AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MODALIDADE RESTRITA, ATUALMENTE, AOS ENTES PÚBLICOS COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE CREDENCIADOS NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA. RECURSO APRESENTADO APÓS ESGOTADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, CONTADOS, NO CASO, DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. As intimações das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ocorrem, por via de regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação eletrônica, no âmbito do STJ, é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal.
2. Inescapável o reconhecimento da intempestividade ante a constatação de que o agravo interno foi interposto após encerrado o prazo de 15 dias úteis, contados, no caso, da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 995.806/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MODALIDADE RESTRITA, ATUALMENTE, AOS ENTES PÚBLICOS COM PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE CREDENCIADOS NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO INTERNA. RECURSO APRESENTADO APÓS ESGOTADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, CONTADOS, NO CASO, DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. Considerando a manifesta inadmissibilidade das razões suscitadas no presente recurso, o que evidencia o nítido intuito protelatório do recorrente, tem incidência, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1013464/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceitua que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Na instância especial é inaceitável a juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.175.564/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1035874/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 (RELATIVOS A DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, que preceit...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DADOS SOCIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTOS DE CUSTOS DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1046063/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DADOS SOCIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTOS DE CUSTOS DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para diri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, intimada a parte para regularização da representação processual, essa não cumpre a determinação realizada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1018432/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/1973 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ.
1 O conhecimento das alegações recursais demanda o exame do edital de licitação e do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa seara recursal. Incidência do óbices elencados nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028112/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/1973 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ.
1 O conhecimento das alegações recursais demanda o exame do edital de licitação e do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa seara recursal. Incidência do óbices elencados nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a emissão de juízo sobre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consignou a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial não ser possível a análise, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a dispositivos constitucionais. No entanto, não houve a impugnação ao fundamento supracitado nas razões do agravo em recurso especial, o que somente foi feito nas razões do presente agravo interno. 2. A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que é inviável a impugnação intempestiva dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, o que foi feito somente em sede de agravo interno, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1025165/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consignou a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial não ser possível a análise, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a dispositivos constitucionais. No entanto, não houve a impugnação ao fundamento supracitado nas razões do agravo em recurso especial, o que somente foi feito nas razões do presente agravo interno. 2. A jurisp...
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. LEI N. 10.684/2003. CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM AS SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.400.287/RS, DJe 3/11/2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento sufragado na decisão agravada pela não equiparação das sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguros privados, motivo pelo qual a majoração da alíquota da COFINS, prevista no art. 18 da Lei n.
10.684/2003, não alcança as sociedades corretoras de seguros.
II - Precedentes: AgRg nos EAREsp 392.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/10/2016 e AgRg no AREsp 327.554/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 20/11/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1433564/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. LEI N. 10.684/2003. CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM AS SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS OU AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.400.287/RS, DJe 3/11/2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento sufragado na decisão agravada pela não equiparação das sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de se...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação de ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP, pela prática de ato improbo na nomeação de candidatos aprovados em concurso público, durante período vedado pela legislação eleitoral.
II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência de ato improbo e de elemento subjetivo necessário a sua configuração, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 665.150/CE, Rel. Min. Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 4.12.2016, DJe 17.2.2016; e, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.11.2016, DJe 17.11.2016.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1425374/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação de ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP, pela prática de ato improbo na nomeação de candidatos...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL.
INSCRIÇÃO NA OAB. CABIMENTO. IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
I - As normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam interpretação restritiva, de modo que a atividade de técnico administrativo da Receita Federal não se enquadra na regra de incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto da OAB, configurando apenas impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, a teor do disposto no art. 30, I, do mesmo estatuto.
II - Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1589174/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL.
INSCRIÇÃO NA OAB. CABIMENTO. IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
I - As normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam interpretação restritiva, de modo que a atividade de técnico administrativo da Receita Federal não se enquadra na regra de incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto da OAB, configur...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve a adoção de critérios subjetivos no exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede segundo os termos da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1608975/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Na hipótese dos autos, o Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.080/90. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial por ser contrário ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ." (REsp 1.203.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014).
III - Entende-se, ainda, que o fato de o medicamento não constar na lista básica do SUS não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento em proteção ao direito à vida e à saúde previsto na Lei n. 8.080/1990, sobretudo na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou outro medicamento que poderia substituir aquele receitado. Precedentes: AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/5/2016; REsp 1.585.522/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016.
IV - O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade do medicamento por meio de laudo médico. Alterar esse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1611955/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.080/90. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial por ser contrário ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 15/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou-se em 9/11/2016.
II - Segundo o entendimento desta Corte, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016).
III - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1649412/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 15/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA. EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A mera contratação de servidores temporários, fundada no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público, visto se tratar de medida tomada para atender necessidades provisórias da Administração.
II - Impetrante que não trouxe aos autos argumentos e provas aptos a caracterizar preterição, devendo ser aplicada a jurisprudência fixada acerca do tema, no sentido de não possuir direito líquido e certo o candidato de concurso público aprovado em vaga destinada ao cadastro de reserva, mas sim mera expectativa de direito à nomeação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.104/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA. EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A mera contratação de servidores temporários, fundada no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público, visto se tratar de medida tomad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DA "DATAPREV". REPOSICIONAMENTO NA FUNASA.
NOVO PADRÃO VENCIMENTAL. "DIFERENÇA DE VENCIMENTOS". LEI N.
8.270/91. PARCELA SUJEITA AOS MESMOS PERCENTUAIS DE REVISÃO OU ANTECIPAÇÃO DOS VENCIMENTOS. EQUIVALÊNCIA DE PERCENTUAL ENTRE OS VENCIMENTOS E A "DIFERENÇA". IMPOSSIBILIDADE.
I - Nas razões do especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990.
II - De acordo com a previsão contida no § 3º do art. 4º da Lei n.
8.270/91, havendo diferença de vencimento em decorrência da integração de servidores da DATAPREV aos quadros da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), este valor seria pago a título de "diferença de vencimentos", sujeitando-se apenas aos reajustes decorrentes de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
III - Esta Corte já firmou entendimento de que não há direito à manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3º do art. 4º da Lei n. 8.270/91, no mesmo percentual equivalente àquele verificado no enquadramento inicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1511226/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DA "DATAPREV". REPOSICIONAMENTO NA FUNASA.
NOVO PADRÃO VENCIMENTAL. "DIFERENÇA DE VENCIMENTOS". LEI N.
8.270/91. PARCELA SUJEITA AOS MESMOS PERCENTUAIS DE REVISÃO OU ANTECIPAÇÃO DOS VENCIMENTOS. EQUIVALÊNCIA DE PERCENTUAL ENTRE OS VENCIMENTOS E A "DIFERENÇA". IMPOSSIBILIDADE.
I - Nas razões do especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI 9.605/98. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte ora recorrida contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que visa a anulação do débito oriundo de multa, por manutenção, em cativeiro, de espécimes da fauna silvestre.
Requer-se, no feito, ainda, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa simples em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, para o fim de desconstituir o débito que lastreia a execução fiscal e determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser determinada pelo IBAMA.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório do processo, concluiu que, "no caso, o valor da multa de R$ 13.000,00 é excessivo diante da conduta praticada, considerando as circunstâncias e as condições sócio-econômicas do autor". Nesse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; AgRg no AREsp 568.283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1634320/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º, DA LEI 9.605/98. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, aprovados pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Enunciado administrativo n. 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
II. Este Tribunal, à luz da jurisprudência firmada na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. III. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). IV. Nesse contexto, diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, há de se reconhecer a irregularidade de representação, quanto ao Especial, nos termos da decisão ora agravada.
V. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1637683/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, apr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. É inadmissível, por meio de Recurso Especial, a análise de matéria constitucional, como a inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, na hipótese, e do conflito jurisprudencial correlato, tendo vista as hipóteses de cabimento previstas no art.
105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e por ser a matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
IV. É incabível a insurgência do agravante, com fundamento em ofensa ao enunciado 339 da Súmula do STF, eis que, de acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
V. Na origem, discute-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, pelo ora agravado, com objetivo de rever as parcelas que integram os proventos de sua aposentadoria.
VI. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu pela configuração de omissão da Administração, continuada no tempo, e que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, a cada pagamento a menor da vantagem pessoal feita ao impetrante, afastando, assim, a alegação de decadência do direito à impetração.
VII. Alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, para concluir pela existência de ato comissivo da Administração, demandaria o reexame dos fatos da causa, inviável de ser realizado na via do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
VIII. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no REsp 1.346.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2013; AgRg no Ag 1.377.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2011.
IX. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão mo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Em 26/02/2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, sem qualquer condenação em honorários de advogado.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15/05/2012, dispensando o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. Em 15/06/2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou contrariedade ao mencionado art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado.
Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, em 12/06/2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18/11/2015, restou improvido o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art.
38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13/11/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, publicada em 10/07/2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, ao julgamento da Apelação, em 15/05/2012.
III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009.
IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. É certo que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2015; AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp 1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.511.721/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.410.424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no REsp 1.522.956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; REsp 1.633.984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017.
V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520185/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigênci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valmor Simas - ME contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando a decretação de nulidade do processo administrativo 50515.165744/2013-71 - no qual se apurou o cometimento da infração prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 -, bem como a condenação da ré à devolução do valor da multa nele imposta, ou, alternativamente, a diminuição do valor da sanção e sua aplicação de forma isolada. A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada, pelo Tribunal de origem, para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do momento em que deveria a parte autora ter sido intimada para a apresentação de alegações finais.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de Resolução, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. arts. 278 do Código de Trânsito Brasileiro, 66 da Lei 10.233/2001 e 2º, caput e § 1º, I, da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publ...