HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Mostra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública a prisão preventiva decretada em hipótese na qual o paciente, em tese, executou, à plena luz do dia, sendo observado por testemunhas que trabalhavam em uma obra próxima, duas vítimas mediante disparos de arma de fogo, uma vez considerar que estas haviam furtado seu automóvel, demonstrando frieza e tranquilidade após o cometimento do delito.
4. O homicídio das duas vítimas em razão de estas terem possivelmente furtado seu veículo, a despeito de uma delas ter implorado e afirmado não ter relação com tais fatos, demonstra o desvalor à vida humana por parte do paciente, reforçando os indícios de tratar-se de pessoa perigosa.
5. A necessidade da prisão é corroborada pelas notícias de que uma das testemunhas, que também teria participado do suposto furto do veículo, teria sido ameaçada juntamente com os demais e temendo por sua vida se mudado para local desconhecido, circunstância que, inclusive, impossibilitou sua oitiva pelo juízo, ainda que tenha sido arrolado pelo Ministério Público.
6. Maiores ilações quanto a existência ou não das ameaças demandariam exame do contexto fático-probatório, providência notoriamente incompatível com o célere rito do habeas corpus.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.119/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa ga...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO.
TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÕES QUE TAMBÉM NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Precedentes. Hipótese em que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico baseou-se nos elementos de prova constantes dos autos, no sentido de que o paciente servia à facção criminosa Comando Vermelho. 3. A suposta ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na apontada inidoneidade da condenação utilizada para efeito de maus antecedentes, não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
Precedentes.
4. Em consequência do não redimensionamento da pena, ficam prejudicados os pleitos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Importa considerar, por oportuno, que referidos temas não foram objeto de debate na origem, o que inviabiliza o exame autônomo dessas questões.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.081/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO.
TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÕES QUE TAMBÉM NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a T...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A COMPENSAÇÃO PARCIAL, ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
- Por outro lado, averiguar se o paciente teria ciência da origem ilícita do bem, assim como acolher o pedido defensivo de desclassificação para a modalidade culposa, demandariam revolvimento de material fático-probatório, providência inviável na restrita via do habeas corpus, de caráter sumário. Precedentes.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Contudo, no caso em tela, ressai dos autos que o paciente possui três condenações definitivas, sendo que uma delas serviu para exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, ao passo que as duas remanescentes foram utilizadas na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, circunstância que justifica a preponderância da agravante em tela sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, tal como pleiteado no presente writ. Ademais, é proporcional e razoável o agravamento da pena em apenas 1 mês na segunda fase da dosimetria da pena, tal como feito na sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.130/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A COMPENSAÇÃO PARCIAL, ANTE A DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entend...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO PACIENTE CÍCERO NILDO DA SILVA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLAMES BELO DA SILVA ALVES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMANDA SIMPLES. PRISÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO E 4 MESES SEM QUE O PACIENTE TENHA SIDO CITADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO, SEM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ORA PACIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RELAXAR A PRISÃO DE CÍCERO NILDO DA SILVA, RESSALVADA PRISÃO POR OUTRO MOTIVO E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO PROCESSANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O fato de o acusado responder a outras ações penais por crimes graves (roubo e homicídio) justifica o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, os acusados foram presos em flagrante em 31/12/2015 e, até o presente momento, ou seja, 1 ano e 4 meses depois, nem sequer foram citados para apresentar resposta a acusação. Cuida-se de demanda simples, com 2 réus, e o fato de ter sido necessária a expedição de carta precatória para outra comarca, ato realizado em 21/7/2016, considerando que os acusados encontram-se presos, à disposição da Justiça não justifica o atraso.
6. Consta dos documentos juntados com as informações que o próprio Tribunal a quo concedeu habeas corpus ao corréu Willames, por excesso de prazo, sem contudo, estender a ordem ao paciente Cícero.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em favor de CÍCERO NILDO DA SILVA, para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 0000091-78.2016.815.0441, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 385.901/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO PACIENTE CÍCERO NILDO DA SILVA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLAMES BELO DA SILVA ALVES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMANDA SIMPLES. PRISÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO E 4 MESES SEM QUE O PACIENTE TENHA SIDO CITADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO, SEM EXTENSÃO...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIÚVA DE EX-SEGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO IPAJM DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus Servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mês a mês. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp.
1.180.991/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.5.2015 e AgRg no AREsp.
260.393/ES, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.2.2013.
2. Agravo Regimental do IPAJM desprovido.
(AgRg no AREsp 422.957/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VIÚVA DE EX-SEGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO IPAJM DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus Servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, dessa forma, fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mê...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF.
REPASSES EFETUADOS A MENOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de ser impossível rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento, em sede de Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp.
1.604.440/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016; AgRg no AREsp. 715.923/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2015; AgRg no REsp. 1.223.128/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.6.2016; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 1.7.2015.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917.812/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF.
REPASSES EFETUADOS A MENOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de ser impossível rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento, em sede de Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É entendimento pacificado nesta Corte de que a chamada quarta-feira de cinzas é dia útil para contagem recursal.
Precedentes: AgRg no AREsp. 724.725/SE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015 e AgRg no AREsp. 647.651/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2015. 2. No caso, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo, conforme certidão exarada às fls. 245. Ademais, a Portaria STJ/GDG 59, afirma ter havido expediente no dia 1o. de março, sendo, portanto, o prazo fatal para interposição do recurso o dia 22.3.2017.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 180.843/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É entendimento pacificado nesta Corte de que a chamada quarta-feira de cinzas é dia útil para contagem recursal.
Precedentes: AgRg no AREsp. 724.725/SE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015 e AgRg no AREsp. 647.651/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2015. 2. No caso, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo, conforme c...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO PARA ARGUIÇÃO. 30 DIAS. ART. 16, § 3o. DA LEI 6830/80. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 30 dias, nos quais o embargante deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive as exceções. O prazo para a alegação das exceções é, portanto, de 30 (trinta) dias.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1269366/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO PARA ARGUIÇÃO. 30 DIAS. ART. 16, § 3o. DA LEI 6830/80. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 30 dias, nos quais o embargante deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive as exceções. O prazo para a alegação das exceções é, portanto, de 30 (trinta) dias.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL despro...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DESPROVIDO.
1. Não é possível, em sede de Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo, e não questão prejudicial, pois configuraria flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014.
2. Agravo Interno do Sindicato desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1356673/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DESPROVIDO.
1. Não é possível, em sede de Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo, e não questão prejudicial, pois configuraria flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU INEXISTIR PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO CUMPRIA COM A DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. TESE RECURSAL QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, na apreciação da questão, consignou que inexiste prova nos autos de que o Ente Federativo descumpria com a determinação legal da Lei 11.738/2008. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
2. A análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita, precisa, exata e completa.
Apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (art. 541, parág. único do CPC/1973 atual art.
1.029, § 1o. do CPC/2015 ).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 730.763/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU INEXISTIR PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO CUMPRIA COM A DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. TESE RECURSAL QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVID...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL, SUPOSTAMENTE, RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284/STF.
2. Ainda que superado o óbice acima exposto, no caso, o acórdão recorrido dirimiu a demanda com base no art. 37, § 7o. da Constituição Estadual de Minas Gerais, alterado pela Emenda Constitucional 9/1993, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 505.124/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgRg no AREsp. 601.055/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; e AgRg no AREsp. 471.453/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.4.2015.
3. Agravo Regimental da particular desprovido.
(AgRg no AREsp 449.321/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL, SUPOSTAMENTE, RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Espec...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE. FATO POSTERIOR AQUELE EM JULGAMENTO. PROCESSO EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 444. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. No caso, além do impedimento da Súmula 444, inviável valorar negativamente a pena-base por fato posterior àquele em cognição (e-STJ, fl. 39) , motivo pelo qual de rigor a fixação da pena-base no mínimo legal, fixada definitivamente em 1 (ano) de reclusão, em razão da incidência da causa de diminuição de 1/2 da tentativa sobre a pena intermediária mínima.
5. Expurgada a circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
Ademais, como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, faz jus ao regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e, sucessivamente, determinar o cumprimento da pena no regime inicial aberto, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 391.801/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE. FATO POSTERIOR AQUELE EM JULGAMENTO. PROCESSO EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 444. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
CARACTERÍSTICA ÍNSITA AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA ESTABELECIDA NÃO EVIDENCIADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE DO RÉU. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de o bem roubado ter sido devolvido à vítima com avarias não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Precedente.
4. Ainda que afastado o aumento da básica pelas consequências do crime, o quantum de reprimenda deve ser mantido, pois o Magistrado processante reconheceu, ainda, a presença de duas outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito. Ora, considerando o critério ideal de 1/8 por vetorial negativamente valorada, que deve incidir sobre o intervalo da condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chegar-se-a ao aumento de 9 (nove) meses por cada circunstância, sendo certo que o decreto condenatório exasperou a pena de 8 (oito) meses na primeira etapa do procedimento dosimétrico, o que se revela bastante favorável ao réu, não havendo se falar em desprorpocionalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício.
5. Writ não conhecido.
(HC 388.549/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
CARACTERÍSTICA ÍNSITA AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA ESTABELECIDA NÃO EVIDENCIADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE DO RÉU. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a segregação antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a custódia preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta, narrado pelas decisões proferidas nas instâncias de origem, as quais registraram que os réus teriam envolvido a vítima em acidente de trânsito para que pudessem, após a colisão dos automóveis, anunciar o roubo e, assim, obter maior sucesso na empreitada criminosa.
4. Este Superior Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é decorrente da complexidade do processo, circunstância dos autos, em que houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a oitiva das testemunhas de defesa e acusação.
7. Writ não conhecido.
(HC 390.309/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram or...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que os pacientes teriam, em unidade de desígnios, surpreendido a vítima, desafeto dos pacientes, pelas costas, com disparos de arma de fogo, em praça pública, evadindo-se os pacientes do local em uma motocicleta após o suposto cometimento do crime.
4. Evidenciada, pois, a periculosidade dos pacientes, diante do motivo fútil e da gravidade do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. Some-se, ainda, a necessidade de resguardo da aplicação da lei penal diante do fato de que um dos pacientes encontra-se foragido.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.472/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73.
DESCUMPRIMENTO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A via especial não é própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o Juízo de origem. Precedentes.
3. Rever as conclusões do acórdão estadual acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022255/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73.
DESCUMPRIMENTO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCP...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PENSÃO POR MORTE. ART. 1.022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do NCPC quando o Tribunal de base se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A entidade de previdência privada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1027936/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PENSÃO POR MORTE. ART. 1.022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Ple...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MATÉRIA TRAZIDA APENAS NO VOTO VENCIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES, QUE NÃO ATENDE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 320 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão federal referente à inversão do ônus da prova somente foi ventilada no voto vencido, proferido no acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o aresto da apelação. Desse modo, não atendido ao requisito do prequestionamento, conforme estabelece a Súmula nº 320 do STJ.
3. Além de não constar no voto vencedor discussão sobre a inversão do ônus probatório, a Turma julgadora, embora por maioria, concluiu não haver sequer indício de imperícia na realização da episiotomia pelo obstetra, bem como inexiste elemento comprobatório de que o procedimento adotado pelo cirurgião geral foi contrário ao que era indicado para a paciente. Dessa forma, para confrontar essas conclusões com a afirmação recursal de que é incontroversa a existência da lesão durante a realização do parto, ocorrendo a fístula retovaginal, bem como o agravamento da lesão por procedimento inadequado do cirurgião geral, seria necessário perscrutar as provas coligidas aos autos. Todavia, esse procedimento é vedado na via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1014221/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MATÉRIA TRAZIDA APENAS NO VOTO VENCIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES, QUE NÃO ATENDE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 320 DO STJ. REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder, perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados. 3. No caso, o recurso especial foi interposto por fax aos 11/8/2015, de forma incompleta (apresentada apenas a primeira folha), em descompasso com os exatos termos do art. 4º da Lei nº 9.800/99.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016132/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de m...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993.
ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal que os exames complementares, por serem necessários à realização da perícia, estão abrangidos pelo art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes.
2. A alegada divergência jurisprudencial não prospera, por não terem os julgados indicados tratado do dispositivo legal em questão, carecendo, pois, de similitude fática.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 458.803/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993.
ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal que os exames complementares, por serem necessários à realização da perícia, estão abrangidos pelo art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes.
2. A alegada divergência jurisprudencial não prospera, por não terem os julgados indicados tratado do dispositivo legal em questão, carecendo,...