PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO REVOGADO § 2º, DO ART. 110 DO CP. PENA EM CONCRETO. QUATRO ANOS.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CURSO PRESCRICIONAL NÃO DEFLAGRADO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DESDE 31/5/2001. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A anterioridade dos fatos à Lei n.
12.234/2010 implica a incidência do (revogado) § 2º do art. 110 ("A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa").
3. Tendo como base, para a definição do lapso temporal, a pena em concreto de 1 ano e 2 meses, a ensejar a incidência do art. 109, V, do Código Penal, resulta, para o Estado, a necessidade de, em quatro anos entre os marcos interruptivos, exercer o jus puniendi. Na espécie, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos. 4. A respeito da prescrição executória, observa-se que, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 18/3/2002.
5. O paciente cumpre pena desde 31/5/2000, de modo que não se deflagrou o decurso do prazo para contagem e eventual implemento da prescrição da pretensão executória. 6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 226.185/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO REVOGADO § 2º, DO ART. 110 DO CP. PENA EM CONCRETO. QUATRO ANOS.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CURSO PRESCRICIONAL NÃO DEFLAGRADO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DESDE 31/5/2001. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, sal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 3. As teses de nulidade da ação por ausência de notificação do paciente para apresentar defesa prévia, bem como por deficiência na defesa técnica, não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em exame.
5. Writ não conhecido.
(HC 287.808/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A manutenção da sentença condenatória pelo Tribunal de origem, em grau de recurso, supera o decreto preventivo, iniciada, assim, automaticamente, a execução provisória. 3. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
4. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.892/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exist...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312". Ainda, a Súmula 455/STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." 2. A decisão cautelar que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve ser motivada, levando-se em consideração os requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal. 3.
Nulidade da decisão reconhecida, no ponto em que designa audiência de instrução em julgamento para antecipação da prova oral, sem qualquer fundamentação.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular em parte a decisão de 1º grau que determinou a colheita antecipada, desentranhando-se dos autos os elementos produzidos por antecipação.
(HC 313.376/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do di...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MENORIDADE RELATIVA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES VALORADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual não foi possível inferir qualquer arbitrariedade ou excesso na individualização da pena, tendo sido declinada fundamentação idônea para os aumentos operados nas três etapas do procedimento dosimétrico. 4. Ao contrário do alegado no bojo da impetração, a menoridade relativa do réu foi efetivamente valorada na segunda fase da dosimetria, tendo sido, inclusive, procedida à compensação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal com a agravante referente à idade das vítimas, o que implicou recondução da reprimenda ao patamar estabelecido na fase anterior da individualização da pena. 5. A sentença reconheceu a primariedade do réu e os seus bons antecedentes na primeira e na segunda etapas da dosimetria, sendo certo que a majoração da pena foi fundamentada concretamente em elementos das práticas delitivas, notadamente na violência empregada na senda criminosa.
6. Writ não conhecido.
(HC 341.426/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MENORIDADE RELATIVA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES VALORADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ CONDENADA. UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória, sobretudo quando considerado que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, pois o Juízo sentenciante entendeu que ela não se dedicava à atividade criminosa ou seria integrante de organização criminosa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir à paciente aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade.
(HC 341.803/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ CONDENADA. UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando const...
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 16 DA LEI N. 9.605/1998.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Lei n. 9.605/1998, em seu art. 16, estabelece que, nos crimes nela previstos, "a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".
3. Para a suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
4. No caso em exame, conquanto a pena tenha sido fixada em 3 anos, preenchendo assim o requisito objetivo do art. 16 da Lei n.
9.605/1998, o acórdão impugnado manteve a sentença condenatória, que considerou como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito, motivo pelo qual os pacientes não têm direito ao sursis, pois não preenchidos os requisitos subjetivos previstos no inciso II do art. 77 do Código Penal. 5. Writ não conhecido.
(HC 350.897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 16 DA LEI N. 9.605/1998.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecim...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram utilizadas como fundamento pelo Juízo singular.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos efeitos aos corréus.
(HC 360.765/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. EXECUÇÃO PENAL.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA.
APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
(HC 361.462/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. EXECUÇÃO PENAL.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA.
APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corp...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIMES FECHADOS E SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À AMAMENTAÇÃO. ART. 83, § 2º, DA LEP.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO AOS CUIDADOS DO RECÉM-NASCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.
(Precedentes.) 3. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).
4. O simples fato de a apenada encontrar-se na condição de lactante, não havendo nenhuma excepcionalidade, não autoriza a concessão de prisão domiciliar, sobretudo se o estabelecimento prisional possui local reservado aos cuidados do recém-nascido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.633/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIMES FECHADOS E SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À AMAMENTAÇÃO. ART. 83, § 2º, DA LEP.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE LOCAL RESERVADO AOS CUIDADOS DO RECÉM-NASCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONTINUAÇÃO DA PERSECUÇÃO E PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que da "r. sentença, afere-se que há elementos suficientes para a continuação da persecução e para que a defesa técnica possa ser exercida." A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1072057/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONTINUAÇÃO DA PERSECUÇÃO E PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que da "r. sentença, afere-se que há elementos suficientes para a continuação da persecução e para que a defesa técnica possa ser exercida." A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
II - "[...] é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06" (EREsp n.
1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 1º/2/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 980.345/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
I - O v. acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2016. O recurso especial, porém, só foi protocolado em 19/7/2016, quando já esgotado o prazo legal para interposição do recurso especial, sendo manifesta sua intempestividade.
II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal" (HC n. 351.763/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1025229/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.
I - O v. acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2016. O recurso especial, porém, só foi protocolado em 19/7/2016, quando já esgotado o prazo legal para interposição do recurso especial, sendo manifesta sua intempestividade.
II - "Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico. Não conhecimento do recurso especcial nesse ponto pela aplicação analógica da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. Inexistente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
III - Como medida assecuratória, a fiança bancária destina-se a assegurar a completa recomposição do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentados na inicial de ação de improbidade administrativa, computados, ainda, os valores possivelmente a serem fixados a título de multa civil. Imperioso, então, o restabelecimento da fiança bancária, com as mesmas cláusulas e condições originariamente apresentadas ao juízo monocrático.
IV - Como os embargos de declaração tinham o claro propósito de prequestionamento, eles não tem caráter protelatório, o que desautoriza a aplicação da multa imposta na instância de origem.
Aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1374511/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, não há que se falar em aplicação do Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia.
III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Precedentes: AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017; AgInt no AREsp 918.009/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016; e, AgRg nos EDcl no REsp 1.541.710/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 2/4/2016, DJe 5/5/2016.
IV - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V - Conforme a jurisprudência, deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da Enfam: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 988.470/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do ex-Prefeito de Cassilândia/MS, objetivando sua condenação pela prática de ato improbo, na utilização de servidores públicos municipais, Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa.
II - A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 985.161/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do ex-Prefeito de Cassilândia/MS, objetivando sua condenação pela prática de ato improbo, na utilização de servidores públicos municipais, Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa.
II...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, MANIFESTADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, no qual se pleiteia a exclusão da condenação em honorários de advogado, ao argumento de que houve renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, após o trânsito em julgado da sentença que fixara tais honorários.
III. Consoante consta da decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido ser incabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios, quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário houver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação, em respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2011; REsp 1.262.803/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; REsp 1.344.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgInt no REsp 1.606.776/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1352621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, MANIFESTADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada, em 21/03/2001, para cobrança de crédito tributário referente ao período de 1991/1992, constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 10/08/1995, tendo sido cientificada a parte executada, ora agravante, do julgamento da sua impugnação, na instância administrativa, em 17/06/1996. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que, na Execução Fiscal, havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, no qual a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 173, I, e 174, parágrafo único, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, e defendeu a ocorrência de decadência e prescrição tributárias.
III. Quanto à questão em torno do termo final do prazo decadencial quinquenal, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, em se tratando de hipótese prevista no art. 173, I, do CTN - como no presente caso -, o prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, até a data em que se efetua a notificação da lavratura do auto de infração ao sujeito passivo. Nesse sentido: STF, RE 95.365/MG, Rel. Ministro DÉCIO MIRANDA, SEGUNDA TURMA, DJU de 04/12/1981; STJ, REsp 973.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/09/2007.
IV. In casu, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluído que a constituição do crédito tributário, referente ao período de 1991/1992, deu-se "mediante a lavratura do auto de infração em 10/08/1995", para se adotar conclusão diversa esta Corte teria que reexaminar as provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Sobre as questões em torno da prescrição, o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, por incidência analógica da Súmula 282/STF, tanto em relação à tese de inaplicabilidade do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação da Lei Complementar 118/2015, quanto em relação à tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. De qualquer modo, em conformidade com a fundamentação da decisão agravada, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ" VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1537094/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada, em 21/03/2001, para cobrança de crédito tr...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) foi fixada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, de transporte do entorpecente (179,4 kg de maconha) da região de fronteira para o interior do país. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 869.034/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. PRONUNCIA.
QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de se reconhecer que as qualificadoras imputadas seriam manifestamente improcedentes, exige-se o necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1009877/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. PRONUNCIA.
QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de se reconhecer que as qualificadoras imputadas seriam manifestamente improcedentes, exige-se o necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice...