APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA DEMANDA. PLEITO DE MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM MIL E QUINHENTOS REAIS. EXCEPCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4°, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO MONTANTE DE MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. A estipulação do valor dos honorários advocatícios deve atender ao disposto no § 4º, o qual remete às alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do art. 20, do CPC, considerando-se que a verba almeja remunerar condignamente o causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044485-2, de Timbó, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA DEMANDA. PLEITO DE MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM MIL E QUINHENTOS REAIS. EXCEPCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4°, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NO MONTANTE DE MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. A estipulação do valor dos honorários advocatícios deve atender ao disposto no § 4º, o qual remete às alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do art. 20, do CPC, considerando-se que a verba almeja remunerar condignamente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. RESERVA DE QUINHÃO DE SUPOSTO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão de medida liminar, é necessária a demonstração do direito ameaçado e do receio da lesão, que compreendem respectivamente a existência de indícios de que quem está requerendo a liminar tem direito ao que está pleiteando, ou seja, a probabilidade de o direito material alegado realmente existir - fumus bonis juris -, já o periculum in mora é o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, o seu direito sofra lesão grave ou de difícil reparação (art. 798, CPC), de modo que haja risco de ineficácia da futura tutela. Assim sendo, ausentes um dos requisitos, não se concede a liminar requerida. A ação de investigação de paternidade gera mera expectativa de direito, o que não ampara o requerimento de reserva do quinhão em ação de inventário do suposto genitor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075101-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. RESERVA DE QUINHÃO DE SUPOSTO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão de medida liminar, é necessária a demonstração do direito ameaçado e do receio da lesão, que compreendem respectivamente a existência de indícios de que quem está requerendo a liminar tem direito ao que está pleiteando, ou seja, a probabilidade de o direito material alegado realmente existir - fumus bo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da liminar, deve o magistrado observar o cumprimento de requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou a manifesto intenção protelatória do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Vislumbrado que a parte tinha suas obrigações contratuais em dia, e apontado seu nome em cadastro de inadimplentes, mister se faz sua exclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060938-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da liminar, deve o magistrado observar o cumprimento de requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou a manifesto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PRECEDENTE JULGADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO DE RELATOR. ARTIGO 54 DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO. A distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para todos os demais recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013806-5, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PRECEDENTE JULGADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO DE RELATOR. ARTIGO 54 DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO. A distribuição de recurso torna preventa a competência do relator para todos os demais recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013806-5, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA BEM CARACTERIZADO. INDÍCIOS DE QUE HOUVE O EMPRÉSTIMO DE VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE DO TÍTULO. DIVERGÊNCIA APONTADA PELO CREDOR QUE MERECE ESCLARECIMENTO. COMEÇO DE PROVA ESCRITA QUE PODE SER COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHAS, DOCUMENTOS E PERÍCIA CONTÁBIL. ARTIGO 402, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A presença de elementos indiciários da existência de empréstimo de valor superior ao que foi admitido pelo juízo impede o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a reabertura da instrução, de modo a assegurar ao apelante a demonstração do que alega. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063068-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA BEM CARACTERIZADO. INDÍCIOS DE QUE HOUVE O EMPRÉSTIMO DE VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE DO TÍTULO. DIVERGÊNCIA APONTADA PELO CREDOR QUE MERECE ESCLARECIMENTO. COMEÇO DE PROVA ESCRITA QUE PODE SER COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHAS, DOCUMENTOS E PERÍCIA CONTÁBIL. ARTIGO 402, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A presença de elementos indiciários da existência de empréstimo de valor superior ao que foi admitido pelo juízo impede o julgamento...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "DESPESAS ADMINISTRATIVAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA OU LANÇAMENTO E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. "SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE". INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) NO VALOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDOS, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, QUE NÃO PERMITEM O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PACTO REVISADO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE OS ENCARGOS DA NORMALIDADE FORAM MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 6. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. 7. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 8. Ausente valor a repetir, porque o pacto foi mantido na íntegra, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito, se na forma simples ou em dobro. 9. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063683-9, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PR...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049578-3, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas tele...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061676-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL ALICERÇADO TÃO SOMENTE EM NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE QUAISQUER TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIAS DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001370-1, de Orleans, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL ALICERÇADO TÃO SOMENTE EM NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE QUAISQUER TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIAS DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001370-1, de Orleans, rel. Des....
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO NA CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078541-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO NA CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso desprovido. (TJSC,...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053190-0, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônic...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). LEGITIMIDADE PASSIVA DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE INVESTIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053146-7, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSION...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a matéria versada no recurso - consubstanciada na suposta nulidade da execução lastreada em contrato mercantil de fornecimento de insumos (sacas de feijão soja em grão) para a indústria alimentícia - refoge ao âmbito de especialidade das Câmaras de Direito Civil, impõe-se, então, por força das disposições regimentais desta Corte, a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077503-5, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. FORNECIMENTO DE INSUMOS (SACAS DE FEIJÃO SOJA EM GRÃO) À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (BUNGE ALIMENTOS S/A). MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6.º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2.º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a matéria versada no recurso - consubstanciada na suposta nulidade da execução lastr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ENSEJADOR DO DÉBITO LEVADO À HASTA PÚBLICA. DECISÓRIO QUE DECLAROU A INEXEGIBILIDADE, EM FACE DO ARREMATANTE, DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO, PARA QUE NELE FIGURE O NOVO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBLIDADE. EXEGESE DO ART. 42, § 3º DO CPC E ART. 1.345 CC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. ARREMATAÇÃO JUDICIAL QUE, ENQUANTO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, É LIVRE DE ÔNUS. SUBTRAÇÃO DO CARÁTER PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL. EDITAL DO PREGÃO QUE NÃO FEZ MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL OFERTADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA AO ARREMATANTE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme precedentes da Corte da Cidadania e desta Casa, para que o arrematante seja responsabilizado pelos débitos condominiais, estes devem objetivamente estar especificados no edital" (AC n. 2011.021957-9, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11.04.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016414-6, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ENSEJADOR DO DÉBITO LEVADO À HASTA PÚBLICA. DECISÓRIO QUE DECLAROU A INEXEGIBILIDADE, EM FACE DO ARREMATANTE, DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO, PARA QUE NELE FIGURE O NOVO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBLIDADE. EXEGESE DO ART. 42, § 3º DO CPC E ART. 1.345 CC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. ARREMATAÇÃO JUDICIAL QUE, ENQUANTO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, É LIVRE DE ÔNUS. SUBTRAÇÃO DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE PACTUADO ENTRE AS PARTES. DESLIGAMENTO QUE SE DEU APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR COM A ESTIPULANTE. ROMPIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADA MIGRAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INCLUSIVE DO RECORRIDO, PARA UM NOVO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA SEDE DE COGNIÇÃO. LEI N. 9.656/98 APLICÁVEL AO CASO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À REFERIDA LEI. IRRELEVÂNCIA. AVENÇA DE TRATO SUCESSIVO. ADEMAIS, OPORTUNIDADE DE ADAPTAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. AUTOR QUE DETÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIRETO. MENSALIDADE PAGA PELO EMPREGADOR. CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014130-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE PACTUADO ENTRE AS PARTES. DESLIGAMENTO QUE SE DEU APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR COM A ESTIPULANTE. ROMPIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADA MIGRAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INCLUSIVE DO RECORRIDO, PARA UM NOVO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA SEDE DE COGNIÇÃO. LEI N. 9.656/98 APLICÁVEL AO CASO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À REFERIDA LEI. IRRELEVÂNCIA. AVENÇA DE TRATO SUCESSIVO. ADEMAIS, OPORTUNIDADE DE ADAPTAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO NÃO COMPRO...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO AMPARADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE APREENDERAM OS OBJETOS ILÍCITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL QUE COMPREENDE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO PRODUZIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "1. O simples fato de portar munição de uso permitido viola o previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. "2. Tendo a potencialidade lesiva da munição de uso permitido sido comprovada pericialmente, o fato de ter sido apreendida isoladamente, ou seja, desacompanhada da arma de fogo, não descaracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta o simples porte sem autorização da autoridade competente [...]" (STJ, HC 169.128/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 20-11-2012). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA MITIGADA. "Em recente pronunciamento (EResp-1.154.752/RS), a 3ª Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a agravante da reincidência poderia ser compensada com a atenuante da confissão espontânea" (STJ, AgRg no Resp 1305833/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 2-8-2012). SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. MITIGAÇÃO QUE SE IMPÕE A 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTOS QUE GANHAM MAIOR RELEVO EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ESTA CORTE. "[...] Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, de natureza altamente danosa, e demais apetrechos ligados ao comércio ilícito de drogas, demonstrando a habitualidade da atividade. [...]. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva [...]" (STJ, HC n. 280.714/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR OUTRO CRIME. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.014729-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO AMPARADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE APREENDERAM OS OBJETOS ILÍCITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL QUE COMPREENDE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO PRODUZIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "1....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO ANTECEDIDA POR CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA AUTORA. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. LASTRO PARA O SAQUE DA CÁRTULA DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PROVA ESCRITA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. "CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO E OUTRAS AVENÇAS" E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68. REGULARIDADE NA EMISSÃO DOS TÍTULOS. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. BLOQUETO APONTADO A PROTESTO POR INDICAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE REFERE A DUPLICATA VIRTUAL OU ESCRITURAL. ATO NOTARIAL REALIZADO PELO CARTÓRIO A PARTIR DOS DADOS ENVIADOS PELO CREDOR POR MEIO MAGNÉTICO. POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO. EXEGESE DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006438-2, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO ANTECEDIDA POR CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA AUTORA. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. LASTRO PARA O SAQUE DA CÁRTULA DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PROVA ESCRITA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. "CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO E OUTRAS AVENÇAS" E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68. REGULARIDADE NA EMISSÃO DOS TÍTULOS. PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. BLOQUETO APONTADO A PROTESTO POR...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA" COMPLETA DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063138-9, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA" COMPLETA DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTAR...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO ATENDIDA. OBRIGAÇÃO EM EXIBIR DOCUMENTOS BILATERAIS. RESISTÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. APRESENTAÇÃO APENAS EM SEDE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061088-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO ATENDIDA. OBRIGAÇÃO EM EXIBIR DOCUMENTOS BILATERAIS. RESISTÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. APRESENTAÇÃO APENAS EM SEDE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061088-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS EVIDENCIADA. AUTORA QUE, NA FUNÇÃO DE ENCANADOR, PROMOVEU A COMPRA E RECEBEU GRANDE PARTE DAS MERCADORIAS DESCRITAS NA NOTA FISCAL. DÉBITO PARCIALMENTE EXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVENIENTE DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Ainda que o débito que deu ensejo a restrição de crédito seja parcialmente declarado inexistente, não há falar em indenização por danos morais. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089625-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS EVIDENCIADA. AUTORA QUE, NA FUNÇÃO DE ENCANADOR, PROMOVEU A COMPRA E RECEBEU GRANDE PARTE DAS MERCADORIAS DESCRITAS NA NOTA FISCAL. DÉBITO PARCIALMENTE EXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVENIENTE DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Ainda que o débito que deu ensejo a restrição de crédito seja parcialmente declarado inexistente, não há falar em indenização por danos morais....
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial