DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para a demonstração de fato que só pode ser provado por documento, sobretudo quando não há começo de prova por escrito. II. Contrato particular de mútuo assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Deve ser mantida a execução quando não se demonstra nenhum vício no título que lhe dá sustentação. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para a demonstração de fato que só pode ser provado por documento, sobretudo quando não há começo de prova por escrito. II. Contrato particular de mútuo assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos. II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado. III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve ser compensado o dano moral resultante da violação à integridade física do paciente durante a internação hospitalar. IV. Em face das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a quantia de R$ 25.000,00 arbitrada para a compensação do dano moral. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. QUEIMADURAS EM PACIENTE INTERNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os hospitais respondem objetivamente pelos danos provenientes da prestação dos serviços que lhe são diretamente afetos. II. Comprovado que a paciente idosa e portadora do mal de Alzheimer sofreu queimaduras durante o período de internação, o hospital deve indenizar o dano moral causado. III. De acordo com o artigo 949 do Código Civil, deve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha ao objeto da apelação. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha ao objeto da apelação. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do mesmo diploma legal dispõe que se comunicam todos os bens adquiridos pelo casal, na constância do casamento, com exceção (art. 1.659) daqueles que cada cônjuge já possuir ao casar, ou que lhe sobrevierem, durante o casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar. 2. Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alega quanto à sub-rogação de bens e doação, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da partilha efetuada na sentença. 3. Afixação de aluguel em decorrência do uso exclusivo de imóvel por um dos cônjuges só tem cabimento quando, após a decretação do divórcio e a realização da partilha dos bens, houver indícios de procrastinação para o desfazimento do condomínio por aquele que do imóvel usufrui. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O art. 1.658 do mesmo diploma legal dispõe que se comunicam todos os bens adquiridos pelo casal, na constância do casamento, com exceção (art. 1.659) daqueles que cada cônjuge já possuir ao casar, ou que lhe sob...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora os fundamentos da sentença sejam com base no Código de Defesa do Consumidor, não contraria o julgado RE 636331/RJ do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, porque o montante fixado na primeira instância, a título de danos materiais, é inferior ao teto do julgado. 2. Os danos morais devem ser indenizados com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram configurados os elementos da responsabilidade civil como o extravio temporário da bagagem, o nexo de causalidade entre a conduta e o abalo na esfera moral, que não se pode dizer ser apenas um aborrecimento corriqueiro. 3. O montante da condenação pelos danos morais é razoável e proporcional ao sofrimento da consumidora que se encontrava longe do seu país e percorreu toda a viagem, inclusive por outros países, sem os seus pertences pessoais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora os fundamentos da sentença sejam com base no Código de Defesa do Consumidor, não contraria o julgado RE 636331/RJ do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, porque o montante fixado na primeira instância, a título de danos materiais, é inferior ao teto do julgado. 2. Os danos morais devem ser indenizados com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, u...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ACompanhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, empresa pública prestadora de serviço público, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, em casos omissivos, é subjetiva, por desdobramento da teoria da faute du service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. Ao autor cumpre o dever de comprovar que o dano moral ou material decorreu de uma lesão por omissão culposa do Estado seja por negligência, imperícia ou imprudência assentado no funcionamento tardio, insuficiente ou até inexistente da Administração. 3. Tem-se como incontroverso que a autora, em 29 de agosto de 2012, ao descer as escadas que dão acesso à Estação Central do Metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga-DF, acabou escorregando nos degraus da escada e sofreu uma brusca queda, causando-lhe diversas lesões. Na presente ação, pugnou pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos que adviram do acidente. O segundo autor, marido da primeira autora, requereu o ressarcimento pelas despesas hospitalares que suportou, deduzindo, ainda, pedido de reparação por danos morais indiretos ou por ricochete. 4.Em que pese as lesões sofridas, não se pode imputar o acidente ao requerido. Para que o fato seja enquadrado como passível de reparação, é necessária a existência da omissão estatal, a comprovação do nexo de causalidade entre o ato omissivo ilícito e dano sofrido, além da culpa administrativa. 5. Incasu, não há qualquer elemento nos autos para sequer indiciar omissão da parte ré quanto à ostensiva e necessária orientação aos usuários quanto às regras de segurança do citado sistema de transporte, nem outro tipo de negligencia de sua parte para viabilizar sua responsabilização. Os autores não conseguiram comprovar as alegações de que o acidente foi causado pela ausência de segurança nas escadarias de acesso à estação metroviária. 6. Aalegação de ausência de obediência das escadarias aos padrões técnicos de segurança deveria ter suporte em prova técnica ou pericial, não produzida nos autos, e os autores, quando instados a requerer a produção da prova, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 7. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão dolosa ou culposa do Ente Público e os danos sofridos, não há que se falar em reparação de dano. 8. Possível o arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC de 2015, porquanto o recurso foi interposto contra decisão publicada após 18 de março de 2016, início da vigência do novo Código. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA SOFRIDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ACompanhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, empresa pública prestadora de serviço público, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.Aresponsabilidade civil do Estado,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS EX-COMPANHEIROS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 1319 e 1329, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LOJA. POSSE EXCLUSIVA DO AUTOR. CONFISSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte. 2. Incasu, tem-se que o imóvel objeto do litígio é dividido nas seguintes partes: loja térrea, apartamento e duas casas pequenas, estando o autor na posse da loja, conforme o mesmo confessa. Assim, incontroverso o fato que a loja está na posse exclusiva do autor com os alugueres destinados apenas em seu favor, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento do seu aluguel. 3. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO POR APENAS UM DOS EX-COMPANHEIROS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 1319 e 1329, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LOJA. POSSE EXCLUSIVA DO AUTOR. CONFISSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. GENITORA. PERMISSIONÁRIA OU CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL E AÇÃO. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 2. Para configuração da responsabilidade, necessária a existência do dano, ação do prestador de serviço e nexo causal. No caso em análise, presentes todos os requisitos, vez que o dano está configurado na morte da vítima, a ação, o atropelamento e o nexo causal. 3. Atese defensiva da ré é de culpa exclusiva da vítima por atravessar correndo a via de rolamento sem prestar atenção. 4. Do arcabouço probatório, verifica-se que apesar do cuidado necessário da vítima em atravessar na faixa de pedestre, com a devida sinalização, fora atropelada pelo ônibus da ré; não havendo, assim, que se falar em culpa exclusiva. 5. Amorte da genitora dos autores configura dor suficiente para configuração do dano moral. 6. Conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. GENITORA. PERMISSIONÁRIA OU CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL E AÇÃO. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito priva...
FAMÍLIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS FRUTOS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. MARCO PARA O ROMPIMENTO DO REGIME DE BENS. DOAÇÃO DE VEÍCULO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, a dissolução do vínculo conjugal tem como termo final não só na decretação do divórcio (art. 1.571, inc. IV, Código Civil), mas também no momento em que os deveres de ambos os cônjuges não são mais obedecidos e compartilhados (art. 1.566, do Código Civil), ocasião em que se reconhece a separação de fato. 2. Além da separação de fato cessar os deveres conjugais, põe fim, também, ao regime de bens estabelecido no momento do casamento, de modo que, qualquer bem ou valores adquiridos após esse momento não serão mais partilhados. 3. O art. 541, do Código Civil dispõe que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que o parágrafo único, do mesmo comando legal, dispõe que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. 4. As dívidas devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada cônjuge, tendo em vista que foram contraídas na constância do casamento. 5. Recurso desprovido.
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FAMÍLIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS FRUTOS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. MARCO PARA O ROMPIMENTO DO REGIME DE BENS. DOAÇÃO DE VEÍCULO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, a dissolução do vínculo conjugal tem como termo final não só na decretação do divórcio (art. 1.571, inc. IV, Código Civil), mas também no momento em que os deveres de ambos os cônjuges não são mais obedecidos e compartilhados (art. 1.566, do Código Civil), ocasião em que se reconhece a separação de fato. 2. Além da separaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade do julgado e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de omissão ou contradição, se todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno. 3. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade do julgado e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de omissão ou contradição, se todos os argumentos apresentados pelo...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.565/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 387/15. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual a autora pleitea a condenação da ré ao custeio de tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro), onde a pretensão inicial foi acolhida. 2. Preliminar de Ofício. Segredo de Justiça. 2.1. Cláusula constitucional de publicidade dos atos processuais. 2.2. O Artigo 5º, Inciso LX, da Constituição Federal, autoriza a restrição à publicidade dos atos processuais apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O Artigo 93, Inciso IX, da mesma Carta Políticva, prevê a regra da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.2.3. O Artigo 11, do Código de Processo Civil, disciplina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. 2.4. Precedente: (...) somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (rectius: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa (...). (STF - Ag. Reg. no Rec. Ord. em MS nº 30.461/DF. 2ª Turma. 24.06.2014. Relator Min. Celso de Mello). 2.5. Exclua-se do trâmite processual a cláusula do Segredo de Justiça. 3. O artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, bem como o artigo 20, § 1º, III, da Resolução Normativa da ANS nº 387/15, expressamente excluíram a obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de qualquer tipo de inseminação artificial. 3.1. Ao demais, o tratamento requerido está, expressamente, previsto nas hipóteses de exclusão de cobertura contratual. 4. Precedente da Casa: [...] No que se refere à inseminação artificial, o contrato mantido entre as partes prevê expressamente, na cláusula 33, XIV, a exclusão de cobertura do tratamento de fertilização in vitro. Além de constar de forma clara no pacto entre as partes, a exclusão está em conformidade com o artigo 10 da Lei 9.656/98, o qual, ao dispor sobre o plano-referência, estabelece, em seu inciso III, que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a dar cobertura à inseminação artificial. 4.1. Entendimento contrário, tendo em vista os elevados custos da fertilização in vitro causaria amplo desequilíbrio na relação contratual avençada entre as partes e na atuária, mister nos casos de planos de saúde sob a modalidade de auto-gestão, os quais não possuem finalidade lucrativa. [...] O que se exclui, por expressa previsão legal é o custeio da fertilização in vitro. [...] Os custos extraordinários da fertilização in vitro podem comprometer a própria existência do plano de saúde, ou então tornar seu custo ao consumidor tão elevado que seria acessível apenas a uma camada privilegiada da sociedade [...]. (1ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.011774-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 11/5/2017, pp. 138/153). 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.565/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 387/15. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual a autora pleitea a condenação da ré ao custeio de tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro), onde a pretensão inicial foi acolhida. 2...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DANO MORAL DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. DECADÊNCIA. GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. VIABILIDADE DO EXERCÍCIO POR AÇÃO CONDENATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPERTINÊNCIA. FATOS CONFIRMADOS NA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. MÁ-ESCOLHA DE MATERIAL. FISSURAS E INFILTRAÇÕES. EXECUÇÃO ERRÔNEA DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REPAROS. MEDIDAS CAUTELARES. ISOLAMENTO PARA PROTEGER CONTRA QUEDA DE ESQUADRIAS, VIDROS E PLACAS DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. NÃO RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS RELACIONADOS COM OS VIDROS E AS ESQUADRIAS. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO REFERENTE AO DESCOLAMENTO DO REVESTIMENTO DAS FACHADAS. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADAS. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR BANDEJAS APARALIXO NÃO CUMPRIDA. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Está prejudicado o agravo retido que impugna decisões liminares cautelares, quando tais pronunciamentos judiciais acabam confirmados na sentença após cognição exauriente dos fatos. Não se conhece da apelação quanto à refutação de questões que não foram objeto de condenação na sentença. Não há cerceamento de defesa na produção da prova pericial, quando os quesitos das partes e os esclarecimentos solicitados são respondidos integralmente. Inviável o reconhecimento de inépcia da petição inicial, quando é possível conhecer dos fatos e dos pedidos, inclusive com relação ao valor dos danos materiais alegados, e impugná-los efetivamente na contestação, mediante exercício do contraditório. Reconhece-se a ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear a reparação de dano moral alegadamente sofrido pelos condôminos. É parte legítima para responder pela reparação de danos materiais na edificação construída a incorporadora, inclusive em solidariedade com a construtora, segundo a Lei nº 4.591/1964. O Condomínio que contratou a construção mediante empreitada tem interesse de agir para pedir a reparação dos danos materiais na edificação. O prazo de decadência assinalado no artigo 618, parágrafo único do Código Civil não inviabiliza a propositura de ação condenatória com demonstração de culpa do incorporador para assegurar o conserto dos defeitos na construção, porquanto a demanda se sujeita ao prazo prescricional de dez anos, nos termos dos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil. Não procede a impugnação de documentos, cujos fatos neles mencionados são reconhecidos pelo perito do Juízo na prova técnica produzida em contraditório. A incorporadora responde pela reparação dos danos materiais nas edificações causados pela má-escolha de materiais e de execução dos serviços de construção. Revoga-se a medida cautelar liminarmente deferida e ulteriormente confirmada na sentença, quando os fatos que motivaram a decisão deixam de ser reconhecidos na fundamentação do pronunciamento sentencial, mas mantém-se aquela que foi objeto de deferimento inicial liminar, cuja motivação fática é constatada na perícia realizada. Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso adesivo, quando o preparo é comprovado no ato da interposição. Enjeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso, ao se contatar que suas razões impugnam efetivamente a sentença. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Condomínio para pleitear a reparação de dano moral dos condôminos prejudica o recurso no qual se pleiteia o reconhecimento desse direito. Demonstrado na perícia que a medida cautelar de fixação de bandejas aparalixo não foi cumprida, devida se torna a multa diária fixada, sem prejuízo das perdas e danos consequentes da possibilidade de a credora da prestação contratar o serviço, diante do perigo iminente com a queda das placas descoladas das fachadas. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não ficou demonstrado. Mantém-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e majora-se o valor dos honorários recursais.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. COGNIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DANO MORAL DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO JULGADO. APLICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil de hospital (estabelecimento de assistência à saúde - EAS) privado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à atuação de médico, a demonstração de culpa profissional é necessária para que o EAS também seja responsabilizado pelo ato ilícito que lhe é imputado. 2. Não subsiste a responsabilidade civil do EAS quando ausente a comprovação de culpa dos profissionais que, em suas instalações, realizaram atendimento médico, devido à aplicação do efeito expansivo subjetivo do julgado. 3. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO JULGADO. APLICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil de hospital (estabelecimento de assistência à saúde - EAS) privado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à atuação de médico, a demonstração de culpa profissional é necessária para que o EAS também seja responsabilizado pelo ato ilícito que lhe é imputado. 2. Não subsiste a responsabilidade civil d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.656/98. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº. 9.656/1998, sem prejuízo da incidência de Princípios Constitucionais, Cíveis e Consumeristas, de acordo com a Teoria do Diálogo das Fontes. 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ainda não ter examinado a matéria referente à aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência (Tema 381), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicação da lei nos casos de relações jurídicas de trato sucessivo. 3. Conforme elucidado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.568.244, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o reajuste de mensalidade referente aos Contratos anteriores à Lei nº. 9.656/1998 deve seguir os próprios termos contratuais, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteção da parte hipossuficiente na relação. 4. Nesse sentido, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. 5. Não obstante a previsão contratual de reajuste anual e de faixa etária, as cláusulas contratuais configuram-se desproporcionais e desarrazoadas quando analisadas sobre o cotejo normativo supracitado o qual orienta o ordenamento jurídico pátrio, inviabilizando o Direito à Saúde da beneficiária do plano de saúde. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.656/98. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº. 9.656/1998, sem prejuízo da incidência de Princípios Constitucionais, Cíveis e Consumeristas, de acordo com a Teoria do Diálogo das Fontes. 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ainda não ter examinado a m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual haja prova inicial de inadimplemento do contratado. 2. Em face da probabilidade de eventual distrato, e, pois, do direito invocado, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas, a fim de evitar estender a obrigação de pagamento até a prolação da sentença, sob pena de expor o consumidor a dano de difícil reparação. 3. A existência de contrato de empréstimo firmado entre a construtora e instituição financeira, no qual os valores do contrato de promessa de compra e venda foram dados em penhor para garantir a obrigação, não é óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas. 4. A situação de vulnerabilidade não recai sobre a instituição financeira, a qual já detém os valores até então adimplidos, além de poder realizar a cobrança dos valores vincendos em face do devedor originário. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual haja prova inicial de inadimplemento do contratado. 2. Em face da probabilidade de eventual distrato, e, pois, do direito invocado, nos termos do artigo 300, do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo firmado em procedimento de Cumprimento de Sentença, objetivando a suspensão do curso demanda executiva até a satisfação da dívida, não é permitido ao Magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo firmado em procedimento de Cumprimento de Sentença, objetivando a suspensão do curso demanda executiva até a satisfação da dívida, não é permitido ao...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A esta Corte de Justiça incumbe à análise das cláusulas contratuais constantes dos instrumentos de contrato, tal como dispostas, e no contexto do Código Civil vigente, não se podendo adentrar na seara do Direito do Trabalho. 2. Conforme consignado na Apelação n. 2012.01.1.156323-0, ?a relação entabulada entre ela (prestadora de serviço) e a tomadora de serviços respalda-se em vínculos de natureza cível sedimentados a partir das normas contratuais livremente pactuadas entre as partes?. 3. Constatada a prestação dos serviços contratados, o Autor/Apelante não pode se valer da alegação de exceção de contrato não cumprido (art. 476 e 477 do Código Civil) com vistas a se eximir de sua obrigação. 4. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, NCPC, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 5. Por via de consequência, o pedido de compensação de débitos, em razão das ações trabalhistas das quais o Autor figura como parte, não deve ser acolhido, uma vez que o pagamento da contraprestação, por parte do Autor, mostra-se devido. 6. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A esta Corte de Justiça incumbe à análise das cláusulas contratuais constantes dos instrumentos de contrato, tal como dispostas, e no contexto do Código Civil vigente, não se podendo adentr...