PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O ponto central da controvérsia submetida a análise no presente agravo interno diz respeito à efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato de locação celebrado, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa pelo ora Recorrente. A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629392/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO ESSENCIALMENTE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O ponto central da controvérsia submetida a análise no presente agravo interno diz respeito à efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato de l...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. MODUS OPERANDI DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.
2. Incontroversos os fatos, não há continuação delitiva entre roubos sucessivos praticados mediante diversos modos de execução.
Precedentes.
3. Recurso especial provido para, afastada a continuidade delitiva, reconhecer o concurso material dos delitos perpetrados, determinando-se o retorno dos autos ao juízo das execuções para somatória e readequação das penas.
(REsp 1454566/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. MODUS OPERANDI DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE SEMELHANÇA ENTRE AS CONDIÇÕES DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.
2. Incontroversos os fatos, não há continuação delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, com diferenças tanto na maneira de execução do delito quanto nas condições de lugar.
3. Segundo entendimento desta Corte, a simples reiteração de condutas delituosas - mormente com diferentes co-autores e modus operandi diferenciado - não configura, de pronto, a continuidade delitiva. As exigências legais devem restar preenchidas sob pena de se tornar mero ornato o concurso material e de se confundir o crime continuado com a perseveratio in crimine (REsp 508.725/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16/02/2004).
4. Ademais, verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa (REsp 421.246/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).
5. Recurso especial provido para, afastada a continuidade delitiva, reconhecer o concurso material dos delitos perpetrados, determinando o retorno dos autos ao juízo das execuções para somatória e readequação das penas.
(REsp 1465136/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE SEMELHANÇA ENTRE AS CONDIÇÕES DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.
2. Incontroversos os fatos no acórdão recorrido, não se verifica continuação delitiva entre roubos sucessivos e autônomos, se diversos os desígnios motivadores da prática dos delitos.
3. Recurso especial provido para, afastada a continuidade delitiva, reconhecer o concurso material dos delitos perpetrados, determinando o retorno dos autos ao juízo das execuções para somatória e readequação das penas.
(REsp 1535243/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. A PRESENÇA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA AFIRMANDO SER PROCURADOR DE RÉU REVEL EVIDENCIA REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ACUSADO PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. A conclusão da Sexta Turma é que o embargante não ficou indefeso em nenhum momento do processo. Como já ressaltado, o réu, revel, esteve, inicialmente, assistido por advogados que se apresentaram em audiência como patronos por ele constituídos. Posteriormente, diante da inércia dos advogados, o embargante foi intimado por edital para constituir novo defensor, conforme consta das fls. 804 e 805.
Decorrido o prazo sem manifestação do acusado, foi-lhe nomeado defensor dativo, que, regularmente, ofereceu as alegações finais. O defensor dativo renunciou à nomeação por motivo de mudança de endereço de seu escritório profissional, e, então, o atual patrono do agravante protocolou procuração para oficiar no feito.
3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/9/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. A PRESENÇA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA AFIRMANDO SER PROCURADOR DE RÉU REVEL EVIDENCIA REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ACUSADO PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esc...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Inicialmente, quanto à afronta aos artigos tidos como violados (artigos 151, 152, 156, 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), verifica-se não terem sido objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, tampouco houve alegação de violação do artigo 535 do CPC/73 nas razões do recurso especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros).
3. Para aferir, no caso, o preenchimento dos requisitos necessários para o reembolso das despesas médico-hospitalares, seria necessário o exame de fatos, bem como de cláusulas contratuais, providência vedada nesta esfera recursal pelos enunciados 5 e 7 da súmula desta Casa.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afastou a ocorrência de dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 943.700/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Inicialmente, quanto à afronta aos artigos tidos como violados (artigos 151, 152, 156, 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), verifica-se não terem sido objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, tampouco houve alegação de v...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO MANEJADO PELA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Ausente o interesse recursal da parte quando interpõe agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 952.651/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO MANEJADO PELA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Ausente o interesse recursal da parte quando interpõe agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 952.651/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a pretensão recursal não foi objeto de debate pela Corte a quo, tampouco essa omissão foi suscitada em sede de embargos de declaração, ante a ausência do prequestionamento. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.744/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a pretensão recursal não foi objeto de debate pela Corte a quo, tampouco essa omissão foi suscitada em sede de embargos de declaração, ante a ausência do prequestionamento. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples entrega do DCTF, ou documento fiscal assemelhado, tem por efeito constituir o crédito tributário, firmando, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional - salvo se a data do vencimento for-lhe posterior.
2. De fato, houve omissão quanto à data da entrega do DCTF pelo contribuinte, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque é necessário que o Tribunal de origem analise, no caso concreto, se a data da declaração, prestada pelo contribuinte, não seria posterior àquela de vencimento do tributo.
Pois, se o for, firmará, na linha da jurisprudência colacionada, o termo inicial da fluência do prazo prescricional. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
3. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
5. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1653100/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples entrega do DCTF, ou documento fiscal assemelhado, tem por efeito constituir o crédito tributário, firmando, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional - salvo se a data do vencimento for-lhe posterior.
2. De fato, houve omissão quanto à data da entre...
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE.
REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.
BALIZAS SUBJETIVAS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. RE 573.232/SC 1. Consta-se inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No que diz respeito aos arts. 485, VI, 502, 503, 505, I, 507, 535, II, 948 e 950 do CPC/2015, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação sobre os citados dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min.
Marco Aurélio, pacificando o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 5. O Tribunal Regional consignou "No caso dos autos, a exequente é legitimada ativa, uma vez que comprovou a sua filiação na associação e que estava representaeda por esta na ação coletiva em execução." O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654275/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE.
REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE.
BALIZAS SUBJETIVAS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. RE 573.232/SC 1. Consta-se inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No que diz respeito aos arts. 485, VI, 502, 503, 505, I, 507, 535, II, 948 e 950 do CPC/2015, observa-se qu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE JUIZ DE VARA DO TRABALHO PARA CARGO DE JUIZ TOGADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL DA ANAMATRA 1. O STJ sedimentou a compreensão de que o assistente simples, por esta só condição, não tem direito ao prazo em dobro com base no art. 191 do CPC, pois não está inserido no conceito de parte. A propósito: REsp 909.940/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag 724.376/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.10.2008. Excepiona-se a regra acima com a aplicação do prazo em dobro quando o assistente simples é a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o que não se afigura no caso. Nesse sentido: REsp 663.267/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 13.6.2005, p. 317; e EDcl nos EDcl no REsp 1.035.925/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 23.2.2012.
2. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente em seu Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 3. A matéria relativa à competência da Justiça Federal foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Ademais, a recorrente não apresentou Recurso Extraordinário para impugnar os pontos recursais que abordam matéria constitucional e infraconstitucional, razão por que se aplica na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 5. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à suscitada afronta à Resolução TST 752/2000, a citada norma não está compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
7. No que concerne à controvérsia acerca da competência da Justiça Federal e sobre a alteração na composição dos tribunais trabalhistas. A análise da matéria é, portanto, de competência do STF (art. 102, III, da CF).
8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública em que se discute a validade de concurso público para provimento de cargo público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.409.346/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2015; e REsp 1.362.269/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
9. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1654968/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE JUIZ DE VARA DO TRABALHO PARA CARGO DE JUIZ TOGADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL DA ANAMATRA 1. O STJ sedimentou a compreensão de que o assistente simples, por esta só condição, não tem direito ao prazo em dobro com base no art. 191 do CPC, pois não está inserido no conceito de parte. A prop...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas nefastas consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar da vítima.
3. No caso, o paciente, é acusado de ter descumprido medida protetiva imposta anteriormente, uma vez que teria voltado a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela, - circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e o meio social, bem como, resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A hipótese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar. 3. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 4. Não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais e considerando as particularidades do processo - no qual houve o deslocamento de competência do Juízo processante, bem como o ofendido e duas testemunhas arroladas pelas partes residirem em outras comarcas, faz necessária a expedição de cartas precatórias - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa -, mormente em se considerando que já foi designada audiência para a tomada do interrogatório do paciente, que é reincidente, para data próxima, o que denota a iminência do encerramento da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM O NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO MENOR. TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ADOLESCENTE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O boletim de ocorrência registrado pela polícia, no qual consta a data de nascimento do menor e o número da sua carteira de identidade, bem como as declarações por ele prestadas perante a autoridade policial, ocasião em que declinou a sua idade, são suficientes para a comprovação da corrupção de menores.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.458/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO PELO DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIR A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PLEITO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na espécie, observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em julho de 2016 e, mesmo diante do sobrestamento do feito durante o trâmite do Incidente de Desaforamento do julgamento do réu para o Tribunal do Júri da Capital - pleiteado pelo Togado com o fim de garantir a imparcialidade dos jurados -, não é possível vislumbrar indícios de morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, inexistindo o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o recorrente.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. PRETENSÕES JÁ ANALISADAS POR ESTE SODALÍCIO NO JULGAMENTO DE RECLAMO INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DOS TEMAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A pretendida substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318, inciso II, do CPP ou por medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre aquelas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, são temas que já foram examinados por esta colenda Quinta Turma, na ocasião do julgamento do RHC 69.933/RJ, que foi improvido pelo Colegiado, circunstância que revela óbice ao conhecimento da insurgência quanto aos pontos, por se tratar de mera reiteração de pedidos.
2. Recurso parcialmente e conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 79.327/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO PELO DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIR A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PLEITO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES. INCÊNDIO. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E COMPARSARIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 2.
A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu.
4. Caso em que o recorrente em comparsaria de cinco agentes e dois adolescentes, executaram a vítima mediante espancamento e disparos de armas de fogo, em seguida a arrastaram por vias públicas. Tendo, ainda, ameaçado uma testemunha, que veio a ser agredida e subjugada para dela subtrair objetos de valor e semoventes, e dias depois teve sua residência furtada e incendiada pelos agressores, bem como o réu, associado ao grupo criminoso, semanas após, amedrontou outra testemunha inclusive jogando combustível nela na tentativa de atear-lhe fogo, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 79.786/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE AGENTES. INCÊNDIO. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E COMPARSARIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À E...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Precedentes do STJ. 2.
Para fins de prequestionamento, não é suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes na apelação ou nos embargos de declaração, mas que o acórdão recorrido tenha se manifestado a seu respeito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043563/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Precedentes do STJ. 2.
Para fins de prequestionamento, não é suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes na apelação ou nos embargos de declaração, mas que o acórdão recorrido tenha se manifes...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL OU ONEROSA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL OU ONEROSA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. O princípio da menor onerosidade do devedo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTA ESPECIAL.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Celso Luiz Soares Rocha, ora recorrente, em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Não há como ser acolhida a tese de nulidade do processo administrativo arguida pelo executado em exceção. Foi regular a comunicação de instauração de tomadas de conta especial e a intimação para a apresentação de recurso. O exame dos documentos que acompanham o procedimento administrativo e a execução extrajudicial permite a conclusão de que o ora agravante foi regularmente notificado das diversas fases do procedimento, como demonstram os seguintes" (fl. 757, grifei).
REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.
4. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1663454/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTA ESPECIAL.
REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Celso Luiz Soares Rocha, ora recorrente, em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".
3. O STJ já decidiu que o art. 68 é regra de eficácia imediata e plena, que não necessita de regulamentação (REsp 378.953/RS, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 13/5/2002 e AgRg no Ag 1.375.562/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012).
4. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir o decisum, segundo o qual, ante a previsão legal do art. 68 da Lei 8.112/1990, deve-se presumir (juris tantum) que a atividade de vigilante envolve risco, sobretudo se há uso de arma de fogo. Da sentença do magistrado de primeiro grau se extrai: "a partir do reconhecimento pelo próprio MTE da natureza periculosa da atividade desempenhada pelo demandante, torna-se inquestionável que ele já fazia jus ao recebimento do adicional pretendido, visto que se manteve em todo o período no desempenho das mesmas atribuições que hodiernamente ensejam o pagamento do adicional de periculosidade na seara administrativa". Do acórdão recorrido colhem-se os seguintes excertos: "A exposição ao risco de violência é algo inerente à função de vigilante, ainda mais àqueles que portam armamento de fogo, como na espécie. [...] A exposição ao perigo dos vigilantes não iniciou a partir do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, decorre do simples exercício do cargo e da existência de previsão legal".
5. Para desdizer o afirmado no acórdão, necessário incorrer no exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido, dado o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido, já afirmou o Ministro Og Fernandes em decisão monocrática: "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (RESp 1.283.654/RN, publ.
26/10/2015).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1663457/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 2. O recorrido é servidor público federal, exercendo o cargo de vigilante, razão pela qual se aplica o art. 68 da Lei 8.112/1990: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias...