APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE ATOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS ANTES DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA OPERACIONAL. ILÍCITO POR CONDUTA. INDENIZAÇÃO CIVIL AO PREJUÍZO DO INTERESSE SOCIAL.
1. Antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.785/2012, na qual se definiu a competência estadual para licenciar e punir os agentes infratores à legislação ambiental, o Município possuía ampla competência para autuar o agente econômico que operasse sem qualquer licenciamento municipal, estadual ou federal.
2. Embora o auto de infração do Estado tenha validade, uma vez que cumpriu os requisitos do ato administrativo, ele não tem exigibilidade, pois seu motivo foi o mesmo fundamento dado pelo auto de infração lavrado anteriormente pelo Município. A vista disso, o agente infrator não pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato, de modo que somente o primeiro auto de infração tem exigibilidade.
3. Por sua vez, o auto de infração do órgão estadual somente teria validade, caso o auto de infração do órgão municipal fosse nulo, o que não é caso.
4. A operação sem licença é ilícito de conduta, e não de resultados, conforme o art. 60 da Lei de Crimes Ambientais. Assim, a presunção legal de prejuízo ao interesse das gerações presente e futura sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é presumido e civilmente indenizável, sem prejuízo às sanções criminais e administrativas cabíveis.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar a Ação Civil Pública parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DE ATOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS ANTES DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA OPERACIONAL. ILÍCITO POR CONDUTA. INDENIZAÇÃO CIVIL AO PREJUÍZO DO INTERESSE SOCIAL.
1. Antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.785/2012, na qual se definiu a competência estadual para licenciar e punir os agentes infratores à legislação ambiental, o Município possuía ampla competência para autuar o agente econômico que operasse sem qualquer licenciamento municipal, estadual ou federal.
2. Embora o auto de infração do Estado tenha validade, uma vez que cumpriu...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Ambiental
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É mister destacar que, conquanto a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior, isto é, adotou a teoria do isolamento dos atos processuais;
II - Denota-se, portanto, que estamos diante de uma situação jurídica já consolidada (concessão de tutela antecipada), portanto, deve-se atentar para a colmatação dos pressupostos do artigo 273 do CPC de 1973 na época da concessão da liminar;
III - In casu, observa-se que a decisão combatida pelo recurso de Agravo de Instrumento fora prolatada, disponibilizada e publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, (a saber, respectivamente, 08, 16 e 17 de setembro de 2015), não importando as decisões meramente integrativas posteriores (fls. 581/584 e fl. 620 dos autos de origem), que, a despeito de terem retificado partes da decisão, não tiveram o condão de modificar o conteúdo do seu dispositivo;
IV - No que tange à nulidade por ausência de fundamentação e falta de indicação da espécia de tutela provisória deferida, deve-ser recordar que a primeira decisão (fls. 441/443 dos autos de origem) fundou-se, principalmente, no desrespeito ao devido processo legal para anulação de ato administrativo; fato que já fora decidido pela Egrégia Terceira Câmara Cível em Agravo de Instrumento de n. 4002265-60.2016.8.04.0000;
V - Concernente às demais decisões posteriores, a primeira, de fls. 581/584 dos autos de primeiro grau, restou consubstanciada no argumento de erro material, vez que o pedido estava em contradição aos efeitos que deveriam produzir a tutela antecipadamente concedida, sendo que a embargante, ora agravada, demonstrou de forma precisa e clara os requisitos para a tutela antecipada;
VI - Já a segunda decisão de fl.620 dos autos de origem se dispôs apenas a retificar erro material, excluindo a expressão de "declaração de abertura de prazo para interposição de Apelo";
VII - Dessa forma, tem-se a clara presença dos pressupostos delineados no caput do artigo 273 do CPC/1973, quais sejam, a prova inequívoca dos fatos aduzidos na exordial, e a verossimilhança de tais alegações, consubstanciadas na violação, em tese, de princípios constitucionais. Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual consiste na possibilidade da reconvinte perder em definitivo área de sua propriedade para terceiros eventualmente interessados;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO COMBATIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – É mister destacar que, conquanto a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior, isto é, adotou a teoria...
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na parte dispositiva da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ART. 1022, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
II – O Acórdão do qual ora se recorre baseou-se em um erro material ocorrido na parte dispositiva da decisão e, portanto, passível de correção.
III – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento:07/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – As autoras buscam receber indenização de seguro de vida instituído pelo pai/cônjuge, Sr. Vanderley de Souza Queiroz. O segurado, à época, designou como beneficiários do seguro a sua irmã Maria Ivaneide de Souza Queiroz (que recebeu 50% do valor da indenização), e seu pai José Queiroz, que não recebeu indenização porque faleceu antes da morte do instituidor.
II – O pedido autoral é fundado no art. 792 do CC/2002, tendo em vista que não prevaleceu a escolha feita pelo instituidor do seguro, já que um dos beneficiários (seu pai) veio a falecer antes dele. Logo, entendem as autoras que 50% da indenização, que caberia ao Sr. José Queiroz, deve-lhes ser pago, na proporção de 25% para cada uma.
III - No entanto, o valor de indenização de seguro de vida não é considerado herança para qualquer fim de direito, o que nos leva a aplicar o art. 792 de forma subsidiária, apenas quando não tiver sido feita indicação de beneficiários do seguro. Porém, no caso dos autos, houve expressa indicação de beneficiários (a irmã e o pai do instituidor do seguro), o que conduz à interpretação de que houve manifestação de vontade do instituidor do seguro, o qual pretendeu que, no caso de sua morte, o valor da indenização deveria ser pago a sua irmã e a seu pai. Prevalece aqui a manifestação de vontade em detrimento do direito dos herdeiros, até porque, como visto, o seguro não é herança para os fins de direito.
IV – No mais, o instituidor do seguro poderia, acaso quisesse, ter alterado os beneficiários do seguro a qualquer tempo, passando a contemplar as requerentes, o que não realizou. A indenização deve ser paga apenas a quem for indicado como beneficiário e, no caso de falecimento de um deles, deve-se distribuir sua quota parte aos demais. Apenas se todos os beneficiários indicados não puderem receber a indenização é que se aplica o art. 792 do CC/02, o que não ocorreu no caso dos autos (como dito, de forma subsidiária).
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO INSTITUIDOR PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002. APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 145, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. SUPOSTA AMIZADE ENTRE O JUIZ E A ADVOGADA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. SUPOSTO PARENTESCO ENTRE O ATUAL CONSORTE DA CAUSÍDICA DA AUTORA E O MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. No caso em apreço, o excipiente, com fundamento no art. 135, inciso I, do CPC/1973 (atual redação do art. 145, inciso I, do CPC/2015) justifica o presente incidente sob dois fundamentos: primeiro, assevera que entre aquele Douto Julgador e a advogada da autora há vínculo de amizade; segundo, pontua que o atual consorte da advogada da autora é neto da genitora do Magistrado a quo;
II. Ocorre que, nos termos do inciso I, do aludido dispositivo supra, a amizade íntima ou a inimizade capital deve dar-se entre o juiz e a parte, e não entre o magistrado e o causídico desta, como destacou o Juízo a quo, ao julgar improcedente este incidente. Ademais, a causídica apontada como amiga íntima do Magistrado a quo não detém poderes nos autos em que se discute a presente exceção, consoante pesquisa realizada nos autos originários;
III. Outrossim, não merece prosperar o segundo argumento, já que o Juiz a quo informa que a sua genitora possui apenas 2 (dois) filhos, aquele Douto Juiz e outro, o qual, por sua vez, possui apenas 2 (dois) filhos ainda crianças, um de 7 anos de idade, e outro de 3 anos de idade, sendo impossível que um deles seja o consorte da advogada da autora, segundo afirma o excipiente;
IV. Exceção de suspeição julgada improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 145, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. SUPOSTA AMIZADE ENTRE O JUIZ E A ADVOGADA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. SUPOSTO PARENTESCO ENTRE O ATUAL CONSORTE DA CAUSÍDICA DA AUTORA E O MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. No caso em apreço, o excipiente, com fundamento no art. 135, inciso I, do CPC/1973 (atual redação do art. 145, inciso I, do CPC/2015) justifica o presente incidente sob d...
Ementa:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE AMOLDA À FIGURA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA QUE DECORRE NÃO DA FATURA, MAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE AMOLDA À FIGURA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA QUE DECORRE NÃO DA FATURA, MAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. 1. O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A decisão que decide exceção de incompetência não é agravável. 3. Recurso não conhecido. 4. Precedentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. 1. O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A decisão que decide exceção de incompetência não é agravável. 3. Recurso não conhecido. 4. Precedentes.
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. 1. O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A decisão que indefere o requerimento de depoimento pessoal de uma das partes não é agravável. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. 1. O recurso de agravo de instrumento somente pode ser manejado nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A decisão que indefere o requerimento de depoimento pessoal de uma das partes não é agravável. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção da Execução
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM, REGRA PRÓPRIA NO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DA NORMA CIVIL. CLAUSULA ABUSIVA PELO CDC. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ACERTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RECORRENTE – CONSTRUTORA – QUANTO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA SEGUNDO NORMA CONSUMERISTA. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGOCIO QUE DEPENDIA DE FINANCIAMENTO PARA A CONCRETIZAÇÃO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
- A comissão de corretagem é, por determinação legal, ônus do empreendedor, dai porque, impor ao consumidor mediante clausula embutida em contrato de adesão, mostra-se leonina;
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM, REGRA PRÓPRIA NO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DA NORMA CIVIL. CLAUSULA ABUSIVA PELO CDC. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ACERTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RECORRENTE – CONSTRUTORA – QUANTO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA SEGUNDO NORMA CONSUMERISTA. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGOCIO QUE DEPENDIA DE FINANCIAMENTO PARA A CONCRETIZAÇÃO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DA UEA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA SEDUC DE SERVIDORES PARA AUXÍLIO DOS ALUNOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA DO ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na dicção do artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015, depende de prova inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
2.Cumpre destacar a louvável atitude da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas em disponibilizar laboratórios de informática e servidores para auxiliar aos alunos das escolas públicas efetuarem suas inscrições para o vestibular da UEA.
3.A Agravada foi inscrita no Grupo C (destinado aos candidatos que tenham cursado pelo menos oito séries da Educação Básica em município do interior do estado do Amazonas), quando na verdade preenche os requisitos destinados ao Grupo D (destinado aos candidatos de escola pública do Estado do Amazonas).
4.Apesar do equívoco ocorrido, não se verifica má-fé por parte da Agravada quando foi inscrita no Grupo C, visto que estudou toda a sua vida em escola pública (fls. 10/11 – dos autos originários), e como bem grifado pelo membro do Ministério Público "o aluno não ser penalizado por erro, que de fato não cometeu".
5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DA UEA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA SEDUC DE SERVIDORES PARA AUXÍLIO DOS ALUNOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA DO ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na dicção do artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015, depende de prova inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
2.Cumpre destacar a louvável at...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. POLÍCIA MILITAR. REAJUSTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando a alegações dos recorrentes no mérito da decisão, de maneira que resta incabível a interposição de embargos declaratórios no presente caso;
III – Em arremate, quanto à litigância de má-fé, não restam configuradas qualquer das hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em lide temerária por conta de suposta litispendência;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. POLÍCIA MILITAR. REAJUSTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando a alegações dos recorrentes no mérito...
Data do Julgamento:16/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. POLÍCIA MILITAR. REAJUSTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando a alegações dos recorrentes no mérito da decisão, de maneira que resta incabível a interposição de embargos declaratórios no presente caso;
III – Em arremate, quanto à litigância de má-fé, não restam configuradas qualquer das hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em lide temerária por conta de suposta litispendência;
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URV. POLÍCIA MILITAR. REAJUSTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não há no Acórdão vergastado qualquer omissão ou contradição a ensejar a reforma, adentrando a alegações dos recorrentes no mérito...
Data do Julgamento:16/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
DIREITOS CIVIL, DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. ALTERAÇÃO DO PLANO SEM AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
Ementa
DIREITOS CIVIL, DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. ALTERAÇÃO DO PLANO SEM AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREJUÍZOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM CANTEIRO DE OBRAS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO ADMISSÍVEL E SEGUNDO RECURSO INADMISSÍVEL POR VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO QUE, ALÉM DE SEREM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO, NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 2) JUÍZO DE MÉRITO. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 3) PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. 4) SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM CANTEIRO DE OBRAS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO ADMISSÍVEL E SEGUNDO RECURSO INADMISSÍVEL POR VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO QUE, ALÉM DE SEREM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO, NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 2) JUÍZO DE MÉRITO. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 3) PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. 4) S...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS ASSESSÓRIOS. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. CULPA EXPLICITADA NO LAUDO PERICIAL. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTENÇÃO DELIBERADA DE PROCRASTINAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – 1.ª Apelação. Da leitura do laudo pericial emitido pela autoridade de trânsito, o qual detém presunção de veracidade, o acidente em questão em tela foi ocasionado por veículo de propriedade da empresa apelante. Sendo assim, é de rigor a sua responsabilidade pelos danos advindos do acidente em questão, solidariamente ao condutor do veículo, razão pela qual é inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória.
II - Os juros e a correção monetária não constituem objeto da presente ação indenizatória. Trata-se de pedidos acessórios, cuja prazos prescricionais não se sujeitam a prazos distintos, subordinando-se ao mesmo lapso prescricional do pedido principal.
III - O laudo pericial elaborado pelo Gabinete de Perícia de Acidentes de Trânsito, vinculado à Secretaria da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, é claro ao disciplinar que o veículo de propriedade da empresa apelante foi o causador do evento danoso, isto é, explicita de forma clara a culpa do condutor do citado veículo.
IV - A prova documental acostada à inicial, consistente em recibos e declarações médicas, é meio idôneo à comprovação das despesas médicas sofridas pela autora, sobretudo em face do princípio da atipicidade dos meios de prova, previsto no art. 369 do CPC/2015.
V – O evento danoso atingiu a dignidade da pessoa humana da autora e lhe ocasionou dano moral. A incolumidade física, direito personalíssimo, foi vulnerada, porquanto as lesões sofridas acarretaram dor, cuidados médicos e a incapacidade laboral temporária da apelada.
VI – 2.ª Apelação. Tratando-se de ilícito extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso.
VII - Diante gravidade do dano à integridade física, bem como sério tratamento a que foi submetida a autora, é impositiva a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
VIII - Considerando a majoração do montante fixado a título de dano moral, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do presente decisum, na forma da Súmula STJ n.º 362.
IX – A mera ratificação de argumentos improcedentes, sem a explicitação da intenção deliberada de procrastinar o andamento processual, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, do CPC/2015.
X – 1.ª Apelação conhecida e não provida. Outrossim, 2.ª Apelação conhecida e parcialmente provida, com a finalidade de: (i) relativamente à indenização por dano material, determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora a contar do evento danoso; (ii) majorar a indenização por dano moral para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais); e (iii) quanto à indenização por dano moral, consignar o cômputo da correção monetária partir da data da publicação deste acórdão.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS ASSESSÓRIOS. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO PRINCIPAL. CULPA EXPLICITADA NO LAUDO PERICIAL. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PR...
Data do Julgamento:09/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADMINISTRATIVO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO EM GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teoria geral dos recursos impõe previamente à análise das razões do recorrente, a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursais, ou seja, que seja realizado pelo juízo ad quem o denominado juízo de prelibação. Em exame dos autos, verifica-se que o recurso é cabível, obedeceu às formalidades legais e fora interposto dentro do prazo legal. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos para o conhecimento da irresignação. O recorrente, igualmente, cumpriu com os requisitos subjetivos atinentes à legitimidade e ao interesse de agir.
2. O Título IX da Carta Magna, sob a epígrafe "Das disposições Constitucionais Gerais", trouxe relevante norma de eficácia limitada, de caráter institutivo, prevista no artigo 236, §2º, que restou regulamentada por meio da Lei nº 10.169/2000, que atribuiu, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos e serviços notariais e de serviço. Dito isto, convém esclarecer que o Estado do Amazonas, por meio da Lei nº 2.751/2002, adotou e adaptou, por simetria, as regras gerais instituídas na Lei Federal nº 10.169/2000.
3. Menciona o artigo 1.361 do Código Civil que a propriedade fiduciária é resolúvel, uma vez que é extinta a propriedade do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, assim que este quitar integralmente seu débito, fazendo jus à plena titularidade do bem. De fato, com o pagamento da dívida, opera-se a restituição do domínio do devedor.
4. Partindo-se de tais premissas, resta cristalino, sem maior esforço, que no contrato de alienação fiduciária inexiste transferência de propriedade do imóvel, motivo pelo qual as custas a incidir sobre o seu registro são aquelas contidas na Tabela IV, da Lei Estadual nº 2.751/2002, que dispõe sobre os Atos dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas. Tal entendimento foi o adotado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas e mantido pelo Conselho da Magistratura.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ADMINISTRATIVO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DADO EM GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teoria geral dos recursos impõe previamente à análise das razões do recorrente, a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursais, ou seja, que seja realizado pelo juízo ad quem o denominado juízo de prelibação. Em exame dos autos, verifica-se que o recurso é cabível, obedeceu às formalidades legais e fora interposto dentro do prazo legal. Presentes, porta...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado / Representação em Juízo
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...