TJPA 0000566-15.2011.8.14.0125
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005206-3. COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ. APELADO: ELISAFAN RODRIGUES DE ALMEIDA. ADVOGADO: ORLANDO RODIRGUES PINTO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. FGTS. REFORMATIO IN PEJUS. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1ª-A, DO CPC. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Reconhecendo-se a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, deve incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos contratos nulos em decorrência da regra constitucional referida; II. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 4º da Lei Complementar nº. 07/91 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. Precedentes do STF e do STJ. III. Na espécie dos autos, porém, considerando que não houve condenação ao recolhimento de FGTS em favor do autor, bem como que somente houve apelação por parte do Estado do Pará e não há pedido do Autor para reconhecimento desse direito, a concessão do FGTS implicaria em indevido reformatio in pejus contra a Administração. IV. É devido o saldo de salário ao Autor que compreende 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2009; V. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado em razão do julgamento da Apelação. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS e Saldo de Salário (Processo nº. 0000566-15.2011.814.0125), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda. A sentença de mérito, às fls. 62/67, condenou o Estado do Pará nos seguintes pleitos: i) pagamento do 13º salário parcial do ano de 2009; ii) pagamento das férias e de dois descansos semanais remunerados por mês, do período de 06/04/2006 a 23/04/2009; e, iii) pagamento do saldo de salário referente a 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2009. O Estado do Pará almeja a reforma da sentença e sustenta nas razões da apelação (fls. 84/91) que o vínculo estabelecido entre servidores públicos temporários e a Administração Pública estadual segue a mesmo regime jurídico dos servidores públicos efetivos, sendo uma relação de natureza jurídico-administrativa, consoante prevê o art. 4º do RJU/PA, de sorte que, este diploma legal não prescreve direito as verbas pleiteadas pelo autor. Aduz, outrossim, que as sucessivas prorrogações da contratação, embora concretizem a nulidade por inobservância do art. 37, Inc. II e IX da CF/88, não podem transmudar a relação legalmente administrativa para o regime celetista, e considerando a declaração de nulidade do contrato, não poder-se-ia deferir efeitos ao ato nulo. No fim, alega que adimpliu todas as verbas de salário, conforme comprovado nos autos, e que é incabível o pagamento do 13º salário, das férias proporcionais e descanso semanal remunerado, posto tratar-se de relação de caráter administrativa. O Autor apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Pará (fls. 95/96), pugnando pelo desprovimento do recurso. Na ocasião, interpôs recurso adesivo, às fls. 97/101, onde requer a reformar do decisum, para o fim de se condenar o ente estatal ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas pelo autor, sendo que não haveria prova concreta de que houve o efetivo pagamento como consignou o juízo a quo, bem como o pagamento de adicional noturno por toda a relação a relação de trabalho e das multas do art. 467 e 477 da CLT. Nas contrarrazões ao adesivo, às fls. 105/110, o Estado do Pará pleiteia a manutenção da sentença no ponto referente a não procedência dos pedidos de horas extras, adicional noturno e multas pretendidas. O Ministério Público de 2º grau considerou não ter interesse no feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço da apelação, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Igualmente, conheço do recurso adesivo manejado pelo autor. I. Mérito da Apelação. O Estado do Pará, em seu apelo, defende que o caráter jurídico-administrativo regulador das relações mantidas entre o servidor contratado por tempo determinado e a Administração Pública na forma disciplinada pelo art. 4º da Lei nº. 5.810/94 impede que àquele seja concedido os direitos típicos das relações de natureza celetista, como ocorreu na sentença de primeiro grau. Assim, incabível seria o pagamento ao autor de valores relativos ao 13º salário proporcional de 2009, férias proporcionais, dois descansos semanais remunerados por mês entre o período de 06/04/2006 a 23/04/2009 e pagamento do saldo de salário referente a 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2009. Não se constitui como verdade a alegação de que se trata de uma relação de caráter jurídico- administrativa, se esta for analisada a partir do contexto fático dos autos, de onde se extrai a seguinte situação inconstitucional: o autor, ora Apelado ELISAFAN RODRIGUES DE ALMEIDA foi admitido no serviço público por meio de contrato temporário no dia 02.07.1992, para exercer a função de VIGIA e teve seu contrato rescindindo em 20.04.2009, consoante documentos (fls. 10/11 e 43/57). Ou seja, o apelado foi contratado sob a forma ¿temporária¿ por mais de 18 (dezoito) anos, considerando as sucessivas e indiscriminadas prorrogações de prazo da contratação. Com efeito, se é verdade que inexiste causa transitória de interesse público excepcional capaz de perdurar por mais de 18 (dezoito) anos, tanto é verdadeiro a conclusão de que o Apelado integrou o serviço público por todo este tempo sem ter sido aprovado em certame público, o que, evidentemente, demonstra a incontestável inconstitucionalidade do contrato de trabalho, justamente pela inobservância da regra constitucional que impõe como meio regular de acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso, até porque é plenamente possível a realização de certame para o cargo que o autor ocupava em prazo menor do que a contratação verificada. No ponto, acentuo que a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 4º da Lei Complementar nº. 07/91 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS e do saldo de salário face a declaração de nulidade do contrato. E afirmo isto por uma compreensão lógica: se o contrato administrativo é nulo devido a regra constitucional - o que lhe doa a pecha de ato administrativo inconstitucional -, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se perquirir qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato do temporário. Não se pode concluir que o vínculo fático de trabalho mantido entre as partes tinha natureza administrativa, assim como não se pode afirmar que se tratava de relação celetista. Desta forma, é impossível desvincular o caso concreto dos autos com o entendimento consolidado no Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478/RR, julgado por repercussão geral, no qual se concluiu pela constitucionalidade o art. 19-A, da Lei 8.036/90, conforme arresto abaixo: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Observa-se da decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que o dispositivo atacado representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre é adequada a máxima segundo a qual ¿o ato nulo não produz efeitos¿, posto que, a excepcionalidade das relações fáticas de trabalho reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou exclusivamente o direito ao saldo de salário eventualmente existente somado ao FGTS na hipótese de nulidade do contrato de trabalho, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades. Ainda que se suscite imaginoso argumento acerca de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing), existente na gênese do RE nº. 596478/RR, porquanto cuidou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, donde não se percebe aprioristicamente este fator de distinção na ratio decidendi do julgado. Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende aplicável também aos servidores temporários cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o reconhecimento do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já se manifesta no mesmo sentido, para determinar o depósito de FGTS inclusive para contratos temporários tidos por relação jurídico-administrativa, conforme os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido.¿ (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90) incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) Assim, demonstrada a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, há que incidir com sobremaneira a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que imporia o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos contratos nulos em decorrência da regra constitucional referida. Todavia, não houve condenação do Estado do Pará em relação ao recolhimento do FGTS, e, por seu turno, o Apelado não interpôs qualquer recurso de apelação quanto a este ponto, tampouco sustentou tal pretensão no recurso adesivo. Isso posto, ainda que exista o direito do Apelado ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, a concessão deste encontra óbice intransponível no princípio da vedação da reformatio in pejus. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença no tocante a tese de não geração de direitos trabalhistas a partir da declaração de nulidade do contrato temporário. De se ver que, quanto ao pagamento do saldo de salário relativo a 23 (vinte e três) dias trabalhados no mês de abril de 2009, tem-se como devido, posto que, o DJe nº. 31402 (fl. 10/11), juntada pelo autor demonstra cabalmente que a contratação temporária do mesmo perdurou até o dia 20.04.2009, e não há prova contrária no sentido de que não ocorreu o efetivo exercício do trabalho ou prova da efetiva contraprestação do trabalho. II. Mérito do Recurso Adesivo. No adesivo o autor pleiteia todas as verbas de natureza celetista que, em tese, teria direito. Porém, conforme já assentado no presente julgamento do apelo estatal, não se verifica uma relação de natureza celetista, como também não permaneceu hígida a dita natureza administrativa do contrato, de modo que, repita-se, somente se concede em tais situações o direito ao FGTS e saldo de salário. Desse modo, considerando que não se cuida de vinculo celetista, consoante demonstrado no julgamento da apelação, restam totalmente prejudicadas as pretensões do autor, ora recorrente. III. Conclusão ASSIM, com fundamento no art. 557, §1ª-A do CPC, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença referente a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário parcial do ano de 2009, do pagamento das férias, dos descansos semanais remunerados por mês, do período de 06/04/2006 a 23/04/2009; mantendo-a somente quanto ao pagamento do saldo de salário referente a 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2009, nos termos da fundamentação. Com relação ao recurso adesivo, julgo-lhe prejudicado em razão da conclusão da Apelação. No tocante ao Reexame Necessário, mantenho a sentença nos demais termos, naquilo que não foi alterada pelo provimento parcial da apelação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03855333-02, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005206-3. COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ. APELADO: ELISAFAN RODRIGUES DE ALMEIDA. ADVOGADO: ORLANDO RODIRGUES PINTO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁR...
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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