APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A PARTE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE A TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 973.827/RS). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 472 E 30 DO STJ. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DE CONTRATO, DEVIDAMENTE PACTUADAS E EM VALORES NÃO ABUSIVOS. SEGUROS. CONTRAPRESTAÇÃO PELA COBERTURA CONTRATADA. COBRANÇA ADMITIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ESPECIFICAR QUAIS OS SERVIÇOS COBERTOS E SEUS BENEFICIÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. TAC E TEC. DISCUSSÃO INÓCUA. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO PACTO NEM EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IOF. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FINANCIAMENTO ADMITIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036011-2, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO A PARTE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE A TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. PREMISSA EQU...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO QUE FORAM FIRMADOS PELO AUTOR SEM A AUTORIZAÇÃO DA CURADORA NOMEADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL N. 036.03.006646-3. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A INTERDIÇÃO JUDICIAL QUE SÃO NULOS DE PLENO DIREITO. ARTIGOS 104, INCISO I, E 166, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA INCAPACIDADE CIVIL DO MUTUÁRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO EM SEU DOCUMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPORTÂNCIA PAGA FOI REVERTIDA EM SEU PROVEITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ("ORDEM DE PAGAMENTO" E "CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO") SOMENTE COM AS RAZÕES DE RECURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E, TAMPOUCO, ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU DE FORÇA MAIOR PARA A EXIBIÇÃO TARDIA. ARTIGOS 183, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA DESCONTADA QUE DEVE SER RESTITUÍDA EM SUA TOTALIDADE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz" (artigo 166, inciso I, do Código Civil de 2002). 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. A quantia descontada do benefício previdenciário do mutuário deve ser restituída em sua totalidade diante da ausência de comprovação de que os valores relativos ao empréstimo nulo foi revertido em seu favor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024087-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO QUE FORAM FIRMADOS PELO AUTOR SEM A AUTORIZAÇÃO DA CURADORA NOMEADA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL N. 036.03.006646-3. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A INTERDIÇÃO JUDICIAL QUE SÃO NULOS DE PLENO DIREITO. ARTIGOS 104, INCISO I, E 166, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA INCAPACIDADE CIVIL DO MUTUÁRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO EM SEU DOCUMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS PATRIMONIAIS DA ORDEM CONCEDIDA - ERRO NO CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXORBITÂNCIA - TESE INSUBSISTENTE - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EXPURGATÓRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Embora não seja cabível honorários em mandado de segurança (STF, Súmula 512), é lícita a sua fixação na execução da sentença concessiva da ordem, mormente quando há reflexos de ordem patrimonial. (AI n. 2000.011636-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-4-2003)". (Apelação Cível n. 2011.069451-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23.04.2013). 2. "Não se há falar em excesso de execução se restarem indemonstrados, de forma específica e inequívoca, eventuais desacertos nos cálculos apresentados." (Apelação Cível n. 2009.071488-3, de Rio do Sul, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 05.07.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085216-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS PATRIMONIAIS DA ORDEM CONCEDIDA - ERRO NO CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXORBITÂNCIA - TESE INSUBSISTENTE - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EXPURGATÓRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Embora não seja cabível honorários em mandado de segurança (STF, Súmula 512), é lícita a sua fixação na execução da sentença concessiva da ordem, mormente quando há reflexos de ordem patr...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - RATEIO DO VALOR ADICIONADO RELATIVO À COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS - ATRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO SEDE DA COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA, EM DETRIMENTO DAQUELES ONDE HÁ CONSUMO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA INCLUA, COMO VALOR ADICIONADO, O MONTANTE REFERENTE AO CONSUMO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. "Para composição dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS (CF, art. 158, IV, e parágrafo único; LC 63/90, art. 3º, § 1º), o 'valor adicionado' produzido pela venda de gás canalizado deve ser distribuído entre aqueles onde se verifica o consumo, proporcionalmente" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2002.007189-2/0001.00, rel. Des. Newton Trisotto). "Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores." (EREsp 811712/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/03/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2002.007273-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - RATEIO DO VALOR ADICIONADO RELATIVO À COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS - ATRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO SEDE DA COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA, EM DETRIMENTO DAQUELES ONDE HÁ CONSUMO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA INCLUA, COMO VALOR ADICIONADO, O MONTANTE REFERENTE AO CONSUMO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. "Para composição dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS (CF, art. 158, IV, e parágrafo único; LC 63/90, art. 3º, § 1º), o 'valor adicionado' produzido pela venda de gás canalizado deve ser dis...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital (1º lugar). Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036521-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital (1º lugar). Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional dev...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. REQUISITO SATISFEITO. DIREITO À PERCEPÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.034562-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/06. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. REQUISITO SATISFEITO. DIREITO À PERCEPÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.034562-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se oportuno invocar, por simetria, o disposto na Súmula Vinculante n. 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075156-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se oportuno invocar, por simetria, o disposto na Súmula Vinculante n. 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposen...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2011.052592-2, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravaga...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051983-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.051983-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.005151-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PAGA EQUIVOCADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SILÊNCIO DO BENEFICIÁRIO MESMO SABEDOR DO ERRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.005151-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Cumprimento de liminar em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Necessidade de atuação normativa da União. Orientação jurisprudencial corrente no STF pelo reconhecimento da omissão legislativa na concretização do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. Aplicabilidade do artigo 57, da Lei 8.213/91 até que sobrevenham Leis Complementares que regulamentem o citado dispositivo constitucional. Desnecessidade do servidor público estar sindicalizado. Eficácia expansiva versada pelo Pretório Excelso que não decorre da decisão judicial em sí, mas da determinação nela contida, de aplicação expressa do art. 57 da Lei 8.213/91. Segurança concedida. A lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não (Hugo Nigro Mazzili). A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.046482-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Cumprimento de liminar em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Necessidade de atuação normativa da União. Orientação jurisprudencial corrente no STF pelo reconhecimento da omissão legislativa na concretização do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. Aplicabilidade do artigo 57, da Lei 8.213/91 até que sobrevenham Leis Complementares que regulamentem o citado dispositivo constitucional. Desnecessidade do servidor público estar sindicalizado. Eficácia expansiva versada pelo Pretório Excelso que não decorre da d...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO APROVADO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. REMOÇÃO DE SERVIDORES ENTÃO LOTADOS NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019191-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA. CANDIDATO APROVADO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. REMOÇÃO DE SERVIDORES ENTÃO LOTADOS NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019191-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Bioquímico. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047200-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Bioquímico. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA PRÁTICA - RESPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O GABARITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE 1 A via estreita do mandado de segurança não se presta para discutir a quebra de isonomia e a adoção de critérios diferenciados na correção de provas em concurso público. Trata-se de matéria que demanda a produção de prova e contra-prova, o que é inviável em sede de ação mandamental. 2 Não se tratando de teratologia ou de erro crasso, não cabe ao Poder Judiciário intervir no critério adotado pela banca examinadora para a avaliação das questões submetidas aos candidatos de concurso para o provimento de cargo público. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.045670-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA PRÁTICA - RESPOSTA EM DESCONFORMIDADE COM O GABARITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE 1 A via estreita do mandado de segurança não se presta para discutir a quebra de isonomia e a adoção de critérios diferenciados na correção de provas em concurso público. Trata-se de matéria que demanda a produção de prova e contra-prova, o que é inviável em sede de ação mandamental. 2 Não se tratando de teratologia ou de erro crasso, não cabe...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - NEPOTISMO - INDICAÇÃO AO CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA VELHA - NOMEAÇÃO OBSTADA PORQUE A IRMÃ DA CANDIDATA OCUPA CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA COMARCA DE JOINVILLE - RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A IRMÃ E A CANDIDATA INDICADA, OU DESTA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO DE SUA IRMÃ, OU DE INFLUÊNCIA DESTES PARA A NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013850-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - NEPOTISMO - INDICAÇÃO AO CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRA VELHA - NOMEAÇÃO OBSTADA PORQUE A IRMÃ DA CANDIDATA OCUPA CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA COMARCA DE JOINVILLE - RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A IRMÃ E A CANDIDATA INDICADA, OU DESTA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO DE SUA IRMÃ, OU DE INFLUÊNCIA DESTES PARA A NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONH...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO O DIREITO DE ALGUNS DOS AUTORES A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL (MULTA DECENDIAL). RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE PROVIA INTEGRALMENTE O APELO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELOS AUTORES VISANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO DESCABIDO. EXEGESE DO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO PEDIDO OBJETO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DUPLA SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA NESTE TOCANTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010602-7, de Criciúma, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-08-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO O DIREITO DE ALGUNS DOS AUTORES A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL (MULTA DECENDIAL). RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE PROVIA INTEGRALMENTE O APELO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMEN...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AÇÃO RESCISÓRIA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995) - REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO LITERAL ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, § 2º DA LE N. 6.218/83 E ART. 4º DA LC N. 137/95 - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - PEDIDO PROCEDENTE. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras, sobre adicional por tempo de serviço e adicional noturno, uma vez que tais dispositivos não autorizam essa incidência, motivo pelo qual se rescinde o julgado, nessa parte, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (Ação Rescisória n. 2013.013634-3, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.010825-8, de Indaial, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995) - REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO LITERAL ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, § 2º DA LE N. 6.218/83 E ART. 4º DA LC N. 137/95 - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - PEDIDO PROCEDENTE. "Viola literal disposição de lei, vale dizer, o disposto no art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218/83 e o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, o acórdão rescindendo, na parte em que condenou o Estado de Santa Catarina a pagar, a policiais e bombeiros militares, r...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004, SOMADA À EXPRESSA PACTUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO REVISANDO. COBRANÇA ADMITIDA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DA MULTA CONTRATUAL E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO INICIAL, NEM DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046528-5, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004, SOMADA À EXPRESSA PACTUAÇÃO...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALBERGADA PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. CÔMPUTO EXPONENCIAL PERMITIDO APENAS NA FREQUÊNCIA ANUAL E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. PROIBIÇÃO MANTIDA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO A RESPEITO NO AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. EXCLUSÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES À TAXAS ADMINISTRATIVAS. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DISPOSTAS NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, INC. II, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047433-2, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALBERGADA PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. O...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AFASTAMENTO DO SÓCIO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE/AUTOR. PERDA DE OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA CONFIRMAR OU NÃO, A DECISÃO. TESE AFASTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. PORÉM, COM LESÃO AO DIREITO DA PARTE. TESE RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO E PROPOR MEDIDA CAUTELAR, EM VIRTUDE DA POSTERGAÇÃO NA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESPACHO QUE PROVOCOU PREJUÍZO AO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO DA RAZÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014910-9, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AFASTAMENTO DO SÓCIO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE/AUTOR. PERDA DE OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA CONFIRMAR OU NÃO, A DECISÃO. TESE AFASTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. PORÉM, COM LESÃO AO DIREITO DA PARTE. TESE RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE IMPED...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial