ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI CARIOCA 1.206/87. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OU INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL A FIM DE SUBMETÊ-LO À APRECIAÇÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.
(AgRg no AREsp 610.066/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 05/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI CARIOCA 1.206/87. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OU INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL A FIM DE SUBMETÊ-LO À APRECIAÇÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.
(AgRg no AREsp 610.066/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS. PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento pela Seguradora" (fl. 615). No particular, afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Pela moldura fática desenhada nas instâncias ordinárias, não se está a exigir da recorrente prova de fato negativo, mas tão somente a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja: que a recusa do pagamento do seguro do veículo teria lhe obrigado a vender o imóvel em que residia e morar de aluguel.
3. Em linha de princípio, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral. No caso em exame, não ficou reconhecida pelas instâncias locais nenhuma circunstância particular que extrapolasse o mero aborrecimento e ingressasse na seara do dano moral, razão pela qual a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor.
4. Tendo a decisão posterior feito expressa ressalva quanto aos honorários já arbitrados em decisão pretérita, não há se falar em ofensa à coisa julgada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.513/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS. PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento pela Seguradora" (fl. 615). No particular, afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "[...] na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado por esta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ser adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1289325/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso esp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sent...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ENCARGOS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SÚMULA N. 283/STF.
1. A instância especial não é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central do Brasil.
2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese recursal reclamar a análise de cláusulas contratuais.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. O prequestionamento implícito somente se verifica quando o acórdão, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos legais, analisa a matéria que lhes toca.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1237580/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 59...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF.
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/93. Desta feita, não merece reparos a decisão agravada.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1430598/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pod...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA, DENTRE OUTROS, CONTRA O GESTOR DO FUNDO E CONTRA O PREFEITO, POR ALEGADA FALTA DE REPASSE A FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES E DE RECOLHIMENTO DE MONTANTE A CARGO DA PREFEITURA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO, NESTA QUADRA RECURSAL ESPECIAL, DE EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO OFERTADA PELO GESTOR DO FUNDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DAÍ RESULTANDO O RESTABELECIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE PISO. JÁ QUANTO AO PREFEITO, REJEIÇÃO DO ESPECIAL DO PARQUET NO TOCANTE À PRETENDIDA OFENSA AO ART. 535 DO CPC, MAS ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESENTE O DOLO GENÉRICO, COM O RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que o protocolo do recurso de apelação manejado pelo gestor do Fundo antecedeu ao julgamento dos aclaratórios opostos pelo Parquet e não houve oportuna ratificação da peça recursal. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido ativados pela parte contrária. Consequentemente, em relação àquele gestor, queda restabelecida a condenação que lhe impusera a sentença de primeiro grau.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Já no que respeita ao Alcaide, consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, e diversamente da conclusão adotada pela instância recursal de origem, está claramente demonstrado o dolo desse recorrido, no mínimo genérico, resultante da ausência de repasse ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de verba a este pertencente por determinação legal, alusiva aos valores efetivamente descontados dos vencimentos dos servidores e também da contribuição devida pela Prefeitura Municipal. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11, caput e II, da Lei nº 8.429/92.
4. Recurso especial parcialmente provido para assentar a extemporaneidade do recurso de apelação manejado pelo gestor do Fundo (inteligência, por analogia, da Súmula 418/STJ) e, num segundo momento, para reconhecer a conduta ímproba do então Prefeito como enquadrada no art. 11 da Lei nº 8429/92, quedando restabelecidas, para esses dois réus, as reprimendas já fixadas na sentença proferida em primeira instância.
(REsp 1238301/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA, DENTRE OUTROS, CONTRA O GESTOR DO FUNDO E CONTRA O PREFEITO, POR ALEGADA FALTA DE REPASSE A FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES E DE RECOLHIMENTO DE MONTANTE A CARGO DA PREFEITURA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO, NESTA QUADRA RECURSAL ESPECIAL, DE EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO OFERTADA PELO GESTOR DO FUNDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DAÍ RESULTANDO O RESTABELECIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NOS...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. ARTIGO 155, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não correspondem a realidade, visto que considerou a periculosidade do paciente pela prática do delito de roubo (art.
157, caput, CP). Todavia, o órgão ministerial, ao proceder a análise da conduta perpetrada pelo paciente, denunciou-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. A prisão cautelar, portanto, não se ajusta à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade da agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 312.266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. ARTIGO 155, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.
6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.
3. Tendo a inversão do ônus da prova dependido da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações da consumidora, para se concluir de modo contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.795/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resul...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015RSDCPC vol. 95 p. 64
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - IMUNIDADE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - MATÉRIA NÃO-PREQUESTIONADA - SÚMULA 211/STJ - CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NOVA ORIENTAÇÃO DA 1ª. SEÇÃO - REsp 903.394/AL - ART. 543-C DO CPC.
1. A discussão acerca do sentido e do alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c da CF/88 sobre os tributos que admitem repercussão do encargo tributário é de índole constitucional, sendo inviável seu exame em recurso especial. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
3. A 1ª. Seção desta Corte, no REsp 903.394/AL, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, em nova orientação, passou a considerar o consumidor, contribuinte de fato, parte ilegítima na repetição de tributo indireto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1185452/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
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TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - IMUNIDADE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - MATÉRIA NÃO-PREQUESTIONADA - SÚMULA 211/STJ - CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NOVA ORIENTAÇÃO DA 1ª. SEÇÃO - REsp 903.394/AL - ART. 543-C DO CPC.
1. A discussão acerca do sentido e do alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c da CF/88 sobre os tributos que admitem repercussão do encargo tributário é de índole constitucional, sendo inviável seu exame em recurso especial. Precedentes.
2. É inadmissí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sob o argumento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano, haja vista o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Esse ponto, contudo, não foi especificamente combatido no agravo regimental, o que impossibilita o conhecimento do apelo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAg 1271852/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sob o argumento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano, haja vista o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RIST...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA.
RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445361/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA.
RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 14453...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 23.951/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 23.951/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, o r. decisum está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar do paciente visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e o grau de nocividade da droga apreendida (226,4 kg de cocaína, 3,7 kg de maconha, 185,3 kg de pasta base de cocaína e 56,6 kg de cocaína em pó) (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.707/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/201...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, o r. decisum está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar do paciente visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e o grau de nocividade da droga apreendida (11,021 g de cocaína separadas em 26 porções e 10, 543 g de maconha, equivalentes a 18 porções) (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.079/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1,28 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Indicam ainda a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime fechado. Precedentes.
- Na apelação da defesa, o fundamento agregado pelo Tribunal para manter o regime imposto na sentença condenatória não configura ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, pois não agravou a situação do réu.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.647/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1,28 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ress...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO REFERIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 492/STJ.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o paciente foi representado pelo cometimento de atos infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06). A conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça a pessoa; o paciente é primário, o que afasta a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 122 do ECA).
IV - Assim sendo, infere-se que a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao ora paciente ao argumento, unicamente, da gravidade em abstrato dos atos infracionais praticados. Nesse contexto, as decisões de origem divergiram da pacífica jurisprudência desta col. Corte, nos termos da Súmula 492/STF (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.
(HC 307.198/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO REFERIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 492/STJ.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Au...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulgado em 5.11.2009 e publicado em 6.11.2009 -, "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Precedentes.
2. Nos termos do Decreto n. 3.695/2000, cabe aos profissionais da área de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimento e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
3. A utilização de expressões coloquiais e popularescas empregadas para definir o indivíduo que trabalha para o serviço de informação ou espionagem não representam, por si, ilícito civil. Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra que tais expressões, no contexto em que foram empregadas, implicaram injúria, difamação ou calúnia, nem que eventualmente extrapolaram os limites da liberdade de expressão e o exercício do direito de informar, de modo a configurar ato ilícito passível de ensejar dano moral.
4. O alegado risco à vida dos autores, consequente da divulgação de seus nomes em matéria jornalística, foi repelido na sentença com base na apreciação das provas dos autos. O acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores "devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram", circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulg...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CRIME TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o recorrente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.119/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CRIME TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica s...