DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. CÔNJUGE DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA TAMBÉM PELO CÔNJUGE COMO PROMITENTE VENDEDORA. ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÔRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. A despeito de os cônjuges serem casados sob o regime da separação total de bens, verificando-se que a ação de imissão na posse resulta, em última análise, de ato praticado por ambos, qual seja, a promessa de compra e venda do imóvel, que ensejou a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda que embasa a pretensão autoral, impõe-se, por expressa disposição legal (artigos 10, § 1º, inciso II, e 47 do CPC/73, vigentes à data da propositura da ação, e artigos 73, § 1º, II, do CPC/15, 114 e 115, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil), a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Réu e seu cônjuge, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminar acolhida. Apelação Cível de Silvio Heleno do Couto provida. Apelação Cível dos Autores prejudicada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. CÔNJUGE DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA TAMBÉM PELO CÔNJUGE COMO PROMITENTE VENDEDORA. ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÔRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. A despeito de os cônjuges serem casados sob o regime da separação total de bens, verificando-se que a ação de imissão na posse resulta, em última análise, de ato praticado por ambo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDENCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2º e 6º, DO NOVO CP. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante os honorários advocatícios constituírem um direito material conferido aos advogados, antes mesmo do novo CPC, que os consagrou como verba alimentar - de natureza jurídica remuneratória, portanto (art. 85, § 14) - as normas que regem a fixação dessa verba são de natureza processual, e não material.Logo possuem aplicaçao imediata, inclusive nos processos pendentes. 2. Quanto à observância dos critérios estabelecidos no novo CPC, o STJ editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo n ° 7, a partir do qual se depreende que os disposições referentes aos honorários advocatícios previstos no novo CPC são aplicáveis se a sentença foi publicada a partir de 18 de março de 2016. 3. A improcedência dos pedidos deduzidos na inicial enseja a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme § 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e 6º, do novo CPC, bem como as razões recursais ofertadas pelo Apelante. 5. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDENCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2º e 6º, DO NOVO CP. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante os honorários advocatícios constituírem um direito material conferido aos advogados, antes mesmo do novo CPC, que os consagrou como verba alimentar - de natureza jurídica remuneratória, portanto (art. 85, § 14) - as normas que regem a fixação dessa verba são de natureza processual, e não material.Logo possuem aplicaçao imediata, inclusive nos processos pendentes. 2. Quanto à ob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSOS DESMEMBRADOS. AÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DÉBITO GARANTIDO POR PENHORA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO EM OUTRO FEITO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS PROVIDOS. 1. Submete-se a julgamento conjunto os agravos de instrumento, ante a possibilidade concreta de decisões contraditórias; 2. Cumprimentos de sentença, em autos apartados, relativos a um mesmo título judicial: causa principal e honorários de sucumbência; 3. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, ?o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei?. 4. O credor possui direito fundamental à satisfação de seu crédito, inclusive em tempo razoável. Depósito feito voluntariamente para satisfazer débito já garantido pode, e deve, ser utilizado para abater outros débitos de titularidade do mesmo devedor; 5. Uma vez garantido por penhora o pagamento dos honorários de sucumbência, o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, porquanto livre de qualquer restrição legal, deve ser remanejado para satisfazer seus débitos no feito principal; 6. Incabível a incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1°, do CPC, quando o débito já foi garantido por penhora de dinheiro, antes mesmo da determinação para que o devedor realizasse o pagamento; 7. Recursos conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSOS DESMEMBRADOS. AÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DÉBITO GARANTIDO POR PENHORA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO EM OUTRO FEITO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS PROVIDOS. 1. Submete-se a julgamento conjunto os agravos de instrumento, ante a possibilidade concreta de decisões contraditórias; 2. Cumprimentos de sentença, em autos apartados, relativos a um mesmo...
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART 373, INCISO I, CPC. DINÂMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1. Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369, CPC), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. Considerando que a parte apelante requereu a produção de prova testemunhal na origem, com o fim de demonstrar a dinâmica do acidente e, assim, a conduta culposa dos apelados, mostra-se irretocável o entendimento adotado pelo d. Juiz de primeiro grau, uma vez que as testemunhas arroladas, agentes da Policia Civil e do Corpo de Bombeiros, não presenciaram o ocorrido, de modo que a sua oitiva se caracterizaria como ato manifestamente inútil ao julgamento da demanda. 3. O indeferimento de provas pelo julgador e o posterior julgamento de improcedência do pleito autoral, por falta de provas, não implica, necessariamente, cerceamento ao direito de defesa da parte, caso verificado que a prova pleiteada não possuía utilidade ou mesmo pertinência com a alegação em questão. 4. Não tendo a Autora se desincumbido de provar a dinâmica do acidente e, assim, a conduta culposa dos réus, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART 373, INCISO I, CPC. DINÂMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1. Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369, CPC), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSOS DESMEMBRADOS. AÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DÉBITO GARANTIDO POR PENHORA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO EM OUTRO FEITO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS PROVIDOS. 1. Submete-se a julgamento conjunto os agravos de instrumento, ante a possibilidade concreta de decisões contraditórias; 2. Cumprimentos de sentença, em autos apartados, relativos a um mesmo título judicial: causa principal e honorários de sucumbência; 3. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, ?o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei?. 4. O credor possui direito fundamental à satisfação de seu crédito, inclusive em tempo razoável. Depósito feito voluntariamente para satisfazer débito já garantido pode, e deve, ser utilizado para abater outros débitos de titularidade do mesmo devedor; 5. Uma vez garantido por penhora o pagamento dos honorários de sucumbência, o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, porquanto livre de qualquer restrição legal, deve ser remanejado para satisfazer seus débitos no feito principal; 6. Incabível a incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1°, do CPC, quando o débito já foi garantido por penhora de dinheiro, antes mesmo da determinação para que o devedor realizasse o pagamento; 7. Recursos conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSOS DESMEMBRADOS. AÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DÉBITO GARANTIDO POR PENHORA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO EM OUTRO FEITO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS PROVIDOS. 1. Submete-se a julgamento conjunto os agravos de instrumento, ante a possibilidade concreta de decisões contraditórias; 2. Cumprimentos de sentença, em autos apartados, relativos a um mesmo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. JUROS EXORBITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR. TAXA PREVISTA NO CONTRATO E INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA SEM DISCREPÂNCIA TABELA DO BANCO CENTRAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS EFETIVAMENTE APLICADOS NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA PRATICADA. AUSENCIA. VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as razões recursais do apelo especificado os motivos para a reforma da sentença, atacando diretamente os fundamentos do julgamento de origem, atendendo, por conseguinte, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, inexistente qualquer afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF). 3. Não há falar em abusividade das taxas de juros praticadas se o contrato acostado aos autos noticia expressamente o total dos encargos a serem cobrados, bem como o custo efetivo total, demonstrando que o consumidor teve acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC. 3.1. Dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles constantes nos id: 2610583, pág. 1/5; id: 2610584, pág. 3; Id: 2610586, pág. 1, possível constatar que, ao firmar o contrato em tela, o demandante tinha plena ciência do valor das prestações e do número de parcelas, o total dos encargos a serem cobrados no caso de não pagamento, bem como a evolução do débito de forma detalhada, sobretudo a taxa de juros de 22%, estando os encargos financeiros aplicados no termo contratual em consonância com os percentuais de juros informados. 4. As taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil, e, apesar de vislumbrá-las elevadas, diante da permissão da autoridade monetária competente, não resta abusiva a taxa de juros estipulada no contrato em tela, seja porque informado os percentuais ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), seja pelas peculiaridades praticadas pela instituição financeira que empresta dinheiro para pessoas sem crédito no mercado, com inscrição no serviço de proteção ao crédito, sem exigência de fiadores ou outras garantias, ou seja, com alto grau de risco e sem qualquer garantia fornecida. 5. A abusividade de taxa de juros praticada por instituição financeira, aliada a todas essas circunstâncias dos autos, ainda exigiria comparação com operações similares praticadas pela instituição financeira, na mesma época em que ocorreu a contratação. Se, nesse contexto, verificar-se o excesso, possibilitada estaria a redução da taxa de juros, todavia, do contrário, não haveria que se falar em qualquer alteração dessa taxa, eis que não se pode tomar como simples referencial a média do mercado como um todo, pois são empréstimos praticados em situações distintas para pessoas com análise de riscos diferentes. 5.1. Nos termos da tabela divulgada pelo Banco Central não resta comprovada a discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato e a taxa média praticada pela instituição financeira. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. JUROS EXORBITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR. TAXA PREVISTA NO CONTRATO E INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA SEM DISCREPÂNCIA TABELA DO BANCO CENTRAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS EFETIVAMENTE APLICADOS NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA PRATICADA. AUSENCIA. VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as razões recursais do apelo especificado os motivos para a reforma da sentença, atacando diretament...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. 1. Conforme o enunciado da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar a má-fé do terceiro adquirente, logo não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Meros indícios não se confundem nem substituem a necessidade da prova cabal do fato constitutivo do direito afirmado com a causa de pedir. 3. Ausentes os requisitos necessários para se configurar a fraude à execução, primeiro porque não provado nos autos que o terceiro tinha ciência da demanda movida contra a devedora, mantendo-se persistente a presunção de aquisição de boa-fé; segundo, porque não havia, à época da aquisição, registro de penhora ou qualquer outro gravame judicial sobre o bem. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. 1. Conforme o enunciado da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar a má-fé do terceiro adquirente, logo não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I do Código de P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO FILHO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. LEI. 8.009/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 2.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 é mais preciso que o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil /73. 2.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto legitimidade do filho para opor embargos de terceiro. 3.1 De fato, ainda que não seja proprietário, ao filho integrante da entidade familiar, é assistido o direito de discutir a condição de bem de família, a fim de garantir a função social do referido imóvel, preservando umas das mais prementes necessidades do ser humano, inclusive garantida constitucionalmente, que é o direito de moradia. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF) 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO FILHO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. LEI. 8.009/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modifica...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710036-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CYBELE CALDEIRA MACEDO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pese as alegações trazidas pela recorrente nesta fase processual, no sentido de que demonstrou a existência de vícios no processo de origem que são aptos ao reconhecimento da invalidade e ineficácia do título e que essa matéria poderia e deveria ser conhecida de ofício pelo juízo a quo. Essas questões não deixam a menor dúvida de que a intenção da recorrente, restringe-se, basicamente a reavivar as matérias que foram examinadas durante o julgamento do agravo de instrumento. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de recurso Especial e Extraordinário, não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 6. Embargos de Declaração rejeitados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710036-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CYBELE CALDEIRA MACEDO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a even...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pelos embargantes não é apto a dar causa à omissão ou à contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pelos embargantes não é apto a dar causa à omissão ou à contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não ocasiona omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919 CPC. EXCESSO. PLANILHA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373 CPC. 1. Consoante previsão legal, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução é medida excepcional, constando expressamente da segunda parte do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que é possível a suspensão, (...) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Se o embargante não demonstra em sua planilha os juros moratórios, tampouco explicita qual índice de correção monetária utilizou em seus cálculos, inviabiliza, assim, a averiguação de suposto excesso de execução. 3. É ônus do embargante comprovar o alegado excesso de execução, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919 CPC. EXCESSO. PLANILHA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 373 CPC. 1. Consoante previsão legal, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução é medida excepcional, constando expressamente da segunda parte do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que é possível a suspensão, (...) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Se o embargante não demonstra em sua planilha os juros moratórios, tampouco explicita qual índice de correção...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os contratos administrativos conferem à Administração Pública certas regalias, as quais estão previstas na Lei 8.666/93, em especial no art. 58. 2. A rescisão unilateral do contrato ocorreu por razões de interesse público devidamente fundamentadas pelo Distrito Federal. 3. Ausente a comprovação dos prejuízos sofridos, não há de se falar em pretensão indenizatória. 4. As hipóteses presentes no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil são cabíveis quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for baixo. 5. Recurso da autora desprovido e do réu provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os contratos administrativos conferem à Administração Pública certas regalias, as quais estão previstas na Lei 8.666/93, em especial no art. 58. 2. A rescisão unilateral do contrato ocorreu por razões de interesse público devidamente fundamentadas pelo Distrito Federal. 3. Ausente a comprovação dos prejuízos sofridos, não há de se falar em pretensão indenizatória. 4. As hip...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AMBIENTAL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 01. Tratando-se a demanda de ação civil de improbidade administrativa, ainda que relacionada à concessão de autorização ambiental para o funcionamento de atividade potencialmente poluidora, a questão envolve a análise de conduta em desconformidade com os preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo discussão a respeito do meio ambiente. Desse modo, a matéria ambiental não constitui objeto direto da causa, tratando-se, na verdade, de uma questão incidental, de forma que a competência para o julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 02. Nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução do TJDFT nº 03, de 30 de março de 2009, permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública ?As causas em que questões relativas ao ?meio ambiente? sejam de caráter meramente incidental?. 03. Conflito de competência conhecido, a fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AMBIENTAL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 01. Tratando-se a demanda de ação civil de improbidade administrativa, ainda que relacionada à concessão de autorização ambiental para o funcionamento de atividade potencialmente poluidora, a questão envolve a análise de conduta em desconformidade com os preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, não havendo discussão a respeito do meio ambiente. Desse modo, a matéria ambiental não constitui objeto direto da causa, trata...
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DÚVIDA. PRESERVAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se aferindo, de plano, a comprovação de alegações de falta de autenticidade documental, descartam-se máculas, até que se prove o contrário. E, para a demonstração do suposto vício, necessária a dilação probatória, que deve ocorrer nos autos principais, e não em sede de agravo de instrumento. 2. Diante da dúvida sobre a quem pertenceriam os direitos possessórios de imóvel, bem como perante a falta de provas quanto a suposto vício no ato de constrição, deve este permanecer. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.? 5. Preliminar rejeitada. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DÚVIDA. PRESERVAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se aferindo, de plano, a comprovação de alegações de falta de autenticidade documental, descartam-se máculas, até que se prove o contrário. E, para a demonstração do suposto vício, necessária a dilação probatória, que deve ocorrer nos autos principais, e não em sede de agravo de instrumento. 2. Diante da dúvida sobre a quem pertenceriam os direitos possessórios de imóvel, bem...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização de novos endereços. Precedentes deste Tribunal. 3. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O condutor, ao realizar manobra para adentrar na via onde outro veículo transita, deve redobrar as medidas de segurança e atenção, atentando-se, inclusive, para eventual excesso de velocidade dos demais automóveis. 6. As excludentes de responsabilidade devem ser demonstradas pela parte interessada. 7. A indenização por lesão corporal deve abranger as despesas com tratamento, convalescença e suporte necessário para a convalescência da vítima, devendo os valores gastos serem devidamente comprovados. 8. Nos termos do verbete de súmula n° 246, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 9. A indenização pleiteada poderá abarcar o pagamento de pensão, fundamentada na renda percebida pela vítima antes do acidente, bem como no percentual de redução da capacidade laboral. 10. Acumulação de indenização por danos morais e estéticos é lícita, devendo a sua fixação ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. O verbete 229, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Não transcorrido o prazo de um ano entre a data do indeferimento do pedido de indenização e o ajuizamento da ação, não se verifica a alegada prescrição. Agravo retido desprovido. 3. Cabe ao Juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil,contudo deve observar os contornos da lide delineados pela parte na Inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir, sob pena de contrariedade aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 4. A Sentença será extra petita quando conceder ao autor bem da vida diferente do pedido formulado na Inicial ou utilizar fundamento da causa de pedir não ventilado pelas partes. Desse modo, a utilização como fundamento da causa de pedir de fato diverso daquele declinado pelo autor, acarreta a nulidade da Sentença. 5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Consoante disposição contida na Lei 8.213/1991 e a Jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a doença profissional decorrente de lesões de esforço repetitivo (LER/DORT) equivale a acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de Contrato de Seguro e qualquer cláusula que tente lhe retirar tal atribuição é ineficaz, porquanto contrária à lei. 7. Indenizado o autor por Invalidez Parcial e Permanente por Acidente, considerando que a doença DORT/LER se insere no conceito de acidente pessoal, a qual evoluiu para Incapacidade Total e Permanente, o decote do valor recebido nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº 2010.01.1007550-5 é medida que se impõe, em razão de cláusula contratual que prevê a não cumulação de indenização na hipótese. 8. O termo inicial da atualização monetária do valor devido, contar-se-á da data da celebração do contrato, pois se trata de mera recomposição da moeda e o quantum indenizatório deve refletir a quantia contratada atualizada. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. A quebra de um contrato, por si só, ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Retido desprovido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Pedido julgado procedente em parte. Recurso do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREV...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo o autor comprovado a responsabilidade do réu pelos problemas advindos do acúmulo de água de chuva e entulhos em sua casa, não lhe assiste o direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais suportados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da ausência de interesse recursal e do pressuposto específico de admissibilidade recursal (sucumbência) no tocante ao termo inicial de incidência da multa compensatória, impõe-se o conhecimento parcial do recurso da ré. 2. Demonstrado que a apelação foi proposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação da sentença no DJe, não prospera a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. 3. Constatado que a ação de rescisão contratual é o meio processual adequado e necessário para obter oreembolso integral das quantias pagas pelo consumidore imposição de multa contratual compensatória, mostra-se presente o interesse de agir. 4. Não elide a culpa do promissário vendedor pelo atraso da obra a escassez de mão de obra, porquanto configura risco inerente à atividade comercial desenvolvida pela empresa do ramo da construção civil. 5. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento da multa compensatória. 6. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a devolução do montante recebido deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nas ações com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do construtor, o termo final da mora para fins de aplicação da multa compensatória deve corresponder à data da publicação da sentença ou da decisão que antecipa os efeitos da tutela, porque a dissolução do contrato e extinção da obrigação de entregar a obra se operam a partir dessas decisões judiciais. 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Preliminares de intempestividade e falta de interesse de agir afastadas. Pedido de indenização por danos morais formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ATRASO DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da ausência de interesse recursal e do pressuposto específico de admissibilidade recursal (sucumbência...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO RESOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de entraves burocráticos na obtenção da Carta de Habite-se. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da construção civil, que são responsáveis pela regularização das unidades negociadas. Precedentes do TJDFT. 2. É inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial da obrigação nos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados contratualmente para tanto. 3. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora, sendo devida a restituição integral das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção 4. Resolvido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, o imóvel em questão jamais ostentou aptidão para gerar os frutos civis ora perseguidos em benefício do promitente comprador, pois o adquirente não chegou a ser possuidor ou proprietário do bem. Assim, a mera alegação de que o imóvel seria objeto de futuro contrato de locação não justifica a indenização por lucros cessantes, pois não gera a presunção do alegado dano, elemento substancial da responsabilidade civil 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO RESOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste caso fortuito ou força maior em razão de entraves burocráticos na obtenção da Carta de Habite-se. Os eventos dessa natureza estão inseridos na seara de riscos assumidos pelas sociedades empresárias do ramo da cons...