E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. NECESSIDADE DE QUE O RECURSO ATAQUE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NÃO CONHECIDOS. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. FATOS NARRADOS INCAPAZES DE MALFERIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PROMITENTE-COMPRADORA. 2.2) RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 543 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. HABITE-SE TOTAL JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA SUA VINCULAÇÃO AO EMPREENDIMENTO DESCRITO NA INICIAL E NO CONTRATO COM ELA JUNTADO. 2.3) CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS EM VIRTUDE DA REFORMA DO CAPÍTULO QUE CONDENOU AS APELANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.4) ÍNDICE UTILIZADO PARA CALCULAR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA SUBSIDIÁRIA. USO DOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO PARA A MORA DO PROMITENTE-COMPRADOR. 2.5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. NECESSIDADE DE QUE O RECURSO ATAQUE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NÃO CONHECIDOS. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. FATOS NARRADOS INCAPAZES DE MALFERIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PROMITENTE-COM...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, CC/02. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta a magistrada de origem. Com efeito, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02.
II - Por conseguinte, inexistindo prazo específico estabelecido na legislação civil em vigor, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos (art. 205 do CC).
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, CC/02. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O prazo para a cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, e não quinquenal, como sustenta a magistrada de origem. Com efeito, cumpre esclarecer que a fatura de energia elétrica, dado o seu caráter unilateral, não se enquadra no conceito de "instrumento público ou particular" para os fins do art. 206, § 5.º, I, do CC/02.
II - Por conseguinte, inexistindo prazo específico estabelecido na...
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Considera-se protelatório os embargos de declaração em que o recorrente não pretende integrar o julgado, mas sim obter manifestação acerca de matérias não veiculadas nas razões de apelação, configurando inovação recursal.
2. A injustificada interrupção no fornecimento de energia elétrica gera dano moral indenizável, principalmente se considerado o caso dos autos, onde as vítimas passaram mais de dois meses sem a prestação do serviço.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A injustificada interrupção no fornecimento de energia elétrica gera dano moral indenizável, principalmente se considerado o caso dos autos, onde as vítimas passaram mais de dois meses sem a prestação do serviço.
2. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Considera-se protelatório os embargos de declaração em que o recorrente não pretende integrar o julgado, mas sim obter manifestação acerca de matérias não veiculadas nas razões de apelação, configurando inovação recursal.
2. A injustificada interrupção no fornecimento de energia elétrica gera dano moral indenizável, principalmente se considera...
Data do Julgamento:22/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA IRRECORRIDA. ESTRANHA AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INAUGURAR O DEBATE POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO.
1. É vedado aos embargos de declaração o debate a respeito de matéria não submetida à instância ad quem, uma vez que a sentença restou irrecorrida neste ponto.
2. A inscrição indevida em rol de devedores gera dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo ou abalo psicológico. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE QUANTO A FORMA. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Reconhecida a nulidade da cessão de crédito, com a consequente declaração de inexistência do débito, torna-se indevida qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes, uma vez que o credor não tem legitimidade para cobrar a dívida.
2. A inscrição indevida em rol de devedores gera dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo ou abalo psicológico. Precedentes do STJ.
3. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA IRRECORRIDA. ESTRANHA AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INAUGURAR O DEBATE POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO.
1. É vedado aos embargos de declaração o debate a respeito de matéria não submetida à instância ad quem, uma vez que a sentença restou irrecorrida neste ponto.
2. A inscrição indevida em rol de devedores gera dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo ou abalo psicoló...
Data do Julgamento:22/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO.INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, visto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
2.Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pelo acórdão recorrido.
3. A interposição sistemática de recursos visando à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo Tribunal denota o intuito procrastinatório dos aclaratórios, motivo pelo qual deve a Embargante ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, § 2o, do Novo Código de Processo Civil
4. Embargos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO.INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, visto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
2.Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pe...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUTOR QUE SEMPRE BUSCOU DILIGENCIAR E PROVOCAR O JUÍZO PARA AUXILIÁ-LO NO QUE TOCA AO DEVER DE ENCONTRAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ E PROMOVER A CITAÇÃO. a) enquanto pressuposto de validade extrínseco do processo, a citação é garantia do réu de não ter sua esfera de direitos atingida por força de processo do qual não tem conhecimento a respeito da existência; b) se indicou o endereço fornecido pela parte ré, no contrato, e neste esta não mais foi encontrada, o auxílio do juízo é medida que se impõe, pois os meios de o particular obter informações a respeito de outro particular são limitados; c) quando o autor, mesmo diligenciando, encontra dificuldades em ver efetivada a citação do requerido, o efeito de não conseguir perfectibilizar a relação processual dentro do prazo previsto no Código de Processo Civil é o de não se reputar interrompida a prescrição, por ser medida razoável, adequada e devidamente prescrita em lei; d) extinguir o processo por ausência de citação no prazo legal, representa ato judicial desproporcional que cria obstáculo ao exercício do direito de ação e impede a obtenção de uma prestação jurisdicional justa, além de obstar a efetividade do processo, fazendo que este não atinja seus escopos; g) Recurso conhecido e provido, para que o processo retome seu curso normal perante o juízo de origem.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUTOR QUE SEMPRE BUSCOU DILIGENCIAR E PROVOCAR O JUÍZO PARA AUXILIÁ-LO NO QUE TOCA AO DEVER DE ENCONTRAR O ENDEREÇO DA PARTE RÉ E PROMOVER A CITAÇÃO. a) enquanto pressuposto de validade extrínseco do processo, a citação é garantia do réu de não ter sua esfera de direitos atingida por força de processo do qual não tem conhecimento a respeito da existência; b) se indicou o endereço fornecido pela parte ré, no contrato, e neste esta não mais foi encontrada, o auxílio do juízo é medida que se impõe, pois...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crédito Tributário
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Administração
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
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Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Valor da Causa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM OS CUSTOS DOS ALIMENTOS. COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria apreciada e julgada, sob a qual não paira omissão, contradição ou obscuridade.
2. A capacidade de arcar com a pensão alimentícia, na forma consignada pelo juízo a quo, restou suficientemente demonstrada no julgado impugnado, que apontou a compatibilidade com as fontes de renda do Alimentante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
1. O valor dos alimentos deve guardar fidelidade não somente com as necessidades do credor, mas com a prova idônea da capacidade econômica do devedor
2. Em havendo nos autos elementos que indiquem a plena possibilidade do Alimentante arcar com a pensão fixada no juízo a quo, não há motivos para sua modificação.
3. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM OS CUSTOS DOS ALIMENTOS. COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria apreciada e julgada, sob a qual não paira omissão, contradição ou obscuridade.
2. A capacidade de arcar com a pensão alimentícia, na forma consignada pelo juízo a quo, restou suficientemente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil.
2. Devem ser mantidas as taxas de juros praticadas se a parte não estabelece, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente à média de mercado para operações da mesma natureza.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas pré-estabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil.
2. Devem ser mantidas as taxas de juros praticadas se a...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
Data do Julgamento:04/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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