PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. SUBVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante olvidou-se de reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo, ainda, deixado de valorar a confissão espontânea do réu na segunda etapa do procedimento dosimétrico, restando evidenciada, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade sanável na via do writ. 4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 5. O Julgador de 1º grau, ao estabelecer a pena-base acima do piso legal, reconheceu que, malgrado fosse o réu primário, de bons antecedentes e menor, o dolo intenso na conduta justificaria o incremento da básica, sem que tenha a reprimenda sido reduzida na etapa intermediária do procedimento dosimétrico pela menoridade relativa do ora paciente.
6. Em observância ao procedimento trifásico estabelecido pela legislação penal, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e as agravantes e atenuantes deverão ser sopesadas em etapas distintas da individualização da pena, não sendo admissível que a redução da pena pela menoridade relativa do agente seja mitigada por ter sido reconhecida a suposta preponderância de vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
7. Tendo a pena-base sido imposta em 5 (cinco) anos de reclusão, ou seja, 12 (doze) meses acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade devem reconduzir a reprimenda ao piso legal, não havendo se falar em redução superior em razão do óbice da Súmula 231/STJ. Ainda, mantido o aumento de 1/3 pelas duas majorantes do crime de roubo, deve a pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado, por efeito das circunstâncias judiciais desabonadoras do réu.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena imposta ao paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 316.306/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. SUBVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva da paciente, decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à necessidade de garantir a ordem pública, não respeitou ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 361.164/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF NÃO EVIDENCIADA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO PELOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E PERSONALIDADE DO RÉU. SÚMULA 444/STJ. AUMENTO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS ROUBOS. EXASPERAÇÃO EM 1/5 DEVIDA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, que o paciente é membro de associação criminosa armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Hipótese na qual ante a presença de provas contundentes da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os membros de quadrilha armada composta por, pelo menos, 11 (onze) agentes, que seria responsável por diversos crimes praticados em todo o Nordeste, resta configurada a prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ainda que a conduta dos demais integrantes do bando, devidamente identificados na sentença, tenha sido objeto de apuração nos autos de outro processo-crime. 4.
Quanto à suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, malgrado os fundamentos declinados para a exasperação das penas-base referentes aos crimes de roubo tenham sido repisados na primeira fase da dosimetria dos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não resta evidenciada qualquer ilegalidade no método dosimétrico adotado pelo julgador.
Por certo, a valoração negativa das circunstâncias judiciais que dizem respeito à pessoa do réu demanda a análise dos traços de personalidade, do seu comportamento no meio social no qual está inserido e de sua folha de antecedentes criminais, fatores que, em regra, não guardam relação direta com cada um dos crimes, o que justifica a análise em conjunto de tais moduladoras. Mais: todos os crimes foram cometidos em um mesmo contexto fático, o que igualmente revela a possibilidade de exame simultâneo das circunstâncias judiciais objetivas, que versam sobre elementos concretos das condutas, como na hipótese em apreço. Mister se faz destacar, porém, que eventuais particularidades dos delitos devem ser individualizadas quando da valoração dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. 5. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpa, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. In casu, contudo, o Julgador de 1º grau limitou-se a afirmar que os agentes são imputáveis e, portanto, tinham plena consciência da natureza delitiva das condutas e deveriam ter agido de forma diversa, o que denotaria o dolo intenso dos réus. Tais razões, todavia, não permitem a exasperação das penas-base à título de culpabilidade, porque traduzem elementos do crime em si e não revelam um maior grau de reprovação da conduta.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 7. O desejo de obtenção de dinheiro fácil é ínsito aos crimes contra o patrimônio e, portanto, já é punido pela própria tipicidade do crime de roubo, não servindo de fundamento idôneo para a exasperação da pena a título de motivos do crime. Além disso, nada de concreto restou consignado no tocante à motivação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 311, ambos do Código Penal. 8. As circunstâncias concretas dos delitos revelam o maior grau de censurabilidade das condutas e a periculosidade dos réus, de modo a exigir resposta penal superior, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o grau de exasperação da reprimenda do crime de maior pena será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas. Nesse passo, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando os parâmetros acima expostos, o aumento da pena na fração de 1/3 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a 1/5, já que foram cometidos três crimes de roubo.
10. No que se refere ao crime de alteração de sinal identificador de veículo automotor, depreende-se que o Magistrado de 1º grau reconheceu a subsunção da conduta praticada pelo réu ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, fulcrado em elementos de convicção amealhados aos autos. Além disso, o Colegiado a quo, no julgamento do apelo defensivo, afastou o aumento correspondente aos motivos e circunstâncias do crime, bem como à personalidade do agente, tendo, porém, mantido a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que implicou redução da pena-base para 4 (quatro) anos, que foi tornada definitiva, ante a ausência de elementos a serem sopesados na segunda e na terceira fase do procedimento dosimétrico. Com efeito, nos termos do acima consignado, o modus operandi do crime denota a gravidade concreta do delito, que desborda da própria aos crimes de alteração de sinal identificador de veículo automotor e, portanto, permite a exasperação da básica. 11. Reconhecida a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria das reprimendas, deve ser concedida ordem de ofício para o fim de manter a exasperação das penas-base tão somente pelas circunstâncias dos crimes, bem como estabelecer o aumento na fração de 1/5 pela continuidade delitiva entre os delitos de roubo. Outrossim, diante da similitude dos motivos que justificaram do aumento das penas impostas os dois acusados, mister se faz estender os efeitos da ordem ora concedida ao corréu Fábio Gomes.
12. Não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas ao paciente e ao corréu Fábio Gomes, nos moldes do art. 580 do CPP, com o devido decote do aumento referente à valoração negativa da culpabilidade, personalidade e motivos dos crimes, e limitar a exasperação da pena do crime de roubo pela continuidade delitiva a 1/5, mantendo-se, no mais, o decreto condenatório.
(HC 361.616/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF NÃO EVIDENCIADA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO PELOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E PERSONALIDADE DO R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficiente apenas o comprovante de pagamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.094/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher os embargos do devedor e declarar a nulidade da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 0,13% do valor dos embargos do devedor - R$ 3.740.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta mil reais).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1313303/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MULTA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC/1973), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo ser incluída ou não a multa (art. 475-J do CPC/1973) à base de cálculo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MULTA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando...
RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.
(REsp 1587559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que deco...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).
3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n.
6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente.
5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1366592/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente....
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1643956/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na p...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE AÉREO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO BRASIL. DESISTÊNCIA DA DEMANDA AJUIZADA NO ESTRANGEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da interpretação de cláusula de "honorários de sucumbência" inserida em acordo extrajudicial, não obstante a ausência de demanda pendente entre as partes.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os valores pagos por força dessa cláusula devem ser computados nos honorários contratuais, ante a inexistência de sucumbência.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal 'a quo', em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais e reexame de provas. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1563813/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE AÉREO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO BRASIL. DESISTÊNCIA DA DEMANDA AJUIZADA NO ESTRANGEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da interpretação de cláusula de "honorários de sucumbência" inserida em acordo extrajudicial, não obstante a a...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI 1.560/66 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, QUE DOOU TERRENOS URBANOS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. DOAÇÃO INACEITA E NÃO CONCRETIZADA. OCUPAÇÃO MATERIALIZADA 34 ANOS APÓS A LEGISLAÇÃO E, AINDA, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. CADUCIDADE DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA LOCAL, CUJO DESTINATÁRIO, AINDA ERA OUTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA AO ART.
189 DO CC NO TOCANTE AO MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E, PORTANTO, AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAR-SE, NESTA SEARA RECURSAL A TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP. 294.137/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2013 E ERESP. 501.248/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.11.2009, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, A LEI 1.560/1966 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tendo a legislação municipal, que havia efetivado a doação de vários imóveis ao Ministério da Aeronáutica, caducado, em relação ao imóvel objeto da presente lide, não pode ela gerar qualquer efeito, muito menos ser considerada termo inicial da prescrição de ocupação do imóvel pelo próprio Município, ocorrida 34 anos depois da doação não concretizada.
2. Assim, o termo inicial da prescrição da presente ação indenizatória acolhido no julgamento das instâncias anteriores não pode prevalecer, devendo o processo retornar à origem ser julgado, como se entender de direito, excetuando-se o fundamento ora afastado, acerca do marco inicial da prescrição.
3. Não se aplica a teoria da causa madura nesta seara recursal especial. Precedentes.
4. Recurso Especial dos particulares conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar como marco inicial da prescrição, a Lei 1.560/66 do Município de NATAL/RN, determinando-se, outrossim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito, com exceção do fundamento ora excluído.
(REsp 1333166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI 1.560/66 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, QUE DOOU TERRENOS URBANOS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. DOAÇÃO INACEITA E NÃO CONCRETIZADA. OCUPAÇÃO MATERIALIZADA 34 ANOS APÓS A LEGISLAÇÃO E, AINDA, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. CADUCIDADE DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA LOCAL, CUJO DESTINATÁRIO, AINDA ERA OUTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA AO ART.
189 DO CC NO TOCANTE AO MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E, PORTANTO, AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO . DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. No caso, a falta disciplinar de natureza grave foi homologada após o devido Processo Administrativo Disciplinar, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, a atuação de defesa técnica, sendo desnecessária a designação de audiência de justificação 3. A desconstituição das conclusões do acórdão impugnado não é possível sem uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 380.837/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO . DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. No caso, a falta disciplinar de natureza grave foi homologada após o devido Processo Administrativo Disciplinar, no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, a atuação de defesa técnica, sendo desnecessária a designação...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO E EXAME DE SANIDADE MENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É incabível o habeas corpus em que a impetração está fundada em ausência de justa causa à falta de suporte indiciário mínimo de materialidade porque, segundo se sustenta, não houve agressão, a vítima é que teria se desequilibrado e caído.
2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que em sede de habeas corpus é inviável o exame de questão que requisita o amplo exame do elemento probatório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 397.306/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO E EXAME DE SANIDADE MENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É incabível o habeas corpus em que a impetração está fundada em ausência de justa causa à falta de suporte indiciário mínimo de materialidade porque, segundo se sustenta, não houve agressão, a vítima é que teria se desequilibrado e caído.
2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que em sede de habeas corpus é inviável o exame de questão que requisita o amplo exame do...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Predomina em ambas as Turmas de Direito Penal deste Sodalício a tese segundo a qual é possível que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de apelo exclusivo da defesa, utilize fundamentos diversos da sentença para justificar a majoração da reprimenda, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. 2. Na espécie, a Corte local houve por bem manter a pena-base no mesmo quantum fixado na origem, porém considerando apenas as circunstâncias do delito (circunstância judicial já considerada negativa pela sentença), tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a afastar a alegação de reformatio in pejus.
3. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (STF - RHC 101576, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, pub.
14/08/2012). 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1663084/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Predomina em ambas as Turmas de Direito Penal deste Sodalício a tese segundo a qual é possível que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de apelo exclusivo da defesa, utilize fundamentos diversos da sentença para justificar a majoração da reprimenda, desde que observados os limites da pena estabelecida...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO RESP 1.517.780/RN. NECESSIDADE DO TÉRMINO DA COGNIÇÃO PLENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, por importar em verdadeira supressão de instância, notadamente quando a controvérsia já foi submetida a esta Corte em sede de recurso especial e necessita de novo aprofundamento no julgamento de mérito da revisão criminal, ou seja, novo apuro em sede de cognição plena.
2. Na espécie, inexiste manifesta ilegalidade apta a superar o óbice sumular aplicado por analogia. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 397.238/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO RESP 1.517.780/RN. NECESSIDADE DO TÉRMINO DA COGNIÇÃO PLENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, por importar em verdadeira supressão...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL.
DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. O dano moral atinge a dignidade da pessoa, não havendo como quantificá-lo de forma absoluta. Ele exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal e ensejou um abalo psíquico à vitima, e por ser um dano subjetivo, não há como se exigir que a parte indique um valor específico para indenização.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1644564/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL.
DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa.
2. O dano moral atinge a dignidade da pessoa, não havendo como quantificá-l...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau afirmou não ter condições de quantificar ao menos o mínimo do valor do dano moral sofrido pela vítima, não podendo ser obrigada a fazê-lo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1645902/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ofensa a dispositivo constitucional não pode ser conhecida nesta instância em razão da competência do STF. 2. Sob a vigência do CPC/1973, é inexistente o recurso dirigido à instância especial subscrito por advogado que não possui regular representação nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inviável o saneamento posterior. Caso concreto no qual é pretendida regularização da representação processual relativamente a recurso especial interposto sob a vigência do CPC/1973.
3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 987.951/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ofensa a dispositivo constitucional não pode ser conhecida nesta instância em razão da competência do STF. 2. Sob a vigência do CPC/1973, é inexistente o recurso dirigido à instância especial subscrito por advogado que não possui regular representação nos autos (Súmula 115/S...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omissão ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos dos autos, concluído pela ausência de conexão, a alteração da compreensão alcançada encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Além disso, trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/1973.
4. Quanto às demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior -, é vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1028902/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omissão ao acórdão somente po...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente - situação facilmente constatável in casu -, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. "O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art.
515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.210.486/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
3. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044869/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO...