CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. As empresas de ônibus, por serem concessionária de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88.
2. Nestes casos a responsabilidade somente será afastada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, fato que não restou comprovado nestes autos.
3. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido.
4. s juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual de transporte de pessoas.
5. Recurso da vítima conhecido e não provido, Recurso da Companhia de Seguros conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. As empresas de ônibus, por serem concessionária de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88.
2. Nestes casos a responsabilidade somente será afastada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, fato que não restou...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inexistência de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil/73.
2. Em sendo assim, o feito não deve ser arquivado definitivamente antes da suspensão do processo, uma vez que o exequente, caso encontre bens penhoráveis, pode solicitar o regular andamento do feito.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inexistência de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil/73.
2. Em sendo assim, o feito não deve ser arquivado definitivamente antes da suspensão do processo, uma vez que o exequente, caso encontre bens penhoráveis, pode solicitar o regular andamento do feito.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como erro material presentes no próprio julgado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil.
II - Recurso rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como erro material presentes no próprio julgado, impõe-se desacolher o recurso, restringindo-se apenas nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil.
II - Recurso rejeitado.
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEMANDA QUE DEVERIA SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Existe contradição no acórdão quando, por considerar que não existem documentos hábeis à propositura da ação monitória, julga improcedente o pedido, quando deveria, na verdade, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. II. Quanto à hipótese de conversão do procedimento monitório em ordinário de cobrança, não é possível nessa fase processual, uma vez que a legislação processual civil só permite tal hipótese até a citação ou até o saneamento do processo, conforme disposição do art. 329 do novo Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEMANDA QUE DEVERIA SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Existe contradição no acórdão quando, por considerar que não existem documentos hábeis à propositura da ação monitória, julga improcedente o pedido, quando deveria, na verdade, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. II. Quanto à hipótese de conversão do procedimento monitório em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
1. Pretensão ao reexame da matéria julgada. Inviabilidade, pois os embargos de declaração constituem recurso de integração, não de substituição,nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015. Ao analisar a alegação da embargante, não se verifica qualquer omissão, mesmo porque ela não indica em que consistiu o tal vício, o ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Julgador.
2. Anota-se que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso para as instâncias superiores, somente é possível se presentes alguns dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é a hipótese.
3. Recurso rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
1. Pretensão ao reexame da matéria julgada. Inviabilidade, pois os embargos de declaração constituem recurso de integração, não de substituição,nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015. Ao analisar a alegação da embargante, não se verifica qualquer omissão, mesmo porque ela não indica em que consistiu o tal vício, o ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Julgador.
2. Anota-se que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justi...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
I - É obrigatória a intervenção do órgão ministerial em ações de usucapião, nos termos do dispõe o art. 944, do código de processo civil, ressalvados os feitos em que a usucapião é alegada como matéria de defesa em ações possessórias.
II - Cassação da sentença e dos atos processuais desde o momento em que devida a intervenção do Ministério Público.
III - Recurso prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
I - É obrigatória a intervenção do órgão ministerial em ações de usucapião, nos termos do dispõe o art. 944, do código de processo civil, ressalvados os feitos em que a usucapião é alegada como matéria de defesa em ações possessórias.
II - Cassação da sentença e dos atos processuais desde o momento em que devida a intervenção do Ministério Público.
III - Recurso prejudicado.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE PREPARO DO SEGUNDO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – ANALISE SOB A ÓTICA DO CPC/1973 – PRECEDENTE DO STJ - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se afasta a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, ocorreu com base em lei municipal que estava em vigor quando da contratação dos servidores, visto que tal legislação goza de presunção de constitucionalidade e é de observância obrigatória.
2.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10(ato que cause prejuízo ao erário), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
3.O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, fatores esses não verificados na hipótese vertente.
4.Quanto ao recurso interposto por Silvio Romano Benjamin Júnior encontra-se incognoscível, pois o Apelante não se desincumbiu do ônus derivado do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil/1973, sem o qual obstrui-se o conhecimento do mérito do recurso, não havendo comprovante de pagamento do preparo.
5.A admissibilidade dos presentes recursos deve ser realizada nos moldes do Código de Processo Civil de 1973, isso porque a publicação da decisão recorrida (fls.1129) ocorreu sob a sua vigência, consoante prediz o Enunciado Administrativo n.2 do Superior Tribunal de Justiça:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Primeiro Recurso conhecido e provido.
8.Segundo Recurso não conhecido.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE PREPARO DO SEGUNDO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – ANALISE SOB A ÓTICA DO CPC/1973 – PRECEDENTE DO STJ - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se afasta a caracteriza...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, EM ESPECIAL A CULPA DA PARTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Acidente de trânsito: a dinâmica dos fatos, da forma descrita pelas partes, é aproximadamente a mesma: o veículo da autora (Globalservice Vigilância e Segurança) trafegava na estrada do aeroporto quando tomou a rampa de acesso à avenida Torquato Tapajós, no sentido bairro-centro. Nesta avenida, trafegava o caminhão da requerida (Tumpex – Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda). Assim, quando do acesso do veículo da autora à avenida Torquato Tapajós, a parte dianteira direita do caminhão colidiu com a parte traseira esquerda do carro da autora.
II – Logo, para caracterização da responsabilidade civil, que é da modalidade subjetiva no caso dos autos, é indispensável a comprovação, por quem busca a reparação de danos, da conduta, do prejuízo causado, do nexo causal entre ambos e da culpa lato sensu do causador do dano.
III – Incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015 (antigo 333, I, CPC/73), sendo certo que esta não demonstra a culpa da parte adversa. Apesar de sustentar em suas razões que houve comprovação da culpa, a autora, ora recorrente, não aponta quais provas demonstram a culpa da parte contrária.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, EM ESPECIAL A CULPA DA PARTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Acidente de trânsito: a dinâmica dos fatos, da forma descrita pelas partes, é aproximadamente a mesma: o veículo da autora (Globalservice Vigilância e Segurança) trafegava na estrada do aeroporto quando tomou a rampa de acesso à avenida Torquato Tapajós, no sentido bairro-centro. Nesta avenida, trafegava o caminhão da requerida...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO VALOR DA PARCELA ÚNICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM QUALQUER ÓRGÃO DE CONSTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo acertada a decisão do magistrado a quo que suspendeu a cobrança do valor da parcela única em razão do atraso na entrega de obra cuja delonga não seja culpa atribuível ao consumidor.
2.Eventuais contratempos e imprevistos inserem-se, a priori, no campo dos riscos inerentes ao negócio que devem ser inteiramente suportados pelo empresário, na inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, não se mostrando razoável que a Agravada continue adimplindo as parcelas de um contrato que pretende rescindir.
3.Outrossim, acertada também a decisão que antecipou a tutela no que se refere a abstenção de inscrição do nome da Agravada em qualquer dos órgãos de constrição ao crédito e, em caso de já ter feito, sua retirada em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa
4.Por derradeiro, cabíveis e adequadas as astreintes arbitradas. Sua fixação encontrava seguro amparo no artigo 461, §4º do Código de Processo Civil/1973, servindo como instrumento para impor ao réu o imediato cumprimento da obrigação de não fazer em debate.
5.Requisitos do artigo 273, I, do Código de Processo Civil de 1973 satisfeitos.
6.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO VALOR DA PARCELA ÚNICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE EM QUALQUER ÓRGÃO DE CONSTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos estreitos limites da cognição vigente nesta etapa, entendo acertada a decisão do magistrado a quo que suspendeu a cobrança do valor da parcela única em razão do atraso na entrega de obra cuja delonga não seja culpa atribuível ao consumidor.
2.Eventuais contratempos e imprevistos inserem-se, a priori, no campo dos riscos inerentes ao negócio que devem ser...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA LIDE, REPUTANDO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que não resolve o mérito da demanda, nos moldes do art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época do ajuizamento da ação.
2. O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu art. 495, que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." Assim, considerando que a decisão que analisou o mérito da demanda transitou em julgado em 15/9/2008, e tendo a requerente ajuizado a ação rescisória somente em 2014, nítido o transcurso do prazo decadencial.
3. Vale salientar que, a requerente, para efeitos de contagem do prazo decadencial considera certa decisão, no entanto, para efeitos de rescindência considera outra. Deste modo, não se pode ter por correto o querer rescindir uma decisão, reputando o trânsito em julgado de outra decisão que não analisou o mérito, cuja ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil revogado.
4. Ação Rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA LIDE, REPUTANDO O SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que não resolve o mérito da demanda, nos moldes do art. 485, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época do ajuizamento da ação.
2....
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Despejo para Uso Próprio
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO AUTOR PARA REALIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta injustificada de diligências efetivas e de manifestação da parte Autora, quando reiteradamente intimada para fornecer o endereço atualizado da parte Ré e promover a sua citação, enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido, segundo a disposição do inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil/1973.
2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO AUTOR PARA REALIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta injustificada de diligências efetivas e de manifestação da parte Autora, quando reiteradamente intimada para fornecer o endereço atualizado da parte Ré e promover a sua citação, enseja a extinção do processo, por ausência de pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido, segundo a disposição do inciso IV, do art. 267, do Código d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESÍDIA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS LEGÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta injustificada do cumprimento de diligência, quando reiteradamente intimada para apresentar documentos, enseja a extinção do processo, segundo a disposição do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESÍDIA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS LEGÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta injustificada do cumprimento de diligência, quando reiteradamente intimada para apresentar documentos, enseja a extinção do processo, segundo a disposição do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
2. Apelação conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO.INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, visto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
2.Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pelo acórdão recorrido.
3. A interposição sistemática de recursos visando à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo Tribunal denota o intuito procrastinatório dos aclaratórios, motivo pelo qual deve a Embargante ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, § 2o, do Novo Código de Processo Civil
4. Embargos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO.INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, visto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
2.Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- O artigo 739, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação atual, autoriza o juiz a conceder o efeito suspensivo aos embargos, ainda que de hodierno não o tenha, todavia, se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O que é o caso dos autos.
- É certo que com a edição da Lei 11.382/2006, que introduziu no Código de Processo Civil,o artigo 739-A, os embargos à execução interpostos, em regra, deixaram de ter efeito suspensivo. Todavia, desde que a requerimento da parte, é possível a sua concessão,excepcionalmente, quando forem relevantes os fundamentos apresentados, houver risco de ocasionar ao devedor dano de difícil ou incerta reparação, bem como esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- O artigo 739, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação atual, autoriza o juiz a conceder o efeito suspensivo aos embargos, ainda que de hodierno não o tenha, todavia, se a execução já estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O que é o caso dos autos.
- É certo que com a edição da Lei 11.382/2006, que introduziu no Código de Processo Civil,o artigo 739-A, os embargos à execução interpostos, em regra, deixaram de ter efeito suspensivo. Todavia, de...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida....
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade / Inexigibilidade do Título
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 205. PRAZO DECENAL. JUROS E ENCARGOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos casos de débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, por serem preços públicos, são prescritíveis em dez anos e não em cinco, aplicando-se a regra do artigo 205 do Código Civil, conforme a jurisprudência consolidada;
II - Assim, a prescrição não se consumou em relação aos meses de janeiro de 2000 a novembro de 2008, pois não se passaram dez anos entre a data do débito e o ajuizamento da pretensão, razão pela qual ainda são exigíveis em juízo;
III - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 205. PRAZO DECENAL. JUROS E ENCARGOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos casos de débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, por serem preços públicos, são prescritíveis em dez anos e não em cinco, aplicando-se a regra do artigo 205 do Código Civil, conforme a jurisprudência consolidada;
II - Assim, a prescrição não se consumou em relação aos meses de janeiro de 2000 a novembro de 2008, pois não se passaram dez anos entre a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Somente é válida a citação de pessoa física quando entregue diretamente à pessoa do citando, de quem deve ser colhida a assinatura no ato do recebimento. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Somente é válida a citação de pessoa física quando entregue diretamente à pessoa do citando, de quem deve ser colhida a assinatura no ato do recebimento. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das regras previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo, do § 3.º, constata-se que o indeferimento da petição inicial é medida que deve ser evitada, relativamente à exigência do fornecimento do CPF, porquanto existem casos em que a obtenção de tal informação torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3. A grande quantidade de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus tornaria praticamente impossível o cumprimento da referida exigência, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no aludido § 3.º, cuja regra visa a promoção do princípio do acesso à justiça. Desse modo, reputo necessário aplicar ao caso vertente o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial n.º 1.450.819 – AM
4. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXIGÊNCIA DE RG E/OU CPF DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE TAL REQUISITO NO ARTIGO 6.º DA LEI N.º 6.830/1980 – LEI ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.450.819-AM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Observando a regra inserta no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que a legislação específica que dispõe sobre o procedimento de execução fiscal não prevê como exigência para o ajuizamento da petição inicial o fornecimento do CPF e/ou do RG do devedor.
2. Da leitura das reg...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano