AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Cabimento da inclusão do direito de acrescer na condenação, a despeito da inexistência de pedido específico, pois se trata de um efeito automático da condenação ao pagamento de pensão mensal indenizatória, não havendo falar em julgamento 'extra petita'.
3. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto" (Súmula 341/STF).
4. Possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1389254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE ACRESCER. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CCB/16. CULPA PRESUMIDA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistra...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7 E 211/STJ. ALÉM DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental não trouxe argumentos suficientes a infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.027/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7 E 211/STJ. ALÉM DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A INFIRMAR O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental não trouxe argumentos suficientes a infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 282.027/DF, Rel. Min...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1319926/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial, cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório.
2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial, cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.
RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que: "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 519.395/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.
RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que: "Diante do que dispõe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (60 kg de cocaína).
- Tendo a Corte de origem, no exame das circunstância judiciais, mantido a pena-base fixada, a revisão desta demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 411.599/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a elevada q...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Gravidade em abstrato de delito e ações penais em andamento não constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto em lei, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Verificada a primariedade dos pacientes, a inexistência de circunstância judicial desfavorável e a aplicação da pena definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar aos pacientes o regime inicial semiaberto.
(HC 308.339/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de f...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 122.5 GRAMAS DE COCAÍNA, 98,5 GRAMAS DE MACONHA E 37 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.
306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015; AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 123.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014 e HC 120.576, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014), "o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal" e, ainda, ante "a natureza e a quantidade da substância e do produto" (Lei n. 11.343/2006, art.
42).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.824/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 122.5 GRAMAS DE COCAÍNA, 98,5 GRAMAS DE MACONHA E 37 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violênci...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Min. Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Min. Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015; AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 123.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014 e HC 120.576, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014), "o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal" e, ainda, ante "a natureza e a quantidade da substância e do produto" (Lei 11.343/2006, art. 42).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.705/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de P...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário de Justiça eletrônico.
III. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 07/07/2011, quinta-feira, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o prazo recursal iniciou em 08/07/2011, sexta-feira, e terminou em 27/07/2011, quarta-feira, considerando o disposto no art. 544, caput, c/c art. 191, ambos do CPC. Como o Agravo foi interposto em 28/07/2011, quinta-feira, afigura-se ele intempestivo.
IV. Ademais, o andamento processual, trazido pelo agravante no corpo das razões deste Regimental, não comprova a alegação de que a decisão teria sido disponibilizada em 07/07/2011. Ao contrário, a referida movimentação processual traz a informação de que a decisão foi publicada - e não disponibilizada - em 07/07/2011, o que confirma ser intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 158.614/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo.
II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Di...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS CUJO EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa vedação prevista no art. 159 do Regimento Interno desta Casa, não se configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, de modo que somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização para tanto, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal.
3. O Tribunal a quo estabeleceu como circunstância judicial negativa não a existência de coação ou a indução de terceiro ao cometimento do crime (já valorada como agravante do art. 62 do CPB), mas o "prolongado" decurso de tempo durante o qual esta coação/indução fora exercida. Inexistência de qualquer ofensa a lei federal no cálculo da pena imposta.
4. Recurso a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.614/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS CUJO EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Incabível a sustentação oral em sede de agravo, por expressa vedação prevista no art. 159 do Regimento Interno desta Casa, não se configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos pa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTAMENTO DO VALOR CONSOLIDADO DA ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 429.428/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AFASTAMENTO DO VALOR CONSOLIDADO DA ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 429.428/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ.
1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios.
2. Multa moratória: Desde a edição da Lei 9.298/96, alterando o enunciado do §1° do art. 52 da Lei n° 8.078/90, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Incidente o CDC em relação aos contratos de administração de cartão de crédito, deve ser observado o disposto no art. 52 do CDC aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.298/96.
3. Informação: Imprescindível nesse oscilante setor de consumo, quando da concessão de crédito, informar aos usuários os custos nas operações por eles realizadas.
4. Astreintes: Ausência de impugnação no recurso especial.
Eficácia das disposições a ser analisada em sede de eventual execução para o cumprimento da obrigação de fazer.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1345760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ.
1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a op...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário.
3. O artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prescreve como prerrogativas do Advogado:"(...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" e "XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".
3.1. A razão hermenêutica dessa garantia repousa no complexo de direitos dos quais são titulares as partes - seja autor, seja réu - cujo corolário é a prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos respectivos, segurança explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei n.º 8.906/94), e da qual a exegese no sentido de impor obstáculo ao defensor devidamente constituído esvaziaria uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF 3.1.1. A impossibilidade de vista aos autos pelo advogado, ora recorrente, prejudica, sem dúvida, a defesa técnica de seu constituinte, cuja assistência o profissional não poderá prestar- lhe adequadamente se é sonegado o acesso amplo aos autos sobre o qual litiga. Precedentes do STJ e do STF.
4. O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do advogado aos autos de procedimentos estatais - sejam eles judiciais ou administrativos - assegura-lhe, como típica garantia de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os elementos probatórios, bem como influir na decisão do Juiz, possibilitando-se o exercício dos direitos básicos de que também é titular, no exercício de sua função, porquanto, segundo o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS 45.649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte....
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a suposta "organização criminosa vinha sendo investigada há seis meses" e que o paciente foi preso no momento em que produzia cartões de crédito clonados, registrou que "os réus se associaram com o fim específico de cometer crimes, em especial em face do patrimônio alheio, mediante a falsificação de documentos e de cartões de crédito"; o paciente ostenta cinco registros criminais, dos quais duas condenações sem trânsito em julgado, e o modus operandi da organização criminosa, atuante em todo o território nacional, é fato revelador da gravidade concreta dos crimes.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policias e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 307.921/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a supos...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n.
845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado do édito condenatório a pena de multa torna-se dívida de valor, a ser executada, caso não paga, pela Fazenda Pública.
2. Assim, cumprida integralmente a reprimenda corporal, o não pagamento da sanção pecuniária não constitui óbice à extinção de punibilidade do sentenciado.
3. Eventual análise por esta Corte Superior de Justiça de alegadas violações à Constituição Federal se daria em indevida usurpação da competência do Pretório Excelso, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(AgRg no REsp 1448609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CP. REPRIMENDA RECLUSIVA JÁ CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do STJ firmou, no julgamento do EREsp n.
845.902/RS, a compreensão de que após o trânsito em julgado d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos.
Embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados.
(EDcl no RMS 39.867/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração de e-ST...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dila...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.
2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.
3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 214.563/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 214.563/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)