PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação monitória é instrumento processual de que pode se utilizar o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
2.Da análise do recurso, percebo que o cerne da questão está em saber se o magistrado deveria condenar a Requerida ao pagamento honorários advocatícios quando converteu o mandado monitório em mandado executivo.
3. Verifico que a decisão atacada foi publicada em 15 de setembro de 2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa no §1º do art. 1.102-C que, na Ação Monitória, o réu só ficaria isento das custas e honorários advocatícios caso cumprisse o mandado inicial.
4.Nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, considero que deve ser fixado o percentual dos honorários advocatícios a serem pagos pela Requerida, ora Apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É que a causa não apresenta grande complexidade, não exigindo a necessidade de dilação probatória.
5.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação monitória é instrumento processual de que pode se utilizar o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa.
2.Da análise do recurso, percebo que o cerne da questão está em saber se o magistrado deveria condenar a Requerida ao pagamento honorários advocatícios quando converteu o mandado monitório e...
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA CREDOR. EXONERAÇÃO DEVEDOR PRIMITIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO A CARGO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR FISCAL DO CONTRATO ATESTANDO A INEXECUÇÃO OU DEFEITO. PROVAS COMPROVANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transmissão de obrigação é plenamente possível, por meio de assunção de dívida, nos termos do art. 299, do Código Civil. In casu, o Manaustrans assumiu as obrigações do Município de Manaus (devedor primitivo), com anuência do credor (recorrente), por intermédio de assunção de dívida. Logo, todos as obrigações referente ao pagamento, em razão do contrato, inicialmente, firmado entre o Município de Manaus e a pessoa jurídica (Consladel), devem ser arcados, exclusivamente, pela Manaustrans.
2. O prestador de serviços tem direito de receber os valores contratualmente previstos quando não existem documentos emitidos por responsável pela fiscalização do contrato, devidamente constituído, atestando a ineficiência ou inexecução da avença. No caso, os fiscais designados pelo Município de Manaus e Manaustrans não emitiram qualquer documento atestando a inexecução do serviço ou defeito referente ao período postulado na exordial.
3. Apelação conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As disposições do novo código de processo civil referente aos honorários advocatícios somente são aplicáveis a decisão judicial for publicada, após o dia 18 de março de 2016. No caso, a sentença que cuida dos honorários advocatícios foi publicada, no diário oficial, em 6 de março de 2016, logo inaplicáveis as disposições do novo CPC.
2. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA CREDOR. EXONERAÇÃO DEVEDOR PRIMITIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO A CARGO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR FISCAL DO CONTRATO ATESTANDO A INEXECUÇÃO OU DEFEITO. PROVAS COMPROVANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transmissão de obrigação é plenamente possível, por meio de assunção de dívida, nos termos do art. 299, do Código Civil. In casu, o Manaustrans assumiu as obrigações do Município de Manaus (devedor primitivo), com anuência do credor (recorren...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO. REGULAMENTAÇÃO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF E DO TJAM. LIMINAR CONCEDIDA.
- Para o Supremo Tribunal Federal, em tese assentada em diversos precedentes, qualquer espécie de regulamentação dos estacionamentos privados orbita no campo do direito civil, posto representar restrição ao direito de propriedade, tendo em vista a normatização da faculdade de gozo do proprietário (art. 1.228 do Código Civil), de modo que apenas à União compete legislar sobre o assunto (art. 22, I, da Constituição da República). Precedente desta Corte (TJAM. ADI 4002571-34.2013.8.04.0000).
- Liminar concedida, à vista da presença dos requisitos autorizadores.
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CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO. REGULAMENTAÇÃO DE GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF E DO TJAM. LIMINAR CONCEDIDA.
- Para o Supremo Tribunal Federal, em tese assentada em diversos precedentes, qualquer espécie de regulamentação dos estacionamentos privados orbita no campo do direito civil, posto representar restrição ao direito de propriedade, tendo em vista a normatização da fac...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DO ATO DECISÓRIO AD QUEM.
- Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade.
- De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
- In casu, o alimentante demonstrou, de plano, sua real impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar estabelecida.
- A fixação dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos liquidos do agravante em favor da agravada se mostra elevado, impõe-se a minoração para patamares proporcionais às situações econômicas e financeiras do alimentante. Ademais, a pleiteante não apresentou qualquer prova da sua real necessidade.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DO ATO DECISÓRIO AD QUEM.
- Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade.
- De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
- In casu, o alimentante demonstrou, de plano, sua real impossibili...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:06/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIFICULDADE OU IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A Administração Pública deve anular seus atos administrativos com vício de legalidade, bem como deve indenizar pelos danos causados por ele.
Conforme dispõe o art. 37, §6º da CF/88 a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, bastando identificar o nexo de causalidade entre o fato (ato) e o dano.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIFICULDADE OU IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A Administração Pública deve anular seus atos administrativos com vício de legalidade, bem como deve indenizar pelos danos causados por ele.
Conforme dispõe o art. 37, §6º da CF/88 a Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, bastando identificar o nexo de causalidade e...
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor indenizatório fixado em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, posto que a apelada viu-se impedida de efetivar matricula no penúltimo período da faculdade de turismo, por culpa da Uninorte (não disponibilizou turma), e obrigada a cursar os últimos dois períodos, de um total de seis, em outra instituição de ensino arcando com as respectivas despesas, a despeito de ser beneficiária de bolsa de estudo do sistema ProUni na instituição de ensino originária.
2 O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação quando a indenização decorrer de responsabilidade contratual.
3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, incide a taxa SELIC a partir do arbitramento da indenização, consoante estabelece o artigo 406 da legislação mencionada.
4. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor indenizatório fixado em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, posto que a apelada viu-se impedida de efetivar matricula no penúltimo período da faculdade de turismo, por culpa da Uninorte (não disponibilizou turma)...
Data do Julgamento:06/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o Art. 734 do Código Civil, o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado nos autos.
2. No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada, decorrente de uma falha na aeronave, detectada pelo piloto momentos antes da decolagem, porém a identificação de um problema técnico não se afigura como um caso de força maior, porquanto tal fato mais parecer uma falha na prestação de serviços do que uma excludente de responsabilidade.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o Art. 734 do Código Civil, o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado nos autos.
2. No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada, decorrente de uma falha na aeronave, detectada pelo piloto momentos antes da...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Compra e Venda
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Presentes esses elementos, imperioso o provimento.
II – Em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, por inteligência do art. 1.210, §2º do Código Civil Brasileiro.
III – Apelo conhecido ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Presentes esses elementos, imperioso o provimento.
II – Em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, por inteligência do art. 1.210, §2º do...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
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