APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004707-18.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A decisão que obsta a pretensão ao cumprimento de sentença é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, § 3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Dos autos, observa-se que o apelante sagrou-se vencedor em ação de embargos de terceiro, obtendo a condenação da recorrida em custas e honorários. O trânsito em julgado da sentença de fls. 95/96 ocorreu em 12/12/2000. O patrono do insurgente, nada obstante devidamente cientificado desse fato, deixou transcorrer mais de 08 (oito) anos sem promover qualquer impulso processual tendente à satisfação do crédito de que é titular quanto à verba honorária, valendo salientar que sequer se afigura necessária a liquidação da sentença, motivo pelo qual tem-se consumada a prescrição prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.022.584/BA; AgInt no REsp 1.584.226/SP; AgRg no AREsp 53.044/GO; REsp 1.412.997/SP; REsp 1.404.519/PB; AgRg no REsp 1.269.842/RS; dentre outros.
3. Respeitante às custas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica o prazo vintenário do Código Civil de 1916, pois sequer transcorrido mais da metade desse prazo prescricional, a teor do art. 2.028 do CCB/2002.
4. Ainda que se compute o prazo prescricional das custas a partir da vigência do Novo Código Civil (janeiro de 2003), mesmo assim teria sido perfectibilizado o lapso fatal quinquenal, haja vista que o decisum combatido foi proferido em 31/05/2010 (fl. 178), portanto há mais de 07 (sete) anos sem qualquer iniciativa do beneficiário dessa verba estabelecida judicialmente.
5. Mencionadas prescrições podem ser apreciadas nesta oportunidade, independentemente de provocação das partes, porquanto é matéria de ordem pública, nos moldes do art. 219, § 5º, CPC/1973 (vigente à época da sentença) e do art. 332, § 1º, CPC/2015.
6. Afigura-se desnecessária, outrossim, a providência a que aludem os arts. 10 e 933 do CPC/2015 para o exame ex officio dessa questão, porquanto nenhuma alegação das partes influenciará no reconhecimento desse fato processual, além do que se trata apenas da qualificação jurídica do transcurso de elevado lapso de tempo sem impulso processual, o que é de ciência de ambas as partes. Enunciados 03, 05 e 06 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
7. Apelação conhecida e proclamada ex officio a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame do citado recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0281793-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para ex officio proclamar a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame da irresignação em tela, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005040-67.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que culminou na declaração de improcedência do pedido autoral, por insuficiência de provas.
2. Afasta-se, de logo, qualquer caracterização de responsabilidade civil que importe em indenização por dano material, uma vez que o apelante não aporta aos autos qualquer prova de que tenha sofrido prejuízos dessa natureza.
3. A prova colacionada, ao contrário do alegado pelo autor, direciona-se, em uníssono, à desconstituição da alegação autoral. E não é só isso, traz à baila conduta completamente diferente de autor e réu, quando demonstra a prática de condutas ilícitas do autor da presente demanda, na perpetração de crimes contra a honra do réu, que, em contrapartida, pura e simplesmente exercia o seu mister de promover as investigações necessárias.
4. Pedido de indenização por danos morais decorrente da instauração de investigação criminal na órbita da Polícia Militar não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de conduta de superior hierárquico contida nos exatos contornos do exercício regular de um direito reconhecido, consoante regra vazada do art. 188, inc. I, do Código Civil, segundo o qual "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006698-36.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, sem que houvesse pedido dos litigantes nesse sentido.
2. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
3. Da análise dos autos, verificou-se que o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão à rescisão do contrato.
4. Nesse sentido, a Ação de Busca e Apreensão não visa, de forma automática, a rescisão do contrato, mas apenas o cumprimento da garantia de alienação fiduciária estipulada entre as partes. Portanto, na parte que declarou a rescisão contratual, o comando decisório a quo merece ser anulado, diante do reconhecimento de julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0485786-19.2011.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando parcialmente a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DECRETOU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATRS. 141 E 492 DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou rescindido o contrato firmado entre...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENADA PELA RELATORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA MAGNA CARTA.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERSA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBMISSÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATÉ O VALOR LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA PARA PROPOR DEMANDAS EM JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE OU CAPACIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUŽZIO SUSCITADO PARA DIRIMIR A DEMANDA.
1. Cuidam os autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da ação ordinária de nº. 0163629-52.2016.8.06.0001, que visa o fornecimento de dieta suplementar a paciente que, em razão de seu estado de saúde, necessita de curador especial.
2. Primordialmente, vale salientar que se encontra pendente de julgamento o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001698-43.2016.8.06.0000, proposto nos autos do Conflito de Competência de nº 0001227-27.2016.8.06.0000, pelo Des. Francisco Gladyson Pontes.
3. Esta Relatora, visando minimizar os efeitos deletérios da manutenção da divergência existente dentre os julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça determinou o sobrestamento dos conflitos de competência envolvendo a matéria relativa a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda, se do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do respectivo Incidente citado linhas acima.
4. Ressalto que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001698-43.2016.8.06.0000, da Relatoria da Desa. Maria Iracema Martins do Vale, foi admitido na data de 05 de dezembro de 2016, e ainda não teve, até a presente data, manifestação da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da possível suspensão de recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, nos moldes do §1º, do art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Inobstante o reconhecimento da divergência, já submetida ao Órgão competente para processamento e adoção da interpretação a ser adotada, os Órgãos Colegiados deste Sodalício perduram decidindo sobre o tema controverso, sendo julgados diversos conflito de competência com resultados díspares.
6. Em resumo, firmaram-se 3 (três) teses concernentes a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda: 1ª tese: competência do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública, por tratar-se de causa de maior complexidade probatória; 2ª tese: competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por inexistir lacuna na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, sem opor-lhes qualquer limitações que digam respeito à capacidade civil; 3ª tese: competência das Vara da Infância e da Juventude, quando se tratar especificamente de crianças e adolescentes, em virtude da existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990.
7. Submeteu-se o presente conflito para análise da 2ª Câmara de Direito Público, sendo aprovada a retirada de suspensão de julgamento, em razão do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, premissa do art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, e arts. 4º, 6º, e 139, do Código de Processo Civil.
8. No que se refere ao conflito em tablado, e através do voto-vista da eminente Desa. Maria Tereze Neumamm Duarte Chaves restou firmada a divergência na compreensão da competência jurisdicional de pessoa temporariamente incapaz em razão da enfermidade, sendo declinado, nos termos do voto-vista, a plausibilidade de competência da 11ª Vara da Fazenda Pública, ou seja, a competência do Juizado Especial Fazendário para dirimir a questão controversa.
9. Em que pese o entendimento anteriormente sufragado quando prolatei voto em 30 de novembro de 2016, e examinando com maior acuidade as teses acima expostas, venho alterar minha cognição sobre o tema, uma vez que os Tribunais Superiores já perfilham o entendimento de que as causas relacionadas ao fornecimento de medicamentos até 60 salários-mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais.
10. Em conclusão, venho adotar a 2ª (segunda) tese acerca da interpretação sobre a legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda quando subsistir conflito entre Juizados Especiais da Fazenda Pública e Varas Comuns da Fazenda Pública, estabelecendo que inexistem lacunas na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, independentemente da idade do autor.
11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado para dirimir a causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modificação do cálculo da taxa de condomínio pela fração ideal do imóvel, trazendo como razões para a reforma: i) irregularidade na constituição do condomínio, mediante convenção que não observou o quórum mínimo à assembleia; ii) benesse dada à imobiliária, detentora de setenta e nove unidades de, pelo prazo de 180 dias, ser considerada devedora de apenas 70% da taxa condominial e ainda, por entender injustificada a divergência de tratamento prevista em convenção eis que todos os condôminos, independente da dimensão do imóvel, utilizam as áreas comuns de forma igualitária.
2- Objetivando desconstituir a forma de cálculo da taxa de condomínio, a qual observou a fração ideal da unidade, reclamam a falta de formalidades na formação da assembleia que instituiu a convenção do condomínio. Ocorre que a definição de negócio jurídico inexistente está vinculada à falta de elementos fáticos para sustentar a sua formação no plano real. De maneira que, embora não se constate os elementos formais que possam dizer que o condomínio existisse plenamente de direito, não faltam elementos que comprovem sua existência de fato, o que autoriza afastar qualquer discussão sobre a invalidade de cobrança da taxa amparada na questão da inexistência legal do condomínio. Primeiro, porque o condomínio existe (ainda que seja de fato); segundo, porquanto existente a prestação de uma série de serviços e comodidades as quais aproveitam os apelantes, devendo por elas pagar, sob pena de enriquecimento à custa de outrem. Logo, não há que falar em ilegalidade quanto ao dever de pagar as parcelas mensais a esse título.
3- Quanto à mensuração do valor das taxas, vejamos o que diz o § 1º do art. 12, da Lei nº 4.591/64: "Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade". De igual modo, estabelece o Código Civil no inciso I do art. 1.336 ser dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". O que demonstra ser a fração ideal do imóvel o meio legal ao cálculo da parcela reclamada.
4 Ressalte-se que não se questionou o valor ou o cálculo da parcela, mas apenas o afastamento da regra que utilizou ao cálculo a fração ideal do imóvel, por reputar os recorrentes, equivocadamente, não ser admitida a cobrança da taxa de condomínio pela área do imóvel, regra a qual se preserva por ser legal e legítima, eis que a legislação que rege a espécie estabelece, expressamente, que o rateio obedecerá a fração ideal de cada unidade o que somente poderá ser modificado se a Convenção dispuser o contrário, o que, no caso, não ocorreu.
5- Logo, não assiste razão ao polo recorrente, eis que a forma de cálculo a qual deve se submeter não decorre da benesse temporal (180 dias), dada à imobiliária quanto ao pagamento de parcela da taxa condominial, tampouco é uma consequência do uso das áreas comuns, mas uma regra literal e expressa de que a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0048400-42.2016.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modi...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. LEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE, AINDA QUE EXISTENTE, SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto, assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, apresenta conteúdo plenamente legível, ao contrário do afirmado na sentença atacada.
5 - Além disso, mesmo que o instrumento procuratório não fosse legível, o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003909-23.2017.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. LEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE, AINDA QUE EXISTENTE, SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. REALIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Argui a apelante as preliminares de cerceamento de defesa e de sua ilegitimidade passiva ad causam. No que pertine à primeira, a matéria posta a destrame na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude de suposta ausência de procedimento licitatório se compatibiliza, a meu sentir e ver, com a modalidade probatória pertinente à prova documental adunada aos autos, de forma que prescinde de amparo legal a tese da recorrente acerca da necessidade de dilação probatória. Afasto, assim, referida preliminar. Em relação à segunda, compete à recorrente, na qualidade de Secretária de Gestão Orçamentária e Finanças do município de Crateús/CE, responder pelas despesas dessa pasta, resguardando a lisura e aplicação da legislação concernente à licitação, assinado, inclusive os contratos administrativos, razão pela qual prescinde de amparo legal a sua tese de competir à Comissão de Licitação tal responsabilidade, impondo-se, também, a rejeição de aludida preliminar;
2. No mérito, à apelante fora imputado ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992;
3. Compulsando o caderno processual, denota-se, a desdúvidas, que a recorrente logrou comprovar a realização dos procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços de Assessoria Administrativa e Financeira (vencedora do certame Conget Consultoria e Gestão de Serviços LTDA), mediante
Carta Convite nº 06/02/P/CC, e para os serviços de elaboração de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (vencedora do certame Maxdata Informática Processamento de Dados LTDA ME), através da Carta Convite nº 06/03/P/CC, motivo pela qual a ação civil pública deve ser julgada improcedente, reformando-se a sentença de piso;
4. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam para, no mérito, conhecer do presente recurso, a fim de dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. REALIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Argui a apelante as preliminares de cerceamento de defesa e de sua ilegitimidade passiva ad causam. No que pertine à primeira, a matéria posta a destrame na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude de suposta ausência de procedimento licitatório se compatibiliza, a meu sentir e ver, com a modalidade probatória pertinente à prova documental adunada aos autos, de forma que prescinde de amparo legal a tese...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
Processo: 0639631-57.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Max Sistemas Imobiliarios Ltda
Apelados: José Luzireudo de Souza Mendes e Francisca de Sousa Mariano
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO AFETA A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ADIMPLIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR DE INSTRANSFERIBILIDADE. IMPOSSIBILIADE CONTINUAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO IMÓVEL. FACULDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM AFETA A QUEM É PROPRIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I Conforme se extrai da petição recursal, objetiva a Apelante a reforma da decisão para: "reformar totalmente a SENTENÇA SINGULAR, diante da falta de citação regular da empresa UPI Eventos e Publicidade Ltda.; JULGAMENTO ULTRAPETITA, destituindo o ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE EXECUÇÃO; e, finalmente o acatamento dos Embargos de Terceiro com a sua procedência, considerando os parâmetros adotados em casos símiles, para dar provimento ao recurso e invertendo o ônus da sucumbência (sic)".
II Não se deve conhecer do pedido de nulidade de citação alegada pelo Recorrente, pois está relacionada a processo diverso do ora analisado, qual seja da ação cautelar nº 546940-24.2000.8.06.0001, cuja decisão que a julgou já transitou em julgado. Ademais, o Recorrente sequer foi parte no citado processo, escolhendo a via dos embargos de terceiro unicamente para fazer livrar do registro do imóvel de sua propriedade constrição de intransferibilidade, que considera ilegal.
III In casu, restaram configuradas as hipóteses legais aptas à interposição dos Embargos de Terceiro, já que o Embargante, além de proprietário, exercia a posse sobre o bem, mesmo que indiretamente.
IV - A sentença recorrida não se atentou ao fato de que se reconhece apenas o direito à posse do imóvel pelos Recorridos, e não a propriedade.
V - Os atributos da propriedade constam no artigo 1.228 do Código Civil. São eles: gozar ou fruir; reaver ou buscar a coisa de quem o injustamente possua ou detenha; usar ou utilizar a coisa e dispor ou alienar a coisa. Vale dizer que quando o sujeito tem os quatro atributos, possui a propriedade plena. Se possui um atributo apenas, ela é possuidora, de acordo com o artigo 1.196 do mesmo diploma legal. Assim, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
VI Se apresenta a restrição como ilegal face ao direito de propriedade do Embargante. Isso porque, em nenhum momento, se transferiu aos Recorridos a propriedade do imóvel. Até poderia ser a intenção das partes Recorridas, em seu peticionamento inicial, a transferência da propriedade, já que ganhadores do prêmio. Todavia, o Juízo a quo, acertadamente, proferiu julgamento levando em consideração os limites da demanda, que apenas pugnou pela concessão da posse do imóvel aos autores.
VII - Se extrai que a medida cautelar constritiva, referente à transferibilidade do imóvel, só foi concedida como forma de proteger a posse dos Recorridos, e perdeu sustentação por ocasião do julgamento do mérito que a concedeu em definitivo.
VIII - A transferência da propriedade é faculdade exclusiva do proprietário que, segundo prova dos autos, pertence ao Recorrente, sendo descabidas as argumentações dos Recorridos que, em verdade, já foram objeto de análise nas ações que lhe garantiram a posse do bem.
VI - Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0639631-57.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Max Sistemas Imobiliarios Ltda
Apelados: José Luzireudo de Souza Mendes e Francisca de Sousa Mariano
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO AFETA A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ADIMPLIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR DE INSTRANSFERIBILIDADE. IMPOSSIBILIADE CONTINUAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO IMÓVEL. FACULDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM AFETA A QUEM É PROPRIETÁRIO. RECURSO PA...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004999-03.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004702-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4 - No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004621-47.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005043-22.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004994-78.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004651-82.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. DESCABIMENTO. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
2- No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, sustentando não ser necessária a juntada das certidões da Junta comercial e da situação cadastral do executado perante a Receita Federal.
3 De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
4- Portanto, mesmo que se adote a premissa de que houve o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada, essa circunstância não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica, requisito essencial para sua desconsideração quando a relação jurídica instaurada entre as partes é de natureza civil, como na hipótese em exame.
5 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0626021-97.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. DESCABIMENTO. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
2- No presente recu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0004684-72.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração colacionada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004052-46.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004710-70.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...