PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART 54 DA LEI 9.784/1999. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial contra Acórdão que reverteu a concessão de writ que reconhecia a decadência do direito do INSS revisar administrativamente o benefício do ora recorrente.
2. Não se conhece das apontadas violações aos dispositivos da Constituição Federal, porquanto a referida análise foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal", contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em Recurso Especial, por competir a matéria unicamente ao STF.
3. A questão central do presente recurso envolve a suposta ocorrência da decadência de ato estatal que analisa benefício do ora recorrente, nada obstante, afigura-se como legal a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS.
4. O prazo de 10 anos para revisão administrativa deve começar a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei 9.784, em 1º/2/1999.
Nesse norte é a orientação majoritária e pacífica do STJ sobre o direito de revisão da Administração. A Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1642706/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART 54 DA LEI 9.784/1999. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial contra Acórdão que reverteu a concessão de writ que reconhecia a decadência do direito do INSS revisar administrativamente o benefício do ora recorrente.
2. Não se conhece das apontadas violaç...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
POSSÍVEL ERROR IN IUDICANDO. QUESTÕES INCONFUNDÍVEIS. MÉRITO DA DEMANDA. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar proposta com a finalidade de suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias mediante efetivação de depósito judicial. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão da recorrente de utilizar depósito feito no âmbito do contencioso administrativo como complemento do depósito judicial. Em outros termos, pretende a empresa transferir os valores depositados administrativamente e convertidos em pagamento, finda a lide naquela instância. 3. Não consiste em contradição e obscuridade o fato de o órgão julgador decidir, motivadamente, pela preservação de depósito administrativo realizado com base em norma já expungida do ordenamento jurídico pátrio por força de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 4.
Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo assentou que, "mesmo diante da liminar concedida pelo STF, não seria mais possível modificar uma situação de fato consolidada, já que os valores referentes aos 30% do débito já haviam sido apropriados pela Autarquia Previdenciária" (fl. 368).
5. Bem ou mal, esse foi o entendimento prevalecente nas instâncias ordinárias, e sua eventual reforma só pode ocorrer mediante reconhecimento de error in iudicando, que não se confunde com os vícios listados no art. 535 do CPC/1973.
6. Não cabe ao STJ conhecer da tese de que, como o depósito administrativo para recorrer era inconstitucional, "decerto que a precipitada conversão de tais valores em renda do erário também o é inconstitucional" (fl. 387). Evidente que o tema é de natureza constitucional, motivo pelo qual não pode ser objeto de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, CF).
7. Por fim, ao discorrer sobre as razões de mérito da demanda, a parte deixou de apontar objetivamente o dispositivo de lei federal que teria sido violado, de modo que incide o óbice da Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646827/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
POSSÍVEL ERROR IN IUDICANDO. QUESTÕES INCONFUNDÍVEIS. MÉRITO DA DEMANDA. TEMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar proposta com a finalidade de suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias mediante efetivação de depósito judicial. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à pretensão da recorrente de utilizar depósito feito no âmbito do contencioso administrativ...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
5. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
6. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual. A Ação Individual, contudo, é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
7. O acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, uma vez que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2016.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A deficiência na fundamentação do especial, de modo a impedir a exata compreensão da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). .
3. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1020941/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1020504/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal nã...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os agravantes não comprovaram o alegado fato impeditivo do direito dos autores, de modo que a rescisão contratual, com a condenação ao pagamento da multa, era mesmo de rigor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024382/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os agravantes não comprovaram o alegado fato impeditivo do direito dos autores, de modo que a rescisão contratual, com a condena...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO DE FIM DE ANO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. 1. Os prazos processuais na falência não são suscetíveis de suspensão em decorrência de feriados ou férias forenses, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, vigente à época da decretação da quebra. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449488/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO DE FIM DE ANO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. 1. Os prazos processuais na falência não são suscetíveis de suspensão em decorrência de feriados ou férias forenses, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, vigente à época da decretação da quebra. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449488/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJ...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A questão do julgamento extra petita não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Quanto à configuração do dano material indenizável, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização, em casos como o presente, apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu, na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1337240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A questão do julgamento extra petita não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Quanto à configuração do dano material indenizável, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, at...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73.
Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Estando o acórdão em harmonia com esse entendimento, incide no ponto a Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73.
Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara C...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. No caso, consta do acórdão que a taxa fixada ao mês não discrepa da média de mercado para a mesma modalidade contratual, não havendo falar em abusividade, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 746.660/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A ENTE DIVERSO DAQUELE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República." (AgInt no AREsp 966.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser indispensável à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. O Agravante não apresenta, no agravo interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1618286/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A ENTE DIVERSO DAQUELE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de ins...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA..
1. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia, razão pela qual não se reconhece a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. A mera decisão de emenda à petição de cumprimento de sentença não é suficiente para inquinar o julgamento da pecha de extra petita, máxime porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1328176/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA..
1. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia, razão pela qual não se reconhece a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. A me...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão das circunstâncias do delito, inclusive quanto à quantidade e nocividade da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa, que restou evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a quantidade e diversidade da droga apreendida .
- Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No caso, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, bem como a quantidade das drogas foi utilizada para afastar o redutor, o regime fechado está justificado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.390/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA. HODÔMETRO ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE.
ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela integral procedência do pleito autoral, com a responsabilização solidária de todos os requeridos, sob o fundamento de que eles integrariam uma única cadeia de fornecedores, atraindo, assim, a incidência dos arts. 14, 18 e 20 do CDC.
3. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC, empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1517800/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA. HODÔMETRO ADULTERADO.
RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE.
ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o bem e o fornec...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS. CRIAÇÃO DE NOVA ESPÉCIE SECURITÁRIA. PROTEÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IDEIAS, PROJETOS E PLANOS DE NEGÓCIO. PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE.
PROPOSTA DE PARCERIA. ENTE SEGURADOR. RECUSA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE KNOW-HOW E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO TÍPICA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE APÓLICE DIVERSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a criação de nova espécie de seguro (RC TRANS AMBIENTAL) possui a proteção da Lei de Direitos Autorais e (ii) se a seguradora, ao recusar parceria com a corretora de seguros que desenvolveu o seguro inédito e comercializar apólice similar, praticou conduta vedada, como a concorrência desleal por desvio de clientela e por uso de conhecimentos e informações sigilosos (know-how), enriquecendo ilicitamente.
2. O art. 7º da Lei nº 9.610/1998 garante a proteção de obras intelectuais, isto é, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. 3. Para não haver o engessamento do conhecimento bem como o comprometimento da livre concorrência e da livre iniciativa, a própria Lei de Direitos Autorais restringe seu âmbito de atuação, elencando diversas hipóteses em que não há proteção de exclusividade (art. 8º da Lei nº 9.610/1998).
4. O direito autoral não pode proteger as ideias em si, visto que constituem patrimônio comum da humanidade, mas apenas as formas de expressá-las. Incidência do princípio da liberdade das ideias, a proibir a propriedade ou o direito de exclusividade sobre elas.
5. Não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito). 6.
A Lei de Direitos Autorais não pode tolher a criatividade e a livre iniciativa, nem o avanço das relações comerciais e da ciência jurídica, a qual ficaria estagnada com o direito de exclusividade de certos tipos contratuais. 7. É possível a coexistência de contratos de seguro com a mesma temática (seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos ambientais em transporte de cargas), comercializados por corretoras e seguradoras distintas sem haver violação do direito de autor. Licitude do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras sem ocorrer infração à legislação autoral, sendo livre o uso, por terceiros, de ideias, métodos operacionais, temas, projetos, esquemas e planos de negócio, ainda que postos em prática, para compor novo produto individualizado, não podendo ser exceção a exploração de determinado nicho no mercado securitário, que ficaria refém de eventual monopólio.
8. Não há falar em concorrência entre corretora de seguros e entidade seguradora, já que atuam em ramos econômicos distintos, sendo descabida qualquer alegação de competição desonesta. Falta de demonstração de concorrência desleal no uso de conhecimentos e informações e no desvio de clientela.
9. Inexiste usurpação de know-how quando seguradora e corretora trabalham em conjunto para desenvolver produto com a expertise de cada uma, não havendo também confidencialidade das informações técnicas envolvidas, típicas da atividade de corretagem, a gerar apenas aviamento.
10. Não configura quebra de confiança legítima ou enriquecimento ilícito a comercialização, por seguradora, de apólice nova, diversa da idealizada por corretora, mesmo sendo de mesma temática.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1627606/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS. CRIAÇÃO DE NOVA ESPÉCIE SECURITÁRIA. PROTEÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IDEIAS, PROJETOS E PLANOS DE NEGÓCIO. PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE.
PROPOSTA DE PARCERIA. ENTE SEGURADOR. RECUSA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE KNOW-HOW E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO TÍPICA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE APÓLICE DIVERSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPCP/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "de acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar do óbito do segurado, quando requerida até 30 dias depois desse (inciso I, em sua redação anterior à Lei nº. 13.183/2015, aplicável ao caso, pois era a lei vigente à data do óbito, consoante Súmula 340 do STJ), ou do requerimento administrativo, quando requerida após referido prazo (inciso II). Ocorre que, consoante entendimento predominante, o prazo previsto no supramencionado inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos autos, já que o autor, nascido em 29/12/2004 (evento 1, CERTNASC4), é menor impúbere (...) Dessa forma, o benefício terá como termo inicial a data de nascimento do autor".
3. Verifica-se que o entendimento exarado no acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, segundo a qual, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado e não do nascimento do beneficiário.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1660764/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPCP/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E COMUM.
REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor deve optar em receber este benefício de Aposentadoria Especial, a contar do ajuizamento da ação, ou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição desde a DER, deferido no voto" (fl. 590, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois os dispositivos legais invocados (art. 462 do CPC/1973, art. 493 do CPC/2015 e art.
122 da Lei 8.213/1991) não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660799/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E COMUM.
REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o autor deve optar em receber este benefício de Aposentadoria Especial, a contar do ajuizamento da ação, ou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição desde a DER, deferido no voto" (fl. 590, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do R...
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a prática posterior do ato" (fl. 40, e-STJ).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27)".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1660931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o art. 27 do CPC trata de atos processuais efetuados "a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e não de atos por eles mesmos praticados, ou seja, são atos autorizados pelo Juízo e que ensejam a antecipação e o ressarcimento de despesas" (fl. 36, e-STJ) e "patente a deserção, em face da falta oportuna do respectivo preparo - e da ocorrência de preclusão consumativa, de modo a inibir a práti...
PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu provimento à Apelação da executada, ora recorrida, para majorar os honorários advocatícios em seu favor (de dez mil para cinquenta mil reais).
2. O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas: a) a verba honorária, no caso concreto, é regida pela regra do art. 20 do CPC/1973, pois a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e arbitrou honorários de R$10.000,00 (dez mil reais) se deu na vigência do aludido código; b) para o arbitramento correto do quantum deve se levar em conta "o princípio da equidade e, ainda, o grau de zelo do profissional vencedor da demanda, e, especialmente, o valor atribuído à presente causa (que supera R$ 8 milhões de reais), entendo ser caso de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
3. A questão relativa à aplicação dos critérios previstos no art. 20 do CPC/1973, e não no art. 85 do CPC/2015, transitou em julgado para a recorrida, pois esta não apresentou recurso.
4. No que diz respeito à pretensão recursal do ente fazendário, merece acolhimento a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Com efeito, em seus aclaratórios, a Fazenda Nacional apontou omissão do órgão colegiado em estabelecer as premissas fáticas que justificariam a excessiva - em seu modo de ver - majoração da verba honorária, pois este deixou de consignar que a atividade do advogado teria sido simples, limitando-se ao protocolo de singela petição informando que o débito estava suspenso em razão de depósito integral realizado na Ação Anulatória ajuizada antes da Execução Fiscal.
6. No acórdão que definiu a majoração da verba honorária, constata-se que o voto condutor realmente foi lacônico, registrando apenas (fl. 643, e-STJ): "Tendo em conta o princípio da equidade e, ainda, o grau de zelo do profissional vencedor da demanda, e, especialmente, o valor atribuído à presente causa (que supera R$ 8 milhões de reais), entendo ser caso de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
7. A argumentação fazendária ganha maior relevância quando se constata que o juízo de primeiro grau expressamente indicou as circunstâncias fáticas que justificariam o arbitramento dos honorários em R$10.000,00 (dez mil reais): "(...) impõe-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, os quais, entretanto, devem ser fixados em quantia módica, por tratar-se de mero incidente (e não ação autônoma), solucionado sem grandes delongas, sem dilação probatória ou mais petições de parte da excipiente, de cujo procurador não foi exigido grande trabalho.
Ademais, a Fazenda já será condenada ao pagamento de honorários no âmbito da ação anulatória, em caso de procedência. Como corolário, não se pode tomar como critério para fixação dos honorários o valor da execução (R$8.316.903,00), como ocorreria se esta fosse extinta por inexistência do crédito fazendário, até porque resultaria em quantia desproporcional. Neste feito não se decidiu sobre a validade em si do crédito, mas tão só sobre sua exigibilidade".
8. Recurso Especial parcialmente provido, com devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1661018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu provimento à Apelação da executada, ora recorrida, para majorar os honorários advocatícios em seu favor (de dez mil para cinquenta mil reais).
2. O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas: a) a verba honorária, no caso concreto, é regida pela regra do art. 20 do CPC/1973, pois a sentença que acolheu a E...