PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DESENHOS TÉCNICOS. SEGREDO INDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Recurso especial em que se alega que os desenhos técnicos foram acessados de forma lícita, por transferência de know how, não tendo a recorrida provado o contrário, não havendo, portanto, conduta que configure concorrência desleal, e que os desenhos técnicos são de conhecimento público, não estando protegidos por segredo industrial.
4. O Tribunal de origem, todavia, examinando o conjunto fático-probatório, entendeu haver proteção ao catálogo de produtos pertencentes à parte recorrida, não tendo a recorrente apresentado justificativa plausível quanto à origem da posse de tais documentos, e concluiu pela ilicitude de tal posse e pela prática de concorrência desleal.
5. Eventual reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Pedido de reconsideração, recebido como agravo interno, não provido.
(RCD no AREsp 441.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DESENHOS TÉCNICOS. SEGREDO INDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Recurso especia...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.
543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno (RCD no AREsp 886.650/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.5.2016, DJe 25.5.2016).
2. Também em homenagem aos princípios retrocitados, a petição foi recebida como reclamação, pois a requerente se insurge contra decisão proferida por Tribunal Estadual, que teria usurpado a competência do STJ ao reter seu recurso especial.
3. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC/1973, porquanto não é admitida a utilização desta via como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(RCD na Pet 11.844/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.
543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno (RCD no AREsp 886.650/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgad...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ART.
988, § 2º, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante.
3. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos". (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017) 4. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, a qual se nega provimento.
(RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ART.
988, § 2º, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTIN...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80, BEM COMO REJEITARA EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS CONTRA REFERIDA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, por considerar inexistente o interesse de agir, em face do ínfimo valor da dívida, bem como rejeitara Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, interpostos contra referida sentença. O Mandado de Segurança foi denegado, em 2º Grau, nos termos da Súmula 267/STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário.
III. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Incidência do art.
5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").
Precedentes.
IV. No caso, consta dos autos que, em 9 de julho de 2015, o Procurador da Fazenda Pública do Município de Itápolis foi intimado, pessoalmente, da rejeição dos Embargos de Declaração. Porém, não interpôs o Município Recurso Extraordinário, mas impetrou o presente Mandado de Segurança, em 20 de julho de 2015, quando já havia transitado em julgado a sentença que, em 1º Grau, extinguira a execução fiscal, porquanto já ultrapassado, na data da impetração do writ, o prazo, em dobro, para a interposição de Recurso Extraordinário, de modo que, independentemente de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 267 do STF, incidem, na espécie, o art.
5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF.
V. Recurso Ordinário improvido, por fundamento diverso do acórdão recorrido.
(RMS 53.613/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, QUE PROFERIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80, BEM COMO REJEITARA EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS CONTRA REFERIDA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso ordinário interposto contra acórd...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
2. No presente caso, em desacordo com essa orientação, foi negada posse ao candidato aprovado e classificado em primeiro lugar, ao argumento de que, no momento da posse, teria ultrapassado a idade limite para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 48.366/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
2. No presente caso, em desacordo com essa orientação, foi negada posse ao candidato aprovado e classificado em primeiro lugar, ao argumento de que, no momento da...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA PRORROGAÇÃO PARA A POSSE DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A investidura em cargo público, de candidato nomeado, ocorre somente com a posse, momento no qual é aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
III - No caso, a Impetrante não possuía vínculo jurídico com a Administração, sendo incabível a prorrogação da posse, porquanto prerrogativa reservada pela Lei Complementar Estadual n. 68/92, exclusivamente aos servidores públicos por ela regidos.
IV - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 40.964/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA PRORROGAÇÃO PARA A POSSE DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A investidura em cargo público, de candidato nomeado, ocorre somente c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. No caso dos autos, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação de cobrança que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, razão pela qual não há que se impor ao agravado os ônus de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1018133/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nas hipóteses...
QUESTÃO DE ORDEM. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PARTE AUTORA E PARTICIPAÇÃO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, COMO CUSTOS LEGIS.
IMPEDIMENTO. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS.
(PET no AREsp 840.341/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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QUESTÃO DE ORDEM. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PARTE AUTORA E PARTICIPAÇÃO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, COMO CUSTOS LEGIS.
IMPEDIMENTO. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS.
(PET no AREsp 840.341/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO QUALIFICADO ("SAIDINHAS DE BANCO"). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE JÁ ENCONTRAVA-SE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO E COMETERA OS FATOS ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese concernente à inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, amparados em investigação policial, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas (roubo qualificado de vítimas que seriam escolhidas pelo paciente dentro de agências bancárias para, posteriormente, serem abordadas pelos demais corréus) e a periculosidade do acusado, que é reincidente específico em delito de roubo e cometera o presente fato enquanto cumpria pena no regime aberto. 6. Admite-se a prisão preventiva para interromper a atuação de associação criminosa bem estruturada e voltada para a prática de delitos contra o patrimônio (roubos em "saidinhas do banco").
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.955/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO QUALIFICADO ("SAIDINHAS DE BANCO"). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE JÁ ENCONTRAVA-SE CONDENADO POR CRIME DE ROUBO E COMETERA OS FATOS ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME A...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, para a obtenção do benefício de livramento condicional, não basta o preenchimento do requisito objetivo, sendo necessário que o paciente preencha também o requisito subjetivo, ausente este na hipótese de cometimento de falta grave e de exame criminológico desfavorável.
3. Por outro lado, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.915/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvi...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITÍGIO ORIGINÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA UNIDADE FEDERATIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL. QUESTÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENAL DEBATIDA NO FEITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DA ESFERA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA, INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO).
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016).
2. Trata-se o caso de recurso ordinário em mandado de segurança, em cujo âmbito são debatidos os seguintes pontos: (i) a atribuição da Polícia Militar na garantia da segurança externa dos estabelecimentos penais por meio de policiamento ostensivo, o que não abrange a alocação de policiais militares nas guaritas da Casa de Custódia de Maringá, ou seja, a alocação na forma imobilizada;
(ii) a interferência da ordem judicial na independência do Poder Executivo; (iii) o fato de o cumprimento da ordem judicial acarretar prejuízos à ordem e segurança públicas.
3. Na ação mandamental proposta e no respectivo recurso ordinário, os dispositivos invocados para amparo do alegado direito do impetrante - Estado do Paraná - são: arts. 2º; 5º, caput, 6º e 144, caput, V, e § 5º, da Constituição Federal; Decreto n. 88.777/1983;
além de uma suposta afronta aos princípios da separação dos poderes, segurança pública e à discricionariedade administrativa.
4. Tais matérias são típicas do direito constitucional e administrativo, porque dizem respeito à separação de poderes e com o limite de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à matéria típica de direito penal, a ensejar a aplicação do § 3º do art. 9º do RISTJ.
5. Conflito acolhido para declarar competente a Primeira Seção (Primeira Turma) do STJ.
(CC 151.277/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITÍGIO ORIGINÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA UNIDADE FEDERATIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL. QUESTÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENAL DEBATIDA NO FEITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DA ESFERA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA, INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, posto que a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e dos enunciados n. 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal .
III - Agravo interno improvido.
(PET nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - O agravo nos próprios autos não foi conhecido, posto que a parte agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e dos enunciados n. 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o o...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO INTERESSADO.
DECADÊNCIA VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO PELO ÓRGÃO PROLATOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I. Cinge-se a controvérsia quanto à questão da tempestividade da impetração do mandado de segurança contra ato de natureza judicial, que determinou desconto mensal em folha de pagamento de servidores públicos federais. II. Por se tratar de ato judicial, o prazo decadencial para o mandado de segurança conta-se da publicação da decisão judicial. Precedentes: MS 10.995/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013; STJ, AgRg no RMS 19.605/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/02/2010.
III. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso, a teor do contido no art.
5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. V. Decisão que, à vista das provas pré-constituídas, não se mostra teratológica, tampouco ilegal, a justificar o manejo do mandamus. VI. Via eleita que não admite dilação probatória a se perquirir acerca do acerto ou desacerto do ato judicial apontado como ilegal.
VII. Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.970/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. CIÊNCIA PELO INTERESSADO.
DECADÊNCIA VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO PELO ÓRGÃO PROLATOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I. Cinge-se a controvérsia quanto à questão da tempestividade da impetração do mandado de segurança contra ato de natureza judicial, que determinou desconto mensal em folha de pagamento de servidores públicos federais. II. Por se tratar de ato judicial, o p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 5.810/94.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA DECLARADA PELO STF.
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n.
5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados na área de educação especial.
II - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade formal dos artigos 132 e 246 da Lei Estadual 5.810/94, no julgamento do RE 745.811, cuja repercussão geral foi reconhecida, por considerar ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
III - Segundo o entendimento já cristalizado na Suprema Corte, a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição Estadual do Pará. Ademais, constata-se que o aludido artigo reconhece vantagem pecuniária e direito à servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do artigo 63 da Constituição Federal.
IV - Não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
V - Recurso ordinário improvido.
(RMS 52.473/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 5.810/94.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA DECLARADA PELO STF.
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n.
5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a serv...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido.
Contudo, o julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 732634/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/03/2016; AgRg no AREsp 700530/SC, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/08/2015; AgRg no AREsp 553574/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/04/2015.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 969.334/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido.
Contudo, o julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontar a existência de recesso forense, o recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do reclamo. 2. A previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes.
2.1. Ademais, nos termos do artigo 1.029, § 3º, do CPC, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Inaplicável, portanto, referido dispositivo legal ao caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 983.380/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontar a existência de recesso forense, o recorrente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistentes os documentos apresentados tanto relativos a seu genitor quanto de seu cônjuge, acentuando, ainda, que a autora não apresentou prova material em nome próprio, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1350870/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art.
543-C do CP...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1456711/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1456711/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola.
3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas.
5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em nú...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 573.264/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 573.264/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)