CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA – DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS – ART. 161e, IV, DA LC 19/97 – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20.ª VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que deverão ser reunidas para julgamento conjunto no mesmo órgão julgador, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitantes.
2. In casu, não há que se falar em conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação ordinária de anulação de registro de imóvel, porquanto nitidamente distintos tanto o pedido como a causa de pedir, o que é possível aferir pela simples leitura das peças processuais.
3. Em verdade, sobressai-se uma relação de prejudicialidade – e não de conexão –, na medida em que o julgamento da ação de nulidade de registro terá reflexo direto na ação de adjudicação compulsória, podendo conduzir inclusive à sua extinção sem julgamento do mérito.
4. Deste modo, antes que se possa discutir questões negociais acerca do imóvel em litígio – como vem sendo feito na ação adjudicatória –, deve-se resolver a questão atinente à legalidade do respectivo registro, que já se encontra sub judice, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Ademais, compete ao Juízo Registral processar e julgar apenas as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, sendo certo que a matéria veiculada na ação adjudicatória repercute de maneira direta e imediata na seara do direito civil, especificamente na contratual, ressoando apenas de modo indireto e mediato na órbita do direito registral, diversamente do que ocorre na ação anulatória de registro.
6. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 20.ª Vara Cível de Manaus/AM.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA – DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS – ART. 161e, IV, DA LC 19/97 – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20.ª VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE.
1. De acordo com o Código de Process...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. A) INVENTÁRIO DE PHYTÁGORAS MIRANDA FERREIRA INICIADO EM 1981 E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM 2005 PELO JUÍZO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS. B) REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EM 2014. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 253, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NORMA REPETIDA PELO INCISO II, DO ART. 286, DO CÓDIGO DE 2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DESTA CORTE. C) CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. A) INVENTÁRIO DE PHYTÁGORAS MIRANDA FERREIRA INICIADO EM 1981 E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM 2005 PELO JUÍZO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS. B) REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EM 2014. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 253, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NORMA REPETIDA PELO INCISO II, DO ART. 286, DO CÓDIGO DE 2015. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DESTA CORTE. C) CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal no que se refere as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de seu art. 485. Além disso, os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas não podem ser utilizados como escusa para que parte deixe de pagar as custas do oficial de justiça
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação por não pagamento das custas do oficial de justiça.
II – O Código de Processo Civil/2015 apenas exige intimação pessoal no que se refere as hipóteses de extinção sem análise de mérito constantes dos incisos II e III de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATO OMISSIVO NÃO CONFIGURADO.
- O Estado tem responsabilidade objetiva para responder pelos atos ou omissões dos seus respectivos agentes, no exercício da função. Para tanto, basta a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
- No que tange à conduta médica, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja culpa, seja na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência, emerge como pressuposto da responsabilidade civil do profissional.
- Não comprovado o ato ilícito do ente público na prestação de serviço de atendimento médico, bem como a negligência e ou imperícia do profissional de saúde, não há de se falar em dever de indenizar.
- Apelo conhecido, mas não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATO OMISSIVO NÃO CONFIGURADO.
- O Estado tem responsabilidade objetiva para responder pelos atos ou omissões dos seus respectivos agentes, no exercício da função. Para tanto, basta a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
- No que tange à conduta médica, prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja culpa, seja na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência, emerge...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ATO JUDICIAL. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
I – Proferido o ato judicial combatido em data posterior à vigência do Código de Processo Civil/15, essa legislação adjetiva rege os requisitos de admissibilidade do recurso a ser interposto.
II – Na forma do art. 293, c/c art. 1.009, § 1.°, CPC/15, a impugnação ao valor atribuído à causa deve ocorrer como preliminar na contestação e o ato judicial que o resolve, por não estar contemplado no rol de matérias submetidas ao agravo de instrumento, deve ser fustigado por meio de preliminar em apelação interposta em face da sentença final do processo.
III – Ainda que exarada sentença em impugnação ao valor da causa posterior ao CPC/15, poderá o interessado, ao cabo do feito, interpor recurso de apelação, insurgindo-se contra a decisão que fixou o valor da causa, uma vez que, no momento, não se submeterá à preclusão.
IV – Apelação cível não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ATO JUDICIAL. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
I – Proferido o ato judicial combatido em data posterior à vigência do Código de Processo Civil/15, essa legislação adjetiva rege os requisitos de admissibilidade do recurso a ser interposto.
II – Na forma do art. 293, c/c art. 1.009, § 1.°, CPC/15, a impugnação ao valor atribuído à causa deve ocorrer como preliminar na contestação e o ato judicial que o resolve, por não estar contemplado no rol de...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES A PESSOAS DIFERENTES. VALIDADE DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. INVALIDADE DA SEGUNDA. MÁ-FÉ DA SEGUNDA ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À SEGUNDA ALIENAÇÃO ANULADA. APELO DESPROVIDO.
I – A requerida Transrio Ltda alienou duas vezes o imóvel situado na rua desembargador João Correia, na cidade de Parintins/AM. A primeira alienação data de 1999 a 2001, e foi feita ao requerente Geraldo Mendonça, pelo valor de R$30.000,00, cujos recibos de pagamento, bem como as tratativas da negociação encontram-se às fls. 13/16 e 20/28. Contudo, não houve o respectivo registro da transferência da propriedade. Posteriormente, em 2012, alienou novamente o mesmo imóvel à firma individual F.H. Vasconcelos, consoante escritura pública acostada às fls. 103/105, pelo valor de R$50.000,00.
II – Com efeito, já que a primeira alienação data dos anos de 1999 a 2001, tem-se a inaplicabilidade do Código Civil de 2002 para reger as obrigações empresariais dos sócios. Diante disso, tem aplicação o artigo 10 do Decreto n.º 3.708/1919, o qual regia as sociedades limitadas. Na vigência deste diploma, entende-se que pela prática de atos ultra vires, ou seja, aqueles atos praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. Precedente do STJ. Logo, é válida a alienação feita ao autor, e improcedente o argumento de nulidade por ausência de anuência do outro sócio.
III – Desta forma, a validade da alienação feita ao autor invalida a segunda, posto que constatada a má-fé da requerida F.H. Vasconcelos. Sentença que deve ser mantida.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ALIENADO DUAS VEZES A PESSOAS DIFERENTES. VALIDADE DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. INVALIDADE DA SEGUNDA. MÁ-FÉ DA SEGUNDA ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À SEGUNDA ALIENAÇÃO ANULADA. APELO DESPROVIDO.
I – A requerida Transrio Ltda alienou duas vezes o imóvel situado na rua desembargador João Correia, na cidade de Parintins/AM. A primeira alienação data de 1999 a 2001, e foi feita ao requerente Geraldo Mendonça, pelo valor de R$30.000,00, cujos recibos de pagamento, bem como as tratativas da negociação encontram-se às fls....
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMENDA À INICIAL – NECESSIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – RETORNO À ORIGEM:
- Em caso de ilegitimidade passiva, o sistema processual civil demanda seja a parte autora intimada para que promova à regularização do polo passivo da demanda, não sendo possível a extinção direta do feito.
- Não estando maduro o feito, deve retornar à origem para regular instrução.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMENDA À INICIAL – NECESSIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – RETORNO À ORIGEM:
- Em caso de ilegitimidade passiva, o sistema processual civil demanda seja a parte autora intimada para que promova à regularização do polo passivo da demanda, não sendo possível a extinção direta do feito.
- Não estando maduro o feito, deve retornar à origem para regular instrução.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INSULTOS E OFENSAS EM REDE SOCIAL POR MENSAGEM ELETRÔNICA (FACEBOOK). CONDUTA INADEQUADA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
I. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que se apresente juridicamente fundamentada mesmo que de forma concisa.
II. O Código Civil em seu art. 186, prevê a possibilidade de reparação civil em razão de ato ilícito, inclusive quando o dano é exclusivamente moral. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, existentes no caso em exame. Nas mensagens encaminhadas pela ré, verifica-se menção expressa ao nome dos autores.
III. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, ou seja, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
IV. Tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de indenização por danos morais aos apelantes, tendo em vista a condição pessoal e econômica das pessoas envolvidas e a dimensão dos transtornos causados pela apelada que perturbou a paz emocional lesionando a honra e intimidade dos recorrentes.
V. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INSULTOS E OFENSAS EM REDE SOCIAL POR MENSAGEM ELETRÔNICA (FACEBOOK). CONDUTA INADEQUADA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
I. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que se apresente juridicamente fundamentada mesmo que de forma concisa.
II. O Código Civil em seu art. 186, prevê a...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO OFICIAL ATESTANDO SER DA RESPONSABILIDADE DA RÉ A CULPA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que, no presente processo, a apelante falhou em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na reconvenção. Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, tendo este se desincumbido do ônus do artigo 373, I, do CPC/2015.
II – Para afastar a conclusão do laudo oficial realizado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Amazonas a apelante deveria, ao menos, apresentar prova diversa, o que não fez, pois em nenhum momento fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, não há como decidir de forma diversa.
III Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO OFICIAL ATESTANDO SER DA RESPONSABILIDADE DA RÉ A CULPA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Verifica-se que, no presente processo, a apelante falhou em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na reconvenção. Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, tendo este se desincumbido do ônus do artigo 373, I, do CPC/2015.
II – Para afastar a conclusão do laudo oficial realizado pelo Departamento de Políci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO PRAZO ASSINALADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA.
- Para cumprir o requisito do recurso de apelação previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade, declinando os motivos pelos quais afirma incorreta a sentença recorrida e as razões para ser ela reformada.
- A falta de combate, nas razões de apelação, ao fundamento pelo qual desacolhida a pretensão inicial, equivale à ausência da apresentação, exigida no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, de "fundamentos de fato e de direito" do inconformismo, com o efeito de descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal referente à regularidade formal.
- Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO PRAZO ASSINALADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA.
- Para cumprir o requisito do recurso de apelação previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade, declinando os motivos pelos quais afirma incorreta a sentença recorrida e as razões para ser ela reformada.
- A falta de combate, nas razões de apelação, ao fundamento pelo qual desacolhida a pretensão inicial, equivale à ausência da apresentação, exigid...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - Recurso rejeitado. Multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004151-65.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º do NCPC, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizad...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - Recurso rejeitado. Multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004152-50.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º do NCPC, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizad...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015.
III - Recurso rejeitado. Multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000308-92.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, §2º do NCPC, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – RECURSO REJEITADO.
I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame.
II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da ca...
Data do Julgamento:02/10/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE PERSONALIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. MERO ABORRECIMENTO. 3) ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1) RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DO VALOR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIEM A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DE PERSONALIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. MERO ABORRECIMENTO. 3) ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.683, I a III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
-De mais a mais, da análise do caderno digital se vislumbra a existência das hipóteses preconizadas pelo art.683 da lei civil adjetiva, quais sejam, erro ou dolo do avaliador, posterior redução ou majoração considerável no valor do bem avaliado ou, ainda, existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
-Nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do objeto da penhora quando 'qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
-Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.683, I a III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
-De mais a mais, da análise do caderno digital se vislumbra a existência das hipóteses preconizadas pelo art.683 da lei civil adjetiva, quais sejam, erro ou dolo do avaliador, posterior redução ou majoração considerável no valor do bem avaliado ou, ainda, existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
-Nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do objeto da penh...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PROVA DO EMBARGANTE – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE:
- Ao tentar impugnar os títulos que aparelham execução, alegando não serem exigíveis, compete ao embargante a prova de suas afirmações.
- O sistema processual civil veda a inovação recursal sem que haja fato posterior que a justifique. No caso presente, em sua inicial de embargos o ora apelante trouxe argumentos genéricos, sem individualizar a alegada irregularidade de cada título executivo, sendo-lhe vedado trazer como fundamento de recurso a individualização.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PROVA DO EMBARGANTE – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE:
- Ao tentar impugnar os títulos que aparelham execução, alegando não serem exigíveis, compete ao embargante a prova de suas afirmações.
- O sistema processual civil veda a inovação recursal sem que haja fato posterior que a justifique. No caso presente, em sua inicial de embargos o ora apelante trouxe argumentos genéricos, sem individualizar a alegada irregularidade de cada título executivo, sendo-lhe veda...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
I – Nos termos do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil/1973 e art. 1010, inciso III do Código de Processo Civil/2015 a apelação deve conter os fatos e fundamentos de direito, traduzido-se pelas próprias razões do inconformismo do Apelante, que correspondem à causa de pedir da ação; não devendo, portanto, ser conhecido o recurso quando não for feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
II - Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter os motivos que venham embasar o inconformismo do recorrente com a sentença.
III – Apelo não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
I – Nos termos do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil/1973 e art. 1010, inciso III do Código de Processo Civil/2015 a apelação deve conter os fatos e fundamentos de direito, traduzido-se pelas próprias razões do inconformismo do Apelante, que correspondem à causa de pedir da ação; não devendo, portanto, ser conhecido o recurso quando não for feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
II - Pelo princípio da dialeticid...