PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se orientada no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia a fim de caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, sendo possível que a perícia seja suprida pela prova testemunhal quando houverem desaparecidos os vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644981/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se orientada no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia a fim de caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, sendo possível que a perícia seja suprida pela prova testemunhal quando houverem desaparecid...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento do agravo regimental permite que a decisão atacada seja apreciada no órgão colegiado.
2. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento, pela Sexta Turma, dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 378.960/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME SEXUAL.
ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS. OFENSA AO ART. 213 C/C O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009).
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a análise da materialidade e da autoria dos fatos cabe ao Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Especial o reexame fático-probatório da demanda. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte, nos termos de orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento de presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura-se absoluta, não sendo suficiente para afastá-la a existência de relacionamento com o agente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497765/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME SEXUAL.
ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS. OFENSA AO ART. 213 C/C O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009).
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a análise da materialidade e da autoria dos fatos cabe ao Tribunal de origem, não cabendo a esta Cort...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ÓBICES NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê que o relator pode negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF, sendo legal dispositivo que, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nega provimento ao recurso especial.
2. Se a parte pretende afastar o óbice sumular existente deve justificar quais as razões plausíveis para o conhecimento do recurso quanto ao ponto, o que não se fez neste exame regimental.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1582387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR MONOCRATICAMENTE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ÓBICES NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê que o relator pode negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF, sendo legal dispositivo que, com fundamento no art. 932, inc. IV, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EQUÍVOCO SUPERADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS, MAS REJEITÁ-LOS.
1. Como o embargante atua em causa própria, mostra-se sanado o equívoco sobre a representação processual.
2. São admissíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o Tribunal se pronunciar.
3. Tendo em vista que os embargantes, na petição de embargos declaratórios de fls. 919-958 (e-STJ), limitaram-se a buscar esclarecimentos diversos da aplicação da Súmula 182/STJ, deve o julgamento proferido no agravo regimental ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer dos primeiros embargos, mas rejeitá-los.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.692/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EQUÍVOCO SUPERADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS, MAS REJEITÁ-LOS.
1. Como o embargante atua em causa própria, mostra-se sanado o equívoco sobre a representação processual....
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTA CORTE SUPERIOR. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DA DECISÃO QUE HAVIA DECRETADO A PRISÃO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Existindo conhecimento por parte do Julgador quando da decretação da prisão preventiva, em relação às práticas delitivas por parte do recorrente, e tendo havido a revogação da prisão por esta Corte Superior, ao fundamento de serem as referências à prisão genéricas e vagas, desacompanhadas de apontamentos concretos, sem a efetiva vinculação com a situação fática apresentada, da mesma forma, não se mostra agora plausível que a sentença de condenação decrete novamente a prisão preventiva, com amparo em motivação de conhecimento anterior, não tendo surgido após o recorrente ser colocado em liberdade provisória, ou seja, não houve nenhum descumprimento, por parte dele, das medidas cautelares impostas.
2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, determinando que sejam mantidas as medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, e V, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; na proibição de manter contato com a vítima e outras pessoas relacionadas com os fatos sob apuração; bem como no recolhimento domiciliar no período noturno, tal como determinado no julgamento do RHC n. 66.433/MG.
(RHC 77.052/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTA CORTE SUPERIOR. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DA DECISÃO QUE HAVIA DECRETADO A PRISÃO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Existindo conhecimento por parte do Julgador quando da decretação da prisão preventiva, em relação às práticas delitivas por parte do recorrente, e tendo havido a revogação da prisão por esta Cor...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, tendo em vista que o paciente é primário, não registra circunstâncias judiciais negativas, a quantidade de droga apreendida não é elevada (30,3 g de maconha) e nem se evidencia sua dedicação à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as previsões do art. 33, § 2º e § 3º, e do art. 59 do Código Penal, uma vez que o col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, não se admitindo, ainda, que a gravidade genérica do delito, por si só, justifique a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena (Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e Súmula n.
440/STJ). III - Se o paciente não é reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena resta fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, faz ele jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo MM. Juízo a quo.
(HC 387.561/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de dimi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. ART. 33, § 2°, 'C', DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente reincidente e fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, 'c', do Código Penal. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.925/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. ART. 33, § 2°, 'C', DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - O aumento da pena-base do crime de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes (duas condenações anteriores), motivos e consequências do delito, - o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - De igual modo, a exasperação da pena-base do crime de formação de quadrilha encontra-se fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável - antecedentes (duas condenações anteriores) -, inexistindo flagrante ilegalidade no patamar escolhido, especialmente diante da existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, o que autoriza o aumento um pouco maior da pena-base.
V - As supostas ilegalidades apontadas na segunda fase da dosimetria da pena do crime de homicídio - ausência de fundamentação para a incidência da agravante decorrente da autoria intelectual do delito e suposto bis in idem pela dupla consideração da agravante da reincidência -, bem como na pena do delito de formação de quadrilha - aumento excessivo pela agravante da reincidência - não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.341/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não ad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - No presente caso, as instâncias ordinárias negaram a saída temporária por ausência de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o paciente, menos de 5 (cinco) meses antes de pleitear o benefício, descumpriu uma das condições do regime aberto (ausência de apresentação na casa de albergado desde o dia 27/05/2016), tendo sido preso em flagrante por novo delito, em 31/05/2016, o que foi considerado como falta grave, devidamente homologada, acarretando a regressão de regime prisional.
II - Desta forma, embora o diretor do estabelecimento prisional tenha atestado o bom comportamento carcerário, os fatos descritos maculam o histórico prisional do paciente, não restando demonstrado o comportamento adequado para a concessão da benesse, requisito subjetivo previsto no art. 123, I, da Lei de Execução Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.302/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - No presente caso, as instâncias ordinárias negaram a saída temporária por ausência de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o paciente, menos de 5 (cinco) meses...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal compensação não se dá integralmente em se tratando de réu multirreincidente, devendo, pois, a agravante, prevalecer (precedentes).
II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aumento da pena em razão superior a 1/6 (um sexto), ante a agravante da reincidência, deve ser devidamente fundamentado, o que não ocorreu no caso.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 (um sexto), em razão da reincidência, reduzindo-se a pena imposta ao paciente para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
(HC 389.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Em relação ao pedido de desclassificação, tem-se que o pleito não comportamento conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico. Rever esse entendimento para desclassificar a conduta demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
III - No presente caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias do crime -, desabonadas com base em elementos concretos, especificamente na natureza e na diversidade dos entorpecentes apreendidos (9,1 gramas de crack e 3,8 gramas de maconha), o que autoriza a exasperação da pena, nos termos do art.
42 da Lei de Drogas. Além disso, a majoração da pena-base também se deu em razão da existência de maus antecedentes.
IV - O aumento da pena em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão mostra-se proporcional ante a natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela existência de maus antecedentes, inexistindo flagrante desproporcionalidade no patamar escolhido que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.685/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
AUMENTO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conheci...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF.
2. O paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, respectivamente, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos, praticados em novembro de 2002 e abril de 2003 e o recebimento da denúncia, que se deu aos 19.12.2003, bem como entre tal marco interruptivo e o acórdão condenatório, proferido aos 8.6.2006, e entre a prolação do édito repressivo e a data da última decisão de mérito, qual seja, 9.2.2012, o que impede a extinção de sua punibilidade.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É impossível avaliar se a prescrição da pretensão executória se consumou, uma vez que não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a data em que o recorrente teria iniciado a reprimenda que lhe foi imposta neste processo, tampouco se teria ocorrido ou não alguma causa interruptiva do prazo prescricional, valendo destacar que, de acordo com o acórdão proferido no julgamento do recurso especial, possui antecedentes criminais, não havendo como constatar se tais ações penais transitaram ou não em julgado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Recurso desprovido.
(RHC 82.610/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza merame...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO E LESÕES CORPORAIS GRAVES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável, por si só, não justifica a realização do exame de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos. 2. Na espécie, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do exame pretendido pela Defensoria Pública, não tendo ela demonstrado a imprescindibilidade da perícia requerida para atestar se o acusado seria ou não imputável, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada no reclamo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 78.196/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO E LESÕES CORPORAIS GRAVES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável, por si só, não justifica a realização do exame de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DETERMINADAS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS AO REQUERENTE. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NA ORIGEM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A DENÚNCIA OFERTADA CONTRA O RÉU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR NA PARTE NÃO DECLARADA INEPTA POR ESTE SODALÍCIO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal determina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. Contudo, em que pese a possibilidade de correção de defeitos contidos na decisão em sede de embargos declaratórios, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Doutrina. Jurisprudência.
3. No caso em apreço, o Ministério Público opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios apresentados pela defesa em face da decisão que concedeu a ordem para anular a denúncia ofertada contra o recorrente, ocasião em que requereu a intimação do embargado para ofertar contrarrazões, ante a possível atribuição de efeito infringente ao recurso.
4. Os declaratórios foram acolhidos para manter a inicial na parte que não foi considerada inepta por esta Corte Superior de Justiça, dela excluindo apenas os crimes de corrupção ativa e falsidade ideológica, tratando-se, portanto, de recurso com nítido efeito infringente, razão pela qual a ausência de intimação da defesa para contra-arrazoá-lo afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação do julgamento.
5. Com a necessidade de renovação do exame dos embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial, resta prejudicada a análise da aventada nulidade da íntegra da peça acusatória ofertada contra o recorrente.
6. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão provido para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso.
(RHC 82.252/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DETERMINADAS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS AO REQUERENTE. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NA ORIGEM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A DENÚNCIA OFERTADA CONTRA O RÉU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR NA PARTE NÃO DECLARADA INEPTA POR ESTE SODALÍCIO. CO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi surpreendido gerenciando um ponto de venda de drogas - que contava com o auxílio de outro agente e um adolescente para a atividade ilícita -, é fator que, somado à forma de acondicionamento de parte do material tóxico - já individualizado e pronto para revenda -, e à apreensão de arma de fogo em sua residência, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 83.092/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Para a configuração do crime de prevaricação, é necessário que o agente retarde ou deixe de praticar, indevidamente, ou pratique contra disposição expressa de lei, ato de ofício com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Doutrina. Precedente.
2. No caso dos autos, o órgão ministerial cingiu-se a afirmar que o paciente, Delegado da Polícia Federal, teria deixado de lavrar auto de prisão em flagrante e de apreender a moeda estrangeira localizada com investigado pelo crime de contrabando e descaminho por desídia, deixando de indicar qual interesse ou sentimento pessoal buscava satisfazer, narrativa que se afigura insuficiente para a configuração do tipo penal em exame.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal em apreço.
(HC 390.950/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXTORSÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. MAGISTRADO QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente.
3. No caso em apreço, a sentença condenatória foi proferida por magistrado diverso do que participou da colheita da prova pelo fato de este último estar gozando de férias regulamentares, situação excepcional abarcada pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, o que impede a anulação do édito repressivo, como almejado na impetração.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 2/5 (DOIS QUINTOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta. Enunciado 443 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente quanto ao crime de roubo circunstanciado para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(HC 395.596/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, tendo a acusação consignado que, na qualidade de Vice-Prefeito do Município de Fundão/ES, associou-se aos demais acusados para cometer crimes contra a Administração Pública, a partir da permanência de empresa específica que financiou sua campanha no pleito eleitoral para o executivo municipal na prestação de serviços de coleta de lixo na Prefeitura, frustrando e fraudando, mediante ajuste, o procedimento licitatório, bem como patrocinando interesse privado e/ou a celebração de contrato, além de haver dado causa à prorrogação contratual em favor da pessoa jurídica de interesse pessoal, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso desprovido.
(RHC 34.119/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA, PELO TRIBUNAL LOCAL, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO, À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP PREJUDICADOS. PENA CORPORAL INALTERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Na espécie, infere-se que o acórdão recorrido conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que a atividade da paciente não se esgotava no ato em que foi flagrada, pois restou demonstrado que havia denúncias do tráfico praticado pela acusada, todas devidamente registradas antes da ação policial, concluindo-se, assim, que o caso trata, efetivamente, de dedicação à atividade criminosa. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Mantida a pena corporal de 5 anos e 6 meses de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição por medidas restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA, PELO TRIBUNAL LOCAL, EM RECURSO DA ACUSAÇÃO, À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)