CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 335 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Gonçalves Bezerra, contra decisão oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de consignação em pagamento liminar por entender que o autor/recorrente não atendeu os requisitos do art. 335 do CC/02, bem como verificou discrepância entre valor dito depositado eu realmente depositado (fls. 12/14).
2. Como se sabe, o credor não é obrigado a receber aquilo que não lhe é devido, não sendo permitido pela lei a parte pagar somente aquilo que entende devido, tudo conforme o art. 313 do CC/02. Desta forma, a recusa do credor em fornecer o boleto no valor que o recorrente entende devido não foi injusta e, por isso, não ocorreu adequação ao comando do art. 335 do Código Civil
3. A situação do devedor/recorrente fica ainda pior quando se verifica que não tem o menor respaldo a sua tese de que seria preciso lhe enviar a ata da assembleia em conjunto com a cobrança, conforme se vê da leitura dos arts. 1.331 a 1.346 do Código Civil.
4. Por fim, no tocante ao argumento de que a propositura da demanda suspende eventual protesto o mesmo não procede, bem como não existe aplicação da teoria do adimplemento substancial para dívidas condominiais.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620194-03.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 335 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de José Gonçalves Bezerra, contra decisão oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de consignação em pagamento liminar por entender que o autor/recorrente não atendeu os requisitos do art. 335 do CC/02, bem como verificou discrepância entre valor dito depositado eu realmente depositado (fls. 12/14).
2. Como se...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação denominada de "risco de vida".
2. A legislação aplicável aos proventos de aposentadoria é aquela vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à sua inativação. Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
3. Na situação sob análise não consta nos autos a data em que o recorrente implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria, uma vez que não foi carreado nenhum documento acerca desse assunto, tal como requerimento administrativo ou a publicação do ato respectivo. A única informação que se tem é aquela prestada pelo próprio apelante, segundo a qual " em 1998 o autor requereu a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao órgão da polícia militar em que exercia o cargo de operador de telecomunicações desde 30/05/1966 (fl. 02). Essa informação não foi contraditada pelo recorrido, presumindo-se, portanto, verdadeira. Sendo assim, aplica-se ao caso, a primitiva redação do artigo 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 que extinguiu a regra de paridade entre ativos e inativos.
4. Por outro lado, cuidando-se de servidor público civil, descabe a aplicação das normas que regem os militares estaduais, como pede o recorrente, muito menos a antiga Súmula n. 23 deste Tribunal, editada de acordo com a lei aplicável aos combatentes.
5. Com fulcro no artigo 40 da Carta da República, ao apelante assiste direito à paridade com os servidores da ativa, cabendo a incorporação, aos seus proventos, de todas as verbas pecuniárias de caráter geral. Contudo, a gratificação de risco de vida discutida nesta via recursal, não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os
servidores, ao inverso, dita benesse somente alcança parcela de servidores que atende a peculiar condição de exercer seu trabalho em situações de risco à vida ou a saúde. Em não havendo previsão legislativa em sentido contrário, cessada a condição estabelecida, cessa o pagamento da gratificação.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 30484/CE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou a compreensão segundo a qual a gratificação de "risco de vida" prevista na legislação cearense possui evidente natureza propter laborem e, dessa forma, descabe sua incorporação aos proventos da inatividade dos servidores públicos.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88 E NA LEGISLAÇÃO MILITAR, ESTA ÚLTIMA INAPLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que insurge-se o apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos seus proventos, da gratificação deno...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM ADEQUADO, IN CASU, AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE RECURSAIS, EM 2%. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Insurge-se o banco apelante, como visto, contra a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, aduzindo não estar configurada, in casu, a prescrição intercorrente, porquanto movimentara o feito sempre que instado a fazê-lo.
2. A argumentação do apelante, no entanto, é divorciada da realidade que se verifica nos presentes autos digitais, senão vejamos: 2.1. Em 16 de agosto de 2004, o juízo de piso prolatou sentença na correlata ação revisional, determinando que o exequente, ora apelante, efetivasse o recálculo do quantum debeatur, nos termos fixados no referido decisum (páginas 397/404); 2.2. Em 17 de outubro de 2006, ocorrera o trânsito em julgado de tal decisão (página 642); 2.3. Em 28 de abril de 2015, a parte exequida interpôs petição (páginas 586/593) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente em movimentar o feito com a realização do recálculo determinado por sentença; 2.4. Em 14 de junho de 2016, o juízo a quo intima o exequente para manifestar-se sobre o pleito extintivo formulado pela contraparte (páginas 603 a 605); 2.5. Em 6 de julho de 2016, certifica-se que a parte exequente permaneceu inerte (página 606); 2.6. Em 10 de novembro de 2016, o juízo a quo, ante à inação do exequente, extingue, por sentença (páginas 643/646), a execução, considerando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
3. Convém registrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. Cuidando-se de título cambiariforme, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é regulado pela Lei Uniforme de Genebra, convenção internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 57.663/1966, cujo art. 70 do anexo I estatui, in verbis: "(...) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)".
5. O documento junto à página 642 comprova, quantum satis, que o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juízo de origem, determinando que o exequente, ora apelante, efetuasse o recálculo do montante do débito, com fundamento nas disposições do mesmo decisum, ocorrera em 17 de outubro de 2006.
6. O que se vê nos autos, a partir de então, é a mais absoluta letargia da parte exequente, da qual não despertou nem mesmo quando instada a se manifestar, em 14 de junho de 2016 (páginas 603 a 605), ou seja, quase dez anos depois, sobre a petição dos exequidos pugnando pela extinção do feito executório, certificando-se o transcurso in albis do prazo em 6 de julho de 2016 (página 606).
7. Somente por ocasião da interposição da apelação da qual ora se cuida, em 29 de novembro de 2016, ou seja, após mais de dez anos de paralisia, o exequente resolveu atuar no feito.
8. O direito, no entanto, como ressabido, não socorre aos que dormem.
9. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, é no sentido de que sequer é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o feito, bastando que lhe seja garantido o direito ao contraditório, para que se reconheça, em caso de inércia por tempo superior ao da prescrição do direito material pretendido, a caracterização da prescrição intercorrente.
10. O patamar estabelecido pelo douto juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de expressiva monta, já se encontra perfeitamente adequado e suficiente à digna remuneração dos causídicos que bem representaram a parte exequida, segundo os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dentre os quais sobressai-se, in casu, repito, a importância da causa.
11. Majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários sucumbenciais, no entanto, devida, a título de recursais, atendendo ao que determina o § 11 do mesmo art. 85 do CPC, totalizando, com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo interpostos nos autos do processo de n.º 0371427-42.2000.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA FAMILIA (PAI, MÃE E DOIS IRMÃOS) DO AUTOR OCORRIDO EM 1991 SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS A PARTIR DO SINISTRO TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR EM CRUZEIROS (MOEDA DA ÉPOCA) SEM QUE RESTE COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA A 40 SALÁRIOS MINIMOS OU NÃO SENTENÇA REFORMADA. 1- No presente caso, não há que se falar em prescrição. Os pais e irmãos do autor foram vítimas de acidente de trânsito em 24-01-1991. Pelo Código Civil de 1916, em vigor na época, o prazo prescricional era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, o prazo prescricional foi reduzido para 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IX do CC. 2-Restou evidente nos autos o pagamento administrativo realizado pela Seguradora do seguro DPVAT, no valor de Cr$ 469.643,49 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos), solvido em Cruzeiro, moeda vigente à época do sinistro. 3- O valor pago corresponde a três vítimas, devendo o seguro ser pago a quarta vítima, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. 4- Estando o presente processo maduro para julgamento, aplica-se e o disposto no artigo 1.013, §3º do CPC, para julgar o pleito inaugural. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no sentido de não reconhecer a prescrição e determinar o pagamento do seguro da quarta vítima.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DA FAMILIA (PAI, MÃE E DOIS IRMÃOS) DO AUTOR OCORRIDO EM 1991 SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OBSERVÂNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS A PARTIR DO SINISTRO TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR EM CRUZEIROS (MOEDA DA ÉPOCA) SEM QUE RESTE COMPROVADA A EQUIVALÊNCIA A 40 SALÁRIOS MINIMOS OU NÃO SENTENÇA REFORMADA. 1- No presente caso, não há que se falar em prescrição. Os pais e irmãos do...
Processo: 0004073-22.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonia Maria Ferreira
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, REFERENTE À REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART. 595 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
No caso dos autos, a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo.
A despeito de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópia da procuração original, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sem que se pudesse, todavia, identificar as pessoas que assinaram o instrumento. Diante do evidente descumprimento da diligência por parte da parte autora, a Magistrada processante extinguiu o feito sem resolução do mérito, o fazendo com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Extrai-se dos autos que a procuração ad judicia acostada às fls. 119 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de ter sido assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não há como identificar todas as pessoas que assinaram o referido documento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à irregularidade na representação da parte.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,11 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0004073-22.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Antonia Maria Ferreira
Apelado: Banco BMG S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, REFERENTE À REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ART....
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Recurso de apelação Cível e reexame necessário. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR AGENTES PUBLICOS. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. DANO à imagem. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO e reexame necessário CONHECIDOs E PARCIALMENTE ProVIDOs.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$70.000,00 (setenta mil reais), e decorrente do falecimento do filho dos recorridos. Em suas razões, alega que o filho dos apelados já chegou morto ao hospital municipal requerido, não havendo que ser imputada qualquer condenação ao nosocômio em razão da atitude tomada pelos policiais militares que abandonaram o corpo do de cujus em frente ao referido hospital.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Legítimo aos parentes do falecido defender a imagem deste frente a situações vexatórias causadas por terceiros. art. 12, parágrafo único, do CC/2002.
4. Incontroverso que o filho dos apelados sofreu acidente automobilístico ocorrido na cidade de Tauá/Ce, que na ocasião não utilizava capacete, tendo sido vítima de traumatismo craniano. Também resta incontroverso que o mesmo fora deixado por mais de 40 minutos à frente do referido nosocômio exposto aos curiosos.
5. O atendimento dado pelo nosocômio ao caso não observou o que a legislação federal médica de regência propõe. O fato de o corpo do filho dos recorridos ter sido deixado à frente do hospital municipal requerido não afasta a responsabilidade dele pelo que ocorreu, ou melhor, deixou de ocorrer nos momentos seguintes. A inação dos profissionais do hospital efetivamente trouxe aos familiares do falecido transtorno suficiente para sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tendo ocasionado desnecessário e desarrazoado transtorno aos seus pais que somente tomaram conhecimento do ocorrido por meio de fotos divulgadas nas redes sociais.
6. A"perda de uma chance" referida pelo magistrado de piso constitui-se na possibilidade de o filho dos autores ter chegado ao hospital promovido ainda com vida, e que a desídia do réu em atendê-lo tenha ocasionado o seu falecimento. Contudo, existem manifestações expressas, tanto de servidores (policiais militares), populares residentes naquela urbe e imprensa local, de que o filho dos recorridos falecera no local do acidente suso referido, dali já saindo sem qualquer chance de sobrevivência, não sendo devida a indenização por "perda de uma chance".
7 . Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apelada para afastar a condenação do Hospital e Maternidade Dr. Cícero Ferreira Filho em Parambu no pagamento de indenização pela perda de uma chance, fixada pelo magistrado de piso em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mas mantendo a condenação no que se refere aos danos morais decorrentes da exposição maciça da imagem da vítima, Francielho, que em recochete recai na pessoa dos apelados, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível e reexame necessário. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR AGENTES PUBLICOS. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA. DANO à imagem. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO e reexame necessário CONHECIDOs E PARCIALMENTE ProVIDOs.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a afastar a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$70.000,00 (setenta mil reais), e decorrente do falecimento do filho dos recorridos. Em suas razões...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MATERIAL PLÁSTICO PARA VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PROMOVENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. FORMALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INCRIÇÃO IRREGULAR NO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença de fls. 113/118, proferida pelo Juízo 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou procedente o pedido da promovente INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA, declarando nula a cobrança indevida realizada a esta, em consequência, os protestos cartorários, bem como condenando a promovida a restituir, em dobro, o valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), pago pela autora pela dívida repetida; a ressarcir o valor de R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos gastos cartorários; e a pagar o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, devidamente corrigido monetariamente. Determinou, ainda, a exclusão definitiva do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II Inicialmente, urge esclarecer, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, vez que não há a existência de consumidora como destinatária final do produto (compra das embalagens plásticas), uma vez que a empresa autora tem como objeto social principal a fabricação de rações balanceadas para animais, utilizando das embalagens, apenas para comercializar o seu produto original.
III - Em retrospectiva, a apelada (INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA) adquiriu da apelante (RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), uma determinada quantidade de embalagens plásticas para a comercialização de seu produto (rações balanceadas) e, no ato do recebimento, visualizou um excedente de 345 kg de mercadoria, efetuando, de imediato a devolução. Da mercadoria devolvida, a autora foi cobrada indevidamente o valor de R$ 3.381,00 (três mil e trezentos e oitenta e um reais), em três boletos, momento em que informou a promovida que o débito era inexistente, em virtude da devolução da mercadoria excedente.
IV - Reconhecendo a falha, a apelante concedeu Carta de Anuência (fl. 28), declarando que os títulos que originaram a negativação (40492/01 14/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/02 24/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/03 04/02/2013 R$ 1.127,00) foram devidamente quitados, momento em que os protestos devem ser baixados. Mesmo após a declaração de quitação, a apelante voltou a efetuar a cobrança do mesmo débito, desta vez, em 6 (seis) parcelas de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), tendo a apelada efetuado o pagamento de uma das parcelas, por engano, solicitando, portanto, a restituição em dobro.
V - Verifica-se, com isso, que a apelante reconheceu a inexistência de um débito e, posteriormente, efetuou nova cobrança, com relação a mesma dívida, com as consequentes anotações de restrições junto aos cartórios e ao SERASA, momento em que comete ato ilícito, pela cobrança indevida de débito inexistente.
VI - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
VII - No caso sub judice, mesmo reconhecendo a inexistência do débito, por meio da carta de anuência, a apelante voltou a efetuar cobranças indevidas, chegando a negativar o nome da empresa autora, que estava quite com relação a qualquer débito oriundo da demanda, presumindo-se, in re ipsa, o dever de indenizar.
VIII - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado a parte autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
IX - O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
X - Por fim, com relação a repetição de indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil Brasileiro, considero devida a restituição, em dobro, do valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), vez que pago pela apelada por dívida já adimplida, sendo pacifica a jurisprudência e a doutrina neste sentido.
XI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0186124-95.2013.8.06.0001, em que configura como apelante RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MATERIAL PLÁSTICO PARA VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PROMOVENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. FORMALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INCRIÇÃO IRREGULAR NO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
EMENTA:EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e, consequentemente, a inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização. Alternativamente, caso não sejam acatadas as suas argumentações, requer a manutenção da condenação no indébito apenas na forma simples, e não dobrada.
II In casu, a parte autora juntou documento que demonstrou a ocorrência dos descontos alegados, e que não puderam ser infirmados por prova da parte ré. Aliás, a esta foi decretada a revelia (fl. 60), de forma que as alegações de fato formuladas pela autora devem ser, presumidamente, consideradas como verdadeiras.
III A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aponta que os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para evitar defeitos na prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que, supostamente, firmou-se contrato por algum meio fraudulento sem as devidas e necessárias cautelas, resultando em descontos na aposentadoria da apelada consumidora. Violados os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Acertadas as argumentações da Apelante no que concerne à impossibilidade de se considerar que o indébito deve ser pago de forma dobrada. É o caso de devolução apenas na forma simples. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre a má-fé da empresa Apelante, sendo este requisito preponderante para a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
VI - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0006811-53.2010.8.06.0043 - Apelação
Apelante: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
Apelado: Francisca Posidonio da Alexandria
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO JURÍDICO VÁLIDO. FRAUDE. DESCONTOS ILEGAIS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o contrato perpetrado entre as partes e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 Contradição no que pertinente à aplicação do Novo CPC. Dessume-se da leitura do voto que o acórdão recorrido entendeu que, como a sentença recorrida foi publicada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, qual seja, 11.10.2011 (fl. 445), e, ainda, considerando que o recurso de apelação seria julgado na vigência do Novo Código de Processo Civil, como de fato ocorreu (22.11.2017), o recurso não deveria ser submetido à disciplina do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual adotou o regime antigo para sua admissibilidade. Afasta-se a contradição apontada.
2.2 Contradição na aplicação do CDC. Às fls. 608-609, o voto condutor, ao acolher o pleito inicial da embargante, quanto à aplicação dos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, divergindo desta feita do regime aplicado na r. sentença recorrida (Lei nº 8.987/95), e, ainda, manter incólume os termos da sentença vergastada, tão somente preservou a parte conclusiva/dispositiva da sentença, ou seja, manteve a improcedência do pedido autoral. Contradição desacolhida.
3. DAS OMISSÕES
3.1 Omissão acerca da arbitrariedade da Coelce ao enviar frequentes avisos de corte, bem como quanto ao método utilizado pela embargada para alcançar o consumo de 20.000,00 kwh. A questão posta gira em torno do mérito da causa, ou seja, o pedido do autor, aqui embargante, de abstenção de qualquer ato que implique no corte do fornecimento de energia, a inexistência do débito no tocante ao desvio de energia e contas abusivas. O voto condutor entendeu que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, em análise detida dos autos, a decisão embargada reconheceu que a tese defendida tanto na inicial como no recurso de apelação não conseguiu ser provada, posto que o embargante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
3.2 Omissão quanto à apreciação do laudo técnico e descumprimento e desobediência da liminar deferida. Diante da fragilidade das provas apresentadas pelo embargante, não há como deixar de lado a documentação de fls. 117, onde restou verificado, através de inspeção no imóvel do autor, onde também funcionava o escritório de advocacia, que o consumo encontrava-se incompatível com a carga até então instalada na unidade consumidora, motivo pelo qual constatou-se uma irregularidade que caracterizava subtração de energia. No tocante à alegativa que de o acórdão restou omisso, posto que não observou que houve descumprimento da ordem judicial (liminar) proferida e ao crime de inverdade cometida pela recorrida, visto que a Coelce, desprezando duas liminares, enviou equipes para efetivarem o corte de sua energia, em flagrante escândalo público, constrangendo-o diante de seus familiares, clientes e vizinhos, é de se reconhecer que no decisum recorrido, foi afirmado no voto condutor, às fls. 614, que o d. Magistrado Singular, às fls. 443, revogou a decisão interlocutória de fl. 49. Rejeitam-se as omissões suscitadas.
4. ERRO MATERIAL 1. Sustenta a ocorrência de erro material, posto que o acórdão recorrido desconsiderou todas as notas reunidas equivalentes ao mês do ocorrido, que demonstram a existência de reforma no imóvel em questão. Acerca da alegativa, apesar de o autor juntar notas fiscais e orçamentos datados de 03 e 06.02.98 (fls. 36 e 37), 03.03.98 (fl. 38), 23.03.98 (fl. 35), 08.04.98 (fl. 39), 20, 25 e 26.08.98 (fls. 33, 38, 40 e 41), este argumento não restou comprovado, posto que algumas notas descreverem materiais diversos, outras não comprovam a sua finalidade e nem o local de entrega, além de constar compras datadas ao longo do ano de 1998, razão pela qual a decisão recorrida rejeitou tal fundamento.
5. ERRO MATERIAL 2. No que diz respeito à grafia, de fato, ocorreu não obscuridade, mas erro material, posto que esta relatoria equivocou-se ao afirmar que o procedimento de "medicação adotada pelo aqui recorrente", uma vez que deveria ser "medição adotada pela aqui recorrida". Assim, corrigido o erro material apontado de modo que o trecho em questão deverá ter a seguinte redação: "À míngua de sobredito contexto, reputado regular o procedimento de medição adotado pela aqui recorrida e, por via de consequência, os débitos que dele se originaram."
6. Recurso conhecido e provido em parte tão somente para corrigir o erro material apontado, mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 ...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHCIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 4.926,50 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), rejeitou as alegações do ora agravante e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum, com o fim de que seja calculado o valor correto da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3.Em relação à suspensão do processo até o julgamento dos Recursos extraordinários números 626.307 e 591.797, também não merece procedência tal alegativa. Nesse esteio, considerando que a Ação de Execução de Sentença/Cumprimento (nº 0886087-90.2014.8.06.0001) encontra-se em fase de execução, não há que falar em efeito suspensivo decorrente da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, posto que este de forma expressa ressalvou as ações que estão nesta situação.
4. O agravante sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser o dia da citação do presente cumprimento de sentença e não o da citação da ação civil pública, conforme determinado na decisão agravada.
A referida alegação, todavia, encontra-se em contradição com a jurisprudência pátria, sendo pacífico o entendimento de que os juros de mora são devidos a partir do ato citatório perfectibilizado na ação civil pública
5. Recuso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630762-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHCIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais decorrentes de rescisão de contrato de locação de terreno, cujo objeto era a instalação de uma Estação de Rádio Base. 2. No curso do contrato a apelada não obteve as licenças e concessões do Poder Público para a instalação da sobredita Estação, resultando na rescisão do contrato de locação, sem quaisquer multas ou penalidades, conforme cláusula contratual expressa. 3. Mostra-se patente a existência de excludente da responsabilidade civil, sob o signo do exercício regular de um direito, vazado do ato jurídico perfeito entabulado entre as partes. 4. O brocardo latino pacta sunt servanda expressa a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé contratual exige das partes contratantes um comportamento hígido e condizente com a lealdade nas relações sociais, de modo que, mesmo que a apelante tenha sofrido alguma espécie de abalo emocional, não há que se falar em indenizabilidade, à míngua da existência de ilicitude na conduta da parte rescindente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0909398-81.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação in...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES ACOLHIDAS. PROCURAÇÃO. VÍCIO DO OUTORGANTE. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE. ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. Preliminares aduzidas pela parte Apelada, acolhidas. Segundo recurso de apelação desentranhado. Multa por embargos declaratórios protelatórios extirpada. É possível a ratificação, por ato inequívoco do Outorgante, de ato praticado com excesso ou insuficiência de poder pelo Outorgado, nos termos do art. 662, do Código Civil. A ratificação é direito unilateral do Outorgante, o que, na casuística, está inequivocamente demonstrado pelo documento acostado à fl. 200. O conhecimento, pois, do Outorgado, é dispensável. Inaplicável, á espécie, o artigo 1.013, §3º do CPC/2015, tendo em vista que a presente demanda não configura causa madura para julgamento nesta instância. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso de apelação e das contrarrazões apresentadas pela parte adversa, e acolher as preliminares arguidas nestas, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES ACOLHIDAS. PROCURAÇÃO. VÍCIO DO OUTORGANTE. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE. ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. Preliminares aduzidas pela parte Apelada, acolhidas. Segundo recurso de apelação desentranhado. Multa por embargos declaratórios protelatórios extirpada. É possível a ratificação, por ato inequívoco do Outorgante, de ato praticado com excesso ou insuficiência de poder pelo Outorgado, nos termos do art. 662, do Código Civil. A ratificação é direito unilateral do Outorga...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 07 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa pelo delito de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime corrupção de menores, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de redimensionamento da sanção imposta e de alteração do regime inicial de cumprimento desta.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (28/11/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚLTIL E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
3. O sentenciante, ao aplicar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal (que é de 4 anos).
4. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois a fundamentação utilizada pelo magistrado pautou-se em elementos não comprovados nos autos ou inerentes ao próprio tipo penal, os quais não servem para exasperar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. No que tange personalidade, tem-se que o fato de o acusado ter buscado induzir o julgador a erro, suscitando dúvida quanto à verdade real, não pode ser considerado em seu desfavor, pois está inserido no princípio nemo tenetur se detegere, consubstanciado no direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, fica neutro o presente vetor. Precedentes.
6. Sobre os motivos do crime, tem-se que o desejo de se locupletar às custas alheias também é elemento inerente aos delitos patrimoniais, como o de roubo, razão pela qual utilizar a mesma característica para elevar a basilar caracterizaria bis in idem. Desta feita, torna-se neutro o presente vetor. Precedentes.
7. Por fim, tem-se que também deve ser retirado o desvalor atribuído em 1ª instância às circunstâncias e às consequências do crime, pois a ameaça à integridade física da vítima e a não devolução integral de seus bens também são traços inerentes aos crimes patrimoniais, que só podem ser utilizados para elevar a sanção quando ultrapassarem os limites do tipo penal, o que não aconteceu no caso em tela. Precedentes.
8. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se reduzir a basilar para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante de "motivo fútil" e, por isso, elevou a reprimenda em 1/6. Ocorre que o sentenciante não especificou, com nuances do caso concreto, em que consistiria a futilidade utilizada para agravar a sanção, fazendo-nos inferir que a motivação do crime por ele considerada seria aquela apontada na anterior análise do art. 59 do Código Penal, consubstanciada no locupletamento ilícito, a qual já foi tida como inidônea neste voto, por configurar traço inerente aos crimes patrimoniais. Desta forma, necessário decotar a aludida agravante, para se evitar bis in idem.
10. Ainda na 2ª fase, o sentenciante afirmou que não existiam circunstâncias que atenuassem a pena. Ocorre que, em consonância com o que pleiteia a defesa, necessário se faz o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois conforme o documento de fls. 20 o recorrente nasceu em 09/05/1993, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
11. Mencione-se que, consoante escol doutrina, ainda que tenha havido mudança no Código Civil a respeito da idade em que o indivíduo fica apto a realizar, sozinho, todos os atos da vida civil, a questão da menoridade relativa disposta no Código Penal permaneceu inalterada. Assim, não há porque entender que a norma prevista no diploma repressivo foi revogada pela lei civil, sendo necessário o reconhecimento da dita atenuante no caso concreto. Contudo, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, deixa-se de reduzir a sanção, obedecendo-se o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
12. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada de 1/3 em virtude de o crime de roubo ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado, durante a instrução criminal, que o recorrente, na companhia de um menor de idade, abordou a vítima e subtraiu seus bens.
13. Diante das mudanças efetuadas por este Tribunal, fica a pena definitiva do roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
14. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, deve o mesmo ser alterado para o inicialmente semiaberto, considerando o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, tudo em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040933-24.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 07 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa pelo delito de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime corrupção de menores, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de redimensionamento da sanção imposta e de alteração do regime inicial de cumprimento desta.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício,...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, enquanto a venda deste imóvel não se efetivar, não se realizará a dação em pagamento e, consequentemente, não se terá adquirido o direito a extinção da dívida. Nesse sentido, segue o art. 125 do Código Civil, senão, veja-se: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
3. Na condição suspensiva o ato somente se efetiva depois de cumprida a cláusula preestabelecida, entretanto, o Juízo a quo, após o pleito do executado, exarou sentença, acolhendo o pleito do executado em total dissonância com o acordo efetuado entre as partes e sem a devida manifestação do exequente/apelante, maculando, desta forma, a transação e o art. 125 do Código Civil.
4. A não implementação da condição suspensiva, por si só, já acarretaria a não extinção da dívida.
5. Apelação conhecida e provida, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0369552-37.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Cinge-se a demanda em saber se a sentença fora extra petita ao extinguir a execução com fulcro no art. 924, inc. III c/c art. 925, ambos do CPC, ante a existência de suposta quitação.
2. No caso em comento, subordinou-se a eficácia da dação em pagamento a uma condição suspensiva, a venda de um imóvel para angariar o numerário necessário com o fim de pagar os tributos e os honorários advocatícios, os quais possibilitariam a realização da referida avença. Entretanto, en...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. EFETIVADO A PENHORA ONLINE DE VALORES CONFORME DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO FINANCEIRO POR OUTRA GARANTIA REAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O PEDIDO TENHA SIDO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASPECTO NÃO CONHECIDO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 8.429/92. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE Nº. 0013/2013. INDÍCIOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS. LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0620416-05.2017.8.06.0000, interposto pela CONSTRUTORA MARQUISE S/A objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de nº. 0070796-02.2016.8.06.0167, ajuizado em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu a medida liminar requestada, no sentido de determinar a imediata indisponibilidade de bens móveis, imóveis e valores dos promovidos, até o montante de R$ 1.305.242,11 (um milhão, trezentos e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos) realizado pelo BACENJUD, além disso, decretou também a quebra do sigilo bancário e fiscal no período de 01 de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2013, através do INFOJUD.
2. Inconformado com o teor do decisum de primeiro grau, o Agravante ajuizou o recurso em questão, para obter a reforma da mencionada decisão, no caso a substituição do bloqueio em pecúnia por uma garantia real, um Terreno localizado na Cidade de Pacajus/CE, págs. 218/221, ademais, alega a irregularidade na penhora permitida pelo juízo a quo.
3. Vejamos, de pronto afirmo que, é nítido que a análise/julgamento do pleito do Agravante objetivando a substituição em instância superior, configuraria uma verdadeira supressão de instância, pois tal discussão caberia ao juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que possui conhecimento profundo do mérito, já que os autos tramitam sobre seus cuidados, realizar o exame do mencionado pedido. Precedentes do STJ.
4. Assim, na análise procedida nos autos do recurso em questão, não vislumbrei qualquer documento que comprovasse a apresentação do mencionado pedido em primeiro grau de jurisdição, não se desincumbindo o Agravante desse ônus, sendo descabido o conhecimento do pleito, razão pela qual não conheço desta parcela da irresignação.
5. No caso em apreço, o Ministério Público almejava a decretação da indisponibilidade dos bens do Agravante, diante dos fatos vistos durante uma inspeção realizada pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado. Na mencionada auditoria ficou patente alguns atos ímprobos, aparentemente praticados pelo demandado, ora, Agravante, págs. 60/65 66/90.
6. Desse modo, na petição inicial da Tutela Provisória de Urgência preparatória de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, o Ministério Público Estadual, em sua causa de pedir, descreve os supostos atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública, que causaram lesão ao erário (art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92) e enriquecimento ilícito de terceiros (ou seja, do ora Agravante, empresa contratada para executar a obra no Hospital Regional Norte Sobral/CE), na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
7. Dito isso, o requisito do perigo da demora foi demonstrado no juízo de primeiro grau, tendo o magistrado de origem fundamentado sua decisão, no Relatório de Inspeção nº. 0013/2013, realizada pelo TCE, que expõe diversos indícios de práticas de atos administrativos, como no caso, o superfaturamento na área da coberta do Hospital, diante da divergência do material da estrutura contratada e o utilizado na obra, gerando lucros financeiros, constatação de pagamentos indevidos de canteiros de obras.
8. Por tudo isso, examinando a fundo a decisão de primeiro grau, verifico que a determinação do juízo a quo possui amparo legal, na norma de regência da vertente situação, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos, motivo pelo qual, a medida que se impõe é a sua manutenção na íntegra.
9. Recurso parcialmente conhecido, para, nesta parte, negar-lhe provimento. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0620416-05.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, para, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. EFETIVADO A PENHORA ONLINE DE VALORES CONFORME DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO FINANCEIRO POR OUTRA GARANTIA REAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O PEDIDO TENHA SIDO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASPECTO NÃO CONHECIDO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº. 8.429/92. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO TCE Nº. 0013/2013. INDÍCIOS DE ENRIQUEC...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE (EDITAL Nº. 1/2011 - PEFOCE). PLEITO DE ALTERAÇÃO DE ITENS DA PROVA APÓS GABARITO DEFINITIVO DA BANCA. CERTAME QUE SEGUIU AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL. NÃO CARACTERIZADO ERRO GROSSEIRO E EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO DOS §§3º E 4º DO ART. 20, CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA O MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.Cuida-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0032482-39.2012.8.06.0001, interposta por ambas as partes, quais sejam: GIOVANNI DE FREITAS MAGALHÃES e ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente público julgou improcedente o pedido autoral de alterar o gabarito de duas questões do concurso para Médico Perito Legista de 1ª Classe. Além disso, condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. De pronto, consigno que o edital é considerado a lei do certame público. Nesses termos, devem ser seguidas as informações ali apresentadas, restando ao candidato sujeitar-se a elas ou impugna-las logo após a sua publicização. In casu, observando o andamento do concurso público em questão, verifica-se que no gabarito preliminar, as questões de n°. 113 e 120 foram consideradas corretas, havendo recursos administrativos, no sentido de contestar alguns itens da avaliação aplicada, sendo ao final divulgado gabarito definitivo onde foram reformadas as respostas de diversas questões, dentre elas as arguidas pelo autor, que foram consideradas "erradas".
3. É importante ressaltar que todo este trâmite foi previsto no Edital nº. 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011. Assim, a alteração do gabarito empós esgotado o prazo recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, implica em violação ao procedimento previsto nas regras do certame, vez que após a publicação do resultado definitivo da fase inicial não há previsão de sua reanálise pela banca examinadora.
4. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário, em regra, reexaminar questões de prova de concurso e os critérios utilizados na valoração dos candidatos. O Magistrado não pode e nem deve se transformar em examinador de todo o certame público que é impugnado na via judicial. A exceção a esta regra são os casos de erros crassos e evidentes, que no presente caso, não foi detectado. As opiniões e explicações contidas nos pareceres apresentados não possuem o condão de evidenciar erro grosseiro a ponto de fazer com que esta Julgadora realize a reforma do gabarito definitivo, vez não se tratar de matéria objetiva. Precedente do STF em Recurso Extraordinário n°. RE 632853.
5. Inobstante a isso, diferente seria no caso em que a banca examinadora não seguisse as informações contidas no edital. Entretanto, como avaliado nesta manifestação, não restou constatado nenhuma ilegalidade no decorrer do certame público em referência.
6. Quanto ao pleito do Estado do Ceará de majoração de condenação em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 20, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios e suas formas de aplicação.
7. O Código de Processo Civil leciona que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, deverá ser arbitrado de forma equitativa com base nos incisos do §3º do art. 20, que trata do zelo do profissional da causa, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, tendo em vista que a condenação em primeira instância não atendeu aos requisitos mencionados, majoro a verba honorária para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0032482-39.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento com relação ao interposto pela parte autora, e para dar parcial provimento ao interposto Estado do Ceará, reformando a sentença do Juízo a quo nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE (EDITAL Nº. 1/2011 - PEFOCE). PLEITO DE ALTERAÇÃO DE ITENS DA PROVA APÓS GABARITO DEFINITIVO DA BANCA. CERTAME QUE SEGUIU AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL. NÃO CARACTERIZADO ERRO GROSSEIRO E EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO DOS §§3º E 4º DO ART. 20,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DE VALORES À OCUPANTE DO IMÓVEL, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PEDIDO E DE PROVOCAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO OU DA ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece em instância recursal de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Recurso parcialmente conhecido.
2. O Registro de Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, produz efeitos imediatos e o arrematante tem direito à imissão na posse do bem, devendo a notificação inerente ao caso ser realizado àquele que integra a relação contratual.
3. Segundo o preceituado pelo art. 1.245 do Código Civil, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento o adquirente continua a ser considerado dono do imóvel. Ademais, na imissão de posse não cabe o exame de nulidade de arrematação, compra e venda e respectivo registro no Cartório Imobiliário, especialmente por pessoa desconhecida e estranha à relação originária, logo não comporta acolhida à pretensão recursal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0901841-72.2014.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DE VALORES À OCUPANTE DO IMÓVEL, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PEDIDO E DE PROVOCAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO OU DA ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece em instância recursal de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, violação ao duplo grau de jurisdição, ao contradi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela construtora MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, promovida, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que a promovida, MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se abstenha de efetuar negativações em nome da autora, 2TMG COMÉRCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PNEU LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ao pagamento do valor de R$ 325.937,25 (trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a restituição dos valores pagos e do indébito cobrado antecipadamente, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como, ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Na inicial, a construtora informou que "Em relação às parcelas pagas após a data prevista para a entrega da obra, cumpre esclarecer que, em momento algum houve má-fé por parte da recorrente" (fl. 1 embargos de declaração). Completou afirmando que "O acórdão embargado, todavia, não fez qualquer menção a essa questão, restando, pois, omisso nesse tocante." (fl. 2 embargos de declaração).
IV - Ocorre que, no acórdão (fl. 253) desta Terceira Câmara de Direito Privado, esta Relatoria foi clara ao afirmar que "o autor pagou, inclusive, nos meses de abril a outubro de 2015, a parcela referente ao financiamento, que só deveria ser paga no ato da entrega do imóvel em uma única parcela (verba própria ou financiamento), existindo, assim, uma cobrança indevida, sendo dever da construtora a restituição em dobro dos valores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor."
V - Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
VI Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0211669-02.2015.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS ESTUDANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição ou omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0012840-15.2011.8.06.0034/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EX...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Por não haver provas nos autos que evidenciem essa falta condição financeira, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual a exigência de caução é indevida. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela