DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral, quando decorrente de cobrança irregular.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral, quando decorrente de cobrança irregular.
- O montante estabelecido a título de reparação moral se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE – REPARAÇÃO – DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – COMPROVAÇÃO – VALOR – RAZOABILIDADE:
- Comprovado nos autos os elementos caracterizadores da reparação civil, bem como a existência de dano material, moral e estético, não há de ser modificada a sentença.
- Os valores fixados a título de danos moral (duzentos mil reais) e estético ( cem mil reais) se mostram condizentes com os prejuízos experimentados pelo apelado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE – REPARAÇÃO – DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – COMPROVAÇÃO – VALOR – RAZOABILIDADE:
- Comprovado nos autos os elementos caracterizadores da reparação civil, bem como a existência de dano material, moral e estético, não há de ser modificada a sentença.
- Os valores fixados a título de danos moral (duzentos mil reais) e estético ( cem mil reais) se mostram condizentes com os prejuízos experimentados pelo apelado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – VIA INADEQUADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARTA PRECATÓRIA INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressalta que a ação de habeas corpus não é o meio adequado à realização de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode apreciar a tese de negativa de autoria.
2. A carta precatória e o mandado de prisão deprecados identificam como processo originário os autos de n.° 0002121-25.2013.8.04.5800, enquanto que o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual e a decisão o concedeu dizem respeito aos autos do processo n.° 0002922-53.2010.8.04.0039. Tal equívoco ocorreu em função do desmembramento da Ação Penal n.° 0002121-25.2013.8.04.5800, autorizado anteriormente, diante da dificuldade de identificação civil do paciente e de outro investigado. Assim, há vicio na carta precatória, embora sanável, que dificulta a defesa do paciente.
3. Outrossim, a documentação que embasa o decreto de prisão preventiva do paciente, remetida pelo magistrado de primeira instância, não confere grau mínimo de certeza quanto à sua identificação civil. Não se esclareceu de que modo a serventuária de justiça chegou ao encontro do correto nome do paciente – antes somente identificado por sua alcunha. A certidão contida nos autos (fl. 39) mencionou o nome equivocado do paciente – segundo narrou o próprio juiz, que afirmou ter havido a posterior retificação –, não contém o número de seu registro civil (RG), de seu cadastro de pessoas físicas (CPF), sua filiação ou endereço. Tudo indica que tais dados somente foram obtidos mediante a informação da Justiça Eleitoral, que possui um cadastro nacional. Diante disso, o risco de que se trate de um homônimo não pode ser desprezado. Dessarte, ante a fragilidade dos indícios de autoria, necessária se faz a revogação da prisão preventiva do paciente.
4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – VIA INADEQUADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA – CARTA PRECATÓRIA INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressalta que a ação de habeas corpus não é o meio adequado à realização de dilação probatória, motivo pelo qual não se pode apreciar a tese de negativa de autoria.
2. A carta precatória e o mandado de prisão deprecados identificam como processo originário os autos de n.° 0002121-25.2013.8.04.5800,...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:25/11/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PEÇA AUSENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CUMPRIMENTO DO ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Como sabido, o ônus probandi incumbe ao autor no que pertine a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil;
II - Nesse passo, verifico, por oportuno, o Recorrente não apresentou especificamente a peça que seria essencial ao deslinde da demanda, logo, em análise detida dos autos, observa-se o cumprimento do que aduz o artigo 736, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil;
III - Evidente, portanto, que não ocorrida a adequada citação da Apelada, a inércia do Apelante importa em considerar que o transcurso de lapso superior a cinco anos, desde a constituição definitiva do crédito, dá azo à prescrição. A ausência de citação adequada, aqui, claramente ocorre por culpa da Recorrente devendo ser interpretado sistematicamente, na esteira do art. 219, § § 2.º e 4.º do CPC;
IV Apelação Cível conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PEÇA AUSENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CUMPRIMENTO DO ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Como sabido, o ônus probandi incumbe ao autor no que pertine a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil;
II - Nesse passo, verifico, por oportuno, o R...
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
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Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
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1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
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1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. PROPRIETÁRIO. USO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO POR PARTE DA APELADA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM ASSINATURA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos do Código Civil, a ação reivindicatória é tutela específica, fundada no direito de sequela, destinada ao proprietário para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, sendo pressupostos de sua admissibilidade a titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada, a individuação da coisa e a posse injusta do réu;
II - Verifica-se que consta devidamente delineado nos autos o objeto do pedido do autor, ora Apelado, qual seja, reaver a parte da posse do imóvel localizado na rua Amazonas, n.º 1.963, bairro Centro, na cidade de Parintins/AM, e a sentença foi proferida nos exatos termos do pedido, motivo pelo qual, não procede a afirmação de que a decisão proferida é extra petita.
III - Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. PROPRIETÁRIO. USO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO POR PARTE DA APELADA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM ASSINATURA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos do Código Civil, a ação reivindicatória é tutela específica, fundada no direito de sequela, destinada ao proprietário para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, sendo pressupostos de sua admissibilidade a titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada, a in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PERMANÊNCIA INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMORA NÃO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVAS – CULPA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – VALOR DENTRO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
- A Recorrente, mesmo avisada pela Apelada acerca do pagamento do valor vencido da conta de água, não retirara o nome desta no cadastro de inadimplentes, sendo tal motivo suficientemente hábil a ensejar a responsabilidade civil da prestadora do serviço;
- Conforme jurisprudência recente, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inscrição ou permanência indevida do nome do consumidor em lista de maus pagadores, o dano moral é presumível, sendo dispensada prova contundente acerca do prejuízo sofrido;
- O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos padrões estipulados pelos Tribunais Superiores, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mantém a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PERMANÊNCIA INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMORA NÃO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVAS – CULPA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – VALOR DENTRO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
- A Recorrente, mesmo avisada pela Apelada acerca do pagamento do valor vencido da conta de água, não retirara o nome desta no cadastro de inadimplentes, sendo tal motivo suficientemente hábil a ensejar a responsabilidade c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO ATUALIZADO PELA CONTADORIA. DEPÓSITO FEITO A MAIOR. INCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO MAIS A MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA PAGA NO VALOR INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER DEPOSITADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO ATUALIZADO PELA CONTADORIA. DEPÓSITO FEITO A MAIOR. INCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO MAIS A MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA PAGA NO VALOR INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER DEPOSITADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:20/10/2013
Data da Publicação:21/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS ATOS QUE LHE COMPETIA. IMPOSSIBILIDADE DE APENAR À PARTE NA INÉRCIA DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS ATOS QUE LHE COMPETIA. IMPOSSIBILIDADE DE APENAR À PARTE NA INÉRCIA DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE APLICAÇÃO ART. 257 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE SUBSIDIAR A ANÁLISE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO COM MERA IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBLIDADE DE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO NÃO PUBLICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE PROVE A AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE APLICAÇÃO ART. 257 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE SUBSIDIAR A ANÁLISE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO COM MERA IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBLIDADE DE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RETI...
Data do Julgamento:20/10/2013
Data da Publicação:21/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009 PC/AM – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATO IMPUGNADO EMANADO POR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL – CURSO SUPERIOR QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – RESOLUÇÕES 218/1973 E 380/1993 DO CONFEA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO
- O ato impugnado fora emandado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não sendo de competência exclusiva do Governador do Estado, motivo pelo qual não se aplica a vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992;
- Os tribunais superiores pátrios já consolidaram entendimento de que, em caso de nomeação em concurso público, é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, excepcionando, portanto, a regra prevista no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997;
- O curso superior de Engenharia Elétrica é considerado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/AM – como compatível com a atividade própria do cargo de Perito Criminal (área B), no qual a Agravada fora aprovada através do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009 PC/AM, motivo pelo qual não se justifica a negativa da sua nomeação pelo Recorrente;
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2009 PC/AM – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATO IMPUGNADO EMANADO POR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL – CURSO SUPERIOR QUE SUPRE AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL – RESOLUÇÕES 218/1973 E 380/1993 DO CONFEA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO
- O ato impugnado fora emandado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, não sendo de competência exclusiva do Governa...