EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mér...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar, quando efetivada em observância aos preceitos legais, configura ato inerente ao exercício da atividade de persecução penal, tratando-se de verdadeiro exercício regular de direito, de maneira que posterior absolvição no curso da ação penal não dá azo à alegação de erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que ausente qualquer ato ilícito. 2. A ausência de elementos probatórios que evidenciem que o exercício da atividade de persecução penal resultante em encarceramento tenha se dado de forma ilegal, com abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes estatais impede a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 3. Não há dano moral indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha a absolvição do réu em grau recursal. 4. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar, quando efetivada em observância aos preceitos legais, configura ato inerente ao exercício da atividade de persecuçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VALORES EXECUTADOS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESSALVA. LIMITAÇÃO DE MULTA NO CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO TERMO DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. ENCARGO LÍCITO. 1. O termo de confissão de dívida firmado pelas partes e por duas testemunhas constitui documento certo, líquido e exigível, apto a aparelhar a ação de execução. Inteligência do art. 784, III, CPC. 2. Ainda que a jurisprudência admita a aposição de assinatura de testemunhas posteriormente no instrumento particular, tal circunstância não pode ser adotada de forma generalizada, devendo ser aferida em cada caso concreto. Na hipótese dos autos, além de não restar demonstrada que a assinatura das testemunhas foi realizada em momento posterior, a parte Embargante em nenhum momento nega ter firmado o termo de confissão de dívida, de modo a restar ausente a alegada irregularidade na assinatura das testemunhas. 3. Considerando inexistir elementos que demonstrem a percepção dos valores pela parte Embargada, bem como da ocorrência de vício de consentimento das partes, impossibilitado está o abatimento e o reconhecimento de excesso de execução de qualquer quantia discriminada no termo de confissão de dívida. 4. Tendo em vista não haver prova ou evidência de uma relação de consumo no presente caso, mas sim de termo regido pelo direito civil, até porque inexistente a demonstração ou alegação de hipossuficiência das partes, não há que se falar em incidência do CDC, e por conseqüência na redução de multa por inadimplemento em 2% (dois por cento). 5. Estando diante de termo de confissão de dívida não submetido as regras consumeristas, bem como por se tratar de disposição contratual inserida com anuência de ambas as partes, sem qualquer vício de consentimento, lícito o encargo de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) previsto no termo para a hipótese de não pagamento da dívida. 6. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VALORES EXECUTADOS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESSALVA. LIMITAÇÃO DE MULTA NO CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO TERMO DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. ENCARGO LÍCITO. 1. O termo de confissão de dí...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. 3. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - bastando que tenha seu causídico sido intimado via DJE para providenciar a emenda determinada - tampouco há que se falar em necessidade de requerimento do réu. (Acórdão n.1025019, 20160710006382APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 271/289). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. 3. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra ne...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 37.568/2016. ART. 18. CADASTRO DE EMPRESAS. SEDE FORA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Impõe-se o indeferimento da liminar quando inexistentes os requisitos previstos em lei. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 37.568/2016. ART. 18. CADASTRO DE EMPRESAS. SEDE FORA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?O perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, dec...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AMBASREJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MINIMA. VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Constatando-se pela documentação dos autos que as construtoras/incorporadoras requeridas também integraram a relação jurídica com os autores, atuando na cadeia de consumo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. III. Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, sendo tão somente um fortuito interno, inerente à atividade comercial, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. IV. O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - súmula 543. V. Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância usualmente fixados no contrato, deve a construtora responder por sua mora, cabendo-lhe arcar com os encargos decorrentes de seu inadimplemento. VI. A condenação em pagamento dos lucros cessantes decorre da simples mora contratual ou do inadimplemento por parte da construtora/incorporadora, o que restou evidenciado na espécie. VII. Não deve ser alterado o valor fixado a título de lucros cessantes fixado na sentença, quando este corresponder ao valor usual do aluguel de mercado do bem. VIII. Considerando que o momento em que restou rescindido o contrato foi a data da publicação da sentença, deve ser esse o termo final para fins de indenização por lucros cessantes. IX. É entendimento pacífico que o pagamento do IPTU/TLP, bem como das cotas condominiais do empreendimento, por parte dos promitentes compradores somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir de sua imissão na posse do bem. Portanto, essas despesas são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. X. Quando os autores decairem de parte mínima do pedido é devida a condenação integral das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. XI. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AMBASREJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ENUNCIADO 543 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DECRETAÇÃO DA NULIDADE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MINIMA. VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO. SENTENÇA MANT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Aação monitória fundada em cédula de crédito bancário para financiamento e aquisição de bens submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. Embora o contrato tenha previsto o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela pois, a partir daí é que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor. 3. Uma vez verificado que a ação foi proposta dentro do qüinqüênio legal, não há que se falar em incidência do instituto da prescrição. 4. Apelação conhecida. NEGADO PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Aação monitória fundada em cédula de crédito bancário para financiamento e aquisição de bens submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. Embora o contrato tenha previsto o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é a data do...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pelo magistrado sentenciante se mostra incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas. 4 - Recurso conhecido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pagas pela PREVI, mas sim de reconhecimento do direito dos apelantes de receberem a complementação da aposentadoria. 2. Aprescrição no caso em tela é regida pelo disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da alegada lesão do direito vindicado, que previa o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais. 3. Atransferência da obrigação de complementar a aposentadoria para a PREVI ocorreu em 15 de junho de 1967, evento esse que marca o início do prazo prescricional, tendo os apelantes ajuizado a presente demanda somente em 04 de fevereiro de 2005. 4. Ao contrário do que sustentam os apelantes, não houve a alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI em dezembro de 1997. Isso porque as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi, ou seja, expressamente declararam não haver a intenção de novar. 5. Não se trata de pedido de recebimento de diferenças de valores de complementação, mas da implantação de uma nova complementação, distinta daquela que os autores já recebem, portanto, sem razão a tese subsidiária de prescrição sobre cada parcela separadamente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pag...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não tendo sido comprovada a manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não tendo sido comprovada a manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 3. Apelação conhecida, mas não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DER-DF. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DER-DF. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS. DOCUMENTOS. NOVOS. CONTRADITÓRIO. PROVA. 1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de três recursos, um em cada processo, não configura preclusão consumativa e tampouco ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o agravo retido não tenha sido contemplado no Novo Código de Processo Civil, não há óbice ao seu conhecimento quando sua interposição tiver ocorrido sob a égide do código revogado. O cabimento e a admissibilidade do recurso devem ser analisados de acordo com a lei regente na época da decisão contra a qual se recorre. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito, após o indeferimento da produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, cuja medida não se revelava inútil ou protelatória. Inteligência do Art. 370 do CPC. 4. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de denunciação à lide e de questão preliminar, consistente na inépcia da inicial, fulmina de nulidade a sentença. 5. A apresentação de fatos e documentos novos no curso do processo, em especial na fase de conhecimento, deve ser objeto de contraditório e apreciação judicial, sobretudo quando for relevante ao julgamento do mérito da demanda. Art. 437 do CPC. 6. A restituição de eventuais quantias pagas é consectário lógico da resolução do contrato, visto, para que as partes retornem ao estado anterior, tanto a coisa quanto o valor que compõe o preço devem ser restituídos. 7. Todas as nuances que envolvem o inadimplemento devem ser apreciadas com a cautela e a diligência necessárias, a fim de se alcançar uma decisão que, a partir da técnica processual adequada e do conhecimento acurado das provas produzidas, torne indene de dúvidas o direito a ser reconhecido àquele que a ele, de fato, faz jus. 8. Em se constatando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, o Tribunal fica impedido de decidir desde logo o mérito da demanda, devendo se retomar a fase postulatória do feito, para que o Juízo natural adote as diligências necessárias à regularização do procedimento, de modo a evitar possíveis arguições de nulidade. 9. Preliminar de não conhecimento dos apelos rejeitada. Agravo retido provido. Apelações conhecidas e providas. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS. DOCUMENTOS. NOVOS. CONTRADITÓRIO. PROVA. 1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de três recursos, um em cada processo, não configura preclusão consumativa e tampouco ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o agravo retido não tenha sido contemplado no Novo Código de Processo Civil, não há óbice ao seu conhecimento quando sua interposição tiver ocorrido sob a égide do código revogado....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS. DOCUMENTOS. NOVOS. CONTRADITÓRIO. PROVA. 1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de três recursos, um em cada processo, não configura preclusão consumativa e tampouco ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o agravo retido não tenha sido contemplado no Novo Código de Processo Civil, não há óbice ao seu conhecimento quando sua interposição tiver ocorrido sob a égide do código revogado. O cabimento e a admissibilidade do recurso devem ser analisados de acordo com a lei regente na época da decisão contra a qual se recorre. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito, após o indeferimento da produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, cuja medida não se revelava inútil ou protelatória. Inteligência do Art. 370 do CPC. 4. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de denunciação à lide e de questão preliminar, consistente na inépcia da inicial, fulmina de nulidade a sentença. 5. A apresentação de fatos e documentos novos no curso do processo, em especial na fase de conhecimento, deve ser objeto de contraditório e apreciação judicial, sobretudo quando for relevante ao julgamento do mérito da demanda. Art. 437 do CPC. 6. A restituição de eventuais quantias pagas é consectário lógico da resolução do contrato, visto, para que as partes retornem ao estado anterior, tanto a coisa quanto o valor que compõe o preço devem ser restituídos. 7. Todas as nuances que envolvem o inadimplemento devem ser apreciadas com a cautela e a diligência necessárias, a fim de se alcançar uma decisão que, a partir da técnica processual adequada e do conhecimento acurado das provas produzidas, torne indene de dúvidas o direito a ser reconhecido àquele que a ele, de fato, faz jus. 8. Em se constatando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, o Tribunal fica impedido de decidir desde logo o mérito da demanda, devendo se retomar a fase postulatória do feito, para que o Juízo natural adote as diligências necessárias à regularização do procedimento, de modo a evitar possíveis arguições de nulidade. 9. Preliminar de não conhecimento dos apelos rejeitada. Agravo retido provido. Apelações conhecidas e providas. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS. DOCUMENTOS. NOVOS. CONTRADITÓRIO. PROVA. 1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de três recursos, um em cada processo, não configura preclusão consumativa e tampouco ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o agravo retido não tenha sido contemplado no Novo Código de Processo Civil, não há óbice ao seu conhecimento quando sua interposição tiver ocorrido sob a égide do código revogado....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS. DOCUMENTOS. NOVOS. CONTRADITÓRIO. PROVA. 1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de três recursos, um em cada processo, não configura preclusão consumativa e tampouco ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o agravo retido não tenha sido contemplado no Novo Código de Processo Civil, não há óbice ao seu conhecimento quando sua interposição tiver ocorrido sob a égide do código revogado. O cabimento e a admissibilidade do recurso devem ser analisados de acordo com a lei regente na época da decisão contra a qual se recorre. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito, após o indeferimento da produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, cuja medida não se revelava inútil ou protelatória. Inteligência do Art. 370 do CPC. 4. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de denunciação à lide e de questão preliminar, consistente na inépcia da inicial, fulmina de nulidade a sentença. 5. A apresentação de fatos e documentos novos no curso do processo, em especial na fase de conhecimento, deve ser objeto de contraditório e apreciação judicial, sobretudo quando for relevante ao julgamento do mérito da demanda. Art. 437 do CPC. 6. A restituição de eventuais quantias pagas é consectário lógico da resolução do contrato, visto, para que as partes retornem ao estado anterior, tanto a coisa quanto o valor que compõe o preço devem ser restituídos. 7. Todas as nuances que envolvem o inadimplemento devem ser apreciadas com a cautela e a diligência necessárias, a fim de se alcançar uma decisão que, a partir da técnica processual adequada e do conhecimento acurado das provas produzidas, torne indene de dúvidas o direito a ser reconhecido àquele que a ele, de fato, faz jus. 8. Em se constatando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, o Tribunal fica impedido de decidir desde logo o mérito da demanda, devendo se retomar a fase postulatória do feito, para que o Juízo natural adote as diligências necessárias à regularização do procedimento, de modo a evitar possíveis arguições de nulidade. 9. Preliminar de não conhecimento dos apelos rejeitada. Agravo retido provido. Apelações conhecidas e providas. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS. DOCUMENTOS. NOVOS. CONTRADITÓRIO. PROVA. 1. Na hipótese de julgamento conjunto de ações conexas, a interposição simultânea de três recursos, um em cada processo, não configura preclusão consumativa e tampouco ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Embora o agravo retido não tenha sido contemplado no Novo Código de Processo Civil, não há óbice ao seu conhecimento quando sua interposição tiver ocorrido sob a égide do código revogado....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura, contraditória ou erro material, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura, contraditória ou erro material, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REFORMA EM APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário (Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos), julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o recorrente a pagar à autora o valor de R$ 55.780,00 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais) a título de dano material, em virtude de vícios na execução de reforma em apartamento. Adesivamente a autora busca aumentar a verba indenizatória e ver reconhecido o alegado dano moral. 2. Verificando-se que os documentos, as fotografias e a perícia técnica oficial convergem para a conclusão inequívoca de que os defeitos noticiados na inicial (danos) decorreram de vícios construtivos na obra realizada pelo requerido, estabelece-se nítido nexo de causalidade, a configurar a responsabilidade civil. 3. Embora o juízo decisório não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica, que pode ser afastada em face de outras provas produzidas, restaram amplamente demonstradas nos autos a existência e a causa (falhas construtivas) dos vícios que originaram a pretensão autoral. 4. A existência de vícios construtivos enseja transtornos e descontentamento ao consumidor, pela necessidade de providências, todavia, não configura lesão a bem personalíssimo, pois se trata de inadimplemento contratual, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório perseguido pela parte autora. 5. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, tendo ambos os sucumbentes recorrido da sentença, a qual foi mantida, há que se majorar a verba honorária, por força do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REFORMA EM APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário (Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos), julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o recorrente a pagar à autora o valor de R$ 55.780,00 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais) a título de dano material, em virtude de vícios...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o ree...