PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará, diante da impossibilidade de utilização de outros meios de prova, não esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido.
(AgRg no REsp 1407857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas e despesas de remessa e retorno dos autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas e despesas de remessa e retorno dos autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausen...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2.
OFENSA AO ART. 159 DO CC. FRAUDE CONTRA CREDORES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter a anulação do contrato de compra e venda, e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, especialmente quando a motivação contida na decisão é suficiente, por si só, para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. No mais, a conclusão alcançada pela Corte local de que estava devidamente provada a fraude contra credores decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e inferir os argumentos utilizados pressupõe o reexame de provas, providência esta vedada ao Superior Tribunal de Justiça ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.308/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2.
OFENSA AO ART. 159 DO CC. FRAUDE CONTRA CREDORES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. ANÁLISE INCORRETA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões articuladas na ação rescisória em exame possuem aptidão para elidir os fundamentos do julgado rescindendo, que, de fato, incorreu em erro quando entendeu se tratar de reconhecimento de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano ao tempo em que se discutia apenas a existência de provas quanto à atividade campeira da requerente, para fins de percepção da aposentadoria, motivo porque deve ser integralmente reformado.
2. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino, esta pressupõe o que a norma denomina de início de prova material 3. O Tribunal Regional, ao manter o decisum da primeira instância, concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, bem como apresentou início de prova material da atividade rurícola, e ressaltou que tal prova estaria atestada pelo depoimento das testemunhas.
4. Acolher a pretensão da autarquia de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário é tarefa que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no exame especial, consoante disposto na Súmula 7/STJ.
Ação Rescisória procedente para rescindir o acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos do REsp n. 625.291/PE e, conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo, com isso, o acórdão da Corte de origem (apelação cível n. 309987/PE - 2001.83.08.000002-6).
(AR 3.673/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. ANÁLISE INCORRETA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões articuladas na ação rescisória em exame possuem aptidão para elidir os fundame...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002).
III. No caso, a questão envolvendo a ilegitimidade ativa das embargantes e passiva da embargada, por não terem sido partes na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir, na presente Reclamação, foi devidamente analisada, no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada, em Embargos de Declaração. O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor do acórdão, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses das embargantes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.
(EDcl na Rcl 17.035/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Super...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL ARREMATADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INEFICÁCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 218.654/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL ARREMATADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INEFICÁCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 218.654/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS DESFAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 45/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "...o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública." (REsp 1233311/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1504308/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS DESFAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 45/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. APELO RARO QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste a omissão alegada na medida em que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do Agravo Regimental que deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Impossibilidade de serem analisadas questões de mérito do Recurso Especial, se este não logrou ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 106.336/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. APELO RARO QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste a omissão alegada na medida em que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do Agravo Regimental que deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão a...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/STF. ANALOGIA. VIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela impetrante, com fundamento no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a segurança, obstando a permanência da recorrente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, haja vista ter sido contra-indicada, na fase de Investigação Social, por ter visitado, no Presídio Estadual Urso Panda, seu namorado, que lá se encontra cumprindo pena por crime de tráfico.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público.
Precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, DJe 15.9.2008.
3. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Precedentes do STJ.
4. No caso concreto, mesmo em se tratando de reprovação em concurso público, dever-se-ia reconhecer a incidência, por analogia, da Súmula 18/STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". Nesse sentido: RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.10.2013, DJe 5.12.2013; REsp 1226694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 20.9.2011 5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/STF. ANALOGIA. VIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela impetrante, com fundamento no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a segurança, obstando a permanência da recorrente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, haja vista ter sido contra-indicada, na...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso com adolescente e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que inclusive foi disparada no decorrer do evento delituoso e quando tentavam escapar da perseguição policial - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
5. Recurso improvido.
(RHC 56.167/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior, estando a sentença em vias de ser proferida.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas menos gravosas, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 51.985/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pel...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS JUSTIFICADO. PRECEDENTE DESTE STJ.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a quantidade do estupefaciente apreendido - 36,270 (trinta e seis quilos e duzentos e setenta gramas) de maconha - não se constata qualquer ilegalidade no afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa de diminuição de pena. Precedentes desta corte.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido e decidido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto aos pontos.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar o bis in idem, porém sem reflexo na reprimenda definitiva, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 313.930/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO PROCESSO DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Resolução STJ n. 20/2004, é requisito para a regularidade do preparo a indicação correta do número do processo na GRU referente ao recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.204/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO PROCESSO DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Resolução STJ n. 20/2004, é requisito para a regularidade do preparo a indicação correta do número do processo na GRU referente ao recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.204/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS. INSTAURAÇÃO DE NOVO CONCURSO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no RMS 46.849/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS. INSTAURAÇÃO DE NOVO CONCURSO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos apr...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3. CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Esta Corte tem decidido que, "em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações praticadas pelo agente".
Porém, "na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos" (AgRg no REsp 1.281.127/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014).
Tendo sido constatada pelas instâncias inferiores "a ocorrência de diversos crimes da mesma natureza por mais de dois anos", é adequado o aumento da pena pela continuidade delitiva (CP, art. 71) no patamar de 2/3 (dois terços).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.146/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3. CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de of...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANISTIA.
DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013, REsp 959.904/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372652/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANISTIA.
DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o ent...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
3. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial na última hipótese a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
4. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que tomou posse. Precedentes: AgRg no REsp 1.070.231/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no Ag 1.008.567/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484463/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 168/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do contribuinte no emprego. Precedentes: AgRg no REsp 1234294/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2013, AgRg no REsp 1.451.298/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2014.
3. Ausência de similitude fática com o disposto nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado em 02/12/2011, em que se reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1420591/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 168/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do con...
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo atestou que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1516485/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo atestou que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que...