DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de decretar a revelia do réu.
2- No presente recurso, a agravante requer a declaração de nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais posteriores e, subsidiariamente, a revogação do bloqueio de ativos financeiros.
3 PRELIMINAR. A parte da decisão que decreta a revelia e, implicitamente, reconhece a regularidade da citação, sequer é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que essa hipótese não consta no rol restritivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo a partir da interpretação extensiva desses dispositivos, de modo que o pedido de declaração de nulidade da citação não merece conhecimento. Preliminar acolhida.
4 MÉRITO. Manifestando os agravados interesse em interromper a negociação, que não chegou a ser finalizada, atinente à celebração de contrato de franquia, não se mostra razoável que a empresa agravante retenha injustificadamente quantia consideravelmente alta, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositada pelos autores em sua conta bancária, mormente tendo em vista que há indícios de que a ausência de perfectibilização da relação contratual decorreu de conduta contrária à Lei nº 8.955/1994 adotada pela própria demandada, extraindo-se daí a probabilidade do direito dos autores, um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência questionada.
5- Do mesmo modo, há risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de a recorrente desfazer-se do valor depositado pela parte adversa, o que pode dificultar a restituição perseguida na demanda de origem.
6 - Assim, mostra-se possível, excepcionalmente, a efetivação de bloqueio judicial na fase de conhecimento, sendo a medida adequada na hipótese em exame porque o valor a ser constrito pertencia aos próprios demandantes, de modo que a determinação de penhora online trata-se apenas de garantia do retorno ao ''status quo ante'' em razão da ausência de consumação do negócio que ensejou o depósito da quantia.
7 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621371-02.2018..8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso em saber se é válida a suposta doação verbal de bem imóvel para que a recorrente mantenha a sua posse e se restaram configurar os requisitos para a concessão da medida liminar da ação de reintegração de posse.
2. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a formalidade para doação de bens imóveis da celebração de escritura pública ou instrumento particular, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, verifica-se que a cessão gratuita, verbal, de imóvel caracteriza contrato de comodato, pelo qual o dono ou possuidor, na condição de comodante, transfere para o comodatário a posse direta, mantendo para si a posse indireta.
3. Assim, ao se efetuar o cotejo entre as alegações da agravante e o disposto no art. 541 do CC/02, verifica-se que somente será válida a doação verbal quando esta versar sobre bens móveis e de pequeno valor. Sendo assim, percebe-se que o pleito da recorrente vai de encontro ao disposto em lei. Precedentes.
4. Ademais, no que concerne a posse não se pode olvidar o fato que esta somente será considerada injusta, mesmo após 12 (doze) anos residindo no imóvel, quando for efetuada a notificação extrajudicial e houver resistência da parte recorrente, porquanto neste momento a parte tome ciência sobre o fim do comodato, tornando, assim, a posse injeta e configurando o esbulho.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo Interno nº. 0621623-05.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso em saber se é válida a suposta doação verbal de bem imóvel para que a recorrente mantenha a sua posse e se restaram configurar os requisitos para a concessão da medida liminar da ação de reintegração de posse.
2. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a formalidade para doação de bens imóveis d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004699-41.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa.
1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011).
1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível e do agravo retido nº. 0103041-60.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhes provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o pod...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC/15). OMISSÃO SANADA (ART. 1.022 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO NOS DEMAIS TERMOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, em face do acórdão de fls. 142/151, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA, por votação unânime, reformando a sentença de piso apenas para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, ora embargante, alegou omissão/obscuridade quanto a condenação ou não, da parte vencida, ao pagamento dos honorários da parte vencedora.
IV - O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um "litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Constata-se, no caso em análise, que embora o acórdão tenha sido de parcial provimento, este apenas reformou a sentença para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, julgando, no mérito, improcedente o pleito do autor, ora embargante. Sendo parte vencida na ação, é dever do embargante efetuar o pagamento dos honorários da parte vencedora, devendo ser aplicada por esta instância, os honorários que sucumbenciais em prol dos patronos da embargada (LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA).
V Recurso conhecido e provido. Vício sanado. Acórdão inalterado nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0467437-02.2010.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO AO MESMO, a fim de sanar o vício suscitado, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC/15). OMISSÃO SANADA (ART. 1.022 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO NOS DEMAIS TERMOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, em face do acórdão de fls. 142/151, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de LIDUÍNA MARIA FERREIR...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Corretagem
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão se encontra ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004262-97.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era tota...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 - O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4 - No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004032-55.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão se encontra ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003913-60.2017.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era tota...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor.
2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição.
3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643).
4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução f...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR CREDITADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DAQUILO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO GERAL DE REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade do réu para compor o polo passivo da demanda.
2. O núcleo da questão, portanto, concerne em analisar se a decisão do douto Magistrado de piso foi ou não acertada, verificando, assim, se o banco promovido, ora apelado, possui legitimidade apta a figurar o polo passivo da presente demanda.
3. A legitimidade da parte constitui condição da ação que nada mais é do que a titularidade ativa e passiva da ação, ou segundo a precisa lição de Liebman "É a pertinência subjetiva da ação". Assim, em princípio, caberia ao terceiro em favor de quem foi erroneamente realizado o depósito, a devolução da quantia. Todavia, referida pessoa teve valores retidos por débitos existentes junto ao banco réu, tendo autorizado o estorno do valor indevidamente depositado, o que, sem lastro de dúvida, transfere à instituição financeira o ônus de realizar a restituição pretendida e, portanto, a transmuda-se da condição de terceira alheia à questão controvertida para a qualidade de pessoa diretamente vinculada à obrigação restituitória e, assim sendo, à condição de parte.
4. Não obstante a nulidade da sentença proferida, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, na regra insculpida no § 3º do art. 515, do CPC/1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), que consubsancia a Teoria da Causa Madura.
5. O Código Civil Brasileiro preconiza, em casos desse jaez, que a pessoa que recebeu o que não lhe era devido, deve restitui-lo, consoante o art. 876 do sobredito Diploma Legal, além do que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.", conforme norma prevista no art.884 do mesmo Diploma Legal.
6. No exame dos autos, depreende-se que fora acostado aos autos a declaração do terceiro estranho à lide (páginas 20), informando que o valor creditado em sua conta não o pertencia. Colaciona-se, ainda, extrato comprobatório da transferência do valor à conta-corrente do terceiro (página 18). É, pois, devida a restituição da quantia depositada.
7. Na que tange à pretensa indenização por dano moral, há uma dicotomia entre honra "subjetiva" e honra "objetiva". Danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc. A pessoa jurídica não é titular de corpo ou psiquismo, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção.
8. A caracterização de dano moral à pessoa jurídica, portanto, exige a efetiva comprovação de danos sofridos à sua imagem, ao seu bom nome comercial, que se consubstancia em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova cabal nesse sentido. Precedentes do STJ.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Aplicação da Teoria da Causa madura. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente para determinar a restituição da quantia indevidamente depositada, no importe de R$ 422,50 e, julgar improcedente em relação ao pleito de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0070821-43.2007.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR CREDITADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DAQUILO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO GERAL DE REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor da promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a suspensão de processos que versem sobre a presente matéria; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e necessidade de liquidação prévia, por ausência de título executivo. No mérito aduziu a existência de inconsistências dos parâmetros fixados pelo Juízo, bem como a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios e a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
3. Preliminar de Suspensão da presente demanda rejeitada. Não merece acolhida a referido preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte autora, ora agravada, em 26 de setembro de 2014 (fl. 77-100), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 26 de setembro de 2019, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, e de acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional, interrompe o referido prazo para propor a execução.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo, posto que a parte autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 335-337 da ação principal) para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
7. Mérito. O recorrente reverbera em sua peça recursal que houve inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria questionando, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
8. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 300-302 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improce...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTE...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA....
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004842-30.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Observa-se, na sentença recorrida, que houve julgamento de mérito, dando-se a improcedência do pleito inaugural por insuficiência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva da propriedade.
2. Afirma-se, na peça de irresignação recursal, contudo, que o feito fora julgado extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, com base no que requereu-se a anulação do decisum e o retorno ao juízo a quo para regular processamento.
3. Percebe-se, sem grande esforço, que o fundamento do recurso apelatório, assim como o requerimento que nele se fez, não guardam a necessária correlação temática com o dispositivo da sentença fustigada, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar insuficientes os documentos constantes aos autos, sendo estes, portanto, inaptos a ensejar alteração do título de domínio do bem objeto da ação. Isto traduz-se em julgamento com, e não sem resolução de mérito, como afirma o recorrente na peça de razões recursais.
4. A flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que se verifica no caso em tela, conforme anteriormente explicitado, configura inexorável irregularidade formal do recurso, impossibilitando o conhecimento da irresignação, por inobservância ao que prescreve o art. 1.010, II do Código de Processo Civil.
5. Os apelantes, ao afirmarem que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito porque não observou a documentação constante nos autos e, com base em tal afirmação, ao requererem a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento, impossibilitaram, irremediavelmente, o conhecimento do recurso, por não se conhecer, efetivamente, quais as verdadeiras razões do pleito recursal, uma vez que, em verdade, o decisum fustigado estabeleceu, isto sim, a improcedência do pedido formulado na vestibular, por ausência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva.
6. Precedentes dos tribunais pátrios, inclusive dos superiores.
7. Recurso não conhecido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º 0006774-58.2014.8.06.0181, por unanimidade da Turma, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Observa-se, na sentença recorrida, que houve julgamento de mérito, dando-se a improcedência do pleito inaugural por insuficiência de provas da configuração da alegada prescrição aquisitiva da propriedade.
2. Afirma-se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido.
2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquirido imóvel pertencente a uma tia, idosa e acometida pelo mal de Alzheimer, alegando a parte recorrida que o referido negócio configura venda simulada.
3. Aduz o recorrente que o negócio jurídico questionado fora devidamente provado por meio de Registro Público, conferindo-lhe plena validade, ao passo que o legitima na qualidade de proprietário.
4. Os direitos reais sobre imóveis, em verdade, em geral se adquirem com o registro no respectivo Cartório, conforme a inteligência do art. 1227 do Código Civil Brasileiro.
5. Contudo, na espécie que ora se apresenta para julgamento, apesar de o agravante haver demonstrado a titularidade do bem em liça, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, constante às páginas 17/18, o mesmo não logrou êxito, ao menos até o momento, em demonstrar a validade do ato alienatório, dada a ausência nos autos de qualquer meio apto a comprovar que, de fato, trata-se de venda e não de doação inoficiosa.
6. Toda a argumentação trazida pelo agravante, ademais, está intrinsecamente vinculada ao mérito da ação original e o acatamento de tais razões está na dependência de dilação probatória, naturalmente incompatível com esta estreita via recursal.
7. Destarte, recomenda a prudência que seja mantido o status quo possessório até o julgamento definitivo da demanda, sob pena, inclusive, de, imiscuindo-se em matéria afeta ao meritum causae, incorrer este segundo grau de jurisdição em inadmissível supressão de instância.
8. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629043-95.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DA VENDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVA A DEPENDER DE DILAÇÃO NA AÇÃO ORIGINAL. STATUS QUO POSSESSÓRIO PRESERVADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão primeva entendeu por deferir, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido da parte autora referente à manutenção de posse no imóvel discutido.
2. A controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico, ocorrido no ano de 2005, no qual o ora agravante teria adquir...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INSUFICIENTE PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA OS FINS PRECEITUADOS PELO ART. 99, § 2º. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de veículo (Marca Fiat, Modelo Pálio, Ano 2014/2015), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente.
2 No caso concreto, o postulante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo para si e para sua família, afirma, ainda, que o contrato de financiamento não pode ser usado como parâmetro para indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim como a atuação de advogado particular.
3 O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º do CPC, declara que a simples afirmação do estado de pobreza gera presunção relativa, entretanto, em havendo dúvida acerca da hipossuficiência há que se atender o preceituado pelo § 2º do citado dispositivo legal, conferindo à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, o que não foi efetivamente observado pelo juízo singular.
4 Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade e determinar que o juízo a quo reaprecie o caso oportunizando à parte comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0623492-71.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INSUFICIENTE PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA OS FINS PRECEITUADOS PELO ART. 99, § 2º. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de veículo (Ma...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a suspensão de processos que versem sobre a presente matéria; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e necessidade de liquidação prévia, por ausência de título executivo. No mérito aduziu a existência de inconsistências dos parâmetros fixados pelo Juízo, bem como a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios e a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
3. Preliminar de Suspensão da presente demanda rejeitada. Não merece acolhida a referido preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte autora, ora agravada, em em 24 de outubro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. Ademais, destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, e de acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional, interrompe o referido prazo para propor a execução.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo, posto que a parte autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
7. Mérito. O recorrente reverbera em sua peça recursal que houve inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos.
8. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 300-302 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improce...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003954-27.2017.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral