DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA UNILATERAL CONFERIDA À GENITORA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. A união mantida sob o mesmo teto por longos anos, da qual adviera prole e fora permeada por confiança recíproca, atuando a convivente como gestora do lar comum e partícipe ativa na administração da empresa da titularidade do companheiro, realizando, inclusive, retiradas de acordo com suas necessidades, trespassando a imagem ao círculo social que viviam como casal, reúne todos os requisitos necessários à sua assimilação como união estável, não como namoro qualificado ou simples envolvimento amoroso ou profissional. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Sobejando a presunção legal de que os bens adquiridos a título oneroso durante a constância do vínculo foram amealhados mediante esforço comum dos conviventes, devendo ser partilhados em razão da dissolução da união estável, aventando o convivente que foram adquiridos com recursos próprios e exclusivos ou em sub-rogação de bem pessoal atrai para si o ônus de forrar o que aduzira com lastro probatório, pois fatos constitutivos do direito que invocara, emergindo da ausência de comprovação do aduzido a prevalência da presunção legal. 6. Estando o filho comum sob a guarda unilateral da mãe desde a dissolução da vida em comum dos genitores e não havendo nenhum fato que desabone sua conduta e postura como guardiã, revelando que reúne todos os predicados inerentes ao poder familiar, a situação de fato consolidada deve ser objeto de regulação jurídica, notadamente quando o genitor, a par de ignorar a situação vigorante há muito, sequer postula o estabelecimento do regime de guarda compartilhada. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA UNILATERAL CONFERIDA À GENITORA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. FATOS DESABONADORES À GENITOR...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INTENÇÃO DE PROTEGER PARENTE VULNERÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. De acordo com a inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular do direito de propor demanda judicial e noticiar fatos potencialmente criminosos para apuração policial. II. Não incorre em ilicitude a pessoa que, movida pelo intuito de proteger parente vulnerável, narra fatos objetivos, ainda que desabonadores, na petição inicial de ação de interdição e em boletim de ocorrência policial. III. Recurso da Ré provido. Recurso da Autora prejudicado.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INTENÇÃO DE PROTEGER PARENTE VULNERÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. De acordo com a inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular do direito de propor demanda judicial e noticiar fatos potencialmente criminosos para apuração policial. II. Não incorre em ilicitude a pessoa que, movida pelo intuito de proteger parente vulnerável, narra fatos objetivos, ainda que desabonadores, na petição inicial de ação de interdição e em boletim...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 3. Se, no momento da audiência de conciliação, a parte concordou em se submeter à avaliação médica, não pode, no momento seguinte, exigir realização de nova perícia, por entender que a primeira avaliação não lhe seria favorável, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 4. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização. 5. De acordo com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 474, nos casos em que houver invalidez parcial do beneficiário, a indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez. 6. Honorários recursais majorados. 7. Conheceu-se do apelo. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 3. Se, no momento da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ADEQUADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NO BEBÊ. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A lide versa sobre a ocorrência de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde, em hospital da rede pública, em que não há pretensão de lucro. Deve ser observada, portanto, a norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, pois não há, no caso, relação de consumo. Há error in judicando se, no exercício de sua atividade jurisdicional, o julgador incorre em erro ao julgar o mérito da causa, ante a inconsistência na aplicação do direito aos fatos descritos nos autos, o que enseja a reforma da sentença, para que seja aplicado o adequado enquadramento jurídico ao contexto fático exposto. As provas coligidas demonstram que a deficiência advinda ao filho dos autores, após o parto, não decorreu de falha na prestação do serviço público médico-hospitalar. Sem comprovação do nexo de causalidade, não se reconhece a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o dever de reparar o dano moral alegado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ADEQUADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NO BEBÊ. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A lide versa sobre a ocorrência de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde, em hospital da rede pública, em que não há pretensão de lucro. Deve ser observada, portanto, a norma inserta no artigo 37, § 6º, da Co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não ocasiona omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições le...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões articuladas pela parte não é apta a produzir contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões articuladas pela parte não é apta a produzir contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaraçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição ou mesmo a supressão de omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração nas hipóteses em que não se encontrar confuguradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição ou mesmo a supressão de omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração nas hipóteses em que não se encontrar confuguradas quaisquer das hipótes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é sufic...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. INICIATIVA DA PROMISSÁRIA-VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a retenção de 85% dos valores pagos pela promissária-compradora e reduzir o percentual para 10% da quantia adimplida pela consumidora. 2.A relação contratual existente entre promissário-comprador e promissário-vendedor é notadamente de consumo, o que atrai a incidência das normas consumeristas. 3.Permite-se ao promissário-comprador de imóvel na planta a desistência do negócio entabulado, assegurando-se à promitente-vendedora a retenção de parte das parcelas. 4.Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se figura adequada a retenção de 10% (dez por cento) do total pago pelo promissário-comprador. 5.A obrigação da parte Ré de devolver os valores pagos pela Autora decorre de relação contratual.Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC e Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil) e não do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tema objeto de análise no IRDR 20160020487484. 5.Apelação da ré conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. INICIATIVA DA PROMISSÁRIA-VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a retenção de 85% dos valores pagos pela promissária-compradora e reduzir o percentual para 10% da quantia adim...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1. O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. 2. A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreensão, atrai a necessidade da substituição do pólo passivo pelo espólio ou pelos sucessores autorizados comprovadamente. No caso dos autos, a autora, mesmo reiteradamente intimada, não atendeu determinações de correção do pólo passivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015. 3. A extinção do processo, por ausência de regularização do pólo passivo e ilegitimidade (art. 485, IV e VI CPC), por não se tratar de abandono da causa, traçada no inc. III, do art. 485, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1. O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. 2. A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreen...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT E ANABB. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, porquanto a legitimidade ativa ministerial deve ser interpretada de forma restritiva de modo a considerar somente as medidas necessárias para que se assegure a eficácia da prestação jurisdicional. Não serve, portanto, a legitimidade extraordinária como meio para estender prazo prescricional em razão de inércia do consumidor beneficiário. 3. Quanto a associação ANABB, há que se ressaltar que a legitimidade ativa genérica estabelecida no estatuto do ente associativo não necessariamente garante que o protesto cautelar realizado por ela beneficia a todos os associados. O STF já decidiu que eventual resguardo ou defesa de direitos dos substituídos pela associação necessita de expressa autorização dos associados e lista destes, documentos que devem ser juntados à inicial. No presente caso, nem as autorizações nem a listagem foram juntadas aos autos, o que de pronto denega os requerimentos postulados pelos apelantes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT E ANABB. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRIMEIRA APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INERENTES AO RECURSO. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO, LEGAL, LEGÍTIMO E APERFEIÇOADO. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. COMPROMISSO EXPRESSO DE SUBSTITUIÇÃO DE AVAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS AO APELADO. RECURSO DE YT BAN FOTO VIDEO E SOM LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSE AIRTON BATISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.010 do Código de Processo Civil determina que a apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Demonstrada ausente a regularidade formal do recurso de apelação, faz-se necessário o seu não conhecimento, visto que a interposição de recurso incompleto é manifestamente inadmissível. 2. Existe um contrato firmado entre as partes litigantes, ressalte-se, devidamente assinado por ambos, com reconhecimento de firma em cartório inclusive das testemunhas, no qual o apelante se compromete expressamente a substituir em um prazo de 60 dias, o aval concedido pelo apelado, no que se refere ao aluguel da loja objeto da presente lide. 3. Cumprindo o apelado com o que lhe cabia à época em que estava à frente da sociedade empresarial e sabendo de sua responsabilidade com o aval fornecido ao aluguel da loja, convém-lhe o presente pleito de regresso, tendo em vista, a obrigação assumida e descumprida pelo apelante nos termos contratuais pactuados. 4. O que resta pelo descumprimento da cláusula por parte do apelante, e, por tal demanda ter decorrido dessa circunstância, é o ressarcimento do apelado naquilo em que foi prejudicado pela não substituição da fiança que havia prestado. 5. Havendo o consenso de vontades, é inerente ao contrato o princípio da força obrigatória, ou como já conhecido, pacta sunt servanda, o qual denota ser lei para as partes o acordo feito contratualmente, devendo, por isso, ser cumprido como se suas cláusulas fossem imposições legais e, não o sendo, as responsabilidades devem recair sobre aquele que deu causa ao descumprimento 6. RECURSO DE YT BAN FOTO VIDEO E SOM LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSE AIRTON BATISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRIMEIRA APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS INERENTES AO RECURSO. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO, LEGAL, LEGÍTIMO E APERFEIÇOADO. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. COMPROMISSO EXPRESSO DE SUBSTITUIÇÃO DE AVAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES EM RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS AO APELADO. RECURSO DE YT BAN FOTO VIDEO E SOM LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSE AIR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3. A alegação de desemprego é insuficiente para ilidir o dever de prestar alimentos ou minorá-los significativamente, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda. 4. A fixação da verba alimentar baseada em percentual do salário mínimo é medida proporcional e razoável, realizada em observância ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcional...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. REFORMA PENDENTE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, porquanto há clara relação de consumo, sendo identificável, na espécie, o fornecedor de serviço, representado pela ré, e o consumidor final, representado pelo autor, em nítido contrato de adesão. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, nesses casos, prevê o ônus, por parte do autor, de comprovar a invalidez permanente, a qual atestaria a ciência inequívoca do evento autorizador do direito pleiteado. 3. A mera juntada da ata de inspeção de saúde produzida unilateralmente pelo autor ou de processo de reforma em curso não são suficientes para comprovar a incapacidade do segurado, sujeito ao qual incumbe a comprovação do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamentos diversos.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. REFORMA PENDENTE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, porquanto há clara relação de consumo, sendo identificável, na espécie, o fornecedor de serviço, representado pela ré, e o consumidor final, representado pelo autor, em nítido contrato de adesão. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, nesses casos, prevê o ônus, por parte do autor, de comprovar...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE DECISÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 494 do Código de Processo Civil determina que após a publicação da sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculoou por meio de embargos de declaração. 2. A modificação da sentença quanto à responsabilidade pelas custas processuais por meio de decisão não se refere a inexatidão material ou erro de cálculo, portanto não poderia ser sido alterada por meio de Decisão ex officio. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE DECISÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 494 do Código de Processo Civil determina que após a publicação da sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculoou por meio de embargos de declaração. 2. A modificação da sentença quanto à responsabilidade pelas custas processuais por meio de decisão não se refere a inexatidão material ou erro de cálculo, portanto não poderia ser sido alterada por...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 2. A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, evidencia conter o pedido mera pr...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNCEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6, CRFB. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. ART. 373, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual aspessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Quando a responsabilidade civil é de natureza objetiva basta que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, não importando se houve culpa ou dolo. 3. Uma vez que a atuação da seguradora no feito se deve pela sub-rogação nos direitos do consumidor/segurado envolvendo a relação jurídica firmada com a ré, prestadora dos serviços, investindo-se, assim, em todos os direitos à disposição deste, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples fato de incidir o código consumerista à espécie não importa em automática inversão do ônus da prova, devendo a seguradora/requerente comprovar os danos alegados e o nexo causal destes com a alegada falha na prestação dos serviços, sem que isso implique em produção de prova diabólica, por não se tratar de prova negativa, recaindo, então, sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. Não tendo a parte autora demonstrado de forma assente o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, somado à comprovação pela ré do regular funcionamento de sua rede de distribuição de energia para as residências dos segurados nas datas indicadas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil da prestadora de serviço. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando verifica-se que a sentença nãoa considerou como pré-requisito para ajuizamento da ação, tendo tão somente afirmado que a reclamação administrativa seria mais um meio de prova idôneo para fins de verificação do nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação do serviço. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNCEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6, CRFB. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. ART. 373, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a t...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMÓVEL INDICADO À PENHORA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme previsão da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade daquele que deu causa à demanda judicial arcar com os honorários advocatícios em Embargos de Terceiro, com fundamento no Princípio da Causalidade. 2. Tendo em vista incumbir ao comprador a transferência da titularidade do imóvel, incabível atribuir culpa à apelada pelo ajuizamento do processo. Isso porque a embargante quedou-se inerte quando da aquisição do bem, inexistindo qualquer registro do negócio jurídico na matrícula imobiliária. Descabida, ainda, a análise da relação jurídica deduzida com a Cooperativa Habitacional, terceira e vendedora do imóvel, de modo que a responsabilidade da mesma pela não averbação do negócio jurídico deve ser apurada em ação própria. 3. Conforme entendimento disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 5. Dessa forma, abre-se a possibilidade de o Magistrado ou Magistrada, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 6. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMÓVEL INDICADO À PENHORA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme previsão da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade daquele que deu causa à demanda judicial arcar com os honorários advocatícios em Embargos de Terceiro, com fundamento no Princípio da Causalidade. 2. Tendo em vista incumbir ao comprador a transferência da titularidade do imóvel,...
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DETENTO. ACIDENTE DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A SUPERVISÃO DO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO. CULPA EXLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para responder por supostos danos morais e estéticos causados a detento sob supervisão do Centro de Internamento e Reeducação - CIR, órgão da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE, subordinado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, pois o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, bem como de fornecer segurança ao preso que exerce trabalho externo. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal e, por conseguinte, elide o dever de indenizar os danos estéticos e morais reclamados. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DETENTO. ACIDENTE DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A SUPERVISÃO DO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO. CULPA EXLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. 1. O Distrito Federal é parte legítima para responder por supostos danos morais e estéticos causados a detento sob supervisão do Centro de Internamento e Reeducação - CIR, órgão da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE, subordinado à Secretaria de Estado de Segurança Pública...