PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cab...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. O argumento de que a apreciação do recurso especial independe de incursão nos fatos e provas dos autos somente foi trazido no âmbito deste agravo, o que traduz inovação recursal.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 652.036/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. O argumento de que a apreciação do recurso especial independe de incursão nos fa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA PARA A FILHA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao ex-combatente, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração, contudo, a Agravante sequer opôs Embargos de Declaração afim de sanar eventual omissão.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1358274/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA FALECIDA PARA A FILHA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à necessidade de comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ.
1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
2. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, de que o contrato não prevê taxa efetiva anual de juros remuneratórios e de que a cobrança da capitalização mensal, considerada irregular por esse motivo, não enseja a caracterização da mora que autoriza a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, o que atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 895.584/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ.
1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
2. As razões do ag...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . O êxito do agravo regimental, em apreço ao princípio da dialeticidade e conforme iterativa jurisprudência desta Corte, requer o combate eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por ausência de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 7, III, da Lei n.
12.016/2009, fundamento que não restou especificamente atacado nas razões do agravo.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no MS 21.050/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA MEDIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . O êxito do agravo regimental, em apreço ao princípio da dialeticidade e conforme iterativa jurisprudência desta Corte, requer o combate eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por aus...
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONTESTAÇÃO. ACORDO. PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de Sentença Estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça dos Estados Unidos da América.
2. Verifica-se que na sentença de divórcio à fl. 6, consta menção expressa de que o acordo é parte integrante da sentença.
3. O acordo, como parte integrante da sentença, deve ser homologado conjuntamente com ela.
4. Na espécie, não existindo afronta à soberania e tampouco à ordem pública interna ou aos bons costumes, não há óbice à homologação da sentença.
5. Verifica-se que a sentença a ser homologada foi proferida por autoridade competente, devidamente traduzida por tradutor público e possui chancela consular, havendo indicação, ainda, de seu trânsito em julgado.
6. Logo, presentes todos os requisitos indispensáveis à homologação, o pleito merece ser deferido.
7. Constata-se que o pedido está instruído com todos os documentos exigidos pela Resolução nº 9/2005-STJ.
8. Sentença Estrangeira homologada.
(SEC 7.457/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
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PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONTESTAÇÃO. ACORDO. PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de Sentença Estrangeira de divórcio prolatada pela Justiça dos Estados Unidos da América.
2. Verifica-se que na sentença de divórcio à fl. 6, consta menção expressa de que o acordo é parte integrante da sentença.
3. O acordo, como parte integrante da sentença, deve ser homologado conjuntamente com ela.
4. Na espécie,...
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO CRIME CONSUMADO. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. É ilegal a exasperação da pena-base na parte em que o julgador considerou "expressivo o grau de culpabilidade" - o qual se refere à maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa - porque os pacientes percorreram "longo iter", elemento inerente à forma consumada do furto, já analisado na tipificação da conduta dos agentes.
2. A "reprovável conduta social" dos pacientes diante da notícia da prática de atos infracionais e de processo em curso também não configura fundamento válido para o agravamento da pena-base, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar maus antecedentes, conduta social inadequada ou personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência" (HC n.
289.098/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 23/5/2014).
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime com base no expressivo prejuízo sofrido pela vítima (R$ 4.000) é justificativa idônea para a majoração da pena-base.
6. Desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva aos réus, primários, condenados à pena inferior a 4 anos, art. 33, §§ 2° e 3° do Código Penal.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes a 2 anos e 6 meses de reclusão.
(HC 224.037/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO CRIME CONSUMADO. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. É ilegal a exasperação da pena-base na parte em que o julgador considerou "expressivo o grau...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 3. POSSE CLANDESTINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Inviável a análise da ofensa aos arts. 173, § 1º, II, e 183 da Constituição Federal, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. A pretensão também esbarra no óbice previsto na Súmula n.
7 desta Casa, pois pretende-se o reexame da natureza da posse exercida sobre o imóvel - se pacífica ou não -, o tempo de posse exercida e o tamanho do imóvel - menor que 250 m² -, questões que não ficaram assentadas em sua totalidade no acórdão combatido e que, portanto, demandariam a incursão no acervo fático e probatório dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1509376/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 3. POSSE CLANDESTINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Inviável a análise da ofensa aos arts. 173, § 1º, II, e 183...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição, o que afasta a subsunção ao art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/86.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.
4. A revisão da matéria, tal qual pleiteado, exigiria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 717.447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA A EXIGIR O EXAME DO MATERIAL COGNITIVO PRODUZIDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, o entendimento de que as condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da institui...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.147/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
-...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, o recurso merece acolhimento porque o fundamento presente no acórdão ora embargado para o afastamento da prescrição do fundo de direito - atinente à mudança do padrão monetário -, não se coaduna com o objeto dos autos, que é a revisão do valor de pensão por morte de ex-servidor público.
2. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1293444/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, o recurso merece acolhimento porque o fundamento presente no acórdão ora embargado para o afastamento da prescrição do fundo de direito - atinente à mudança do padrão monetário -, não se coaduna com o objeto dos autos, que é a revisão do valor de pensão por morte de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO E CONGRUÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 128 e 460 do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.115/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO E CONGRUÊNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 128 e 460 do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o dev...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012).
2. A ausência de indicação de dispositivo legal tido como violado quanto à legalidade das tarifas bancárias não autoriza o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 284/STF.
3. No tocante à alegação de violação à Resolução n. 2303/1996, tem-se que não cabe a análise de ofensa a circulares, resoluções, portarias ou súmulas, em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.399/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III. Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV. Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no RMS 40.229/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.
2. O exame quanto à viabilidade da documentação que instruiu a petição inicial, para o fim de embasar procedimento monitório, mormente se reputada controvertida e inexata pelo Tribunal a quo, pressupõe a análise do conteúdo probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor do enunciado da Súmula 07 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1222159/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.
2. O exame quanto à viabilidade da documentação que instruiu a petição inicial, para o fim de embasar procedimento monitório, mormente se reputada controvertida e inexata pelo Tribunal a quo, pressupõe a análise do conteúdo probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor do enunciado da Súmula 07 do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp n.
1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).
2. No caso, o recurso especial foi provido, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira seja examinada à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Dessa forma, não houve análise quanto à conduta/negligência da recorrente em relação à efetivação do protesto, o que afasta o alegado óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1340245/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp n.
1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE S...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal de que o fato de haver repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial. Precedente.
2. "Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, configurando-se, os aclaratórios, mero inconformismo da parte embargante." (AgRg no AREsp 546.822/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014).
3. "É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa à matéria constitucional, sob pena de o STJ invadir a competência constitucionalmente atribuída ao STF." (AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495631/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal de que o fato de haver repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial. Precedente.
2. "Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista da insurgente. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alegada afronta ao art. 20, § 4º, do CPC, veiculada nas razões do recurso especial, não pode ser apreciada nesta instância extraordinária no presente caso, tendo em vista que incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 572.430/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de at...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado.
2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ.
3. Agravo Regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A pretensão recursal não merece êxito po...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)