DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO À DESTINATÁRIA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA À OPERADORA À MARGEM DO CONTRATO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.. FORÇA RELATIVA DOS CONTRATOS. RES INTER ALIOS. COBRANÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DIREITO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, emerge da coincidência dos sujeitos processuais com a relação de direito material da qual deriva a pretensão, ensejando a qualificação da pertinência subjetiva, ativa e passiva, para a lide, encerrando a subsistência ou não do direito invocado, a seu turno, matéria pertinente exclusivamente ao mérito. 2. Aviando o autor pretensão de cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares concertado entre as partes, estando o vínculo negocial patenteado materialmente, subsiste a pertinência subjetiva para a composição das angularidades processuais, devendo a subsistência do direito invocado, notadamente se encontra respaldo no contratado, ser resolvido mediante análise do mérito e sob a ótica do direito material, não podendo ser resolvido sob a ótica das condições da ação. 3. Estabelecendo o contrato celebrado entre o hospital e a operadora de plano de saúde, de forma clara e textual, a condição segundo a qual o custeio dos serviços aos segurados e destinatários finais da prestação é dependente da prévia autorização da operadora de plano de saúde, mesmo em se tratando de internação de urgência e emergência, a recusa da operadora em custear os serviços fomentados, ainda que eventualmente seja reputada ilegítima à luz do contrato celebrado entre ela e o beneficiário/destinatário final da prestação e da legislação que o rege, não legitima que o nosocômio, tendo prestado os serviços à revelia do vínculo que lhe confere identificação subjetiva, demande seu custeio diretamente em face da operadora. 4. Prestados serviços médicos e hospitalares pelo nosocômio à paciente beneficiária de plano de assistência à saúde ciente da negativa de autorização pela operadora, está revestido de legitimação e lastro para demandar o custeio da prestação direta e imediatamente à consumidora destinatária dos serviços como corolário do vetusto brocardo res inter alios acta, segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente gera efeitos, como regra, inter partes, não subsistindo suporte para que demande o pagamento diretamente à operadora que se negara ao pagamento lastreada no contrato que celebraram. 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar Rejeitada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO À DESTINATÁRIA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO DO PARTICIPANTE DO PLANO. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ASSEGURAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO. DECOTE. DRM - DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS PROVENIENTES DE AÇÕES E TÍTULOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. INPC. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPORTES DESEMBOLSADOS. MULTA PROCESSUAL. PENA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ORIGINÁRIO DA CAUSA. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TÍTULO. PRESERVAÇÃO. INFIRMAÇÃO PELOS LITIGANTES. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE DE APROXIMADAMENTE METADE DO ORIGINALMENTE POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EXEQUENTES. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. PARÂMETRO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO RECONHECIDO (CPC, art. 85, § 2º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Os parâmetros de apuração do crédito germinado do título judicial devem guardar estrita vassalagem aos limites objetivos firmados pela coisa julgada em que transmudada a sentença que elucidara o litígio, pois, acobertado o decisum pela intangibilidade assegurada como expressão e fórmula da composição da lide, transmuda-se em lei entre as partes nos exatos limites das questões resolvidas, não sendo lícito ao credor incrementar o que lhe fora assegurado à margem e além do que efetivamente lhe fora outorgado (CPC/73, arts. 467 e 468; NCPC, arts. 502 e 503). 2. Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo sob o prisma da ótica do credor, à medida em que a res judicata não permite a extração de direito além daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão. 3. Inviável que, aperfeiçoada a coisa julgada, demarcando objetivamente o crédito reconhecido e pautando a execução que aparelhará, seja incrementado com eventuais créditos originários de lides e títulos diversos, pois, se o caso, reclamam procedimento executório próprio, inclusive porque, aliado ao fato de que exorbita o limite objetivo do reconhecido, implica a pretensão ofensa à competência do juízo do qual germinara o título. 4. Conquanto condenando o título judicial exeqüendo a entidade de previdência privada executada ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as contribuições vertidas e devolvidas ao antigo participante do plano que dele se desligara antecipadamente, a ausência de delimitação do índice de atualização monetária do crédito atrai a incidência da regra geral albergada na Lei nº 6.899/81 no sentido de que a correção monetária dos débitos judiciais não deve observar os índices da caderneta de poupança, já que não refletem a variação do poder aquisitivo da moeda, e,tampouco, devem seguir os índices que regiam o plano de previdência complementar do qual participavam, devendo ser aplicado como indexador o índice oficial elegido pelo judiciário local dentre aqueles ofertados. 5. Ausente qualquer previsão no título executivo no sentido do decote dos créditos advindos das diferenças asseguradas ao destinado ao participante/credor anteriormente ao desligamento a título de Diferença da Reserva Matemática - DRM, inviável a dedução dos valores auferidos pelo participante a esse título do que ainda lhe é devido como expressão do alcance e dos limites objetivos da coisa julgada. 6. A base de cálculo da sanção processual cominada à executada ainda na fase cognitiva por ter sido o recurso que interpusera reputado manifestamente improcedente e dotado de cunho protelatório, portanto antes do trânsito em julgado da sentença exeqüenda e do início do cumprimento de sentença, é o valor atribuído à causa, consoante delimitado pelo decisório cominatório, e, ademais, se à época da cominação não era conhecido o valor do crédito a ser executado, inviável que seja tomado como parâmetro para mensuração da pena. 7. O perito nomeado pelo juízo atua como assessor do juiz na área da sua especialização, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 8. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação firmada pelo título executivo, o apurado pelo perito nomeado pelo juízo deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, notadamente quando os cálculos que aferiram derivaram de meras alegações desprovidas de substrato material. 9. O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 10. O cumprimento de sentença é manejado por conta e risco da parte exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que a assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido parcialmente o pedido deduzido na impugnação ofertada pela executada, porquanto o excesso em que incidira é que determinara a reação da obrigada, atraindo a incidência da causalidade em ponderação com a sucumbência que experimentara e determinando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios como consectário da assimilação do excesso denunciado. 11. Aviada impugnação ao cumprimento de sentença denunciando excesso de execução, o acolhimento do pedido com a mensuração da obrigação em parâmetro aproximado ao defendido pela impugnante, culminando com redução expressiva do apurado originalmente, aos impugnados, como sucumbentes, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois encerra o proveito econômico alcançado pela obrigada, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC, art. 85, § 2º). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o parcial provimento do outro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que restara sucumbente na fase recursal, ponderado o êxito obtido pela contraparte, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a da executada e desprovida a dos exeqüentes. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO ANTECIPADO DO PARTICIPANTE DO PLANO. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ASSEGURAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO. DECOTE. DRM - DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS PROVENIENTES DE AÇÕES E TÍTULOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. INPC. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPORTES DESEMBOLSADOS. MULTA PROCESSUAL. PENA IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o artigo 1.013 da legislação processual. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o artigo 1.013 da legislação processual. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jur...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A discordância da parte com a solução adotada pelo Magistrado não enseja a conclusão de que a decisão seja omissa a respeito da matéria. 3. Nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, ?o agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo?, do que se pode inferir que a superveniência da sentença, em regra, não prejudica o agravo de instrumento. 4. O desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo intacta a r. decisão interlocutória vergastada, não possui o condão de influenciar no dispositivo da sentença, haja vista o seu efeito substitutivo (art. 1.008, CPC) ao não alterar o decisum do Magistrado que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOR CRÔNICA. DEFORMIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. O perigo da demora, relativamente ao direito à saúde, não pode se restringir à análise do risco de vida, devendo abarcar, de forma ampla, efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental e social da paciente, estando, assim, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Cumpre ao plano de saúde realizar as cirurgias pleiteadas, porquanto tais intervenções possuem característica reparadora e não somente estética, contribuindo, portanto, para a melhoria da qualidade de vida do paciente. 4. Quanto à probabilidade do direito, não há controvérsias relativamente à relação contratual das partes, além disso, encontra-se comprovada nos autos a prévia autorização dos procedimentos em momento anterior, os quais apenas não ocorreram por cancelamento por parte da consumidora. 5. Não merece procedência a negativa de um dos procedimentos com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 6. Conforme as dinâmicas fáticas relatadas nos autos, mormente a dor crônica da paciente e as sequelas físicas e psíquicas decorrentes das deformidades originadas no acidente, verifica-se a existência de ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOR CRÔNICA. DEFORMIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou imp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A OPERADORA. PRESCINDIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CULPA ENTRE FORNECEDORES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A responsabilidade da operadora de assistência à saúde e da administradora de benefícios, por eventuais danos causados ao consumidor, é tida de forma objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14, caput, e 7º, parágrafo único, ambos do referido diploma legal. 3. Em se tratando de relação de consumo, não é cabível adentrar a análise sobre a existência, ou não, de culpa de um fornecedor para com outro, quando entre estes há responsabilidade civil objetiva e solidária, haja vista ser matéria inoponível ao consumidor, devendo tal discussão ser travada em sede de ação regressiva, a ser ajuizada oportunamente. 4. Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo que não observa os requisitos exigidos pela Resolução n. 195 da ANS (art. 17) e Resolução n. 19 do Consu (art. 1º), dentre os quais a notificação ao consumidor com antecedência mínima de sessenta dias e o oferecimento de oportunidade de migração de cobertura, configura ato irregular, a gerar responsabilidade civil. 5. Por configurar situação que transborda o mero inadimplemento contratual, a resilição unilateral de contrato de plano de saúde, em desconformidade com disposições legais, regulamentares e contratuais, configura ilícito a ensejar indenização por danos morais e materiais, bem como o dever de oferecimento de plano individual em condições similares e desprovido de carência. 6. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, aliado à interpretação que lhe dá este tribunal, a restituição de valores pagos por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 7. Merece ser minorado o montante arbitrado equitativamente pelo juiz sentenciante a título de honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, quando estabelecido sem observância aos critérios expressos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo, pois, violado as balizas da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 9º, in fine). 8. Recurso da autora conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A OPERADORA. PRESCINDIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CULPA ENTRE FORNECEDORES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A responsabil...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DESSA QUESTÃO PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO SOBRE TEMA NÃO SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONCHECIDO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade dos agravados para figurarem no pólo ativo da ação e acerca da necessidade de suspensão em razão da afetação desse tema em sede de recursos repetitivos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e a respeito das quais se operou a preclusão, inclusive com trânsito em julgado formalmente certificado nos autos. 3. Também não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine a substituição do índice de correção monetária pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança - IRP ter havido insurgência respectiva e oportuna na impugnação ao cumprimento oposta pelo recorrente na origem, e a matéria sequer integra o objeto da decisão agravada. 4. Agravo de Interno conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DESSA QUESTÃO PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO SOBRE TEMA NÃO SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO E PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. A ausência de pagamento das custas complementares pelo apelante, apesar de intimado diversas vezes, impõe a extinção do processo por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO E PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. A ausência de pagamento das custas complementares pelo apelante, apesar de intimado...
APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973.VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se imediatamente a nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum. Deste modo, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer a data de sua prolação, em face ao disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 2. Guardada observância aos preceitos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, inexiste razão para modificação do critério utilizado pelo Juiz a quo, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, considera-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CPC/1973.VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se imediatamente a nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum. Deste modo, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer a data de sua prolação, em face ao disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 2. Guardada observância aos preceitos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, considera-se termo inicial de contagem do prazo prescricional de execução fundada em contrato de abertura de crédito com pagamento parcelado o dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado da dívida. Caso tenha sido proposta execução antes do prazo ajustado para quitação do contrato, deve ser considerado marco inicial de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da parcela vencida antes do ajuizamento da ação. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve, ou não, culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. A citação por edital após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. 5. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de mérito acolhida. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial, considera-se termo inicial de contagem do prazo prescricional de execução fundada em contrato de abertura de crédito com pagamento parcelado o dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado da dívida. Caso tenha sido proposta execução antes do prazo ajustado para quitação do contrato, deve ser considerado marco inicial d...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DA PARCELA DEVIDA AO CLIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADVOGADO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. VERBA REFERENTE A ATRASADOS E CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS. - Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada a força maior. - Verifica-se a legitimidade passiva ad causam do escritório de advocacia e da associação, que intermediou a contratação do advogado, na hipótese de apropriação dos valores de cliente pelo respectivo causídico. Há pertinência subjetiva, uma vez que existe vínculo jurídico entre as partes, apto a gerar o direito pleiteado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Inadmissível a denunciação da lide fora das hipóteses definidas no artigo 125, inciso II, do CPC, ou seja, se inexistente norma ou contrato que discipline a assunção de obrigação de reparação de danos pelo denunciado. - Incontroversa a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente pelo patrono, impõe-se a sua responsabilidade solidária e do escritório de advocacia ou sociedade de advogados contratado, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - A apropriação de verba de caráter alimentar, ainda que alcançada por força de contrato lastreado em confiança, os efeitos do ilícito não se limitam àqueles decorrentes do mero inadimplemento contratual, afetam a dignidade do contratante, na medida que suprime recursos voltados à própria subsistência e sua família. Ademais, inarredável reconhecer a frustração, o dissabor e abalo psicológico, decorrente da quebra da confiança estabelecida entre a parte e seu advogado, por força da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. - Mantido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, porque tomado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se poderia considerar exacerbado o montante de R$ 10.000,00, para justificar sua revisão na Segunda Instância. - A associação responde solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelos causídicos a ela vinculados ou indicados, seja na forma do art. 932, inciso III, do CC, seja pela culpa in elegendo, sem desconsiderar a vantagem econômica que reverteria em seu favor em cada demanda vitoriosa. - CONHECIDOS OS RECURSOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRI...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar prejuízos ou a intenção de provocá-los, bastando comprovar que ele tenha praticado o comportamento antijurídico com a consciência de faltar ao seu dever. No tocante à intensidade da culpa/dolo, com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que o Juiz, verificando haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá reduzir equitativamente, a indenização, as alegações do apelante de que estariam ambos sob efeitos do álcool e de que a apelada teria consentido com a divulgação das imagens por não lhe identificaram, não excluem sua culpa e tampouco a diminui. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecido os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer valor para o dano moral que represente enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. Não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão. Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral. A exigência trazida pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil de que a parte deverá indicar o valor pretendido a título de dano moral deve ser interpretada no sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização. Se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DESNECESSARIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO CONSIDERANDO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS. INDEFERIDO. SÚMULA N. 326 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. No presente caso, evidenciado está o dolo na conduta do apelante, porquanto agiu de forma contraria ao direito, tendo total consciência da nocividade, sendo desnecessário para que o dolo se revele a demonstração da consciência do agente de causar preju...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO NOVO CPC PARA ELIDIR A EXIGÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NORMA ESPECIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VALOR SUBSTANCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SEGURANÇA DO JUÍZO. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS E DISSOCIADAS DO HAVIDO NO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DA VIA DEFENSIVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE TESES PRECLUSAS. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, ?Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução?. 2. A tese da recorrente e que seria possível a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, para autorizar a oposição de embargos do devedor sem a prévia garantia da execução fiscal, não encontra guarida no entendimento jurisprudencial sedimentado quanto à matéria. 2.1. Entende-se que a aplicação do Código de Processo Civil nas execuções fiscais é apenas supletiva, não legitimando a alteração das determinações contidas na Lei de Execução Fiscal, e nem há que se falar em revogação tácita de sua disciplina em razão do advento do novo estatuto processual, pois o princípio da especialidade assegura a subsistência do sistema jurídico instituído para a execução dos créditos da Fazenda Pública, considerando, notadamente, o interesse público que norteia essa pretensão executória. 3. Não se desconhece o entendimento doutrinário e jurisprudencial que mitiga a exigência contida no §1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, para autorizar o manejo de embargos à execução fiscal, independente da garantia plena do Juízo em hipóteses dotadas de excepcionalidade, como nos casos de garantia substancial do débito, ou quando demonstrada a manifesta impossibilidade de atendimento da exigência legal. 3.1. Na hipótese, contudo, não é possível aferir, se a recorrente, de fato, não tem condições de promover a garantia do Juízo, já que não foi demonstrada sua atual situação patrimonial pelos documentos que instruem os autos. 3.2. Conforme reconhecido pela própria recorrente, o valor devido nas execuções fiscais movidas em seu desfavor e de terceiros soma valor superior á 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) de modo que, conquanto tenha sido penhorado nas contas bancárias da recorrente valor superior à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor constringido é irrisório frente à expressão da obrigação exequenda, inviabilizando o provimento do recurso. 4. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1. Na hipótese, ao contrário do sustentado pelo agravado, a recorrente não formulou pretensão volvida a rediscussão de matérias já decididas no processo de origem em outros recursos, limitando-se a impugnar o tema decidido pelo provimento agravado. Ademais, não há qualquer prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que a recorrente não teve admitido seu embargos à execução, e a interposição desse recurso não ensejou a interrupção da execução fiscal de origem. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO NOVO CPC PARA ELIDIR A EXIGÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NORMA ESPECIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VALOR SUBSTANCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SEGURANÇA DO JUÍZO. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS E DISSOCIADAS DO HAVIDO NO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DA VIA DEFENSIVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE TESES PRECLUSAS. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DOMICÍLIO FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE POSSE DOS BENS. PARTILHA. BENS EXISTENTES À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Conforme o disposto no art. 2.002 do Código Civil, ?Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação?, razão pela qual, por se tratar de obrigação legal imposta às herdeiras, ora Agravadas, a colação de bens realizada por meio da petição e documentos colacionados aos autos do Feito originário não deve ser desentranhada. 2 ? Em virtude de residir fora do Distrito Federal, o então Inventariante, ora Agravante, teve que efetuar uma série de gastos com deslocamentos, onerando de forma desnecessária o espólio e gerando despesas que poderiam ser facilmente evitadas, uma vez que os demais herdeiros possuem domicílio no local em que estão os bens a serem inventariados e, assim, não teriam custo algum com deslocamentos e podem, ademais, exercer a vigilância e cuidados de conservação com os bens de maneira mais eficaz. 3 ? Em que pesem as alegações do ora Agravante no sentido de que o imóvel estaria abandonado e que haveria possibilidade de deterioração patrimonial caso os demais herdeiros sejam nomeados inventariantes, não há prova nos autos do alegado abandono ou descuido dos Agravados na conservação e vigilância dos imóveis. 4 ? Não há que se falar na inclusão de outros veículos ou bens móveis na partilha, pois somente os bens de comprovada propriedade do de cujus ao tempo da abertura da sucessão podem ser partilhados. 5 ? Não merece prosperar o pedido de expedição de ofícios a determinadas instituições bancárias, a fim de que seja colacionado aos autos extrato bancário das contas do de cujus, uma vez que não há nem sequer indícios de movimentações bancárias indevidas, mas apenas meras suspeitas do Agravante, sem qualquer lastro probatório. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DOMICÍLIO FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE POSSE DOS BENS. PARTILHA. BENS EXISTENTES À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Conforme o disposto no art. 2.002 do Código Civil, ?Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que...
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva, sendo necessário verificar a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. Ademais, sua responsabilidade está limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como à estadia do paciente (internação), às instalações, aos materiais e equipamentos utilizados e aos serviços auxiliares prestados. II - Comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a autora não teve o atendimento necessário e esperado no hospital, cabível a responsabilização civil do réu com a compensação dos danos morais. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. IV - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral decorrente da relação contratual é a data da citação. V - Nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso do réu.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva, sendo necessário verificar a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. Ademais, sua responsabilidade está limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como à estadia do paciente (internação), às instalações, aos materiais e equipamentos utilizados e aos serviços auxiliares prestados. II - Comprovada a falha na prest...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indenização securitária. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Se a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode o Juiz julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pela Carta Magna. Ainda mais no caso em análise, em que a Seguradora-ré apresentou defesa formalizando a sua recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando, assim, resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. Se o documento que a parte ré alega ser essencial para a propositura da demanda visa, na verdade, a comprovação dos próprios fatos narrados, não se trata de documento essencial, que gera indeferimento da inicial, mas sim documento comprobatório dos fatos, que enseja, se o ônus da prova recair sobre o autor, a improcedência do pedido (mérito). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial rejeitada. 6. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois o que deve ser considerado é a incapacidade para a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 7. Não se faz necessária, no caso, a juntada do ato de reforma do oficial (ou o seu desligamento do exército) para fins de recebimento da indenização securitária, pois não há tal exigência no contrato firmado pelas partes, visto que o fato gerador desse direito é a simples comprovação da incapacidade laboral do militar. 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indeniza...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela, já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda nã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702194-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ BUENO DA SILVA, LIDONETA LUCAS BUENO APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DADO A CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉRITO. IMÓVEL INCLUÍDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA CESSÃO DE DIREITOS. INDEVIDOS. NATUREZA PRECÁRIA DOS DIREITOS DOS CEDENTES ORIGINÁRIOS E VEDAÇÃO EXPRESSA CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devendo o valor da causa estar alinhado ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sendo a pretensão externada na lide o domínio de imóvel avaliado em média em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é razoável e proporcional o valor dado à causa pelos autores, não havendo que se falar em qualquer discrepância com o real conteúdo econômico do benefício perseguido. 2. Incontroversa a natureza precária do direito dos cedentes originários e a vedação expressa contratual, tem-se que a cessão de direitos sobre bem imóvel incluído em programa habitacional administrado pela CODHAB por quem o recebeu mediante termo de ocupação precária, sem anuência da entidade concedente, apesar de refletir seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é ineficaz ao Poder Público. 3. Considerando que o Termo de Permissão de Uso, título precário, expressamente vedou a cessão de direitos sobre o imóvel, não há que se falar em declaração de quitação do contrato e a adjudicação dos direitos aquisitivos da cessão de direitos feita entre os autores e os cedentes originários. 4. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702194-13.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JUAREZ BUENO DA SILVA, LIDONETA LUCAS BUENO APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEVIDA. CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DADO A CAUSA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MÉRITO. IMÓVEL INCLUÍDO EM PROGRAM...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Quando houver relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator da apelação poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso - Inteligência do art. 1012, §4º do Código de Processo Civil. 2. Em regra, nas ações civis públicas, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 7.347/85. Todavia, a execução provisória de condenação de quantia que ultrapassa a monta de dois milhões de reais deve aguardar a análise do recurso em que se sustenta a ilegitimidade passiva das pessoas naturais que compõem a diretoria da sociedade anônima. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Quando houver relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator da apelação poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso - Inteligência do art. 1012, §4º do Código de Processo Civil. 2. Em regra, nas ações civis públicas, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 7.347/85. Todavia, a execução provisória de condenação de quantia que ultrapassa...