APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALSO CORRETOR DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO ENTRE O FALSÁRIO E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR FATO DE TERCEIRO. RECURSOS PROVIDOS. APELO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A operadora de planos de saúde não é parte legítima para a causa onde se discute exclusivamente a existência e validade de contrato de adesão supostamente firmado pelo interessado junto à administradora de benefícios. 2. A administradora de benefícios não é responsável civil por fraude praticada por terceiro, sem vínculo empregatício ou comercial, que se apresenta como seu preposto, para obter vantagem ilícita mediante falsa oferta de contratos de plano de saúde. 3. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALSO CORRETOR DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO ENTRE O FALSÁRIO E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR FATO DE TERCEIRO. RECURSOS PROVIDOS. APELO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A operadora de planos de saúde não é parte legítima para a causa onde se discute exclusivamente a existência e validade de contrato de adesão supostamente firmado pelo interessado junto à administradora de benefíci...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo a dicção do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto para a admissibilidade do recurso adesivo. Ademais, esta espécie recursal se destina à contraposição de interesses, e não para viabilizar a irresignação do litisconsorte, que não apresentou sua contrariedade no prazo regular. Recurso adesivo não conhecido. 2. Consoante já assentado na jurisprudência, os procedimentos estéticos constituem obrigação de resultado, cabendo ao profissional garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente. 3. Essa obrigação não exime o paciente da obrigação de seguir as recomendações médicas e submeter-se ao tratamento até o final, ou seja, o recebimento da alta médica. 4. O abandono do acompanhamento médico atrai para o paciente a assunção dos riscos pelas consequências inesperadas e imprevisíveis, posto que o médico nada mais poderia fazer. 5. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo a dicção do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto para a admissibilidade do recurso adesivo. Ademais, esta espécie recursal se destina à contraposição de interesses, e não para viabilizar a irresignaç...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMEDIAÇÃO DE ESCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. PREJUDICADO DO RÉU 1. Hipótese de responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo e bicicleta. 2. O condutor imprimia velocidade em seu veículo superior 50% ao limite permitido para via, sendo essa a causa determinante da colisão com a bicicleta, colhida já no final da travessia da pista de rolamento. Não bastasse, o primeiro ciclista já havia atravessado na frente do veículo, sendo esperado ou previsível que o outro também o fizesse. E o local era na imediação de uma escola pública, circunstâncias que, apesar da sua importância, não foram considerados e nem motivaram a redução da velocidade pelo condutor do automóvel. 3. O arbitramento da indenização pelo dano moral é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Suas balizes são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, seu montante deve ser justo segundo a gravidade da lesão, sem perder de vista sua natureza pedagógica e penitencial para que comportamento semelhante não volte acontecer no futuro. 6. Consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, majora-se a indenização para R$ 15.000,000 (quinze mil reais). 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU JULGADA PREJUDICADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMEDIAÇÃO DE ESCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. PREJUDICADO DO RÉU 1. Hipótese de responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo e bicicleta. 2. O condutor imprimia velocidade em se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESPEITADA. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/1990, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor que figura como autor na relação processual e que dela, por óbvio, pode abdicar. IV. Não se pode invocar norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para alterar a natureza ? de relativa para absoluta ? da competência territorial e assim desautorizar a escolha por ele realizada no momento em que ingressou com a demanda em foro diverso do seu domicílio. V. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESPEITADA. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em cará...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência. 3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Não informando o Juízode forma clara as razões de seu convencimento, desconsiderando os elementos fáticos e documentos trazidos aos autos, tem-se como resultado uma decisão carente de substrato probatório e amparo legal. 5. Da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Todavia, tal previsão, não afasta o direito da parte de opor embargos de declaração, nem mesmo o dever do juiz de apreciá-los e julgá-los. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausênci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA INFERIOR À AVENÇADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. Verificada a diferença entre o tamanho da área privativa prometida e a efetivamente entregue, o valor do abatimendo proporcional ao preço do imóvel, nos termos do art. 500, do Código Civil, deve representar o que foi pago pela área nunca entregue, de forma proporcional ao preço total do imóvel, sendo descabido o arbitramento do valor de sua desvalorização como indenização devida. 2. Por terem mesmo fato gerador, configura-se hipótese de bis in idem a cumulação de abatimento proporcional ao preço do imóvel com a indenização por sua desvalorização. 3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA INFERIOR À AVENÇADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. Verificada a diferença entre o tamanho da área privativa prometida e a efetivamente entregue, o valor do abatimendo proporcional ao preço do imóvel, nos termos do art. 500, do Código Civil, deve representar o que foi pago pela área nunca entregue, de forma proporcional ao preço total do imóvel, sendo d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que a promissária compradora e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. A cláusula contratual que prevê a restituição parcelada dos valores devidos revela-se iníqua e abusiva, ensejando desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que a promissária compradora e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SINDICATO. EX-PRESIDENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 700 do CPC faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, cabe ao réu a iniciativa do contraditório e do ônus da prova quanto à inexistência do débito, em obediência ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Não há que se falar em solidariedade entre o sindicato e seu gestor à época da celebração dos negócios jurídicos realizados em nome da entidade, razão pela qual incabível o instituto do chamamento ao processo. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SINDICATO. EX-PRESIDENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 700 do CPC faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispe...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. MOTIVO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À DIALETICIDADE. DOCUMENTOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÕES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PARTILHA. APARTAMENTO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. DEMAIS IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUADRO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. AGRAVAMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação conhecida em parte. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação (ou à defesa), não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Incabível pretensão de cassação da sentença em sede de contrarrazões, ante a suposta ocorrência de cerceamento de defesa pelo deferimento parcial da expedição de ofícios, pois aquelas visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 4. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 6. O regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha na união estável deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do início da união estável, esta alcançaria todo o período da união, de modo que, ainda que a aquisição de bens ocorra sob a égide da novel legislação, esta seria desconsiderada para aplicar a lei revogada, gerando o fenômeno da ultratividade, o que causaria insegurança jurídica e violaria o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). 7. A declaração em escritura pública acerca do termo inicial da união estável não possui presunção absoluta de veracidade. Desse modo, havendo nos autos elementos suficientes para comprovar que este se deu em data diversa, serão excluídos da partilha os bens adquiridos antes do novo termo inicial definido. 8. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, inexistindo prova de que o valor correspondente à aquisição onerosa de direitos sobre imóvel ocorreu em data anterior à união estável, compondo propriedade exclusiva de um dos companheiros, é descabida a exclusão do montante partilhável. 9. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 10. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 11. Demonstrado, no caso concreto, que a união estável se iniciou entre companheiros em idade relativamente avançada e que não é possível imputar ao alimentante a falta de profissionalização da alimentanda, que, conforme CTPS, sempre apresentou ritmo laboral semelhante, mas provada a necessidade de alimentos, há que se fixar prazo certo para a extinção da obrigação de alimentar, mormente considerando que a partilha de bens irá proporcionar amparo financeiro a garantir o sustento. 12. Provado que o alimentante vem sofrendo piora em seu quadro de saúde, fato não considerado na sentença, sendo que sua profissão exige esforço físico, há que se reconhecer a diminuição da possibilidade alimentar. 13. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. MOTIVO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À DIALETICIDADE. DOCUMENTOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÕES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PARTILHA. APARTAMENTO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. DEMAIS IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. A...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. As avenças pactuadas previam um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir da conclusão de cada fase de previsão de entrega, ressalvadas as situações de caso fortuito ou força maior, quando este prazo poderia ser prorrogado, desde que devidamente comprovada a circunstância que deu causa ao fato imprevisível. 3. A construtora excedeu os limites do prazo de tolerância para conclusão das obras, devendo arcar com os consectários da inadimplência, diante da ausência de qualquer justificativa que possa abonar sua responsabilidade pela mora, revelando-se totalmente infundada a alegação da culpa do promitente comprador. 4. A responsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. 4. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de o consumidor fazer uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. Mostra-se claro, pois, o nexo causal entre a conduta da empresa ré e o dano suportado pelo autor. 5. A referida indenização não deve ser afastada, ante a previsão contratual, a fim de minorar a todo e qualquer prejuízo que o promitente comprador veio a sofrer em detrimento do atraso das obras. 6. No caso de resolução contratual por culpa da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve se dar de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora, nos termos art. 405, do Código Civil, incidindo a partir da citação. 7. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. As avenças pactuadas previam um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a partir da conclusão de cada fase de previsão de entre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração a discussão acerca da coisa julgada não foi enfrentada, sendo agora imperioso que o defeito seja suprido. 2. No julgamento da apelação esta Egrégia Turma Cível consignou expressamente não ser cabível o pedido de reparação por danos materiais na lide secundária, relativa à denunciação à lide, posto que esta pretensão já foi objeto da Ação de Cobrança nº. 2013.01.1.007607-8, e os pedidos lá formulados abrangiam o veículo do terceiro (VW GOL). Todavia, naquele processo, a pretensão relativa aos danos materiais sofridos por terceiros foram julgados improcedentes tendo em vista a ausência de comprovação. Incabível a rediscussão da questão na presente lide. 3. Os presentes embargos de declaração merecem provimento, posto que a questão debatida nos primeiros embargos de declaração não restou suficientemente esclarecida, mas sem alteração no resultado do julgamento da apelação, porquanto não restou verificada qualquer contradição ou erro material. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento dos primeiros embargos de declar...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO. DECOTE DA OBRIGAÇÃO E MODULAÇÃO DA PENHORA. DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. DELIMITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. PENHORA SUFICIENTE. LIBERAÇÃO DO EXCESSO EM FAVOR DO EXECUTADO. CREDOR. INCONFORMISMO. CRÉDITO SOBEJANTE. MATÉRIA PRECLUSA. MOVIMENTAÇÃO DE IMPORTE CONSOANTE O CÁLCULO E DÉBITO HOMOLOGADOS. RENOVAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 2. Elucidada a impugnação formulada pelo executado e delimitada a obrigação via de cálculos homologados por decisão acobertada pela preclusão, ensejando, inclusive, a movimentação do equivalente ao definido como expressão da obrigação pelo credor, não lhe é lícito, ignorando a intangibilidade que acobertara a matéria, defronte provimento extintivo da execução com lastro no pagamento, reprisar argüição volvida ao reconhecimento da subsistência de crédito sobejante à margem do apurado e homologado, porquanto já superada a matéria pela eficácia inerente à preclusão. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 507), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, homologados os cálculos de liquidação, a inércia da parte credora determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre o apurado e a fórmula que norteara sua aferição, obstando que, realizada a obrigação no molde do firmado, avente insuficiência do realizado. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO. DECOTE DA OBRIGAÇÃO E MODULAÇÃO DA PENHORA. DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. DELIMITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. PENHORA SUFICIENTE. LIBERAÇÃO DO EXCESSO EM FAVOR DO EXECUTADO. CREDOR. INCONFORMISMO. CRÉDITO SOBEJANTE. MATÉRIA PRECLUSA. MOVIMENTAÇÃO DE IMPORTE CONSOANTE O CÁLCULO E DÉBITO HOMOLOGADOS. RENOVAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória pr imeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EX-CÔNJUGE EXECUTADO. MEAÇÃO E PREFERÊNCIA ASSEGURADOS AO EX-CONSORTE ALHEIO À EXECUÇÃO (CPC, ART. 843). CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. NULIDADES IMPUTADAS AO TRÂNSITO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ALCANCE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO RESERVADA AO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EX-CÔNJUGE EXECUTADO. MEAÇÃO E PREFERÊNCIA ASSEGURADOS AO EX-CONSORTE ALHEIO À EXECUÇÃO (CPC, ART. 843). CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. NULIDADES IMPUTADAS AO TRÂNSITO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ALCANCE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. PRINCÍPIO DA MENOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. FÓRMULA DE CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXAME. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DECRETADA. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ALCANÇADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAÇÃO CASUÍSTICA (CPC, ARTS. 599 E SEGS.). APLICAÇÃO DA LEI DERROGADA NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 1.046). ERRO DE PROCEDIMENTO QUALIFICADO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DE ATOS. IMPERATIVIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DECRETADA. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ALCANÇADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAÇÃO CASUÍSTICA (CPC, ARTS. 599 E SEGS.). APLICAÇÃO DA LEI DERROGADA NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 1.046). ERRO DE PROCEDIMENTO QUALIFICADO. VÍCIO INSA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. EXIGÊNCIAS PERTINÊNCIAS AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRÓRIA E IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Destinando-se a pretensão à invalidação da avaliação psicológica inserida no certame como etapa avaliativa de caráter eliminatório sob a alegação de que estaria maculada por vício de nulidade decorrente da forma como elaborados os testes correlatos e aferidas as respostas correspondentes, impertinente, incabível e desnecessária a realização de prova pericial consubstanciada na submissão da concorrente reputada não-recomendada a exame psicológico sob a condução do Juiz, pois não destinada a aparelhar a argumentação desenvolvida e implicar intuito velado de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, sujeitando a concorrente a nova avaliação particularizada e à margem da condução da banca examinadora. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias, impertinentes ou desalinhadas do objeto da controvérsia, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de Especialista Socioeducativo da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventudes do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal (Lei Distrital nº 5.351/14, art. 4º, I), e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções do cargo e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 6. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 7. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 8. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. EXIGÊNCIAS PERTINÊNCIAS AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGIMITIDADE. PRESTIGIAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRÓRIA E IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO...