APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO GRATUITO VERBAL. BEM IMÓVEL. ACESSÃO FEITA PELOS COMODATÁRIOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÕES JUDICIAIS. LAUDOS DISCREPANTES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Restando incontroversa a existência de comodato entre as partes, ainda que gratuito, as acessões no terreno alheio, realizadas pelos comodatários, deverão ser indenizadas pelo comodante. Inteligência do artigo 1.255 do Código Civil. 2. Uma vez que a construção de um imóvel é considerada acessão, e não benfeitoria, o quantum indenizatório devido aos comodatários que edificam casa em terreno alheio deve ser lastreado unicamente nos gastos necessários à aludida edificação, desconsiderando as benfeitorias porventura nela existentes. 3. Havendo discrepância entre os valores constantes em duas avaliações judiciais realizadas, faz-se necessária a análise de todo o contexto fático-probatório, a fim de privilegiar aquela que mais se amolda à realidade dos fatos. 4. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO GRATUITO VERBAL. BEM IMÓVEL. ACESSÃO FEITA PELOS COMODATÁRIOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÕES JUDICIAIS. LAUDOS DISCREPANTES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Restando incontroversa a existência de comodato entre as partes, ainda que gratuito, as acessões no terreno alheio, realizadas pelos comodatários, deverão ser indenizadas pelo comodante. Inteligência do artigo 1.255 do Código Civil. 2. Uma vez que a construção de um imóvel é considerada ac...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS AUTORAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DA RÉ EXCLUÍDA DO PÓLO PASSIVO. CRITÉRIO FIXADOR DE HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGOS. CARACTERIZAÇÃO COMO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento em razão da intempestividade. Embargos dos autores não conhecidos. 2. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Não há que se falar em imposição de multa por oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) quando inexistem elementos aptos a demonstrar qualquer tipo de abuso que descaracterize o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 5. Embargos de Declaração dos autores não conhecidos. Embargos de declaração da segunda ré conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS AUTORAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DA RÉ EXCLUÍDA DO PÓLO PASSIVO. CRITÉRIO FIXADOR DE HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MULTA. DESCABIMENTO. EMBARGOS. CARACTERIZAÇÃO COMO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento em razão da intempestividade. Embargos dos autores não conhecidos. 2. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE A PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. No caso, ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que a providência deferida não é estranha ao pedido autoral em ser restituído quanto ao valor descontado no ato de Rescisão do Contrato de Trabalho, visto que a fundamentação do pedido consistiu justamente na demonstração de que o valor descontado fora maior que o devido, pela ausência de desconto pela liquidação antecipada do débito. 3. A ausência de interesse recursal deve ser reconhecida quanto à matéria em que não houve sucumbência do recorrente. 4. Impõe-se a improcedência de pedido de restituição de valor que não fora pago pelo Requerente. 5. Diante do acolhimento parcial das insurgências do Apelante, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 7. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE A PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extr...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVAS DA CONVIVÊNCIA. EVIDÊNCIA DE UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para declarar a união estável pelo período de janeiro de 2012 até a data do falecimento, em 28/3/2015. 1.2. Na apelação, os três últimos réus asseveram que autora não convivia com o falecido, o qual residia com sua família constituída por mulher e dois filhos. Afirmam que ela nem sabia da existência do quarto filho e ainda que o fato de a autora não ter providenciado a internação na UTI nem o funeral indicam a inexistência da união. 2.Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas, o que se analisará no presente caso. 2.1 Outrossim, a união estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto, à semelhança do que ocorre no casamento. 2.2 Incasu, as correspondências juntadas aos autos demonstram que a autora e o de cujus residiam no mesmo endereço. Além das fotografias colacionadas aos autos as testemunhas confirmaram o relacionamento até a data do óbito, confirmando a relação afetiva dotada de publicidade e com ânimo de constituir família que o casal tinha perante terceiros. 3. Por outro lado, os réus não apresentaram qualquer prova de que o falecido residia com outra família. 3.1. O fato de a autora não saber da existência do quarto filho, de não ter providenciado a internação e nem o funeral, não são suficientes para infirmar as provas produzidas nos autos. 4. Enfim. Tendo sido demonstrada a convivência marital entre o falecido e a autora da demanda, e não havendo qualquer outro elemento nos autos que infirme essa conclusão, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a união estável (Procuradora de Justiça Dra. Ruth Kicis Torrents Pereira). 5. Honorários advocatícios recursais majorados. 6.Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVAS DA CONVIVÊNCIA. EVIDÊNCIA DE UNIÃO PÚBLICA, DURADOURA E CONTÍNUA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para declarar a união estável pelo período de janeiro de 2012 até a data do falecimento, em 28/3/2015. 1.2. Na apelação, os três últimos réus asseveram que autora não convivia com o falecido, o qual residia com sua famíl...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CESSÃO DE DIREITOS. TERRENO. COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413 DO CCB. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos do devedor, opostos com objetivo de reduzir cláusula penal fixada em contrato de cessão de direitos, envolvendo a compra e venda, entre particulares, de terreno situado na Colônia Agrícola Samambaia. 2. Amulta moratória prevista pelos contratantes pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, com base no art. 413 do Código Civil, se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 2.1. Mantida, no caso, a redução da multa de R$500,00 por dia, para 10% das parcelas pagas com atraso. 3. Aparte não tem interesse em recorrer da parte da sentença que lhe foi favorável, no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, incidentes sobre a multa contratual. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos embargos à execução, sobre o proveito econômico obtido pelos devedores. 4.1. Sendo excessivo, o juiz fixará a verba de modo equitativo (art. 85, § 8º, CPC). 4.1. In casu, mostra-se acertada a sentença que arbitrou em R$1.000,00 os honorários em favor dos embargantes, 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CESSÃO DE DIREITOS. TERRENO. COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413 DO CCB. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos do devedor, opostos com objetivo de reduzir cláusula penal fixada em contrato de cessão de direitos, envolvendo a compra e venda, entre particulares, de terreno situado na Colônia Agrícola Samambaia. 2. Amu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. PEDIDO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU REVEL. NÃO CONCESSÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença que acolheu o pedido de nulidade de compra e venda de imóvel celebrada a non domínio e mandou os réus restituírem ao autor o preço da transação constante na escritura de compra e venda. 1.2. Apelação do autor suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da não apreciação de pedido de inclusão de réu no polo passivo e, no mérito, solicitando a majoração do valor a ser restituído, além de perdas e danos e indenização por dano moral. 1.3. Apelo da Defensoria Pública, na defesa dos interesses do 2º réu, sustentando a validade do contrato de compra e venda e a gratuidade de justiça ao assistido revel. 2. O pedido de inclusão de réu após a estabilização da demanda tumultuaria o feito e prejudicaria a celeridade processual (art. 329, CPC), razão por que não pode ser acolhido. 3. É absolutamente nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel, celebrado por escritura pública, quando o alienante não detém o domínio sobre a coisa (venda a non dominio) (art. 166, CCB). 3.1. Jurisprudência: A venda a non domino baseada em documento de propriedade falso importa a nulidade absoluta do negócio jurídico que tem por objeto a transferência do imóvel. (20030110958237APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4. Uma vez anulado o negócio jurídico, o artigo 182 do Código Civil prescreve que as partes devem retornar ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.1. O valor a ser restituído ao adquirente corresponde à quantia expressa na escritura pública de compra e venda declarada nula. 5. O pedido de reparação de perdas e danos depende da demonstração do efetivo prejuízo, sendo que o pedido de lucros cessantes não dispensa a parte de explicar de que forma deixou de auferir ganhos (art. 403, CCB). 6. O fato de a vítima de fraude ter que se dirigir à Delegacia de Polícia não é, por si só, circunstância que causa vexame, humilhação ou dor exagerada, a ponto de abalar seus direitos de personalidade. 7. Não se presume a condição de hipossuficiência da parte revel assistida pela curadoria de ausentes. 7.1. O fato de a Curadoria Especial estar defendendo interesses de réu revel, citado por edital, não autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que cabe à parte requerê-lo, não sendo possível a presunção da hipossuficiência econômica. (20140610015374APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016). 8. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. PEDIDO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU REVEL. NÃO CONCESSÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença que acolheu o pedido de nulidade de c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. ART. 507, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou extinta a fase do cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. 1.1. Recurso aviado para reformar a sentença sob a alegação de excesso na execução. 2. Em que pesem as alegações do apelante, verifica-se que a pretensão em tela nada mais é do que a reiteração de pedido anteriormente deduzido e não conhecido em razão de intempestividade.2.1. Por mais que o apelante queira induzir o entendimento de que investe frente à penhora realizada via BACENJUD, deduz as mesmas alegações que fundamentaram seu pedido de reconhecimento do excesso de execução, os quais não foram conhecidos em razão do transcurso do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O recorrente aproveitou-se da intimação que lhe foi dirigida para impugnar a penhora e apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença.3.1. Diante disso, o intento do apelante de impugnar, após o decurso do prazo, os cálculos apresentados pela credora, gerou sua aquiescência tácita acerca do montante devido, justamente pela prática, sem qualquer reserva, de ato incompatível com posterior irresignação.3.2. Portanto, tal questão encontra-se abarcada pela preclusão lógica, não podendo o apelante se insurgir contra questões já discutidas, consoante preceitua o art. 507 do novo Código de Processo Civil. 3.3. Precedente desta Corte:1. Não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 2. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Recurso conhecido e improvido. (20160020182289AGI, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/11/2016). 4. Nessas condições, acertada é a sentença ao reconhecer a concordância do apelante quanto ao valor do débito, uma vez que não foi impugnado, em momento oportuno, o cálculo apresentado pela credora. 4.1. Opera-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, o que obsta a apreciação da divergência de valor apontada no presente recurso. 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. ART. 507, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília, que julgou extinta a fase do cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. 1.1. Recurso aviado para reformar a sentença sob a alegação de excesso na execução. 2. Em que pesem as alegações do apelante, verifica-se que a pretensão em tela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SOBRESTAMENTO COM APOIO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA. ART. 523, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Tendo as questões referentes aos juros remuneratórios, à ilegitimidade ativa do não associado e ao termo inicial dos juros moratórios já sido discutidas e decididas em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de agravo de instrumento. 2. Pretensão não deduzida na instância de origem configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 3. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014, que foi prorrogado para o dia 28/10/2014, em razão de feriado.Tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado antes dessa data, não há que se falar em prescrição. 4. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, ao reconhecer a repercussão geral dos REs 626.307/SP e 591.797/SP, estão excluídos de seus efeitos os processos em fase de execução definitiva, razão pela qual se revela descabido o sobrestamento do presente feito. 5. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provido o recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SOBRESTAMENTO COM APOIO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA. ART. 523, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 724), possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os poupadores e seus herdeiros, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sendo impossível a análise da questão novamente quando do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Havendo a necessidade somente de cálculos aritméticos para alcançar o valor exequendo, desnecessária é a realização de liquidação de sentença coletiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que incidem os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.370.899/SP e REsp nº 1.361.800/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os juros de mora devem incidir desde a citação na ação civil pública. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios, que não foram objeto da condenação, em fase de liquidação de sentença, por ausência de sua previsão no título executivo judicial. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. E...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 5. Conforme se verifica, o § 2º do art. 520 do NCPC é expresso quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO. ART. 18, CAPUT, CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de lucros cessantes formulados no apelo, o acórdão não pode ser apontado como obscuro ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO. ART. 18, CAPUT, CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. MATÉRIA DO ACÓRDÃO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável reagitar, em sucessivas oportunidades, matéria não conhecida em decisão acobertada pela preclusão, sob pretexto da presença de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte com a decisão que contraria a sua tese não autoriza o abuso do direito de defesa. 4. É vedada, em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração, a rediscussão de matérias debatidas no acórdão proferido no agravo de instrumento e não suscitadas nos primeiros embargos de declaração deduzidos, de modo que as alegações de omissão, contradição e obscuridades devem ser alegadas nos primeiros aclaratórios opostos, sob pena de serem atingidas pela preclusão consumativa. 5. Tendo em conta que cabe ao Judiciário inibir situações de abuso processual, revela-se cabível a advertência de que a interposição de um novo recurso de embargos de declaração poderá caracterizar a utilização protelatória das vias recursais. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. OMISSÃO. MATÉRIA DO ACÓRDÃO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO À NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE INIBIR ABUSO PROCESSUAL. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto, incabível o acolhimento da preliminar, arguida em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no artigo 14 do Código de Processo Civil, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação. 3. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha inovado na disciplina dos honorários sucumbenciais, se a fixação deu-se sob égide da antiga legislação processualista, em observância ao princípio tempus regit atcum, as regras previstas no antigo codex devem prevalecer, notadamente a inserida no artigo 21, que previa a possibilidade de compensação dos consectários legais em caso de sucumbência recíproca. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto, incabível o acolhimento da preliminar, arguida em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no artigo 6° da Lei de Introdução às Nor...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 334 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EXTENSÃO À PARTE QUE NÃO RECORREU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O julgamento antecipado do mérito, após o d. magistrado de primeiro grau considerar descabida a produção da prova oral requerida, diante dos elementos de convicção acostados aos autos, mostra-se plenamente justificado e não representa qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e/ou da ampla defesa. 2. Não há violação ao artigo 334 do CPC/2015, por ausência de designação de audiência de conciliação, caso as partes, devidamente intimadas, não apresentem interesse em firmar acordo. 3. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil. 4.Tendo efetivamente havido a compra e venda do imóvel e sendo esta a intenção das partes, além de ter sido observado o preço de mercado, não resta configurada a simulação. 5. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 6. Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). 7. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 8. A questão afeta à majoração dos honorários advocatícios, por não dizer respeito ao próprio mérito da causa, não se sujeita ao regime especial do litisconsórcio unitário e, como tal, não pode ser estendida à parte que não recorreu. 9. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação principal conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 334 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EXTENSÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO E EMPRESARIAL. DISTINÇÕES. ERRO NO ENQUADRAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE EFEITOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. SUPRESSIO. CARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. 1. Os contratos coletivos de plano de saúde submetem-se ao regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que as coberturas contratadas se destinam às pessoas físicas por ela alcançadas, figurando a estipulante como mera mandatária dos segurados, os quais permanecem em uma situação de vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica e fática frente às operadoras e administradoras de plano de saúde. 2. À luz das disposições constantes na Resolução Normativa/ANS nº 195/2009 (artigos 2º, 5º e 9º), não há como se confundir contrato coletivo por adesão e contrato coletivo empresarial. Ao passo que o contrato coletivo empresarial destina-se a pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas contratantes por uma relação empregatícia ou estatutária, o contrato coletivo por adesão tem como beneficiários pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 3.O erro no enquadramento do contrato coletivo de plano de sáude não conduz, necessariamente, à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a resilição unilateral sem prévia notificação e/ou reajuste por aumento de sinistralidade, visto que não há qualquer vedação legal (ou infralegal) à pactuação de tais cláusulas. 4. É nula cláusula de resolução contratual, em razão do inadimplemento culposo ou fortuito, que preveja a incidência de seus efeitos por vontade única de uma das partes, independentemente de qualquer aviso e/u notificação, mormente se fundada em questão controversa e dependente de comprovação. 5. Não pode subsistir a imposição de penalidade em decorrência da redução do número de beneficiários e/ou excesso de sinistralidade sem a correspondente comprovação da não observância dos termos do contrato, sob pena de violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. 7. Por força do princípio da confiança e da boa-fé objetiva, a admissão, por vários meses, da redução do quadro de beneficiários do plano de saúde coletivo, sem a correspondente aplicação de penalidade prevista em contrato, impede que a operadora, com base em tal redução, rescinda, posteriormente, o contrato com a empresa estipulante e lhe aplique multa, em atenção ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva (supressio e surrectio). 8. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste de mensalidades são restritos aos planos individuais, nos precisos termos do § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/1998. 9. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos (ou aumento de sinistralidade) é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, as quais somente podem ser revisadas quando desrespeitadas a boa-fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como o que estabelece a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 10. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 11. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 12. Não havendo condenação, mas presente o proveito econômico obtido, este deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 13.Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do CPC/2015). 14. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15.Apelações da requerente e dos patronos da requerida conhecidas e parcialmente providas. Apelação da requerida conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO E EMPRESARIAL. DISTINÇÕES. ERRO NO ENQUADRAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE EFEITOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. SUPRESSIO. CARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRO...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO MENOS ONEROSO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível, no caso concreto, sob pena de enriquecimento ilícito das autoras, a adoção de orçamento de maior valor quando possível a realização dos mesmos reparos ao veículo por via menos onerosa à obrigada. 2. Correto o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto as conseqüências decorrentes do acidente não incluem aborrecimentos que ultrapassem prejuízos ordinários advindos de uma colisão de veículos. 3. À míngua de comprovação da desvalorização do automóvel, improcedente o pleito por incidência dos efeitos previstos pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao pedido de reembolso dos honorários contratuais, o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça se orienta no sentido de afastar o ressarcimento requerido com fundamento no caráter particular e extraprocessual do contrato firmado entre a parte e terceiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO MENOS ONEROSO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível, no caso concreto, sob pena de enriquecimento ilícito das autoras, a adoção de orçamento de maior valor quando possível a realização dos mesmos reparos ao veículo por via menos onerosa à obrigada. 2. Correto o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto as conseqüências decorrentes d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, resta caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem a consequente punição pela apresentação de pontos de vista ou convicções. 3. A manifestação de opiniões não pode ultrapassar o comportamento honesto, leal e probo esperado das relações entre particulares, nem ofender os direitos da personalidade de terceiros. Princípio da Boa-Fé Objetiva. 4. A divergência de opiniões no âmbito profissional é algo corriqueiro e até mesmo esperado, em decorrência da complexidade das decisões a serem tomadas e da existência de diversidade de pensamento entre os colegas de trabalho. 5. Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstração de os aborrecimentos sofridos pela autora terem ocorrido a partir de conduta ilícita da ré ou terem extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 6. Recurso conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, resta caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos, cuja finalidade, dentre outras coisas, é se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Não se constata da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Mesmo se tratando de temas de ordem pública, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e ao artigo 507 do Código de Processo Civil, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça é no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando, havendo decisão anterior sobre o tema, não há impugnação em momento oportuno. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Não se constata da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Mesmo se tratando de temas de ordem pública, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e ao artigo 507 do Código de Processo...
ADMINSTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDMÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico.Cuida-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal a fim de que seja reconhecido o direito dos servidores substituídos ao processamento e efetivo pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia (Juíza Maria Silda Nunes de Almeida). 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de licença prêmio convertida em pecúnia aos servidores públicos que dela fizerem jus, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 2.1. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide.2.2. O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos servidores públicos filiados, ainda que o corpo de associados também seja composto por médicos atuantes na iniciativa privada, tendo em vista que, de acordo com o art. 8º da Constituição da República, é livre a associação profissional ou sindical. 3. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. 3.1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão em que consta determinação para o restabelecimento do pagamento da licença-prêmio somente restou aplicável aos servidores aposentados que já tinham os valores das licenças-prêmio corretamente empenhados. 3.2. No caso dos autos, os servidores substituídos buscam justamente que o pagamento da licença prêmio seja também conferido àqueles que não a receberam por não terem os créditos empenhados, o que justifica o interesse da parte autora em obstar qualquer ato administrativo que impeça seus representados de receberem a referida indenização. 3.3. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Os períodos de licença prêmio não usufruídos pelos servidores do Distrito Federal enquanto ativos no serviço público, devem ser convertidos em pecúnia, consoante pacificamente reconhecido pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STF pela sistemática da repercussão geral (ARE 721.001). 4.1 Enfim. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração, sendo este o entendimento sufragado pelo STF, pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 06- 03-). 5. Em que pese seja perfeitamente plausível que o ente estatal realize a suspensão do pagamento de indenizações quando detectadas irregularidades na nota de empenho ou na liquidação, referido ato deve ser feito caso a caso, não como regra. 6. Portanto, não há que se falar em falta de dotação orçamentária que obsta efetuar despesas públicas, quando o servidor que prestou serviço à Administração Pública e deixou de gozar o seu direito à licença prêmio em atividade possui o direito de receber o seu valor em pecúnia, cuja natureza é alimentar, no momento de sua aposentadoria, em observância ao Estado Democrático de Direito, sob pena de causar insegurança jurídica e enriquecimento sem causa para a Administração Pública. 7. Incumbe ao Poder Público providenciar a inclusão no orçamento de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei. 7.1. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Deve-se frisar que aintenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), foi a de evitar recursos abusivos. 8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios. 9. Apelação improvida.
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ADMINSTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDMÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico.Cuida-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal a fim de que seja reconhecido o direito dos servidores substituídos ao processamento e efetivo pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia (Juíza Mari...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais em virtude de agressão perpetrada por policiais. 1.1. Sentença de improcedência por ausência de provas. 2.Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, para que haja condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. 3. É devida a condenação em danos morais de ente Estatal, quando confirmado no juízo criminal que, pelo menos, um dos agentes envolvidos em agressão foi condenado por abuso de autoridade policial.3.1. No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia por abuso de autoridade, relativa a agressão contra um dos agentes policiais, cuja ação penal teve a punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão executória após a condenação do agente. 3.2. A prescrição da pretensão executória, após a condenação, não afasta os efeitos secundários da sentença penal condenatória. 4.O artigo 91, I, do CP afirma que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 4.1. O artigo 935 do CC afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4.2. Assim, a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no juízo cível para fins de reparação do dano, não sendo permitido ao condenado pelo delito discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade. 5.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Caracterizada a relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato perpetrado pelo agente público, a indenização é medida que se impõe. 5.1. Para se aferir o quantum indenizatório, além da análise do evento causador do dano, a condenação deve se amparar nas circunstâncias do caso, na capacidade econômica do ofensor e no efeito pedagógico da condenação, servindo como desestímulo à prática de novas condutas lesivas, sem que se caracterize o enriquecimento sem causa do autor. 6.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais em virtude de agressão perpetrada por policiais. 1.1. Sentença de improcedência por ausência de provas. 2.Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, para que haja condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$...