APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DANOS CAUSADOS. RETENÇÃO PRESTAÇÃO NÃO PAGA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. 1. De acordo com os artigos 1.010, III, e 932 do Código de Processo Civil/15, a apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões do pedido de reforma formulado, sob pena de não conhecimento. 2. A legislação cível, ao tratar da extinção dos contratos, possibilita a retenção temporária de prestações quando o inadimplemento da outra parte resulta em diminuição do patrimônio. 3. Em relação ao inadimplemento do contrato pelos prestadores do serviço, aplica-se o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual é facultado à parte inocente a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato, mediante a restituição dos valores pagos. 4. Quando o caso concreto revela ser impossível o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo contrato, impõe-se a resolução do contrato com a indenização dos prejuízos. 5. A cláusula penal, regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, tem natureza jurídica de multa compensatória e tem como objetivo ressarcir o contratante dos prejuízos advindos da rescisão unilateral do contrato. 6. Se a parte responsável pela rescisão contratual é condenada à restituição de todos os danos materiais e morais comprovados e ao pagamento da multa compensatória, a retenção de valores referentes às prestações do negócio jurídico, se retidas pela parte prejudicada, configura bis in idem e provoca enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 7. Em relação aos ônus da sucumbência, deve-se considerar as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), segundo as quais a fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual deve observar os parâmetros da legislação vigente na data em que a sentença é proferida. 8. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DANOS CAUSADOS. RETENÇÃO PRESTAÇÃO NÃO PAGA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. 1. De acordo com os artigos 1.010, III, e 932 do Código de Processo Civil/15, a apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões do pedido de reforma formulado, sob pena de não conhecimento. 2. A legislação cível, ao tratar da extinção dos contratos, possibilita a ret...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711456-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESA SARTORIO GUARACIABA AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPO VELHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO IMEDIATO. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. Postergar a expedição de alvará à preclusão da decisão que reconhece como indevido o bloqueio de verba de natureza alimentar representa, em verdade, a supressão, ainda que momentânea, da impenhorabilidade do referido bem, em evidente afronta à legislação vigente e ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana que lastreia o teor da norma prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711456-41.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESA SARTORIO GUARACIABA AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPO VELHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO IMEDIATO. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcan...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711393-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE JACOBSEN GUERRA, JOÃO ALBERTO CATAFESTA, LAURENTINO DE TONI, ORTENILA MARMENTINI BURLIN, DOMINGAS ZONTA DEMARI, VERA LÚCIA DEMARI FLAIBAN, CLOVIS DEMARI, IVONE PIERINA CALDATO, ERMIDA CALDATO, MARIA CALDATO BERTARELLO, ZULMA CALDATO, CINARA CARLA CALDATO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTERIORES. IDEC. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RESP 1.438.263-SP. 1. Diante da decisão proferida no Resp 1.438.263-SP, que afetou o tema à Segunda Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia, impõe-se a suspensão dos feitos que se encontrem em sede de cumprimento de sentença, nos quais se questione a legitimidade das partes. 2. Somente terão prosseguimento os feitos que tenham sido objeto de decisão do STJ ou do STF sobre a legitimidade individual de não associado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711393-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE JACOBSEN GUERRA, JOÃO ALBERTO CATAFESTA, LAURENTINO DE TONI, ORTENILA MARMENTINI BURLIN, DOMINGAS ZONTA DEMARI, VERA LÚCIA DEMARI FLAIBAN, CLOVIS DEMARI, IVONE PIERINA CALDATO, ERMIDA CALDATO, MARIA CALDATO BERTARELLO, ZULMA CALDATO, CINARA CARLA CALDATO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710737-59.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites à satisfação da execução. 2. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Inteligência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710737-59.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA LTDA - EPP AGRAVADO: MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados co...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECISÃO. CIÊNCIA. VÁRIOS RÉUS. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MANDADO CITATÓRIO. JUNTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUTORA. CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória em feito com vários réus, entende-se que, se a parte tem ciência da decisão na citação, o dies a quo para o recurso inicia-se da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, como expressamente previsto no art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Consoante orientação jurisprudencial, subsiste a responsabilidade objetiva da construtora no caso de demora da entrega do imóvel, em prazo superior ao estipulado no contrato, haja vista se tratar de risco inerente à atividade empresária. 3. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas apenas lhe garante o direito de ação regressiva contra esse terceiro que criou situação determinante do evento lesivo. 4. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECISÃO. CIÊNCIA. VÁRIOS RÉUS. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MANDADO CITATÓRIO. JUNTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUTORA. CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória em feito com vários réus, entende-se que, se a parte tem ciência da decisão na citação, o dies a quo para o recurso inicia-se da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, como expressamente previsto no art. 231, §1º, do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência, como no caso em análise, diante da impossibilidade de se promover interpretação extensiva do rol taxativo disposto nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÍCIO DE PROVA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual não possua mais interesse. 2. Em face da probabilidade de eventual Distrato, e, pois, do direito invocado, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas, a fim de evitar o inadimplemento do contratante, ou seja, o perigo de dano. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÍCIO DE PROVA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de contratação tem como conseqüência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte em permanecer atrelada às relações jurídicas advindas de determinado contrato no qual não possua mais interesse. 2. Em face da probabilidade de eventual Distrato, e, pois, do direito invocado, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO AGRAVO. ARTIGO 1015 DO CPC. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na espécie, não há como admitir o Agravo de Instrumento contra a parte do ?decisum a quo?, referente à produção de provas e cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de Agravo de Instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas nos treze incisos do artigo 1015, bem como no parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO AGRAVO. ARTIGO 1015 DO CPC. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na espécie, não há como admitir o Agravo de Instrumento contra a parte do ?decisum a quo?, referente à produção de provas e cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de Agravo de Instrumento está adstrita à...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DE AVÓS PATERNOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA SUPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE OFERTAS DE ALIMENTOS. 1. O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão aos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando. 2. Bem assim, a teor das disposições do artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3.Na hipótese vertente, não se afigura razoável a fixação de alimentos provisórios, a serem custeados pelos avós, sobretudo porque têm natureza suplementar e também em razão da existência de outra ação, em que já foi deferida a tutela de urgência, estabelecendo provisoriamente tais alimentos. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DE AVÓS PATERNOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA SUPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE OFERTAS DE ALIMENTOS. 1. O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão aos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando. 2. Bem assim, a teor das disposições do artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se recla...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo relações civis, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria da actio nata para determinar o prazo inicial da prescrição. Baseada na Boa Fé Objetiva, essa tese institui como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do credor sobre a violação do seu direito subjetivo. 3. Nesse sentido, o prazo prescricional para propor ação indenizatória por abandono afetivo começa a contar da ciência inequívoca do vínculo de filiação entre as partes, mesmo que esse fato se comprove por vias diversas da Sentença declaratória do vínculo. 4. Como não correm os prazos prescricionais entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, o prazo inicial inicia-se quando o filho alcançar a maioridade. 5. Se os fatos alegados ocorreram antes de 2002 e, se até a vigência do novo código correu mais da metade do prazo prescricional de 20 anos da antiga lei, aplica-se à hipótese o código revogado, em razão da Lei de Transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica. 02. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada/agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva, hábil a configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica. 02. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada/agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva, há...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pela ré. 3.Constatada a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recursal experimentada pela parte ré, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo autor, a fim de que aplicada a regra inserta no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, em vigor na data da prolação da sentença. 4. Embargos de Declaração opostos pela ré conhecidos e não providos. Embargos de Declaração opostos pelo autor conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE DE REGISTROS. INCURSÃO QUANTO À PREPONDERÂNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA OU SOCIOAFETIVA. AÇÃO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE FAMÍLIA. 1. Tratando-se de ação de anulação de registro civil em que a celeuma aborda, efetivamente, questão intrínseca ao estado civil do autor, porquanto a prestação jurisdicional buscada não se restringe à mera anulação administrativa registral, mas adentra em aspectos de prevalência de filiação em relação parental e, até mesmo, do próprio nome no requerente, revela-se competente para processar e julgar o feito o Juízo de Família (art. 27, I, ?a?, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios). 2. Conflito de competência conhecido. Declarado competente Juízo Suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE DE REGISTROS. INCURSÃO QUANTO À PREPONDERÂNCIA DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA OU SOCIOAFETIVA. AÇÃO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE FAMÍLIA. 1. Tratando-se de ação de anulação de registro civil em que a celeuma aborda, efetivamente, questão intrínseca ao estado civil do autor, porquanto a prestação jurisdicional buscada não se restringe à mera anulação administrativa registral, mas adentra em aspectos de prevalência de filiação em relação parental e, até mesmo, do próprio no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas não servem para o reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipót...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANCE DE CONSÓRCIO EMBUTIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRATIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANCE DE CONSÓRCIO EMBUTIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRATIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MULTA COMPENSATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incompatibilidade entre os pedidos de incidência de multa compensatória por atraso de obra com rescisão contratual, a ensejar falta de interesse de agir, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir concomitantemente a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 2. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento da multa contratual. 3. Por ter a promitente vendedora dado causa à rescisão contratual, a devolução do montante recebido em razão do contrato deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM MULTA COMPENSATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incompatibilidade entre os pedidos de incidência de multa compensatória por atraso de obra com rescisão contratual, a ensejar falta...
DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA CONCOMITANTE À PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ESTABELECIDA POR ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE-RG 898.060/SC. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA SEM EXCLUSÃO DO NOME DO SOCIOAFETIVO NEM ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DO MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o menor nasceu em janeiro de 2013, que a demanda foi proposta em outubro do mesmo ano, ou seja, quando a criança contava com apenas nove meses de idade e que, não obstante, a sentença ter sido proferida somente em maio de 2016, quando já estabelecida a paternidade socioafetiva entre o pai que consta do registro e o infante, impõe-se também, a despeito da efetiva existência de relação paterno-filial entre a criança e o pai socioafetivo, o que foi constatado por estudo psicossocial, o reconhecimento da verdade biológica que não pode simplesmente ser ignorada. Essa verdade não pode ser reputada menos importante que a paternidade socioafetiva alicerçada em uma fraude, consistente em adoção à brasileira. Por outro lado, não pode ser ignorado que quem, na prática, realmente assume o papel de pai na vida da criança, assistindo-lhe emocional e materialmente, é o pai registral. 2 - Para fins registrais, nenhum dos vínculos deve prevalecer sobre o outro (socioafetivo e biológico), mormente quando há interesse do pai biológico no reconhecimento do filho, o que nada é senão o exercício da paternidade responsável, elevada ao status de princípio constitucional pelo § 7º do art. 226 da Constituição Federal. 3 - Interpretando-se a contrario sensu a regra contida na parte final do art. 1.614 do Código Civil, verifica-se que a legislação presume o interesse do menor no reconhecimento da filiação, pois o reconhecimento realizado enquanto ele ainda não atingiu a capacidade civil permanecerá hígido, salvo manifestação sua em contrário. Assim, não há que se falar em falta de interesse do menor no reconhecimento, porque este interesse se presume. 4 - Ante as peculiaridades do caso, deve ser aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 898.060/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA CONCOMITANTE À PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ESTABELECIDA POR ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE-RG 898.060/SC. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA SEM EXCLUSÃO DO NOME DO SOCIOAFETIVO NEM ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DO MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o menor nasceu em janeiro de 2013, que a demanda foi proposta em outubro do mesmo ano, ou seja, quando a criança contava com apenas nove meses de id...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DIVORCIANDO. POSSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. ART. 1581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 197 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilhade bens, consoante dispõe expressamente o art. 1581 do Código Civil e, ainda, a Súmula 197 do STJ. 2. Asentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão da autora, ora apelada, e decretado o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou, mesmo, podendo ser resolvida de forma consensual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DIVORCIANDO. POSSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. ART. 1581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 197 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilhade bens, consoante dispõe expressamente o art. 1581 do Código Civil e, ainda, a Súmula 197 do STJ. 2. Asentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão da autora, ora apelada, e decretado o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou, mesmo, po...