APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004631-91.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito de condenar esta em reparar os danos causados por conta do falecimento de seu filho Nicássio Horácio Costa, uma vez que, segundo os autores, aquele faleceu por ter sido atropelado por ônibus da Empresa, conduzido pelo Sr. Wilson Caetano Bezerra, em 03 de maio de 2009.
2. Tratando-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público, imperativa a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco administrativo, para conferir responsabilidade ao Estado pelos danos a que os agentes públicos tenham dado causa, quando no exercício de suas funções.
3. E, em face da responsabilidade civil objetiva, basta que os autores, para a obtenção da correspondente indenização, provem a ocorrência do nexo causal, entre a ação do agente do poder público e a lesão do direito, sendo desnecessário haver demonstração ou provar a culpa do ente demandado.
4. Por outro lado, a administração pública pode se desobrigar dessa responsabilidade, caso prove que a culpa foi exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou de força maior.
5. Em manuseio aos autos, identifiquei como conteúdo probatório, além dos relatos testemunhais já analisados, o laudo cadavérico expedido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (fl. 21), onde atesta, pela necropsia médica realizada, a presença de hemoperitôneo volumoso e roturas hepáticas e esplênicas, fratura linear do osso temporal direito, com hemorragia cerebral difusa e que o exame apontou presença de etanol de 1,91 g/L (um grama e noventa e um centigramas por litro).
6. Tamanha quantidade de etanol encontrado na vítima sugere alto grau de embriaguez e esse fato aliado a não existirem provas de que o motorista conduzia o veículo com negligência, imprudência ou perícia, revela uma situação que salta evidente a culpa exclusiva da vítima pelo acidente que a vitimou.
7. Assim, não há como deixar de concluir que a vítima, muito embriagada e, por conta disso, com reflexos e sentidos comprometidos, adentrou na pista de rolamento para atravessar para o lado direito para poder ter acesso a entrada da localidade de "Capim da Roça" -, no momento em que o ônibus ali vinha trafegando, não tendo o motorista como desviar completamente, não conseguindo evitar o atropelamento.
8. Em que pese o fato drástico da morte do filho dos promoventes, não restou caracterizada a culpa do motorista do ônibus na causa do acidente, pois não se poderia exigir que o motorista, preposto da ré, evitasse o acidente após se deparar com a vítima adentrando na pista à sua frente. Não havia como prever que a vítima iria de encontro ao ônibus provocando o acidente.
9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFERIR TAL CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco ora agravante, determinou o levantamento dos valores depositados em favor do recorrido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita defeito de representação do espólio, afronta ao princípio da segurança jurídica, ilegitimidade ativa do demandante, prescrição da execução de sentença fundada na ação civil pública, carência de ação, em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir do impugnado, excesso de execução, termo inicial de incidência dos juros de mora, juros remuneratórios e a necessidade de liquidação da sentença exequenda.
3. Preliminar da Ausência de Regular Representação do Espólio Acolhida. Sabe-se que, com o falecimento do autor da herança, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante é que o espólio será por este legitimamente representado e administrado (art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil). Entretanto, há um período compreendido entre a abertura da sucessão e o compromisso do inventariante em que a herança ficará sem administrador constituído, todavia, a lei estabeleceu para este interregno de tempo, o administrador provisório, o qual representará a herança até que haja a abertura do inventário (art. 613 e 614 do Código de Processo Civil).
4. In casu, numa análise perfunctória dos documentos colacionados à exordial, o representante da parte agravada na condição de herdeiro, deixou de colacionar aos autos comprovação da sua condição de representante/inventariante do espólio (termo de compromisso de inventariante, sentença judicial da Vara de Sucessões, etc.), mesmo tendo havido a oportunidade para sanar o referido defeito, conforme às fls. 1009-1024 e 1187.
5. Assim, acolhida a preliminar suscitada, e, consequentemente, prejudicada a análise das demais matérias relacionadas ao Agravo.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFERIR TAL CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco ora agravante, determinou o levantamento dos valores depositados em favor do recorrido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita defeito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS AUTORES, ORA APELADOS. CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA PARTE DO TERRENO APÓS RESCINDIDO COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA BEM APLICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando que o terreno utilizado como passagem seja mantido na posse da apelante.
2. A reintegração de posse encontra disciplinada nos art. 1.210 e seguintes do Código Civl de 2002 e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. É cediço que a ação de reintegração de posse se dá em caso de esbulho, ou seja, quando ocorre a privação ou perda integral da posse.
3. Em análise detalhada dos fólios digitais, verifica-se que o autores, apelados, acostaram aos autos os seguintes documentos: escritura particular de compra e venda do imóvel (páginas 11), boletim de ocorrência informando a resistencia da requerida, ora apelante, em entregar a parte do terreno objeto de discussão (página 12), a notificação extrajudicial, para a que a recorrente desocupasse imediatamente o imóvel, juntamente com o AR, comprovando a ciência da apelante (páginas 13/14).
4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a posse do terreno em litígio pertence a João Francisco Ferreira e sua esposa Maria Luna Ferreira e que, entre as partes, foi realizado um comodato verbal por tempo indeterminado.
5. O fim do comodato se dá mediante notificação extrajudical, com a finalidade de cientificar o comodátario acerca do fim desse contrato. No caso em comento, tal notificação se deu nas páginas 13/14, juntamente com o Aviso de Recebimento, comprovando, pois, que a ora apelante teve conhecimento que o empréstimo havia extinguido. Esgotado o prazo sem a entrega do terreno, caracterizou-se o esbulho.
6. Ora, o comodato opera apenas a transferência da posse e não a propriedade, razão pelo qual é possível afirmar que a comodatária, ora apelante, é titular apenas de uma simples posse precária, ou seja, pode ser obrigada à restituição a qualquer tempo. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, assim, o animus domini. Portanto, não há que falar em prescrição aquisitiva.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029899-02.2011.8.06.0071 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS AUTORES, ORA APELADOS. CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA PARTE DO TERRENO APÓS RESCINDIDO COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA BEM APLICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando que o...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0622574-33.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Roberta Felicio de Oliveira
Agravado: Banco Pan S.A
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, haja vista ter considerado que a decisão que determinou a emenda à inicial, em ação revisional, não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, como apta à interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
II - Verifica-se que a agravante não trouxe argumentos razoáveis para modificar o entendimento anteriormente firmado, afastando qualquer ampliação à interpretação do dispositivo do art. 1.015 do CPC/15. O art. 1015, do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, sendo tal rol taxativo e não exemplificativo. Ademais, se o Novo Código de Processo Civil quisesse estabelecer que da decisão em referência coubesse agravo de instrumento, o teria feito de forma expressa, como o fez em outros casos, não cabendo ao Juízo uma interpretação extensiva com o fim de satisfazer o interesse da parte Recorrente.
III Recurso de Agravo Interno conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos d Agravo Interno, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0622574-33.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Roberta Felicio de Oliveira
Agravado: Banco Pan S.A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REVELIA. EFEITOS AFASTADOS DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa o feito sobre pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais. Alega o autor, em síntese, que não contraiu 47 (quarenta e sete empréstimos) com o demandado no período compreendido entre junho/2008 a junho/2012.
2. Em que pese a ocorrência de revelia, a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, prevista no artigo 344 da Lei Adjetiva Civil, é relativa e não induz à automática procedência do pedido.
3. Ressalte-se que a controvérsia gira em torno dos descontos consignados havidos no benefício da parte autora referentes ao cartão de crédito, que a mesma não nega, na exordial, de haver contratado ou solicitado, mas tão somente que não realizou com o réu quarenta e sete (47) empréstimos.
4. Não olvidando de que a parte ré não juntou o contrato entabulado com o promovente, tenho que, ao meu entender, os documentos constantes dos autos esclarecem, inequivocadamente, que as partes celebraram negócio jurídico, notadamente no que se refere ao cartão de crédito solicitado pela parte autora de nº 5313.0403.8915.5018, mediante reserva de margem consignável (RMC).
5. De fato, há elementos fáticos que devem ser utilizados na busca da verdade real. Tais elementos me levam a crer que o autor contraiu empréstimo perante a Instituição Financeira, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais, quarenta centavos), eis que o valor consignado foi creditado na sua conta, de acordo com documento TED de fl. 173, e o autor não procedeu à devolução do crédito.
6. Outrossim, diante do que foi narrado, tanto pelo autor quanto pelo requerido, houve a formalização de 01 (um) contrato de empréstimo por meio de Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
7. Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Isso porque não restou demonstrado nos autos a existência de conduta ilícita adotada pela parte ré.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REVELIA. EFEITOS AFASTADOS DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. BUSCA DA VERDADE REAL. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE. FATOS INCONTROVERSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Versa o feito sobre pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais, com pedido de repetiç...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiva ação principal.
2. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora/apelante ajuizou, sob a égide do CPC/73, Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Todavia, apura-se que a apelante não interpôs a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, não cumprindo a determinação do artigo 806, do CPC/73, acarretando não somente a cessação da liminar, bem como a extinção da lide cautelar.
3. Nesse sentido, o Magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da inércia da autora em ajuizar a ação principal no prazo estabelecido pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na súmula de nº 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
4. Em apelação, a parte não adentrou aos fundamentos do Juízo a quo para extinção do processo, limitando-se à análise do mérito recursal.
5. Acerca da matéria, os precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive este Sodalício, entendem pela possibilidade de extinção do processo pela razão supracitada, inclusive após a entrada em vigor do CPC/15.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 806 do CPC/73, c/c Súmula nº 482, do STJ, com correspondência no art. 308 do Novo Código de Processo Civil, da efetivação da medida cautelar a parte dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a respectiv...
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE que condenou a Recorrente em indenização por danos morais, materiais e estéticos. Noticiou a inicial que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, por ocasião da festa de inauguração do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto, na praça Padre Antônio Tomaz, no Município de Santana do Acaraú, o Recorrido estava responsável pelo manuseio dos fogos de artifício, quando houve um falha no mecanismo de determinado foguete e as bombas estouraram em sua mão direta, causando-lhe danos funcionais em seu membro direito e olho direito.
II Preliminares. Não devem prosperar a preliminar de inexistência de recurso, já que a assinatura na peça recursal foi devidamente efetivada pela advogada da Apelante, tratando-se de vício que não compromete o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, feito pelo Apelante, este deve ser rejeitado já que procedeu com conduta contraditória, ao proceder com o recolhimento das custas quando este era um dos efeitos da concessão almejada. Precedentes.
III Mérito. A argumentação trazida pela Apelante em sua peça recursal gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade civil denominada "culpa exclusiva do consumidor". Segundo a Recorrente, teria havido uma má utilização do material, diga-se do dispositivo denominado "foguete 12x1", de sua fabricação (fls. 40/41), por parte do Recorrente, mais especificamente por não ter seguido à risca às instruções descritas no "modo de usar", inseridas na embalagem do produto, ao orientar que a utilização se desse "encaixando-se três ou quatro foguetes de forma que os estopins fiquem alternados, e, acendendo-se o foguete de cima (sic)".
IV - No caso, deveriam as partes cumprir o ônus da prova a elas afeto, tanto do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, como do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo elemento de prova, ainda, a pericial (que não foi realizada por inexistência de material). Todavia, constata-se que o Juízo a quo, com fundamento na caracterização dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Recorrido (fl. 393), ocasião em que também confirmou a impossibilidade de realização da prova pericial, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus. Não colacionou a parte Recorrente aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que aquele foguete lançado pelo Recorrido, cujas especificações constam das fls. 40/41 (inclusive com menção ao lote, data de fabricação e validade), passou por controle de qualidade e estava apto a ser utilizado pelo consumidor.
V - A prova testemunhal foi esclarecedora quanto ao manuseio do foguete pela parte Recorrida. Uma análise atenta do depoimento de Francisco Alex Cavalcante, constante na mídia que repousa à fl. 453, se pode extrair que houve a encaixe dos foguetes, através de ligações de uns com os outros, formando uma estrutura única e apta a distanciar o projétil que seria utilizado pelo Recorrido. Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes.
VI - O julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados.
VII Os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, na forma do art. 85, 11º, já que fixados em Primeiro Grau na quantia máxima autorizada pelo 2º, do aludido dispositivo legal.
VIII Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0159706-18.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Irene Leite Rocha
Apelado: Banco do Brasil S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Objetiva a Apelante a reforma da sentença para que seja afastada por esta Corte a prescrição reconhecida, dando-se prosseguimento regular ao feito em Primeiro Grau.
II - Em análise dos autos, verifica-se que cuida-se de cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil.
III - O trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 27/10/2009, tendo findado tal lapso temporal em 27/10/2014. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora somente em 10/08/2016, após o prazo quinquenal, sob o argumento de que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de medida cautelar de protesto, registrada sob o nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada em 26/09/2014.
V - A medida cautelar de protesto efetivada pelo Ministério Público não tem eficácia para interromper a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC em defesa dos consumidores. A tutela pretendida no cumprimento de sentença, e nas medidas correlatas, tem natureza divisível e disponível, incumbindo ao titular do direito material, ou seus sucessores, ajuizá-las.
VI Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0159706-18.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Irene Leite Rocha
Apelado: Banco do Brasil S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Objetiva a Apelante a reforma da sentença para que seja afastada por esta Corte a prescrição reconhecida, dando-se prosseguimento regular ao feito em Primeiro Grau.
II - Em análise dos autos, verifica-se que cuida-se de cumprimento individual de título judicial formado...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às fls. 427/433.
2. Assim, não há como acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o laudo pericial foi claro ao atestar a culpa do condutor do coletivo, senão, veja-se: Pela análise e interpretação dos elementos materiais coletados no local, e no veículo sinistrado, o perito informa que o acidente em questão deveu-se ao guiador do Coletivo, em trafegar pela contramão fora do (contra-fluxo), não atentando para a segurança de tráfego no local. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo pericial, que segue devidamente assinado e rubricado, em virtude de ordem técnica referido laudo deixa de acompanhar as fotografias.(fl. 91).
3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sr. Francisco Reginaldo Ferreira da Silveira, sobretudo quando analisado de forma acurada o laudo pericial e os documentos acostados aos autos.
4. Dessa maneira, havendo prova do dano e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento.
5. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral aos autores da demanda, ora apelados. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto restou adequado em face do gravame sofrido. Sendo assim, não se entende como exorbitante o montante do dano moral arbitrado pelo juiz de primeiro grau, já que este valor, ao ser divido entre os autores, ficará no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorridos.
8. Quanto a dependência econômica, esta deve ser presumida em relação a mulher do de cujus, por ser do lar, bem como em relação ao seu filho, eis que se trata de menor impúbere que atualmente está com 10 (dez) anos.
9. No tocante ao dano material, o Código Civil preceitua no inciso II do art. 948 que a indenização deve consistir em uma prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração da vida provável da vítima. Ademais, cumpre ressaltar que a mencionada pensão deverá obedecer aos parâmetros constantes no art. 1.694 do Código Civil, o qual afirma que o alimentante, no caso o falecido, acaso vivo fosse, deveria prestar alimentos aos recorridos em montante compatível com a sua vida social, sendo que, no caso ora em comento, os documentos de fls. 91/128 e os depoimentos, comprovaram que a renda familiar gira em torno de R$ 3.000,0 (três mil reais).
10. Destarte, resta inconteste que o referido montante destinava-se ao sustendo de 3 (três) pessoas (do falecido, mulher e filho), sendo que um terço deste valor destina-se aos gastos pessoais do de cujus e os outros 2/3 corresponderiam a pensão; assim, com o devido acerto, o Magistrado de primeiro grau determinou o pagamento a título de pensão no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos recorridos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos semelhantes ao ora em debate, que o termo final da pensão ao filho da vítima ocorrerá quando este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
12. Já quanto a companheira da vítima, o pensionamento deverá ser adimplido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, posto que há uma clara dependência econômica desta, por ser do lar.
13. Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0160110-11.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às f...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou seguimento ao seu recurso de apelação, e, por isso, manteve-se a sentença oriunda do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou procedente a ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais manejada pela ora recorrida.
2. Ao contrário do que defende a recorrente, os contratos de empreitada por administração não possuem a excludente defendida. Nesse sentido, o eg. STJ já fixou o entendimento de que a demora na entrega do imóvel justifica a resolução do contrato e demanda a restituição dos valores pagos.
3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ.(AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
4. Assim, como bem registrado pela douta Juíza a quo a incorporadora/construtora apelante assumiu o compromisso contratual de entregar o imóvel aos 30 de dezembro de 2005, contudo não o fez. Aos sete de fevereiro de 2011, diante do patente atraso, foi feito aditivo no respectivo contrato para que a entrega ocorresse cento e oitenta dias depois, ou seja, aos 07 de agosto de 2011, fato este que, novamente, não ocorreu.
5. Realmente, é verdade que o contrato de empreitada por administração ou de materiais guarda diferença com o contrato de promessa de compra e venda, contudo a apelante não trouxe nenhuma prova documental aos autos que comprovasse o alegado em sua contestação ou seu apelo.
6. Portanto, não resta dúvida de que a demora na entrega se manifesta de forma injustificada nos presentes autos e, por isso, exsurge o dever da incorporadora/construtora indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
7. Registre-se, ainda, que especificamente com relação aos danos materiais e lucros cessantes, o STJ em decisão mais didática de que a citada acima explicou a incidência da responsabilidade civil no presente caso.
8. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. (REsp 1662322/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
9. Nesta azo, quanto a suposta falta de provas acerca dos lucros cessantes, verifica-se que mais uma vez a tese recursal falece ante as provas dos autos, pois a recorrida colacionou aos autos a comprovação de locação residencial em razão de não recebido seu apartamento dentro do aprazado.
10. Segue a mesma esteira de pensamento acima o argumento de que o valor arbitrado em danos morais mostra-se exorbitante, pois a soma fixada se encontra proporcional e razoável para o caso conforme os parâmetros do eg. STJ, bem como ser possível a utilização do salário mínimo.
11. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0168439-75.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou seguimento ao seu recurso de apelação, e, por isso, manteve-se a sentença oriunda do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortale...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE LASTREADO EM PREMISSA FALSA, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA NO JULGADO. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
1. Como visto no relatório, tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, impugnando acórdão acostado às fls. 187/195 dos autos do Processo nº 0126014-62.2015.8.06.0001, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, ao tempo em que fixou, de ofício, como indenização devida a título de seguro obrigatório (DPVAT), o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), onde se alega que tanto a sentença quanto o acórdão ora objurgado teriam se lastreado em premissa falsa, em vista da existência de prova incontroversa do pagamento de indenização em valor correspondente ao grau de lesão sofrido pela vítima.
2. Como sabido, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material, mas não para rediscutir a decisão da turma.
3. Com efeito, não se vislumbra vício a ser eliminado pela via dos aclaratórios, uma vez que o Acórdão recorrido enfrentou, com clareza e sem ambiguidade, a tese suscitada no apelo, entendendo que a ora embargante, em sede de contestação - momento adequado à concentração de toda sua tese defensiva - afirmou expressamente que não teria havido pagamento administrativo ao aqui recorrido, destacando, outrossim, a inexistência de elemento de prova capaz de assegurar, de modo inequívoco, o efetivo pagamento da verba indenizatória reclamada pelo embargado/apelado.
4. Gize-se, no particular, que o recibo de pagamento apresentado pela insurgente não tangencia, em seus elementos materiais, quaisquer dados que levem a este Juízo à conclusão de que o pagamento realizado seria derivado do sinistro reportado na exordial, sobretudo se considerado, novamente a partir do próprio expediente defensivo, que "[...] a parte autora pleiteou administrativamente o seguro em 07/08/2014, o qual não foi pago por não ter comprovado sua invalidez, bem como estava inadimplente com o Seguro Obrigatório." (contestação - fl. 54). Nesse aspecto, não se pode admitir que o recibo apresentado por ocasião do manejo dos embargos, datado de maio de 2014, guarde correlação com o pleito administrativo formulado somente em agosto de 2014.
5. Ademais, é sempre bom relembrar que, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada, sem, contudo, apresentar razões relevantes para tal, a ensejar, inclusive, a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim vaticina: "Súmula 18: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do presente recurso de embargos de declaração, todavia, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE LASTREADO EM PREMISSA FALSA, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA NO JULGADO. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR, SENÃO A SUA PRÓPRIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 76, INC. XV, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO DO TJCE E NOS ARTS. 932, INC. IV, ALÍNEA "A", E 927, INC. IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A decisão adversada, com esteio no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1199715/RJ-RR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 433), da relatoria do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.02.2011, DJe 12.04.2011), negou provimento ao apelo do ora agravante, ante a impossibilidade da condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial em prol da Defensoria Pública Estadual. Aquela Corte Superior reconheceu a atualização da orientação emanada pela Súmula 421, inclusive a casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994, quanto à inadmissibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda vencida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016).
2- Todos os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 421 do STJ e os julgados proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura, sob pena de
configurar-se o fenômeno da confusão.
3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.730/RS (Tema nº 134), firmou compreensão no sentido de inexistir repercussão geral quanto à questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua judicialmente em prol de vencedor em demanda proposta em face da pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada. Em igual sentido, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo nº 820.102/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 25 de novembro de 2014, data posterior à edição da Lei Complementar nº 132/2009.
4- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor.
5- Não compete a esta Corte Estadual rever a jurisprudência compendiada em súmula de Tribunal Superior, senão a sua própria (arts. 122 a 127 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e arts. 13, inc. XVIII; 14, inc. II; 16, inc. II; 18, inc. III; 292 a 296 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
6- O decisório impugnado, ao contrário do que sustenta o recorrente, está em plena consonância com a técnica de aplicação dos precedentes, não incidindo no caso a mencionada superação prospectiva (prospective overruling), que é instrumento de controle da eficácia vinculativa do precedente judicial por parte do Tribunal e tem previsão nos §§ 2º a 4º do art. 927 do CPC. Tampouco há que se falar em superação antecipada ou antecipatory overruling, espécie de não-aplicação preventiva pelos tribunais inferiores do precedente firmado por Corte Superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente outrora firmado, isso porque o recorrente não demonstrou qualquer modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, a ressalvar a plena aplicabilidade da Súmula 421. Inteligência dos arts. 76, inc. XV, alínea "a", do Regimento do TJCE e 932, inc. IV, alínea "a", e 927, inc. IV, do Estatuto Processual Civil.
7- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES NO PROCESSO. TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, PELA QUAL INCUMBE AO CREDOR EVITAR POSTURA INERTE OU DE MÁ FÉ QUE IMPLIQUE EXCESSIVO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA.. AGRAVAMENTO DO DANO CONTRA QUEM SEQUER ERA PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. INÉRCIA DO CREDOR QUE RESULTOU EM VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PELA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dever de mitigar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível. O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.
2. Interpretando o art. 422 do Código Civil, foi editado o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
3. In casu, a postura inerte da agravante em indicar ao Juízo o correto sucessor do réu, quando tal informação era de fácil acesso e não lhe exigia desmedido esforço, configura violação ao dever de cooperação processual, não fazendo jus ao importe quase milionário das astreintes executadas.
4. Destaque-se, ainda, a peculiriadade da hipótese vertente, haja vista que, como evidenciado alhures, o executado pelas astreintes sequer tem legitimidade para figurar como devedor no cumprimento de sentença, isto é, não era o sucessor por incorporação do réu, o que torna ainda mais descabida a execução da multa em seu desfavor.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622970-78.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Maria Eliene Fontes Palmeira e recorrido Bradesco Leasing S.A - Arrendamento Mercantil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES NO PROCESSO. TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, PELA QUAL INCUMBE AO CREDOR EVITAR POSTURA INERTE OU DE MÁ FÉ QUE IMPLIQUE EXCESSIVO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA.. AGRAVAMENTO DO DANO CONTRA QUEM SEQUER ERA PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. INÉRCIA DO CREDOR QUE RESULTOU EM VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PELA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dever de mitigar o próprio dano está intr...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento da importância de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na prescrição, b) na ausência de comprovação pela autora da condição de beneficiária e de única herdeira, c) na inexistência de capital segurado no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), d) na inocorrência de danos morais e na exorbitância do quantum arbitrado.
3. Na hipótese em exame, o prazo prescricional aplicável é decenal, uma vez que a presente ação não fora ajuizada por segurado, mas por pretensa beneficiária de seguro facultativo de pessoa contra segurador, de forma que não há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX do Código Civil, incidindo a previsão genérica do art. 215 da legislação cível. Precedentes do STJ.
4. Nesse contexto, tendo em vista que o evento morte ocorreu em 08 de agosto de 2010, a beneficiária poderia pleitear o seu direito em juízo até 08 de agosto de 2020. Não obstante, a presente demanda foi proposta em 29/12/2014, antes do termo final, de forma que não houve prescrição.
5. Na apólice, não há indicação do beneficiário a ser contemplado, de forma que, nos termos do art. 792 do Código Civil, o capital segurado deve ser ''pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária''.
6. A demandante apresentou provas idôneas acerca da condição de companheira do segurado falecido, sendo incumbência da seguradora comprovar a eventual existência de outros herdeiros, o que não se verificou. Assim, a autora deve ser considerada beneficiária da indenização securitária.
7. A indicação contratual de que o percentual da cobertura principal em relação à morte é de 100% (cem por cento), associada à menção ao limite máximo do capital segurado de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conduz à conclusão de que a ocorrência do sinistro morte enseja o pagamento da integralidade do valor máximo indicado. Ademais, a legislação consumerista é clara ao dispor que ''as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, apesar de causar desconforto, não ocasiona, por si só, danos extrapatrimoniais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de lesões dessa espécie, o que não ocorreu na hipótese em exame.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0921620-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que se discute o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo o julgador de planície arbitrado a referida condenação em R$ 80,00 (oitenta) reais, o Município de Fortaleza interpôs o presente apelo, aduzindo, em suas razões recursais, que o valor mostra-se ínfimo e que o magistrado não atendeu ao comando do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
2. Esclareça-se que decisão de primeiro grau foi proferida em 13 de fevereiro de 2013, quando ainda se achava vigente o Código de Processo Civil de 1973. Resta claro, portanto, que devem ser aplicadas as normas deste Diploma Legal quanto aos ônus de sucumbência, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Nas causas de pequeno valor, bem como naquelas em que não houve condenação, como na situação ora examinada, o art. 20, § 4º, da Lei Adjetiva anterior permitia a fixação da verba honorária por equidade.
4. Em análise da sentença planicial, observa-se que, realmente, o valor arbitrado mostra-se irrisório. No caso concreto, o sentenciante, embora tenha se utilizado dos parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, condenou as autoras em apenas R$ 80,00
(oitenta reais) para fins de remunerar o trabalho do causídico da parte adversa.
5. Atente-se que na fixação da verba honorária deve o magistrado, além dos requisitos legais, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, apresenta-se justo e razoável elevar o valor dos honorários de sucumbência ao montante de R$. 1.000,00 (hum mil reais), quantum este condizente com a mediana complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador do apelante e o tempo despendido para o serviço, sem, no entanto, onerar excessivamente as autoras sucumbentes.
6. No mais, não merece conhecimento o pedido de reforma da sentença, formulado em sede de contrarrazões. Com efeito, a defesa vertida nas contrarrazões deve cingir-se a impugnar os fundamentos do recurso interposto, visando desconstituir os argumentos ali apresentados, não se prestando a buscar a reforma ou modificação do julgado.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de R$ 1.000 (mil reais), com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEBILIDADE PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FACE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Eulália de Castro Araújo, contra a sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela improcedência da ação de usucapião manejada pela ora recorrente por não ter comprovada posse mansa e pacífica.
2. Determina o Código de Processo Civil vigente que constitui ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito, tudo conforme o disposto no art. 373, I, do CPC/15.
3. Percebe-se que a escritura de compra e venda (fls. 08/09) e o IPTU do ano de 2004 não constituem prova do período aquisitivo, bem como a prova testemunhal produzida com os confinantes é uníssona em afirmar que os confinantes desconhecem tanto a autora quanto a suposta posseira anterior.
4. Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor (REsp 1315603/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016).
5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008503-92.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEBILIDADE PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FACE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Eulália de Castro Araújo, contra a sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela improcedência da ação de usucapião manejada pela ora recorrente por não ter comprovada posse mansa e pacífica.
2. Determina o Código de Processo Civil vigente que constitui ônus do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) E DO RISCO DE DANO (PERICULUM IN MORA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0622937-54.2016.8.06.0000, concedeu parcialmente a liminar requestada, no sentido de suspender o ato administrativo que cessou sumariamente o benefício previdenciário até então percebido pelo impetrante, ora recorrido.
2. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº. 11.001/85, é assegurada às famílias e aos beneficiários dos Membros da Procuradoria-Geral da Justiça o direito do Montepio Civil pago pelo Tesouro do Estado (art. 1º). O §1º do art. 4º do mesmo diploma legal, preleciona que a pensão será paga metade ao viúvo inválido, viúva ou, na inexistência desta, à companheira, por este mantida há mais de 5 (cinco) anos, na data de seu falecimento e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos ou ilegítimos de qualquer condição, inclusive aos nascidos após a separação judicial e aos adotivos do contribuinte.
3. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que se equiparam aos filhos, nas condições estabelecidas no § 1º e, mediante Declaração escrita do contribuinte: a) o enteado; b) o menor, que por determinação judicial, se encontre sob sua guarda; e c) o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Mais adiante, a norma em destaque prevê que, inexistindo os beneficiários especificados no § 1º, o contribuinte poderá, em qualquer tempo, designar outros ou fazer a substituição destes, aos quais a pensão será rateada (§ 4º, art. 4º).
4. Diante disso, há perfeita subsunção do caso concreto ao regramento contido no §4º do artigo em questão, na medida em que o impetrante (ora agravado) teve reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por expressa declaração escrita do contribuinte que, à época do seu falecimento, não tinha filhos beneficiários.
5. Quanto ao período de percepção da pensão, em regra, o pagamento deve cessar na data em que sobrevier a maioridade. Todavia, excepciona-se a situação do estudante de curso secundário ou superior, que terá direito ao recebimento do benefício até 24 (vinte e quatro) anos de idade (art. 7º).
6. A propósito, tenho que o inciso V do §7º do art. 4º da Lei epigrafada, não está topograficamente inserido como hipótese de cessação do benefício. Diferentemente dos demais incisos (que preveem o termo final do pagamento), simplesmente enuncia que "em relação aos beneficiários designados, aplica-se, no que couber, as normas do Direito Civil.", o que, da análise sincrônica das regras de regência (interpretação sistemática) e do fim a que se dirigem (interpretação teleológica), não há como conferir tratamento diferenciado aos "designados", levando em consideração, nesse contexto, o valor da igualdade e o regramento do art. 5º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB).
7. Logo, considerando que o impetrante conta com 23 (vinte e três) anos de idade e que, quando da impetração do mandamus colacionou comprovante de matrícula em Curso Superior, restaram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido), bem assim do periculum in mora, até pelo caráter alimentar do bem da vida vindicado.
8. Não é demais reforçar que não desconheço o entendimento do col. STJ, no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior. Todavia, essa orientação foi firmada para as hipóteses de ausência de previsão legal, o que, em cognição não exauriente, não parece ser esse o caso dos autos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622937-54.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (F...
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE DESCENDENTE DO MUNUS DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CÔNJUGE PARA EXERCER A FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 617 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo de inventário, a qual destituiu da inventariança uma das descendentes da de cujus, para, em ato contínuo, nomear o cônjuge sobrevivente.
2- No presente recurso, a agravante defende a desconstituição da decisão atacada, pois o inventariante que fora nomeado não possuiria a habilidade e a prudência necessárias para administrar o espólio, destacando que a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil não é absoluta.
3- O Código de Processo Civil elenca, preferencialmente, como primeira alternativa para exercer o munus de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do de cujus, houvesse a convivência marital. A inobservância da ordem legal só é possível em casos excepcionais, quando demonstrada a incapacidade de o indivíduo detentor da precedência exercer a atribuição.
4 Na situação analisada, recorrente é filha da de cujus, enquanto o indivíduo que fora nomeado inventariante enquadra-se na condição de cônjuge sobrevivente da falecida, possuindo este último, portanto, preferência legal para exercer o munus que lhe foi atribuído.
5- Não foi efetivamente comprovada nenhuma situação excepcional que impossibilite o cônjuge supérstite de desempenhar a função de inventariante, de forma que deve prevalecer a ordem de preferência prevista legalmente
6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625207-17.2017.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE DESCENDENTE DO MUNUS DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CÔNJUGE PARA EXERCER A FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 617 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo de inventário, a qual destituiu da inventariança uma das descendentes da de cujus, para, em ato contínuo, nomear o cônjuge sobrevivente.
2- No presente recurso, a agravante d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento em favor do exequente e rejeitou as alegações do ora agravante.
2. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
4. O prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 27/01/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625282-90.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DETRIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS E CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interpo...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016