DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PISCINA AQUECIDA. ENRUGAMENTO DO VINIL. PROBLEMA ANALISADO PELO FABRICANTE DA PISCINA. MATERIAL INADEQUADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VINIL E DA VERMIMANTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RETENÇÃO DE VALORES SUFICIENTES PARA AREGULARIZAÇÃO DE PROBLEMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DIANTE DO PAGAMENTO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR EM RESTITUIR VALORES SUFICIENTES PARA O CONSERTO DE VÍCIOS DETECTADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PROVAS QUANTO AOS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. INOCORRENCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que pronunciou a decadência do direito autoral relativo à restituição de valores pagos para instalação de piscina e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Na inicial, o autor narra quecontratou a requerida para a construção de uma piscina aquecida, no entanto, cerca de 2 anos após a sua instalação, o vinil da piscina apresentou problemas de dobra e enrugamento. Como o problema não foi resolvido pelo fornecedor, pediu condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O direito do autor de pleitear judicialmente restituição de valores contratuais e indenização por danos morais não está fulminada pela decadência e nem pela prescrição. 2.1. O prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC (90 dias) só começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado no contrato, que era de 5 anos de execução da construção civil, a partir da entrega da obra (abril de 2011), e de 3 anos para o vinil da piscina. 2.2. A prescrição e a decadência são institutos diversos, os quais estão ligados a lapsos temporais, de modo a criar conseqüências jurídicas com o decurso de tempo, fazendo com que determinadas relações se estabilizem, criando-se a segurança jurídica. 2.3. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito. A decadência, ao seu turno, está na seara dos direitos potestativos, portanto, o que perece é o próprio direito, e conseqüentemente, resta fulminado o seu exercício perante o devedor. 2.4. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que o direito de reclamar, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 2.5. A reclamação do consumidor abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de 30 dias para reparação. Caso o fornecedor assim não proceda, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 2.6. Além disto, o art. 27 do CDC esclarece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se, portanto, de prazo para ajuizamento de ações que versem sobre relações consumeristas. 2.7. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o consumidor não interfere no prazo prescricional de pugnar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas conseqüências jurídicas também. 2.8. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 553). 3. Em relação ao defeito constatado na piscina aquecida, conforme laudo do fabricante do revestimento vinílico (terceiro que não compõe a lide), ficou comprovado que o vinil utilizado não comporta qualquer aquecimento, sendo necessária a sua troca, além da substituição da vermimanta pela vermiculita. 3.1. O contrato entabulado pelas partes permitia a retenção de valores suficientes para reparos de problemas detectados durante ou após conclusão da obra. Ocorre que tal retenção não ocorreu, uma vez que todas as parcelas tinham sido adimplidas pelo consumidor antes do aparecimento dos defeitos. 3.2. Considerando a disposição contratual e o pedido formulado na inicial do presente feito, razoável se mostra a condenação da requerida na restituição de montante correspondente ao reparo da piscina, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 4. Em relação aos danos morais, cumpre esclarecer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegação de que, diante do aparecimento de rugas, a piscina não pode ser utilizada (art.373, I, do CPC). 4.1. Ademais, o apelante pede dano moral experimentado por terceira pessoa que não compõe a lide, porquanto fundamenta a sua ocorrência no fato (sequer provado) de que sua esposa utilizaria a piscina para fazer tratamento hidroterápico para alívio de dores. 4.1.1. O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral de terceira pessoa que não compõe a lide e que, além de ser maior de idade, está em pleno gozo de suas capacidades. 4.2. Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. São incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 4.3. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PISCINA AQUECIDA. ENRUGAMENTO DO VINIL. PROBLEMA ANALISADO PELO FABRICANTE DA PISCINA. MATERIAL INADEQUADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VINIL E DA VERMIMANTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RETENÇÃO DE VALORES SUFICIENTES PARA AREGULARIZAÇÃO DE PROBLEMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento interpostos pelo embargado, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória vindicada pela parte adversa. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não se verificando quaisquer dos vícios apontados, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada em sede de agravo de instrumento. 4. Consoante reiterada jurisprudência desta Turma, havendo julgamento conjunto do agravo de instrumento com o interno, este pode ser considerado prejudicado, na hipótese de confusão entre os argumentos dos dois recursos. Ademais, a apreciação pelo colegiado sobre o mérito da controvérsia agravada, torna inócua discussão sobre a decisão liminar do relator e, por conseguinte, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento interpostos pelo embargado, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória vindicada pela parte adversa. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se impres...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração previamente opostos pela autora em face do julgamento da apelação, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Se a parte discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração previamente opostos pela autora em face do julgamento da apelação, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de condenação em obrigação de fazer, para que a CAESB forneça água ao autor, cumulada com pedido indenizatório. 1.1. Na sentença, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O pedido referente à obrigação de fazer restou prejudicado, pois foi atendido durante a demanda. 1.2. Na apelação, a ré suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, alega que não houve ofensa à honra e à imagem do autor. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.1. A realização de perícia técnica é desnecessária para demonstrar a conduta dos atendentes da ré e a dificuldade em localizar o imóvel. 2.2. Constitui poder-dever do juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando e zelando pela rápida tramitação do litígio, nos termos do disposto no art. 139, II do CPC. 3. A água constitui bem essencial em uma residência, indispensável à alimentação e higiene, sendo certo que a falta de fornecimento regular rende ensejo à caracterização de dano moral. 3.1. O descaso na prestação do serviço de fornecimento de água ensejou ofensa à dignidade pessoa do apelado, que sofreu uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização. 4. Nos termos do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, é função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 4.1. Inexiste confusão patrimonial no quando a ré, sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado que não integra a mesma Fazenda pública a que pertence a defensoria pública do DF. 5. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de condenação em obrigação de fazer, para que a CAESB forneça água ao autor, cumulada com pedido indenizatório. 1.1. Na sentença, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O pe...
CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INTERDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE EM CONTA POUPANÇA. REFORMA DA RESIDÊNCIA DA CURATELADA. COMODATO VERBAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA COMODATARIA. POSSIBILIDADE. LAVANTAMENTO DE QUANTIA PARA RESSARCIR A CURADORA. SALDO APURADO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA DA CURATELADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia destinada a reforma da residência da curadora, ocupado também pela curatelada, para ressarci-la de saldo apurado em prestação de contas na interdição ? pedido não apreciado na instância de origem -, bem como para obtenção de autorização para movimentar a conta poupança da curatelada. 2. O pedido relativo à reforma do imóvel foi julgado improcedente. Quanto à pretensão de movimentar a conta da curatelada, entendeu o julgador que a análise deve ser feita nos autos da Interdição. 3. O Imóvel cedido por um parente a outro, para fins de residência, a título gratuito, configura comodato verbal, nos termos do artigo 579 do Código Civil, com os consectários previstos nos artigos 582 e 584, do mesmo diplomo legal. 4. Nos moldes do artigo 582, primeira parte, do Código Civil ?O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a cosia emprestada?, bem como, a teor do que dispõe o artigo 584 ?O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.? 5. No casso concreto, a curatelada usufruirá diretamente da quantia despendida com a reforma, pois serão convertidos na conservação e melhorias do imóvel que ocupa e desfruta há muitos anos, sem qualquer contraprestação à proprietária/curadora. 6. Configurado o comodato não escrito entre a proprietária (curadora) e a curatelada, o emprego de parte do patrimônio desta (poupança) na conservação/manutenção do bem dado em comodato não configura doação à comodante, mas sim, despesas necessárias ao próprio bem-estar da comodatária. 7. Cabe ao juízo que decretou a interdição a análise e julgamento do pedido de autorização para movimentação de conta poupança pertencente ao interditado, bem como de ressarcimento de saldo apurado em prestação de contas em favor do curador. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INTERDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE EM CONTA POUPANÇA. REFORMA DA RESIDÊNCIA DA CURATELADA. COMODATO VERBAL. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA COMODATARIA. POSSIBILIDADE. LAVANTAMENTO DE QUANTIA PARA RESSARCIR A CURADORA. SALDO APURADO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO. APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA DA CURATELADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de pedido de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I ? Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. II ? Mostra-se nítido o fato de a embargante não se conformar com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento a recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I ? Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. II ? Mostra-se nítido o fato de a embargante não se conformar com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES NO INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO SEJA EFETUADA PELO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIO, SOB PENA DE AFASTAMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ART. 630, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. 1. Consoante o art. 630, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a apuração dos haveres no inventário, conquanto indispensável à avaliação do montante pecuniário devido aos herdeiros do falecido em decorrência de sua participação em sociedade empresária, deve ser realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo sucessório. 2. A fim de se evitar tumultos no procedimento do inventário, não compete ao Juízo sucessório adentrar no mérito das contas apresentadas quando estiverem presentes questões de alta indagação ? o que inclui a investigação da conduta do sócio administrador no gerenciamento das atividades da empresa ? devendo os autos ser remetidos às vias ordinárias para solução do impasse (art. 612 do CPC). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES NO INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO SEJA EFETUADA PELO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIO, SOB PENA DE AFASTAMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ART. 630, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. 1. Consoante o art. 630, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a apuração dos haveres no inventário, conquanto indispensável à avaliação do montante pecuniário devido aos herdeiros do falecido em decorrência de sua participação em sociedade empresária, deve ser r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. INCLUSÃO NA MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. ?O produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao Juízo universal da falência para apuração das preferências.? (REsp 1232440/SP) 4. As contrarrazões não são adequadas para deduzir pretensão própria da via recursal, já que se prestam exclusivamente para combater os fatos e fundamentos do recurso aviado pela parte adversa. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. INCLUSÃO NA MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em dec...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATO PROCESSUAL SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento contra ato processual cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não admitem interpretação extensiva. 3. Dá-se a perda do interesse de agir quando, após a interposição do recurso, o agravante cumpre a ordem determinada na decisão agravada, praticando ato incompatível com o interesse de recorrer. 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATO PROCESSUAL SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento contra ato processual cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não admitem interpretação extensiva....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. II. A decisão que concede a tutela antecipada não tem aptidão jurídica para solucionar o conflito de interesses, representando, por sua própria natureza, pronunciamento judicial provisório que tem limite processual definido: a sentença que a confirma ou revoga. III. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a anulação da sentença terminativa autoriza o tribunal a resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. V. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. VIII. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. IX. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. X. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. XI. Recurso provido. Pedido julgado procedente em parte na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. Não pode subsistir a sentença que, invocando a teoria do fato consumado, julga extinto o processo sem resolução do mérito devido ao c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE O PRAZO RECURSAL. CONTAGEM ININTERRUPTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. RECURSO TEMPESTIVO. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À PERDA DA ATIVIDADE LABORAL. PREJUÍZO À ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES PASSADAS E VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 186, § 1º do Código de Processo Civil aduz que o prazo para a Defensoria Pública tem início com a intimação pessoal do Defensor Público. 2. É tempestivo o recurso interposto por advogado particular, constituído durante a fluência de prazo recursal para a Defensoria Pública, se observado o prazo remanescente. 3. A decretação de prisão civil é medida excepcional, prevista nos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 528, §3º, do Código de Processo Civil, cabível no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir a sobrevivência do alimentando. 4. Diante da inexistência de prova acerca da renitência no cumprimento da obrigação alimentar em período anterior à perda da atividade laboral, a prisão do alimentante constitui obstáculo ao exercício de seu trabalho e implica, inevitavelmente, a impossibilidade de adimplemento da dívida vencida. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE O PRAZO RECURSAL. CONTAGEM ININTERRUPTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. RECURSO TEMPESTIVO. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À PERDA DA ATIVIDADE LABORAL. PREJUÍZO À ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES PASSADAS E VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 186, § 1º do Código de Processo Civ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAIOR FACILIDADE DA CONSTRUTORA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Em regra, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). -Na hipótese de uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova, é possível, de forma excepcional e diante das peculiaridades da situação fática, a determinação de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). -Na demanda em que se discute a ocorrência de vícios na construção de imóvel, passíveis de macular o contrato entabulado entre as partes, é possível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Isto porque a praxe revela ser a construtora a responsável por possuir toda a documentação e histórico do desenvolvimento da obra, necessários para a elucidação dos fatos. -AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAIOR FACILIDADE DA CONSTRUTORA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Em regra, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). -Na hipótese de uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova, é possível, de forma excepcional e diante das peculiaridades da situação fática, a determinação de inversão do ônus da prova (ar...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ÍNDICE FIXO E EXCESSIVO DE 0,60% AO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 294 DO E. STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 2. As cláusulas que estabelecem a cobrança de taxa de gravame e tarifa de registro, na hipótese dos autos, por não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 3.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7.Consoante entendimento sufragado pela súmula 294 do e. STJ, a incidência da comissão de permanência deve ser limitada pelo índice definido pelo Banco Central do Brasil, bem como pela taxa do contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em índice fixo e excessivo de 0,60% ao dia, que resulta em 18% ao mês, dissociado, assim, dos parâmetros legítimos de incidência do encargo, que deve ser aplicado de acordo com o referido entendimento sumular. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ÍNDICE FIXO E EXCESSIVO DE 0,60% AO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 294 DO E. STJ. REPETIÇÃO EM DOBR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que se manifestou devida e fundamentadamente sobre todas as questões indispensáveis para o julgamento, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos anseios do embargante, o que, no entanto, não autoriza o reexame da causa nessa via recursal, que deve se ater aos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que se manifestou devida e fundamentadamente sobre todas as questões indispensáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? HONORÁRIOS DE ADVOGADO ? INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ? VÍCIO CONSTATADO ? RECURSO PROVIDO. 1 ? Havendo omissão e contradição no acórdão hostilizado, devem os embargos ser acolhidos para fins de suprir o vício apontado, admitindo-se os efeitos modificativos. 2 - O valor arbitrado pelo Juízo a quo à título de verba honorária não atende aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do novo regramento processual civil, eis que contemporâneo com a prolação da sentença. 3 - Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, sanando o vício existente, condeno as partes na sucumbência recíproca e equivalente para cada uma das partes, na proporção 50% (cinqüenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ante o grau recursal em favor de ambos os advogados, nos termos do §1º do NCPC. 4 ? Recurso conhecido e provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? HONORÁRIOS DE ADVOGADO ? INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ? VÍCIO CONSTATADO ? RECURSO PROVIDO. 1 ? Havendo omissão e contradição no acórdão hostilizado, devem os embargos ser acolhidos para fins de suprir o vício apontado, admitindo-se os efeitos modificativos. 2 - O valor arbitrado pelo Juízo a quo à título de verba honorária não atende aos ditames do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do novo regramento processual civil, eis que contemporâneo com a prolação da sentença. 3 - Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, sa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez...
CIVIL E PROCESSUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA ENTREGA DAS CHAVES NÃO IMPUGNADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CDC. APLICABILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ATRASO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ENTREGA DO BEM. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA Nº 543 STJ. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR ATRASO. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA MULTA POR ATRASO. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL DA MULTA POR ATRASO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguido no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentado na sentença, por constituir inovação recursal. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 3. Havendo mora da empresa requerida na entrega do bem imóvel no prazo pactuado, os promitentes compradores terão o direito de pleitear tanto a resolução do contrato quanto a incidência da cláusula penal compensatória por atraso prevista no contrato, como forma de se ressarcir dos prejuízos resultantes do atraso na entrega do imóvel, sendo, portanto, possível a cumulação dos pedidos. 4. Não há que se falar em transmissão da propriedade ou encerramento da relação jurídica firmada entre as partes, quando não restar demonstrado a devida transferência do bem imóvel por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. A escassez de mão de obra e o excesso de chuvas, não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da promitente vendedora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a consequente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 7. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 8. Tendo em vista o caráter compensatório da multa contratual por atraso, na qual visa o ressarcimento dos promitentes compradores pelas perdas e danos provenientes do atraso na entrega da unidade imobiliária, verifica-se ser cabível a aplicação da referida sanção diante da mora injustificada da ré no cumprimento de sua obrigação contratual de entregar o imóvel aos promitentes compradores. 9. Sendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o termo inicial da multa por atraso advinda da cláusula penal é a data do fim do prazo de tolerância estipulada no contrato. 10. Nas ações com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o termo final da mora para fins de aplicação da multa por atraso prevista no instrumento de promessa de compra e venda deve corresponder à data da rescisão do contrato operada no presente caso com a publicação da sentença. 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA ENTREGA DAS CHAVES NÃO IMPUGNADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CDC. APLICABILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ATRASO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ENTREGA DO BEM. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA Nº 543 STJ. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR ATRASO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DEFESA. OPORTUNIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decretação de revelia e, por consequência, a ausência de peça de defesa no Juízo de origem impede o conhecimento de eventual matéria de fato que objetive questionar aqueles em que se funda o pedido inicial, e isso por ser da própria lógica processual, e o art. 336 do vigente CPC é enfático nesse sentido, que toda matéria de defesa deve ser deduzida em sede de contestação; 2. A pretensão do apelante quanto a fato modificativo do direito do autor, calcado no abatimento do débito por força de suposto crédito decorrente de benfeitorias no imóvel, não pode ser conhecida em exclusiva sede de apelação, por importar evidente, e indevida, supressão de instância. A jurisprudência da Corte não deixa dúvidas quanto ao descabimento da inovação recursal no âmbito do processo civil. Precedentes; 3. O tão só fato de haver demanda executiva, cujo título seja o contrato de locação, não inviabiliza o prosseguimento da ação de despejo, tampouco induz a remessa dos autos ao juízo da execução, porque inexiste, em princípio, a prevenção suscitada ou, quiçá, a litispendência arguida. Compreensão diversa demandaria a análise de ambos os feitos, notadamente quanto aos pedidos formulados pelo credor/locador, e, no presente, nada foi juntado aos autos pelo apelante capaz de corroborar a alegada identidade de demandas; 4. A proteção ao ponto comercial não se presta a proteger o contratante inadimplente com suas obrigações, principalmente quando o contrato é rescindido por falta de pagamento; 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DEFESA. OPORTUNIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decretação de revelia e, por consequência, a ausência de peça de defesa no Juízo de origem impede o conhecimento de eventual matéria de fato que objetive questionar aqueles em que se funda o pedido inicial, e isso por ser da própria...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1 A reprodução dos argumentos contidos na inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito capazes de evidenciar o desejo de reforma da sentença recorrida. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. O contrato de proteção financeira, também conhecido por seguro prestamista, busca garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. No caso concreto, o conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito de ser indenizado, haja vista que, exceto em caso de sinistro com o veículo segurado, não há nenhuma cláusula no contrato entabulado entre as partes relacionada a seguro prestamista ou qualquer outra modalidade de contrato de seguro que preveja o pagamento de indenização ou quitação do contrato de financiamento junto ao banco GMAC na hipótese de invalidez ou desemprego. 6 Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, in casu, o descumprimento contratual por parte da ré/apelada ou qualquer ato ilícito, não há como reconhecer a violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a refo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA. EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2. Se o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi elaborado por médico perito do CEJUSC/BSB, auxiliares da justiça, atestando que o Apelante encontra-se ainda em tratamento sem alta da especialidade, e o quadro clínico cursa com: ?Temporária?.(sic), em consonância com relatório médico juntado aos autos, não se há de falar em inconclusão. 3. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial judicial requerida a destempo. Preliminar rejeitada. 4. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 5. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 6. Não comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito, não assiste ao segurado o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, muito menos complementação, eis que a condição ?temporário? não é abrangida pela Lei. 7. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA. EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prod...