AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART.
585, II, DO CPC. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 472.391/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART.
585, II, DO CPC. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 472.391/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir-lhe o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual o impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
4. A ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. A despeito de preverem os arts. 129 e 130 da Lei 8.112/90 a possibilidade de que a pena de advertência seja aplicada na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, fica a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, aplicar penalidade mais grave. Precedentes.
7. Não se mostra possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar pena mais grave ao impetrante, de maneira absolutamente fundamentada.
8. Segurança denegada.
(MS 13.463/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir-lhe o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual o impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 306.152/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 306.152/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:DJe 09/10/2014
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLO ATIVO DA DEMANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HETEROGÊNEOS E DIVISÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STF.
1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação coletiva quando a discussão versar sobre direitos individuais heterogêneos e divisíveis.
2. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravos regimentais providos para não se conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1138653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLO ATIVO DA DEMANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HETEROGÊNEOS E DIVISÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STF.
1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação coletiva quando a discussão versar sobre direitos individuais heterogêneos e divisíveis.
2. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o conv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 187 DO STJ.
1. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011).
2. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual "não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgRg no AREsp 162.816, AP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Dje de 15.04.2013).
3. Conforme a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.583/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 187 DO STJ.
1. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011).
2. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual "não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão de ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (24 papelotes de cocaína e 1 tablete com cerca de 1 kg de cocaína).
Precedentes do STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.425/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RH...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante Jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
- Incide o enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.461/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante Jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
- Incide o enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudênci...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 579.108/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 579.108/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de quatro condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, é cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes.
- Na hipótese, ainda, diante da inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de bis in idem, prevalece a afirmação das instâncias ordinárias de que a pena foi elevada nas duas fases em razão de condenações diversas.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.901/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DISPARO PELAS COSTAS DA VÍTIMA.
ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SEGUNDA FASE. ACRÉSCIMO DECORRENTE DE AGRAVANTE. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No caso em tela, a pena-base foi exasperada em razão do desvalor dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito em razão dos disparos pelas costas da vítima.
- Não se mostra exagerado ou desproporcional o aumento da pena-base em 1 (um) ano aplicado, abaixo do patamar de 1/6 para cada circunstância desfavorável, especialmente quando considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao latrocínio (de 20 a 30 anos de reclusão).
- Na segunda fase da dosimetria, diante da agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal - CP, correto o aumento na reprimenda.
- Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão ocorrer somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se verifica na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 258.254/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DISPARO PELAS COSTAS DA VÍTIMA.
ACRÉSCIMO DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SEGUNDA FASE. ACRÉSCIMO DECORRENTE DE AGRAVANTE. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 455 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, a não ser em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante, situação em que a ordem deve ser concedida de ofício.
2. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional.
3. No caso, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e de vias de fato, ocorridos no âmbito de violência doméstica. Como é sabido, esses delitos são cometidos, na maioria das vezes, sem deixar um conjunto probatório robusto, sendo bem maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.
4. Diante disso, quase dois anos após os fatos, o juiz de primeiro grau determinou a produção antecipada das provas de forma fundamentada, ressaltando que a procrastinação na coleta dos depoimentos contribuiria para o detrimento da verdade real.
5. De registrar que, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida".
(HC 119406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe- 22-04-2014).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 455 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, a não ser em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de desacato, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, e, para se concluir de modo contrário, a fim de se afastar o dolo de sua conduta, declarando, em consequência, a sua atipicidade, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, conforme já assentado nesta Corte Superior de Justiça.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ENFRENTAMENTO DE TODAS QUESTÕES E TESES VENTILADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.507/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO.
ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de desacato, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, e, para se concluir de modo contrário, a fim de se afastar o dolo de sua conduta, declarando, em consequência, a sua atipicidade, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, conforme já assentado nesta Corte Superior de Justiça.
DEC...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRÁTICA POR 2 DOS 4 AGENTES QUE ROUBARAM OS CORREIOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o roubo praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e o crime de latrocínio praticado contra um taxista.
2. Não ficou devidamente delineado que tanto o latrocínio quanto o roubo foram praticados pelas mesmas pessoas, embora dois agentes tenham participado de ambas as condutas. Outrossim, os delitos ocorreram em momentos distintos. Nesse contexto, embora se trate de crimes cometidos em concurso de agentes, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do roubo cometido nos Correios perante a Justiça Federal e do latrocínio perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Execuções Criminais de João Monlevade/MG, o suscitado.
(CC 133.243/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRÁTICA POR 2 DOS 4 AGENTES QUE ROUBARAM OS CORREIOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à exist...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIME DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA POR 2 AGENTES DO LATROCÍNIO EM CONCURSO COM OUTROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ.
3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o latrocínio praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e os delitos descritos no art. 288, p. único, do Código Penal e nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não ficou devidamente delineado que ambos o delitos foram praticados pela mesma quadrilha ou ainda pelas mesmas pessoas em concurso de agentes. Outrossim, os delitos foram praticados em momentos e locais distintos. Nesse contexto, não constato, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do latrocínio cometido nos Correios perante a Justiça Federal e dos demais crimes perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Frei Paulo/SE, o suscitado.
(CC 115.970/SE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIME DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA POR 2 AGENTES DO LATROCÍNIO EM CONCURSO COM OUTROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ.
3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - As inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastaram a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF).
IV - Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico, porquanto justificada em circunstâncias do caso concreto que revelariam a necessidade da realização do exame, como a prática de falta disciplinar de natureza grave bem como pela folha de antecedentes do paciente, que demonstrariam personalidade distorcida e periculosidade.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 309.486/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - As inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastaram a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF).
IV - Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou a realização de exame criminológico, tendo em vista que a paciente registra falta disciplinar de natureza grave, e outra em processamento por desrespeito e subversão da ordem.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 293.463/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min....
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do pretendido reconhecimento de eventual direito do paciente recorrer em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta ao paciente.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de que a Corte Estadual proceda, com a maior brevidade possível, o julgamento do apelo defensivo.
(HC 309.581/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do pretendido reconhecimento de eventual direito do paciente recorrer em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi anali...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte Estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a levaram a considerar abusiva a cláusula contratual de reajuste e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas.
Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde, desde que previstos no contrato e pactuados em percentuais razoáveis. Na espécie, o colegiado, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou ser o reajuste aplicado manifestamente exorbitante e desproporcional.
Desse modo, para afastar essa conclusão imperioso o reexame de fatos e provas, providência vedada nos moldes do disposto no enunciado n.
7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.977/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte Estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ, Súmula 115).
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial, sendo inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11.11.2010).
3. Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos de incidente, mas apenas dos autos da execução, compete ao recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 450.373/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ, Súmula 115).
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial, sendo inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11.11.2010).
3. Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos de incidente, mas apenas dos autos da execução, compete ao recor...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmul...