APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTAS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTENTE. VIA INADEQUADA. ARTIGO 700 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ANIMUS NOVANDI. OCORRÊNCIA. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando o autor/apelado não incorreu em qualquer dos vícios enumerados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como explicitou a importância devida, além de instruir a petição inicial com a memória do cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC). Preliminar rejeitada. 2. Terá legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, quando restar demonstrado que os réus avalizaram a cédula de crédito bancário objeto dos autos, situação que demonstra que são devedores solidários quanto a obrigação contraída. Preliminar rejeitada. 3. As alegações encartadas em relação à cédula de crédito bancário e ao extrato de evolução da dívida foram devidamente apreciados, devendo ser afastado a alegação de nulidade por suposto julgamento citra petita. 4. Tendo em vista que a cédula de crédito bancário foi emitida com a finalidade de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC. 5. A ação monitória está condicionada à existência de prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 6. A ação monitória será a via adequada quando o autor tiver cumprido todos os requisitos exigidos na norma processual para o ajuizamento da mencionada ação, qual seja, a cópia da cédula de crédito bancário, bem como o valor do proveito econômico perseguido. Preliminar rejeitada. 7. Estando presentes os pressupostos indispensáveis à novação - a existência de obrigação anterior válida, o acordo entre as partes para a constituição de nova dívida e o animus novandi -, inequívoca a intenção de novar. 8. A redistribuição do ônus da prova pode se dar diante das peculiaridades da causa ou nas hipóteses previstas em lei, o que não se verifica na espécie, já que as circunstâncias traçadas nos autos não possuem aptidão para mitigar a regra geral de distribuição prevista no Código de Processo Civil. 8.1. A ausência de cuidado da parte apelante na guarda e conservação de documentos relativos a fatos cuja prova lhe incumbe produzir não se confunde com impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova e, deste modo, não pode ensejar a inversão do ônus da prova ope judicis, devendo suportar as consequências de sua própria desídia. 9. O acolhimento do pedido impede de imediato o reconhecimento de qualquer reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor. 10. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório (arts 80 e 81 do vigente CPC, antigos arts. 17 e 18 do CPC/73), a apresentação de recurso à sentença contrária aos interesses dos recorrentes, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido. 10.1. Tampouco, não há provas de que os réus/apelantes tenham incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do vigente CPC (anterior art. 17 do CPC/73), não merecendo o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo apelado em sede de contrarrazões. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTAS. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTENTE. VIA INADEQUADA. ARTIGO 700 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ANIMUS NOVANDI. OCORRÊNCIA. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando o autor/apelado não incorreu em qualquer dos vícios enum...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Não caracteriza vício no julgado quando consta a norma pertinente ao CPC/1973 e a título de ilustração o artigo correspondente do CPC/2015. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 6. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Esclarecimento referente às datas em que ocorreram atos processuais de realização da citação. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSCURIDADE. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSCURIDADE. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aviabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se destina à mera reapreciação da lide. 2. O recurso de apelação foi provido apenas para reduzir o valor da condenação, e para fixar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, e 5º do CPC. 3. Por não ter havido alteração na distribuição do ônus da sucumbência, o vencido deve pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme art, 85, caput do CPC, fixados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. 4. Aausência de qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil acarreta o desprovimento dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aviabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se destina à mera reapreciação da lide. 2. O recurso de apelação foi provido apenas para reduzir o valor da condenação, e para fixar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, e 5º do CPC. 3. Por não ter havido al...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração no julgamento de agravo de instrumento que confirmou a decisão que rejeitou a impugnação à penhora em contrato de prestação de serviços de advocacia. 1.1. Alegação de contradição e obscuridade no tocante ao endereço em que reside. 2. Com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.1. Humberto Theodoro Júnior explica que ?a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo?. (Curso de Direito Processual Civil ?vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.2. O julgamento obscuro não tem clareza e, por consequência, dificulta a compreensão pelas partes acerca do que foi decidido. 3. No caso, o embargante demonstra nítido interesse em reexame das provas dos autos, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 3.1. O acórdão expressamente confirmou o decidido na instância de origem ao afirmar que o autor não reside no imóvel penhorado, uma vez que ele mesmo declarou morar em local diverso. 3.2. O inconformismo quanto ao resultado do julgamento, ou com relação à apreciação do acervo probatório, não é suficiente para acolhimento dos declaratórios, restrito à contradição, omissão, obscuridade e erro material. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração no julgamento de agravo de instrumento que confirmou a decisão que rejeitou a impugnação à penhora em contrato de prestação de serviços de advocacia. 1.1. Alegação de contradição e obscuridade no tocante ao endereço em que reside. 2. Com base no art. 1.022, do Código de Pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINALIDADE DA NORMA. TUTELA DO VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO AO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. 1 ? Consoante o artigo 786 do Código Civil, uma vez indenizado o prejuízo objeto de contrato de seguro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem ao consumidor, razão pela qual tem legitimidade para propor ação regressiva contra o suposto causador do dano. 2 ? As concessionárias de serviço público, por força do disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal, respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço. 3 ? Embora o contratante de seguro goze de condições processuais mais favoráveis em razão da condição de consumidor perante a concessionária de serviço público, aludidas vantagens processuais não se estendem automaticamente às seguradoras sub-rogadas. Aparente divergência jurisprudencial. 4 ? O Direito do Consumidor tem diretrizes fundadas no propósito de garantir ?um direito humano de nova geração (ou dimensão), um direito social e econômico, um direito de igualdade material do mais fraco, do leigo, do cidadão civil nas suas relações privadas frente aos profissionais, os empresários, as empresas, os fornecedores de produtos e serviços, que nesta posição são experts, parceiros considerados fortes ou em posição de poder? (Manual do D. do Consumidor, Antônio Herman. V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, 3ª ed., pág. 30) 5 ? Como regra, todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes. Ainda que se pretenda aplicar o Código de Defesa do Consumidor em favor das seguradoras sub-rogadas no direito do segurado indenizado, deve ser observado que a hipossuficiência é fenômeno de direito processual, com presunção relativa. Art. 4º, I e art. 6º, IV do CDC. 6 ? A sociedade empresária que se dedica a acobertar a ocorrência de riscos não pode ser reconhecida como hipossuficiente no acesso aos meios de prova acerca do nexo de causalidade entre a má prestação no fornecimento de energia e o defeito ocasionado no aparelho eletrônico segurado. 7 ? Inexistindo prova acerca do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido, julga-se improcedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a concessionária de energética elétrica. 8? Recursos de apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINALIDADE DA NORMA. TUTELA DO VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO AO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. 1 ? Consoante o artigo 786 do Código Civil, uma vez indenizado o prejuízo objeto de contrato de seguro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem ao consumidor, razão pela qual tem legitimidade para propor ação regressiva contra o suposto causador do dano. 2 ? As concessionárias de serviço público, por forç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere o pedido de provas, máxime em face dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Conforme disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez provado o efetivo exercício da posse, em momento anterior ao esbulho, restam configurados os requisitos legais para o provimento do pedido de reintegração de posse. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, conduz o julgador ao enfrentamento de teses aptas a dirimir a controvérsia em análise, o que não se confunde com o fornecimento de respostas à mera citação de dispositivos de lei. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da própria convicção, indefere o pedido de provas, máxime em face dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Conforme disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez provado o efetivo exercício da posse, em momento anterior ao esbulho, restam configurados os r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, V, CPC). PRECLUSÃO. VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, em razão de alegação de excesso de execução, acolheu em parte impugnação à penhora manejada pelos devedores, a fim determinar que a exequente apresentasse novos cálculos. 2. O manejo de impugnação à penhora de quantia está restrito às matérias elencadas no art. 854, § 3º, CPC (impenhorabilidade e excessiva indisponibilidade). 2.1. O excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, § 1º, V, CPC. 2.2. No caso, transcorreu in albis o prazo para as executadas apresentarem a impugnação ao cumprimento de sentença; assim, com fulcro nos arts. 223 e 507 do CPC, considerando que as devedoras não impugnaram, no momento adequado, o suposto excesso de execução, devem ser reconhecidas as preclusões lógica e temporal. 3. Precedente da Casa: ?I. Excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Uma vez preclusa a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, o posterior bloqueio de dinheiro depositado em instituições financeiras não reabre a oportunidade de suscitar excesso de execução, a teor do que prescrevem os artigos 223, 507 e 854 do Código de Processo Civil.? (4ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.036972-9, rel. Des. James Eduardo Oliveira, DJe de 24/07/2017). 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, V, CPC). PRECLUSÃO. VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, em razão de alegação de excesso de execução, acolheu em parte impugnação à penhora manejada pelos devedores, a fim determinar que a exequente apresentasse novos cálculos. 2. O manejo de impugnação à penhora de quantia está restrito às matérias elencadas no art. 854, § 3º, CPC (impenhorabilidade e ex...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. PARCELAS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VENDEDOR. MERO ELEMENTO LATERAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. FATOS NOVOS. NOVA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de compra e venda de veículo, a transmissão do domínio do bem se dá por meio da tradição. Diante do implemento dos respectivos elementos essenciais (bem, preço, consentimento e forma), não pode ser acolhida a exceção dilatória de contrato não cumprido, em razão do descumprimento da obrigação consistente na transferência do veículo, pois esta consubstancia mero elemento lateral do negócio jurídico, consistente em promover a regularização formal da venda perante a Administração Pública. 2. Diante do negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé, razão pela qual deve ser aplicada a multa contratual referente à resolução, no seu valor integral, uma vez que inexistente culpa concorrente da outra parte, e o valor não se mostra excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil) 3. O requerimento de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais não pode ser feito na contestação, devendo ser formulado em sede de reconvenção. 4. Os fatos novos que configuram nova causa de pedir exigem o ajuizamento de nova ação, em atendimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. PARCELAS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VENDEDOR. MERO ELEMENTO LATERAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. FATOS NOVOS. NOVA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de compra e venda de veículo, a transmissão do domínio do bem se dá por meio da tradição. Diante do implemento dos respectivos elementos essenciais (bem, preço, conse...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRELIMINAR: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO 1º RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: LIPOASPIRAÇÃO DE ABDOME E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MANCHAS VERMELHAS NA PARTE SUPERIOR DO ABDOME QUE EVOLUÍRAM PARA NECROSE DO TECIDO. CICATRIZES. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROFISSIONAL LIBERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE CICATRIZES. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS GASTAS COM A LIPOASPIRAÇÃO E NA TENTATIVA DE MINORAR OS RESULTADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA DE RETOQUE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO 1º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular fosse estabelecida a citação como termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, já teve seu pleito atendido na sentença. 3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. Nessa situação, a responsabilidade do médico é presumida, cabendo a ele demonstrar existir alguma excludente apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 4. No particular, a autora se submeteu a cirurgia plástica estética de lipoaspiração no abdome e implante de próteses mamárias, em 8/4/2014, realizada pelo 1º réu nas dependências do 2º réu, tendo apresentado, nos dias posteriores à intervenção cirúrgica, manchas vermelhas na parte superior do abdome que evoluíram para necrose do tecido. 4.1. Segundo o laudo pericial, embora a autora apresentasse um histórico de boa cicatrização, os hematomas na parte superior do abdome evoluíram para lesões de todas as camadas da pele, razão pela qual reputou o il. Perito que a cirurgia plástica não alcançou os resultados esperados por deixar cicatrizes onde não havia incisões cirúrgicas. Explicou o il. Perito que as causas do aparecimento das lesões da autora dizem respeito à lesão da circulação da pele no local, possivelmente em razão de uma lipoaspiração muito superficial, a configurar erro médico. Abordou que esta complicação não é comum, mas pode acontecer em casos de lipoaspiração muito superficial e que poderia ter sido evitada com uma lipoaspiração mais profunda. 4.2. Concluiu o il. Perito que a autora, após a realização da cirurgia, foi acometida de uma complicação não muito frequente que é a lesão de vasos que nutrem a pele da região do abdome superior, possivelmente devido a uma lipoaspiração superficial neste local, resultando em necrose da pele com evolução desfavorável, a despeito de todas as tentativas por parte do médico em minimizar o resultado final, provocando cicatrizes indeléveis e de difícil correção. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.4. Sendo a obrigação assumida de resultado, demonstrou a autora o erro médico ocorrido e o não alcance do resultado postulado, devendo o 1º réu, na qualidade de médico, responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC. 5. Considerando que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com a clínica (2º réu) onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a esta a responsabilidade pela demanda indenizatória. Precedentes TJDFT e STJ. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento, por óbvio, não atingiu sua finalidade. Não se pode olvidar, ainda, da realidade por ela vivenciada ao longo do período de recuperação, da necessidade de nova intervenção corretiva, do cancelamento de viagem, do estresse e da insatisfação interna que a acometeu, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, já que as marcas em seu abdome são definitivas, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.Mais a mais, não houve impugnação em relação à configuração do abalo moral. 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, em conjunto com as ponderações do Perito e com a necessidade de novo procedimento corretivo, sem possibilidade de reversão em 100%, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa piora à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da autora, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. Ademais, a configuração do abalo estético, de igual forma, não foi objeto de impugnação recursal. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a redução dos valores arbitrados na sentença para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 20.000,00 a título de dano estético, montantes que melhor se adéquam ao caso. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora dos danos morais e estéticos fluem a partir da citação (CC, art. 405). 10. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 10.1. Passível de restituição o montante gasto com a lipoaspiração do abdome, bem assim com a tentativa de minorar os resultados do procedimento mal sucedido (R$ 7.800,00). 10.2. Embora tenha sido constatado não ser possível reverter o quadro da autora em 100%, o laudo pericial mencionou a possibilidade de cirurgias de retoque para reduzir as marcas, motivo pelo qual, segundo as regras de experiência comum (CPC/15, art. 375), mantém-se a responsabilização do 1º réu pelo custeio de novos procedimentos necessários a reparar as marcas verificadas no abdome da autora. 11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do 1º réu parcialmente conhecido, em razão de falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para (I) reduzir os valores dos danos morais e estéticos e (II) fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora desses prejuízos. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRELIMINAR: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO 1º RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: LIPOASPIRAÇÃO DE ABDOME E COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MANCHAS VERMELHAS NA PARTE SUPERIOR DO ABDOME QUE EVOLUÍRAM PARA NECROSE DO TECIDO. CICATRIZES. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROFISSI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS ALÉM DAQUELES JÁ APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. A alegação de inexistência de outros documentos além daqueles já apresentados não deve ser entendida como mera escusa na apresentação do documento pretendido, mas sim como impossibilidade material de apresentar o que não existe. O prazo prescricional para a pretensão exibitória de documentos referentes a contratos bancários é de natureza pessoal. De acordo com a data da relação negocial havida e, observado o disposto no art. 2.028 do Código Civil, esse prazo pode ser de 20 (vinte) anos (art. 177 do Código Civil de 1916) ou de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS ALÉM DAQUELES JÁ APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. A alegação de inexistência de outros documentos além daqueles já apresentados não deve ser entendida como mera escusa na apresentação do documento pretendido, mas sim como impossibilidade material de apresentar o que não existe. O prazo prescricional para a pretensão exibitória de documentos referentes a contratos bancários é de natureza pessoal. De acordo com a data da relação negocial havida e, observado o dis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando nã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A ausência de manifestação do acórdão embargado a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, de fato, importa em omissão, que deve ser reconhecida e sanada. 3. A fruição do benefício da assistência judiciária gratuita é incompatível com o posterior pagamento de preparo, no ato da interposição de recurso. Admitir o contrário importaria em chancelar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, como decorrência do princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422, todos do Código Civil). 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A ausência de manifestação do acórdão embargado a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, de fato, importa em omissão, que deve ser reconhecida e sanada. 3. A fruição do b...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO PARITÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos celebrados de forma paritária, não há presunção de vulnerabilidade de qualquer das partes envolvidas na celebração do contrato. Inexistente qualquer indício da ocorrência de vício de vontade, nos termos do art. 171 do Código Civil, capaz de desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, principalmente diante da ausência de pedido de anulação do contrato, é obrigatório seu cumprimento, por força dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé. 2. As astreintes devem servir como meio de evitar que o réu descumpra a obrigação de fazer ou não fazer, uma vez que não há meio jurídico eficiente para compelir o réu à execução da medida. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença, deve ser exigida por meio das medidas processuais cabíveis, existindo procedimento próprio de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, que estabelece o pagamento de multa. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO PARITÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos celebrados de forma paritária, não há presunção de vulnerabilidade de qualquer das partes envolvidas na celebração do contrato. Inexistente qualquer indício da ocorrência de vício de vontade, nos termos do art. 171 do Código Civil, capaz de desconstituir o negócio jurídico celebrado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natureza alimentícia. 2. Consoante o artigo 833, §2º, do Novo Código de Processo Civil, admite-se a penhora da renda do trabalhador, não só quando a dívida cobrada for igualmente de natureza alimentar, como também na hipótese em que o salário, vencimento, renda ou pensão for superior a 50 salários mínimos. Nesses casos, a constrição poderá recair sobre o que sobejar. 3. Em se tratando de honorários de grande monta, mostra-se razoável a penhora do montante que exceder a cinquenta salários mínimos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natureza alimentícia. 2. Consoante o artigo 833, §2º, do Novo Código de Processo Civil, admite-se a penhora da renda do trabalhador, não só quando a dívida cobrada for igualmente de natureza alimentar, como também na hipótese em que o salário, vencimento, renda ou pensão for superior a 50 salários mínimos. Nesse...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo ?status? social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Verificada a necessidade de gastos da menor, bem como a possibilidade financeira do genitor, forçoso manter o valor da pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo ?status? social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Verificada a necessidade de gastos...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em razão da inexecução do contrato pela parte que deu as arras confirmatórias, mostra-se devida a retenção, conforme previsão contratual e na forma dos artigos 417 e 418 do Código Civil. 2. Em decorrência da desnecessidade da realização de audiência e da colheita de provas e, sobretudo, da pouca complexidade da demanda, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, § 4°, do CPC de 1973. 3.A Curadoria Especial não ostenta legitimidade para requerer o benefício da justiça gratuita em favor da parte assistida. 4.Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em razão da inexecução do contrato pela parte que deu as arras confirmatórias, mostra-se devida a retenção, conforme previsão contratual e na forma dos artigos 417 e 418 do Código Civil. 2. Em decorrência da desnecessidade da realização de audiência e da colheita de provas e, sobretudo, da pouca complexidade da demanda, é...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Embora não exista requerimento expresso na petição inicial quanto à rescisão contratual, verifica-se que tal medida é consequência lógica do pedido, pois no caso de implemento da cláusula resolutiva no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tem-se que o contrato principal, de financiamento, é resolvido, afinal houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. A busca e apreensão do bem, com a subsequente resolução do contrato de financiamento, não implica extinção da dívida do fiduciante. A teor do que dispõe o art. 1.366 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária ao Decreto-Lei n. 911/69, naquilo que não lhe for incompatível, o débito perdurará até que seja plenamente satisfeito pelo adquirente, caso comprovado que o valor apurado com a alienação do bem é insuficiente para saldar a totalidade do déficit e demais encargos contratuais decorrentes da inadimplência. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Embora não exista requerimento expresso na petição inicial quanto à rescisão contratual, verifica-se que ta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2. Admite-se, em caso de insolvência ou de inadimplência, a responsabilização do grupo controlador que formou uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), tendo em vista que esta figura como um instrumento da empresa controladora, pois criada tão somente com o propósito específico de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto único. 3. Sob esse prisma, manifesta a legitimidade passiva da segunda ré, João Fortes Engenharia S/A, porquanto ela constituiu a SPE - JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - para realização do empreendimento no qual se encontra o imóvel objeto do instrumento contratual, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva da controladora rejeitada. 4. A utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade econômica não caracterizaria relação de consumo e nada há nos autos que indique vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista. Destarte, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. Apesar do nosso Sistema Processual Civil adotar a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, os primados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. Em que pese a produção de prova pericial contábil, nas ações em que se discute possível partilha de bens, ser realizada, geralmente, na fase de liquidação, quando for o caso, e, somente após o reconhecimento efetivo do direito à divisão de bens, tenho que, no presente caso, seu indeferimento, como ocorreu, viola o direito de defesa da parte requerida, que pretendia, desde muito tempo, demonstrar que já possuía recursos suficientes para justificar parte do patrimônio perseguido legitimamente pela adversa parte. In casu, conclui-se, portanto, que o julgamento, tal como proferido, mostra-se incoerente pelo fato de indeferir determinada prova e, ao mesmo tempo, por outro lado, fundamentar parte do decisum aduzindo exatamente a ausência dela (não especifica e nominadamente, por óbvio), de forma contrária aos interesses da parte que suplicava pela produção da citada prova pericial contábil. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. Apesar do nosso Sistema Processual Civil adotar a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, os primados do contraditório e da ampla defesa não só preve...