ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07).
ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado que não houve a mencionada notificação pessoal, mas somente a publicação de editais, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação". Já nas razões de seu Recurso Especial, a União afirma "não há nada nos autos que demonstre que o autor seria interessado certo, já que nada nos autos refere à suposta inscrição do mesmo junto à Secretaria de Patrimônio da União" (fl. 241, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1649274/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07).
ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias.
2. E ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, concluiu que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010).
3. In casu, o Tribunal de Justiça condenou o Município de Juiz de Fora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, "haja vista a rápida tramitação do feito e sua pouca complexidade" (fl.
99, e-STJ), valor que mesmo pequeno (em termos absolutos), não configura, dentro das circunstâncias da espécie, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ para que o quantum fixado a título de verba honorária seja majorado. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1649293/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PELOS RECORRIDOS. ESBULHO COMPROVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 458, II, 515 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que as provas colhidas demonstraram, de forma inequívoca e robusta, que a posse que os autores exerciam sobre o referido imóvel rural foi esbulhada pelos réus. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.933/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PELOS RECORRIDOS. ESBULHO COMPROVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela ju...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a peça defeituosa causadora do acidente sofrido pelo autor ao dirigir veículo adquirido da ré não era original e fora substituída sem que tal informação tivesse sido oficialmente repassada ao consumidor, razão pela qual deve ser mantida a rescisão contratual e a consequente restituição do numerário adimplido na compra.
2. A alteração da conclusão a que chegou a Corte a quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.838/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a peça defeituosa causadora do acidente sofrido pelo autor ao dirigir veículo adquirido da ré não era original e fora substituída sem que tal informação tivesse sido oficialmente repassada ao consumidor, razão pela qual deve ser mantida a rescisão contratual e a consequente restituição do numerári...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM "CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu não estar configurada hipótese de procuração com "cláusula em causa própria", o que impediria a inclusão de bens de terceiro no montante a ser partilhado no inventário. A alteração da conclusão de que a procuração tratada nos autos é simples demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 503.977/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM "CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu não estar configurada hipótese de procuração com "cláusula em causa própria", o que impediria a inclusão de bens de terceiro no montante a ser partilhado no inventário. A alteração da conclusão de que a procuração tratada nos autos é simples demandaria o revolvimento das prov...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE NUMERÁRIO INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o dinheiro repassado à parte agravada pelo Ministério da Cultura, que a agravante deseja ver penhorado, é indispensável ao exercício da profissão de produtor cinematográfico do agravado, razão suficiente para fazer incidir a impenhorabilidade do valor, nos termos do art. 649, IV e V, do CPC/1973.
2. Infirmar as conclusões do julgado, para o fim de acolher a tese do agravante de que parte da verba não era destinada exclusivamente ao desenvolvimento de sua profissão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 712.289/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE NUMERÁRIO INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o dinheiro repassado à parte agravada pelo Ministério da Cultura, que a agravante deseja ver penhorado, é indispensável ao exercício da profissão de produtor cinematográfico do agravado, razão suficiente para fazer incidir a impenhorabilidade do valor, nos termos do art....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o investimento em serviço de divulgação realizado pelos recorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o retorno dele decorrente, R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais) para um autor e R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais) para o outro, são incompatíveis com o benefício pleiteado. A modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.133/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o investimento em serviço de d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA. BEBIDA ALCOÓLICA.
EFEITOS DA LEI 9.294/1996 APLICÁVEIS A BEBIDAS COM TEOR ALCÓOLICO IGUAL OU SUPERIOR A 13º GAY-LUSSAC. NÃO ALTERAÇÃO PELA LEI 9.294.
QUESTÃO JULGADA PELO STF NA ADO 22 COM EFEITO VINCULANTE. 1. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em conjunto as Ações Civis Públicas 2008.70.00.013135-1, 5012924-20.2012.404.7200 e 5017742-24.2012.404.7100, ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac, para fins de restrição de publicidade. Essas três Ações Civis Públicas deram origem aos REsp 1.583.083, 1.597.380 e 1.609.067, que são julgados em conjunto.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 22, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 9.294/1996 e rejeitou a tese de que ela teria sido alterada pela Lei 11.705/2008.
3. Afirmou o STF que "Ademais, a Lei n. 9.294/1996 não contradita a Lei n. 11.705/2008, pela qual instituída chamada Lei Seca, estabelecendo-se restrições ao uso de álcool por motoristas. A circunstância de ter-se, na Lei n. 11.705/2008, considerar-se alcoólica, para os fins e nos termos nela previstos, a bebida contendo teor alcoólico em concentração igual ou superior a meio grau Gay Lussac não altera a conclusão no sentido de inexistir regulamentação quanto à bebida com concentração superar a 13º Gay Lussac. Ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° Gay Lussac, a Lei n.
9.294/1996 não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limitando-se a restringir àquelas as exigências estabelecidas".
4. No julgamento dos Embargos de Declaração na ADO 22, asseverou o STF que "Os responsáveis pela propaganda de bebidas alcoólicas com teor inferior ou superior a 13º Gay Lussac devem observar as normas relativas à sua atividade (Lei n. 9.294/1996), inclusive aquelas estabelecidas pelo Conar. Ao passo que os condutores de veículos que dirigirem sob a influência do álcool deverão observar as normas do Código de Trânsito e do Código Civil, por exemplo".
5. A decisão do STF na ADO 22 tem efeito vinculante, como ele proclamou no julgamento da própria ação e reiterou ao julgar os Embargos de Declaração. 6. A Abert ajuizou no STF a ADPF 333, na qual contesta o acórdão do TRF 4ª Região nas três Ações Civis Públicas julgadas em conjunto. O STF não conheceu da ADPF, por violação ao princípio da subsidiariedade, já que o acórdão poderia ser reformado em Recurso Especial ou Extraordinário, mas o STF não deixou de registrar que o fazia "Apesar de divergirem os acórdãos apontados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão n.
22".
7. O acórdão recorrido está em contrariedade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e o Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao efeito vinculante derivado da decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Assim, é de ser dado provimento aos Recursos Especiais da Abert, da Cervbrasil e da União.
8. O Recurso Especial do Parquet federal perdeu seu objeto, seja pelo provimento dos Recursos Especiais das partes adversas, seja porque ele contestava apenas a suspensão da executoriedade da decisão proferida na Ação Cívil Pública até o trânsito em julgado da ADO 22, e este já ocorreu em 16 de dezembro de 2015.
9. Recursos Especiais da Abert, Cervbrasil e União providos para julgar improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública.
Recurso Especial do Ministério Público Federal julgado prejudicado.
(REsp 1583083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA. BEBIDA ALCOÓLICA.
EFEITOS DA LEI 9.294/1996 APLICÁVEIS A BEBIDAS COM TEOR ALCÓOLICO IGUAL OU SUPERIOR A 13º GAY-LUSSAC. NÃO ALTERAÇÃO PELA LEI 9.294.
QUESTÃO JULGADA PELO STF NA ADO 22 COM EFEITO VINCULANTE. 1. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em conjunto as Ações Civis Públicas 2008.70.00.013135-1, 5012924-20.2012.404.7200 e 5017742-24.2012.404.7100, ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese.
2. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. (AgRg no REsp 1.314.529/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2012, AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2012).
3. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014 (RESp 1.612.862, Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642432/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese.
2. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1641373/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que ficou consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1638232/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que ficou consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.155/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.155/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TU...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os extratos juntados pela CEF eram aptos a demonstrar o efetivo pagamento dos juros progressivos, o que foi atestado, inclusive, pela contadoria do juízo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.939/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os extratos juntados pela CEF eram aptos a demonstrar o efetivo pagamento dos juros progressivos, o que foi atestado, inclusive, pela contadoria do juízo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.939/RS, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS ADAPTADOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. DECRETO N. 2.592/98. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser o requerimento para instalação de aparelhos telefônicos públicos para deficientes, nos bairros de Nova Friburgo/RJ, genérico, não havendo comprovação de que o solicitante seja portador de deficiência e, portanto, detenha a condição de interessado, exigida pelo Decreto n. 2.592/98, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 690.183/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS ADAPTADOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. DECRETO N. 2.592/98. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCO...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO ALEGANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do Tribunal a quo não possui natureza decisória.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no RCD na Rcl 32.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO ALEGANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art.
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do Tribunal a quo não possu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016).
II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 808.441/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
I - Nos termos da Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". II - Na espécie, em que o recorrente aponta violação ao disposto no art. 406 e no art.
408, ambos do Código de Processo Penal, o eg. Tribunal de origem manteve a r. decisão de primeiro grau que consignou que "houve apresentação de defesa preliminar por Defensora nomeada para acompanhar a produção antecipada de provas (fls. 152/153). Não bastasse, revogada a suspensão do processo com a prisão foi o réu citado pessoalmente para apresentar resposta e constituir advogado particular: o primeiro Defensor constituído manifestou-se nos autos com requerimento para revogação da prisão, mas não apresentou rol de testemunhas no prazo legal. Infundada, assim, alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de apresentação de resposta à acusação (...)" (fl. 439).
III - No que concerne ao desrespeito ao art. 411, § 4º e § 9º, do Código de Processo Penal, a ausência de prequestionamento, a despeito da interposição dos aclaratórios, é óbice ao exame da matéria por este STJ, a teor da Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 969.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. NULIDADES. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
I - Nos termos da Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". II - Na espécie, em que o recorrente aponta violação ao disposto no art. 406 e no art.
408, ambos do Código de Process...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O dispositivo de lei indicado como violado não alberga a pretensão recursal perquirida pelo recorrente, fato este que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Consoante entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal, "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal". (STF, RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012) 3.
"Não se reconhece, na espécie, a arguida violação ao art. 59 do Código Penal, pois, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos". (REsp 620.624/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 29/11/04) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1074646/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O dispositivo de lei indicado como violado não alberga a pretensão recursal perquirida...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ARTS. 381 E 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode ser conhecida a suposta existência de omissão, bem como falta de fundamentação, em relação à tese defensiva deduzida nas contrarrazões de apelação, por não ter sido especificada nas razões do apelo raro qual seria a referida tese, a atrair o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso.
2. No que toca à concessão de habeas corpus de ofício, esta demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1062959/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ARTS. 381 E 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode ser conhecida a suposta existência de omissão, bem como falta de fundamentação, em relação à tese defensiva deduzida nas contrarrazões de apelação, por não ter sido especificada nas razões do apelo raro qual seria a referida tese, a atrair o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso.
2. No que toca à concessão de habeas corpus de ofício,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PÓS-CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 414.304/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PÓS-CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente...