USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. POSSE EXCLUSIVA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária comum se dá quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. 2. O condômino pode usucapir em nome próprio, quando exercer a posse exclusiva do bem. Precedente do STJ. 3. Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 ao caso, pois quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor (2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pelo CC/1916, de modo que a hipótese atrai o prazo vintenário estabelecido na lei anterior. 4. Deve ser declarada a usucapião quando demonstrado o exercício da posse ad usucapionem por um dos condôminos por mais de duas décadas, de maneira exclusiva, autônoma e sem resistência. 4.1. A alegação de oposição ao livre exercício da posse ad usucapionem - fato impeditivo do direito do autor - deve ser provada pela ré, nos temos do art. 373, inciso II do CPC. 5. Quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte no processo, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, §2º do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. POSSE EXCLUSIVA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária comum se dá quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. 2. O condômino pode usucapir em nome próprio, quando exercer a posse exclusiva do bem. Precedente do STJ. 3. Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 ao cas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO COERCITIVA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. Apelaçãointerposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, tendo como causa supostos danos morais em decorrência de acidente de trânsito e da condução coercitiva como testemunha no processo de ação regressiva promovida pela seguradora. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. É cediço que a apuração acerca do nexo causal de lesões físicas, em virtude da natureza da matéria, demanda prova técnica (laudo médico), a qual, uma vez aposta aos autos, dificilmente pode ser ilidida pelo depoimento de testemunhas que nada possam acrescentar em termos técnicos. 3. Aresponsabilidade civil pressupõe a comprovação inequívoca da conduta, do resultado lesivo e do nexo de causalidade. Ausente qualquer deles, não há como reconhecer o dano indenizável. 4. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO COERCITIVA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. Apelaçãointerposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, tendo como causa supostos danos morais em decorrência de acidente de trânsito e da condução coercitiva como testemunha no processo de ação regressiva promovida pela seguradora. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. É c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 926 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARTIGO 988 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme se pode extrair da dicção do artigo 989, I e II c/c artigo 992, ambos do CPC, a reclamação tem natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. 2. Areclamação, como instrumento de impugnação excepcional, tem hipóteses de cabimento taxativas e devem ser analisadas em consonância com a metodologia adotada pelo novel Código de Processo Civil, a qual visa valorizar o chamado Direito Jurisprudencial. 3. Considerando, no caso em apreço, que não se trata de garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos moldes do artigo 988, inciso II, do CPC, bem como pela não observância das regras procedimentais, artigos 989, I e II c/c 992, do CPC, nos moldes dos artigos 198, I, do RITJDF e 485, I, do CPC, não se pode conhecer da reclamação. 4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 5. Se a matéria questionada não encerra contradição entre as suas proposições, ou entre estas e o dispositivo, descabe falar em defeito de contradição no julgado. 6. Adiscordância da fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser alegada por meio da via própria, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 7. Reclamação não conhecida. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 926 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARTIGO 988 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme se pode extrair da dicção do artigo 989, I e II c/c artigo 992, ambos do CPC, a reclamação tem natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. 2. Areclamação, como instrumento de impugnação excepcional, tem hipóteses...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. TCB.PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CULPA DO MOTORISTA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. PENSÃO MENSAL. SUPERVENIÊNCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. SUBISISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO VALOR PARA O CÔNJUGE SUPÉRSTITE. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM MERO EFEITO INTEGRATIVO. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Consoante expressamente disposto no acórdão embargado, diante das circunstâncias postas no estudo e interpretação dos vestígios materiais da cena dos fatos, não há como entender como culpada pelo evento danoso, a vítima, haja vista que, comprovado em Laudo Pericial do Instituto de Criminalística a conduta imprudente do condutor do veículo consistente em manobra de conversão à esquerda com trânsito sobre a região demarcada que delimita as vagas do estacionamento. 3.1.Em análise detida das provas é possível observar que durante a conversão à esquerda o motorista invadiu a área demarcada para estacionamento, o que projetou o veículo em uma linha reta, ao invés de promover uma curva em 90º, como seria o correto. Desse modo, a manobra adotada fez com que o coletivo fosse além da via de tráfego, adentrando em área destinada a estacionamento, o que evidencia que se a manobra fosse realizada com a necessária prudência, e dentro dos limites da área destinada ao trânsito de veículos, o evento poderia ter sido evitado, ou, ao menos possibilitado uma frenagem eficiente, bem como uma melhor visibilidade da vítima. 3.2. Verifica-se, portanto, que o condutor do veículo automotor não atentou para as regras de trânsitos, consistente na marca viária, ou seja marca pintada no leito da via, que serve para delimitar o espaço onde os veículos não podem circular. Cumpre registrar que a conduta erigida pelo motorista é tipificada como infração de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro nos artigos 193 e 206. 3.3.Portanto, segundo a prova testemunhal e pericial constante nos autos, a falta de cuidado do condutor do veículo foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, sendo de bom alvitre destacar que o paradigma para análise do caso não deve ser o motorista comum, mas sim o profissional, que além da perícia comum a todos os motoristas, deverá guiar o veículo com redobrada cautela, em especial em áreas em que sabe ter fluxo de passageiros e pedestres, e essa apreensão restou suficientemente fundamentada no acórdão recorrido. 4.O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 371 que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4.1.No acórdão vergastado foi apresentada valoração discursiva das provas, com justificativa do convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicado os motivos pelos quais se acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório, não havendo em se falar, pois, em contradição entre os elementos probatórios indicados para fundamentação. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7.É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1.O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. O valor da pensão mensal foi destinado a ambos os pais, pela ocorrência de morte de seu único filho e pela presunção da ajuda financeira prestada pelos filhos aos pais nos lares cujo poder aquisitivo não é elevado, como é o caso dos autos. 8.1.No particular, o valor foi estipulado com presunção da possibilidade de ajuda financeira da vítima à família independentemente do número de integrantes. Assim, no caso de falecimento de um dos autores, subsistirá a integralidade do valor para o cônjuge supérstite, matéria que impõe o acolhimento do recurso, com efeitos meramente integrativos, para regular a distribuição da verba alimentar diante do falecimento de um dos beneficiários. 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos meramente integrativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VÍTIMA. TCB.PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CULPA DO MOTORISTA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. PENSÃO MENSAL. SUPERVENIÊNCIA DE FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. SUBISISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO VALOR PA...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SIMETRIA ENTRE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL E O PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO. EMISSÃO DE BOLETOS EM DUPLICIDADE. FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES. INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. CANCELAMENTO IRREGULAR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO CPC/73. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ASTREINTES. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidaria e objetivamente pelos atos da administradora (vide artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC), posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora, consumidora, e por fornecedores a conjugação da intermediadora/estipulante com a própria operadora de plano de saúde. 1.1. Portanto, compondo a operadora do plano de saúde a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há se verifica, na espécie, qualquer irregularidade no julgamento da lide, ainda que indireta ou implícita, quanto à eventual ratificação do dever das autoras/participantes em realizar os pagamentos dos prêmios inclusive no período em que houve o indevido cancelamento pelo plano, em função de consubstanciarem-se aqueles em corolário lógico dos próprios pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial. 2.1. Se a parte autora expressamente formulou pedido para que a vigência do contrato de plano de saúde fosse restabelecida tendo como termo inicial as datas por ela mesma declinadas, e sendo seu pedido atendido pelo provimento judicial, deve suportar o ônus correspondente, visto que o pagamento do prêmio mensal é a legítima contraprestação à vigência do contrato, não havendo se falar em qualquer vício de julgamento. 2.2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento ultra petita. 3. Mérito. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. Precedentes do TJDFT. 4. Compulsando-se os autos, percebe-se a celeuma posta nos autos fora iniciada pelo noticiado envio em duplicidade dos boletos referentes ao primeiro mês de vigência do plano de saúde das autoras, as quais apenas honraram, cada qual, uma das cobranças enviadas. Ante o não pagamento do outro título, alegam as rés a legitimidade do cancelamento perpetrado, ante a caracterização de inadimplência das seguradas. 4.1. A priori o inadimplemento efetivamente acarreta a mora do devedor - independentemente da presente discussão acerca da duplicidade da cobrança pelo serviço. No entanto, em se tratando de planos de saúde, tal situação não é sinônimo da automática suspensão das coberturas securitárias do contrato: consoante o disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/98, é necessária a observância dos requisitos legais pertinentes, notadamente a ocorrência da mora do participante decorrente da superação do prazo de 60 dias do vencimento da obrigação, cumulada com a demonstração da notificado do participante até o quinquagésimo dia de inadimplência. Precedentes do TJDFT. 4.2. Na espécie, reconhecido que o cancelamento contratual perpetrado pelas rés ocorrera de maneira irregular, seja pelo cancelamento decorrente da duplicidade na cobrança nas mensalidades, seja pela ausência de comprovação da regular notificação das autoras beneficiárias, aufere-se da situação fática posta nos autos o dever de indenizar relativamente aos danos patrimoniais adequadamente demonstrados e compensar os extrapatrimoniais eventualmente suportados, evidenciados em decorrência das negativas de cobertura perpetradas pelo plano de saúde. 5. Dano material. Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 5.1. Na hipótese, não merece retoque a sentença que balizou o ressarcimento, quando determinou que nem todos os valores despendidos extrajudicialmente deveriam ser reembolsados às autoras, senão tão somente aqueles que se demonstraram efetivamente vertidos função de remunerar serviços abrangidos pelo objeto contratado. Na esteira desse escólio, não há se falar em ressarcimento de honorários contratuais do causídico por serviços extraprocessuais, sobretudo paralelamente à demanda já ajuizada. 5.2. Contudo, merece provimento a parcela do pedido recursal que versa sobre a condenação das requeridas nos danos materiais referentes a despesas ocorridas no curso da lide, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 5.3. Tais rubricas, especificadas no apelo e corroboradas pelos documentos, notas fiscais e recibos plasmados às fls. 749/780, por constarem de pedido declinado já na peça vestibular (despesas ocorridas no curso da lide), inobstante não integrarem os autos no momento do sentenciamento do feito - não constituem inovação recursal por serem posteriores à sentença (fato novo) -, são devidas e, por conseguinte, também devem compor a condenação do plano de saúde, integrando a parcela do dano material, restando o cálculo de tais valores postergado, consoante o próprio pleito expressado pela recorrente e considerando, para o momento de liquidação de sentença, e necessariamente observados alguns requisitos. 5.4. Precipuamente, deve o Juízo da liquidação observar que somente serão indenizáveis os valores despendidos pelas autoras a) após o aforamento da lide, b) estritamente necessários ao cumprimento do objeto das apólices (e. g. despesas médicas e exames prescritos por médicos assistentes realizados no intuito da manutenção da higidez física e psíquica das seguradas), e c) suficiente e devidamente comprovados nos autos, sob o crivo do contraditório. 6. Dano moral. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença. Precedentes do STJ e deste E. TJDFT no mesmo sentido. 6.1. Com efeito, a parte rédeu ensejo à compensação pelos danos morais ao indevidamente proceder o cancelamento do plano de saúde das autoras, tendo a celeuma sua gênese em equívoco administrativo (duplicidade na emissão de boletos) não suficientemente justificado nos autos, deixando-as carente de atendimento no momento em que buscaram aquelas atendimento (negativa de cobertura), à revelia de qualquer notificação prévia, forçando-as, ademais, a arcar com as despesas de tratamentos que deveriam ser cobertos. 6.2. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, de bom alvitre a manutenção da verba compensatória dos danos morais fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, posto consubstanciar-se em montante que atende as peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. Astreintes. Como é cediço, o instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 461 do CPC/73, atual art. 536, §1º do estatuto processual civil, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de disponibilização da cobertura do plano de saúde às autoras. 7.1. Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte ré, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático. Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7.2. In casu, o valor do dia-multa fixado na decisão liminar no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual teve confirmada na sentença sua incidência no limite, consideradas as finalidades do instituto, demonstrou-se suficiente, razoável e proporcional, pelo que deve ser mantido. 7.3. Ademais, somente houve uma determinação judicial realizada nos autos estabelecendo sanção processual (decisão liminar das fls. 152/153), a qual fixou limite máximo, o qual deve ser respeitado, independentemente de novéis descumprimentos, consideradas as peculiaridades do caso. 8. Honorários advocatícios. Sentenciado o feito em data anterior à vigência do novo CPC, devem ser aplicadas as regras do CPC/73, inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, pelo que não há se falar em fixação de honorários recursais. 8.1. O provimento parcial do apelo das autoras, no que toca a inserção da previsão de ampliação do dano material para os valores comprovadamente desembolsados durante a lide, não tem o condão de alterar a distribuição da sucumbência realizada em 1º grau, por se tratar de matéria afeta aos consectários da condenação já prevista na sentença, devendo ser mantido, outrossim, o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação fixado na origem. 8.2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.(REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) 9. Recursos de apelação das autoras e das rés conhecidos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e julgamento ultra petita, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos das rés e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras, tão somente para acrescentar à condenação de dano material os valores despendidos pelas autoras, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os requisitos fixados. Mantida incólume, quanto ao todo o demais,a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inalterada a sucumbência e inaplicável a fixação de honorários recursais.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUALICORP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SIMETRIA ENTRE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL E O PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98, E NÃO APENAS DAS NORMAS INFRALEGAIS DA ANS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. ADIAMENTO DE PAUTA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que só há necessidade de nova inclusão do Feito em pauta se o julgamento não ocorrer em tempo razoável, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 3 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 4 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 7 - Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. ADIAMENTO DE PAUTA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que só há necessidade de nova inclusão do Feito em pauta se o julgamento não ocorrer em tempo razoável, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, ensejando a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício ou equívoco que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado nem o equívoco alegado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação dos requisitos para a sua concessão, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação dos requisitos para a sua concessão, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de verdade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao bene...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTA PARTE. SUPOSTO ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER GERAL DE AGIR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. O pleito relativo à prejudicial de prescrição da pretensão autoral foi devidamente afastado pelo magistrado sentenciante, pelo que o apelante é carecedor de interesse recursal, impondo-se, neste ponto, o não conhecimento do apelo. 2. Eventual descumprimento pelo ente estatal do dever de garantir a todos o direito à saúde, por meio de uma prestação do serviço eficiente e adequada, nos termos do art. 196, da CF/88, e da Lei nº 8.080/90, trata-se de um dever geral de agir. Logo, a responsabilidade deve ser aferida na órbita subjetiva. 3. Não demonstrado pelo autor que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, não configurando, pois, a responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em qualquer dever de indenizar, de modo que a sentença não está a merecer reparos. 4. Apelo parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTA PARTE. SUPOSTO ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER GERAL DE AGIR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. O pleito relativo à prejudicial de prescrição da pretensão autoral foi devidamente afastado pelo magistrado sentenciante, pelo que o apelante é carecedor de interesse recursal, impondo-se, neste ponto, o não conhecimento do apelo. 2. Eventual descumpriment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes. 2. De acordo com o artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, aplica-se à execução definitiva de título judicial a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. Sem indício de dúvida, o pleito do agravante encontra amparo legal no desenho jurídico da nova execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes. 2. De acordo com o artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, aplica-se à execução definitiva de título judicial a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. Sem indício de dúvida, o pleito do agravante encontra ampa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. 3. Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. Entretanto, no caso específico dos autos, resta claro que o agravante possui renda relativamente baixa, o que dificulta o pagamento das custas iniciais. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ora agravante busca a reforma da decisão que determinou a apresentação de planilha de débito, sob pena de multa diária, limitando-se esta ao valor atual do veículo de acordo com o preço indicado na tabela FIPE. A parte agravante requer o afastamento ou a minoração da multa diária fixada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa arbitrada é necessário verificar se no ato de sua fixação o valor atribuído observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A afirmação de que a multa seria desproporcional não deve ser acolhida, haja vista tratar-se, no caso da agravante, de uma grande e influente instituição financeira que atua no mercado há vários anos e que movimenta milhões de reais. Consequentemente, não cabe a alegação de que haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na multa aplicada. 5. Considerando que a instituição bancária agravante não demostrou interesse em cumprir a obrigação de forma espontânea, não tendo comprovado a sua efetivação até a presente data, mostra-se necessária a fixação da multa como forma de incentivo para o implemento do encargo imposto pelo juízo a quo. 6. Quanto ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria já se mostra suficiente para o intuito pretendido. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ora agravante busca a reforma da decisão que determinou a apresentação de planilha de débito, sob pena de multa diária, limitando-se esta ao valor atual do veículo de acordo com o preço indicado na tabela FIPE. A parte agravante requer o afastamento ou a minoração da multa diária f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. INOBSERVÂNCIA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que não suspendeu a deliberação da Assembléia Geral Ordinária que elegeu pessoa estranha ao condomínio como síndico. 2. O Código Civil e a Lei 4.591/64 facultam à Convenção Condominial dispor sobre a obrigatoriedade ou não do síndico ser condômino. 3. A Convenção Condominial estabelece que somente o condômino poderá ser síndico. Logo, a eleição do agravado como síndico viola a referida convenção , visto que aquele é somente residente da unidade do condomínio. 4. Após a devida dilação probatória, se for declarada nula a eleição, deverá ser realizada outra, não sendo possível nesta fase processual simplesmente considerar a agravante como síndica do condomínio. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. INOBSERVÂNCIA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que não suspendeu a deliberação da Assembléia Geral Ordinária que elegeu pessoa estranha ao condomínio como síndico. 2. O Código Civil e a Lei 4.591/64 facultam à Convenção Condominial dispor sobre a obrigatoriedade ou não do síndico ser condômino. 3. A Convenção Condominial estabelece que somente o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurar no pólo ativo da execução, é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor sem que esse direito creditício seja objeto de partilha, submetendo-se às formalidades legais e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria à competência do Juízo de Sucessões, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 3. Não há que se falar em dispensabilidade de inventário por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º desse diploma legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional, circunstâncias estas que não são passíveis de aferição nos autos, sendo matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3 ? Constatado o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3 ? Constatado o caráter manifestamente protelatór...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação será intempestivo se for interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 12/07/2017 (quarta-feira). Considera-se publicada a decisão em 13/07/2017 (quinta-feira). O prazo fluiu de 14/07/2017 (sexta-feira) a 03/08/2017 (quinta-feira), observando-se que só há que computar os dias úteis. 3. O recurso foi interposto em 07/08/2017 (segunda-feira), quando já extrapolado o prazo legal de 15 dias úteis, o que afasta sua tempestividade. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação será intempestivo se for interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 12/07/2017 (quarta-feira). Considera-se publicada a decisão em 13/07/2017 (quinta-feira). O prazo fluiu de 14/07/2017 (sexta-feira) a 03/08/2017 (quinta-feira), observ...