PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO NESTE SODALÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART.
1.029, § 5.º, INCISO II, DO CPC/2015). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental que autorize a parte a pleitear a reconsideração de decisão do Relator que, atendendo pedido do Ministério Público estadual, determina o início da execução provisória da pena, sendo cabível, na espécie, o agravo regimental, conforme preceitua o art. 258 do RISTJ. Entretanto, à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, o presente pedido, protocolado no quinquídio legal, será conhecido como agravo regimental.
2. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 43 e n.º 44 e, mais recentemente, do ARE n.º 964.246/SP, a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária.
3. Com fulcro no disposto no art. 1.029, § 5.º, inciso II, do CPC/2015, distribuído o agravo em recurso especial nesta Corte, compete ao relator analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o Tribunal estadual usurpou a competência deste Sodalício ao conceder habeas corpus em favor do insurgente para tal fim.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.071/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO NESTE SODALÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART.
1.029, § 5.º, INCISO II, DO CPC/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL COM BASE NO ART. 104 DO CDC. FEITO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o recorrente, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as gratificações decorrentes das Leis Complementares 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, todas do Estado de São Paulo.
3. A Corte de origem concluiu que não há previsão legal que justifique o pedido inicial, uma vez que o cargo do qual é titular o recorrente não foi abrangido pela previsão contida nas Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995.
4. Nesse contexto, verifica-se que a análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo recorrente demanda o exame das Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF, a qual impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: AgRg no REsp.
1.551.515/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.8.2016 e AgInt no AREsp. 891.369/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que para que surta os efeitos preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente ao advento de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedente: AgInt na PET nos EREsp. 1.405.424/SC, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.11.2016. 6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.118/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL COM BASE NO ART. 104 DO CDC. FEITO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de q...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas.
2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base.
BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A reprimenda foi exasperada, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de mais de uma arma de fogo, inclusive submetralhadora, do concurso de seis agentes, sendo um deles menor de idade, e da restrição da liberdade de várias vítimas por tempo bem superior ao exigido para a consumação do delito.
2. A pena-base, por outro lado, foi exasperada com base na personalidade agressiva do agente, que agiu com violência exacerbada na prática delitiva, tendo cometido o crime no âmbito familiar e na presença de uma criança de tenra idade, deixando as vítimas traumatizadas.
3. Nenhum dos elementos utilizados para exasperar a pena-base foi considerado na majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, não havendo, assim, que se falar em bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1043716/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas.
2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCADORIA REMETIDA PARA O REDEX FORA EFETIVAMENTE DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO 44.061/2005, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se verifica no acórdão de origem os vícios de contradição ou omissão de que trata o art. 535 do CPC, pois a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente sobre as razões pelas quais concluiu que a recorrente não faz jus à imunidade tributária.
2. Consignou o TJMG, expressamente, que não há comprovação de que a mercadoria em questão fora efetivamente destinada à exportação, embora tenha sido depositada no REDEX-Recinto Especial Despacho de Exportação, destacando que (a) o simples depósito no REDEX não revela a concretização da exportação; e (b) a documentação apresentada sem identificação com a mercadoria (fls. 727) não comprova a exportação.
3. No mérito, para se acolher a pretensão recursal e alterar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a mercadoria depositada no REDEX fora efetivamente destinada ao exterior, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
4. Por fim, em relação à alegação de que o mero depósito da mercadoria no REDEX já seria suficiente para configurar hipótese de imunidade tributária, observa-se que o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislação local, qual seja, Decreto Mineiro 44.601/2005, que admitiu que imunidade à exportação de mercadorias destinadas ao armazém alfandegado e interposto aduaneiro fosse elastecida para alcançar o chamado REDEX, desde que a mercadoria ali depositada tenha fins específicos de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, o que, repita-se, não restou comprovado nos presentes autos. Logo, a revisão do tema por esta Corte esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1261122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCADORIA REMETIDA PARA O REDEX FORA EFETIVAMENTE DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO 44.061/2005, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1019890/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
Agravo regimental de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1.
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).
2. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto o órgão judicial a quo, reconhecendo a previsão legal de recurso de ofício para os créditos tributários constituídos por meio de autos de infração, entendeu que esse procedimento administrativo não impediria o exercício da pretensão de cobrança do crédito tributário, uma vez que a legislação estadual (arts. 79-A, 97, § 3º, e 149 da Lei Estadual n. 688/1996) determinaria a sua imediata inscrição em dívida ativa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1633136/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1.
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).
2. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto o órgão judicial a quo, reconhecendo a previsão legal de recurso de ofício para os créditos tributários constituídos por meio de autos de infração, entendeu que esse procedimento administrativo não impediria o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LUBRIFICANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 973.733/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A análise do suposto cerceamento de defesa, diante do quanto consignado no acórdão recorrido, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida essa incabível nesta instância especial ante a vedação do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
4. A questão atinente à incidência do ICMS nas operações interestaduais de derivados de petróleo - no caso lubrificantes - foi dirimida pelo Tribunal de origem à luz de fundamento eminentemente constitucional (artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, o que impede também o conhecimento pelo dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LUBRIFICANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 973.733/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/19...
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Interpostos dois agravos em recurso extraordinário contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 3 Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
4. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
5. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
6. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 956.894/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Interpostos dois agravos em recurso extraordinário contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirreco...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais e do respectivo comprovante de pagamento. (AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas proc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE.
ACTIO NATA. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante.
Incidência do princípio da actio nata. Precedentes.
2- Esta Corte de Justiça tem entendimento de que a ausência de intimação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório ocorrido sob a égide do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 deve ser interpretada no sentido de que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal" (AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014).
4- Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1020674/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE.
ACTIO NATA. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante.
Incidência do princípio da actio nata. Prec...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.
ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1649614/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.
ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM FACE DO DESEMBARGADOR RELATOR APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento tem lugar antes do julgamento da causa, a fim de evitar pronunciamento jurisdicional eivado de parcialidade.
Com efeito, o julgamento da causa em sentido contrário à pretensão recursal não pode ser confundida com o vício da parcialidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1652309/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM FACE DO DESEMBARGADOR RELATOR APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento tem lugar antes do julgamento da causa, a fim de evitar pronunciamento jurisdici...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que o servidor, ao celebrar acordo administrativo, anuiu com os termos da Portaria MARE 2.179/98;
assim, não há como examinar o direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional sem exame dos termos do acordo e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1655172/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que o servidor, ao celebrar acordo administrativo, anuiu com os termos da Portaria MARE 2.179/98;
assim, não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que, no julgamento do RE 638115, o STF determinou a imediata cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.
2. Desse modo, deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1656524/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que, no julgamento do RE 638115, o STF determinou a imediata cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.
2. Desse modo, deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.478.439/RS JULGADO SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela" (REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.478.439/RS JULGADO SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEI 8.437/92. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Decisão recorrida de cunho político-administrativo, proferida em suspensão de execução de sentença e que determina que os indígenas sejam mantidos na área que hoje ocupam e que foi a eles reservada no curso da ação originária até o trânsito em julgado na ação possessória de Origem.
3. Apelo especial que visa a análise de questões afetas ao mérito da controvérsia, passíveis de deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às instâncias ordinárias.
4. A instância de origem, ao verificar a existências dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão da execução da sentença, decidiu a divergência com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Decisão do Tribunal a quo que determina a suspensão da execução de sentença até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal não usurpa competência deste Tribunal, porquanto é decorrência da norma de regência, bem seja, art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92.
6. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1460048/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEI 8.437/92. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria referente aos honorários advocatícios não foi objeto do apelo especial, circunstância que impossibilita, no ponto, o conhecimento da matéria. A insurgência somente em embargos de declaração e nesta via recursal caracteriza inovação recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1279546/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria referente aos honorários advocatícios não foi objeto do apelo especial, circunstância que impossibilita, no ponto, o conhecimento da matéria. A insurgência somente em embargos de declaração e nesta via recursal caracteriza inovação recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1279546/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE 2ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS NORMAS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao STJ não cabe apreciar, mesmo que indiretamente, norma infralegal, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos etc, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, da CF.
2. Diante da ausência de previsão legal, é incabível a interposição de recurso ou petição por e-mail, nem mesmo por equiparação ao fac-símile, previsto na Lei nº 9.800/99. Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1533882/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE 2ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS NORMAS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao STJ não cabe apreciar, mesmo que indiretamente, norma infralegal, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos etc, por não se enquadrarem no conce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 935.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 935.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 26/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do apelo especial não deve ser conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 630.801/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do apelo especial não deve ser conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 630.801/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA...