PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a expressa referência de ter havido troca de tiros durante o cometimento do delito de roubo é motivação concreta para elevar a pena-base pelas circunstâncias do delito, dado que não se trata de elemento acidental do tipo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgInt no AREsp 914.187/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a expressa referência de ter havido troca de tiros durante o cometimento do delito de roubo é motivação concreta para elevar a pena-base pelas circunstâncias do delito, dado que não se trata de elemento acidental do tipo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgInt no AREsp 914.187/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE: NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA OU SOB VIOLENTA EMOÇÃO E OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a procedência ou não das qualificadoras reconhecidas pelo Júri implica no reexame do material fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. "Mantida a decisão do Conselho de Sentença, por estar amparada em uma das versões discutidas em plenário, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para concluir que o réu agiu em legítima defesa, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 844.357/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/12/2016).
3. O Tribunal a quo consignou haver provas de que o réu, após desferir disparos contra a vítima fatal, voltou-se para, voluntariamente, alvejar a vítima do delito tentado. Tais afirmações afastam a tese de ocorrência de aberratio ictus, e rever essas circunstâncias demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte estadual consignou que, apesar de os homicídios consumado e tentado haverem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o requisito subjetivo não foi preenchido, porquanto o recorrente "agiu com desígnios autônomos ao pretender dolosamente a morte de cada uma das vítimas" (fl. 1.736).
Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. "A garantia contida na sentença de que o ora paciente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária" (HC n. 346.443/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/9/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.202/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE: NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA OU SOB VIOLENTA EMOÇÃO E OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS QUANTO AO HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não existentes no acórdão recorrido, que se manifestou sobre todas as teses do agravante, de acordo com o art. 381, III, do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. O agravante - condenado pelo crime de receptação - não deduziu a nulidade da audiência de instrução em momento oportuno, após a realização do ato ou em alegações finais. Somente nas razões da apelação alegou que seu defensor não havia sido intimado acerca da expedição de carta precatória para oitiva da vítima do furto antecedente. Porém, não comprovou o prejuízo daí advindo, porquanto a audiência foi acompanhada por defensor nomeado pelo Juízo e a prova testemunhal em nada interferiu no édito condenatório, apenas relatou o que já estava registrado no boletim de ocorrência do furto e no auto de busca e apreensão dos bens receptados.
4. Em segunda audiência de instrução, embora o advogado que acompanhava testemunha arrolada pela acusação haja sido nomeado defensor ad hoc para o ato, a nulidade deixou de ser declarada pelo Tribunal de Justiça em consonância com o art. 563 do CPP, pois, além de não haver sido apontada à época pelo advogado de livre escolha do réu, não houve comprovação de prejuízo advindo para a defesa, visto que a testemunha nada disse em Juízo, declarou ignorar os fatos sob apuração e não conhecer os réus, sem contribuir para o deslinde da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não existentes no acórdão recorrido, que se manifestou sobre...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de falta de justa causa para a ação penal relativas ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de nulidade processual, por não haver sido realizada audiência de conciliação para composição civil entre o réu e as vítimas, não foram analisadas pelo Tribunal estadual, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2.
Embora a pena fixada ao paciente seja inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, o réu é reincidente e as circunstâncias do caso concreto foram consideradas graves pelas instâncias ordinárias.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.949/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de falta de justa causa para a ação penal relativas ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de nulidade processual, por não haver sido realizada audiência de conciliação para composição civil entre o réu e as vítimas,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 2. A atipicidade material da conduta não pode ser reconhecida, porquanto a munição apreendida com o paciente estava intacta e poderia ser utilizada em arma de fogo, diferentemente daquelas hipóteses em que a natureza do projétil é descaracterizada mediante utilização em obra de arte ou para confecção de chaveiro, colar etc.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 391.282/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 2. A atipicidade material da conduta não pode ser reconhecida, porquanto a munição apreendida c...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art.
44, III, do Código Penal. Precedentes.
2. Não há constrangimento ilegal na ordem de prisão para execução definitiva da pena, pois, ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 395.110/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
2. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
3. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante à verificação da tempestividade do agravo em recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 979.613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
2. A suspensão dos prazos processuais na Corte de orige...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES. FUNDO DE COMERCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 927.084/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES. FUNDO DE COMERCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 927.084/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. PREPARO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. PREPARO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE PACIENTE POR COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. CONDUTA NEGLIGENTE DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE ATO ILÍCITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 962.808/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE PACIENTE POR COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. CONDUTA NEGLIGENTE DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE ATO ILÍCITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 962.808/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadimissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 718.738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadimissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 718.738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
3. No caso, a entidade fez a indicação errônea do número de referência na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado refere-se à ação ordinária e o presente apelo nobre foi tirado nos autos do agravo de instrumento manejado em impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu o beneficiário via recurso especial foi publicado aos 15/11/2013.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados das razões do agravo interno, tampouco o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado pelo novel diploma adjetivo. Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprova...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.298/RJ. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. Entender de modo diverso exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1049230/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.298/RJ. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua cap...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRA DESTINADA A AUMENTAR A CARGA, A PEDIDO DA PARTE CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, examinando o contrato firmado entre as partes e o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do dever da concessionária de restituir valores cobrados por obra destinada ao atendimento de especial necessidade da unidade consumidora. Nessas circunstâncias, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o acolhimento das alegações em sentido contrário da recorrente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1243639/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRA DESTINADA A AUMENTAR A CARGA, A PEDIDO DA PARTE CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, examinando o contrato firmado entre as partes e o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do dever da concessionária de restituir valores cobrados por obra destinada ao atendimento de especial necessidade da unidade consumidora. Nessas circunstâncias, o óbice das Súmu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o iní...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE APROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Firmou-se, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.304.479/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o entendimento de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. In casu, o início de prova material encontra-se em nome do cônjuge da agravante, que passou a exercer atividade urbana, não existindo, segundo o Tribunal a quo, outros elementos documentais que demonstrem o exercício, pela ora agravante, de atividade rural pelo período de carência.
3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão recursal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1040272/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE APROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Firmou-se, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.304.479/SP, de Relatoria do Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COLECIONADOR. ESTANDE DE TIROS IMPROVISADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO AUTORIZAM O TRANSPORTE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A prática esportiva de tiro é atividade que conta com disciplina legal. Para o transporte da arma, nesse contexto, além do registro, é necessária a expedição de "guia de tráfego" (que não se confunde com "porte de arma").
Atendidos esses requisitos, e respeitados os termos da autorização fornecida pelo Exército, é plenamente possível o traslado da arma para a realização de treinos e competições.
2. Recentemente, o Comando Logístico do Exército brasileiro, através da Portaria n. 28 COLOG, de 14/3/2017, reconheceu expressamente o direito do atirador desportivo, quando do transporte de arma entre seu local de guarda e o local onde se dará a prática desportiva, levar consigo 1 (uma) arma municiada. 3. No caso, os documentos apresentados não autorizam o porte da arma e munições apreendidas em poder do acusado - arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, Calibre .380, n. KDY - 90955; dois carregadores de pistola, um deles municiado com 14 cartuchos íntegros; 1 cartucho íntegro de cal. 38;
80 cartuchos íntegros (para fuzil .762; para espingardas calibre 12 e 32; para pistola 9 mm, .45, .40, 6.35, .22, .380; para revólver cal. .38 e . 357 Magnun e outros calibre não identificados) 4. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico, bastando para a caracterização do delito o mero porte de arma, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar.
5. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa pela condenação do agravante, chegar a entendimento diverso, seja para reconhecer a ocorrência de erro de tipo ou de proibição, absolvendo o acusado, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1069131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COLECIONADOR. ESTANDE DE TIROS IMPROVISADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO AUTORIZAM O TRANSPORTE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A prática esportiva de tiro é atividade que conta com disciplina legal. Para o transporte da arma, nesse contexto, além do registro, é necessária a expedição de "guia de tráfego" (que não se confunde c...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade. 2. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1070415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise de conjunto probatório, concluiu pela autonomia das condutas praticadas, afastando, assim, o princípio da consunção. A modificação desse entendimento exigiria nova apreciação do conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em relação à culpabilidade, não há falar em bis in idem, isso porque é induvidoso que a conduta do recorrente em agredir as vítimas, uma mulher, puxando-a pelos cabelos e, um homem, com socos e tapas refoge ao tipo penal autorizando a majoração da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1073704/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise de conjunto probatório, concluiu pela autonomia das condutas praticadas, afastando, assim, o princípio da consunção. A modificaçã...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS NA PARTE REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida.
2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
3. Inviável a manifestação desta Corte sobre a alegação de que o reconhecimento de nulidade parcial da sessão de julgamento do Tribunal do Júri violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, visto que, a par de constituir indevida inovação recursal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1023903/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS NA PARTE REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO CONEXO COM O HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para de...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)