PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu. 2. A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de citar o réu (§ 2º do art. 240 do CPC), por isso a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC/2015), nem extinção do processo por negligência das partes (art. 485, inc. II, do CPC), é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu. 2. A citação apresenta-se como pressuposto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados. Não cabe a atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando este recurso acabou de ser julgado pelo órgão colegiado e o acórdão se encontra publicado. Deve o requerimento ser dirigido à instância competente, consoante o artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme o recurso a ser interposto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A viabilidade dos embargos de dec...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O ato citatório se constitui como essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de citação justifica a extinção do feito por falta de pressuposto processual. 2. Ainércia da parte autora em promover a citação da parte adversa, após aproximadamente 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, inciso IV, do Código Civil de 1973). 3. Aprévia intimação pessoal da parte autora, a fim de evitar extinção prematura do feito, somente é necessária nos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC, não sendo a hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. 1. O ato citatório se constitui como essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de citação justifica a extinção do feito por falta de pressuposto processual. 2. Ainércia da parte autora em promover a citação da parte adversa, após aproximadamente 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ARTIGO 300, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, consistente na busca e apreensão de veículo objeto de compra e venda firmado entre os litigantes, pela ausência dos requisitos do artigo 300, do CPC. 2. Conquanto exista agravo interno pendente de apreciação, e, a despeito da previsão do artigo 1.021, caput e § 2º, do CPC, o julgamento do agravo por instrumento, cujo o iter procedimental já foi totalmente obedecido, isto é, quando o feito se encontra maduro, em condições de julgamento do mérito, como ocorre no caso concreto, revela-se de maior utilidade, constituindo notória economia e celeridade processual (CF, 5º, LXXVIII; artigos 4º e 6º, do CPC), especialmente quando a análise do recurso por instrumento é muito mais ampla do que a do agravo interno. 2.1. Deste modo, julga-se prejudicado o agravo interno. 3. Considerando que os elementos de prova carreados aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, o direito vindicado, havendo inequívoca necessidade de exaustiva dilação probatória, rejeita-se a pretensão de deferimento de tutela de urgência a fim de determinar a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob a alegação de inadimplemento da obrigação, máxime quando o bem se encontra em poder de terceiro, estranho à relação jurídica primitiva. 4. Precedente da Casa: ? (....) 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. As alegações dos agravantes, de que o veículo foi entregue como parte de um negócio jurídico que não se concretizou, estão desprovidas de um acervo fático-probatório, na medida em que inexistem elementos de que a compra e venda não foi efetivada por culpa exclusiva dos agravados. 3. Ademais, a questão demanda dilação probatória, não havendo como determinar, in limine litis, a busca e apreensão do veículo, sobretudo sem oportunizar à parte ré, o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido?. (1ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.025486-2, relª. Desª. Nídia Correa Lima, DJe de 14/6/2016, pp. 323/339) 5. Agravo por instrumento conhecido e improvido. 6.1. Agravo interno julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ARTIGO 300, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, consistente na busca e apreensão de veículo objeto de compra e venda firmado entre...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. INAPLICÁVEL. FORNECIMENTO PELA PROMITENTE-VENDEDORA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. CULPA DO AGENTE FIDUCIÁRIO RECONHECIDA. 1. Aconcessão de financiamento habitacional é um procedimento criterioso e requer a análise de vários requisitos, o que, a toda evidência, demanda tempo. 2. É certo que o agente fiduciário está habituado a celebrar contratos dessa natureza, razão pela qual era de se esperar que observasse o preenchimento dos requisitos necessários à averbação da documentação no Cartório de Registro de Imóveis, o que, pela análise do acervo probatório acostado aos autos, não ocorreu. 3. Conquanto inexista regra específica acerca do dever de o promitente-vendedor entregar a documentação necessária para a aprovação do crédito imobiliário, tal obrigação deriva da boa-fé objetiva que impõe o dever de lealdade e cooperação mútua entre as partes com fito à consecução dos objetivos do contrato. 4. Aautora, interessada no deslinde da transação imobiliária, tendo em vista a pretendida aplicação financeira do valor auferido com a venda do imóvel, conforme informado na inicial e reiterado em sede recursal, contribuiu para a demora na liberação do financiamento habitacional. 5. Aculpa pelo atraso no adimplemento da segunda parcela do contrato não pode ser imputada aos réus, uma vez que, consoante o art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. No caso dos autos, reconhece-se a culpa do agente fiduciário pelo atraso no pagamento da segunda parcela, uma vez que iniciou o processo de averbação no cartório imobiliário sem observar os requisitos para tanto, o que ensejou a nota de devolução de título. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA. INAPLICÁVEL. FORNECIMENTO PELA PROMITENTE-VENDEDORA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. CULPA DO AGENTE FIDUCIÁRIO RECONHECIDA. 1. Aconcessão de financiamento habitacional é um procedimento criterioso e requer a análise de vários requisitos, o que, a toda evidência, demanda tempo. 2. É certo que o agente fiduciário está habituado a celebrar contratos dessa natureza, razão pela qual era de se esperar que observasse o pree...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO COMPROVAÇAO DE POSSE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o autor/embargado como legítimo proprietário de determinado lote e condenou a requerida/embargante a indenizá-lo pelo uso irregular do imóvel, que terá como parâmetro o valor mensal do aluguel, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como concedeu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse em favor do autor. Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional.. 2. Alega-se omissão no acórdão, sob o argumento de que não se apreciou a tese quanto à necessidade de se produzir prova pericial para avaliar não só as benfeitorias, mas o terreno e o funcionamento do fundo comercial exercido no imóvel há vários anos e que não houve manifestação sobre o direito de posse demonstrado pela embargante. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 4. Não há se falar em omissão quando a Turma se manifestou expressamente sobre os tópicos relevantes alçados em apelação, ressaltando que a realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das benfeitorias erigidas pela apelante no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. Além disso, a indevida ocupação do bem público descaracteriza posse, pois evidencia mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias, não se aplicando também as disposições contidas no artigo 1.255 do Código Civil. 5. Se a Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a insurgência ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO COMPROVAÇAO DE POSSE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o autor/embargado como legítimo proprietário de determinado lote e condenou a requerida/embargante a indenizá-lo pelo uso irregula...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE. BENS MOVEIS. COMPROVACAO DA PROPRIEDADE E LOCALIZAÇÃO. PRIORIDADE, ARTIGO 835 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 805, do Código de Processo Civil, tem o intuito de promover a execução da forma menos onerosa ao devedor, desde que tenha a mesma a efetividade. Incabível a realização da penhora sobre bens móveis dos quais não houve a comprovação da propriedade, da localidade e valor. Apesar do rol do artigo 835, do Código de Processo Civil, não ser estanque, os bens indicados tem prioridade menor neste rol e não houve a comprovação de sua liquidez. Não configura violação ao direito do devedor a penhora de bem de valor superior ao crédito executado, se a parte não indicar bens passíveis de substituir o imóvel penhorado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE. BENS MOVEIS. COMPROVACAO DA PROPRIEDADE E LOCALIZAÇÃO. PRIORIDADE, ARTIGO 835 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 805, do Código de Processo Civil, tem o intuito de promover a execução da forma menos onerosa ao devedor, desde que tenha a mesma a efetividade. Incabível a realização da penhora sobre bens móveis dos quais não houve a comprovação da propriedade, da localidade e valor. Apesar do rol do artigo 835, do Código de Processo Civil, não ser estanque, os bens indicados tem prioridade menor neste rol e não houve a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. I ? A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. II ? É pacifico o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa alcança também os agentes políticos. III ? A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do fato, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita, o que não se verifica na hipótese em apreço. IV ? O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros indícios da materialidade e da autoria do ato de improbidade, pois prevalece a presunção em favor da sociedade, que preconiza resguardo do interesse público. V ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. I ? A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. II ? É pacifico o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa alcança também os agentes políticos. III ? A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FALIDA DECORRENTE DE ACIDENTE VEICULAR CAUSADO POR PREPOSTO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE ACORDO COM ARTIGO 85, § 8º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. Comprovada a existência de decisão transitada em julgado, que declarou a responsabilidade civil por acidente automobilístico causado por preposto da falida, a ser pago à Agravada, a título alimentar, incumbe ao Administrador Judicial enquadrar o crédito gerado em categoria especial no quadro geral de credores da massa falida, qual seja, a dos equiparados a acidente de trabalho, sem limite de valor. Os honorários advocatícios foram reconhecidos no Tema Repetitivo nº 637, pelo Superior Tribunal de Justiça, como sendo de natureza alimentar, motivo pelo qual devem ser incluídos no quadro geral de credores como crédito equiparado ao trabalhista, sujeito, porém, ao limite legal do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Diante de sentença declaratória, em resposta a impugnação de crédito, a qual não trouxe proveito econômico direto a nenhuma das partes, os honorários sucumbenciais devem ser equitativamente apreciados conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FALIDA DECORRENTE DE ACIDENTE VEICULAR CAUSADO POR PREPOSTO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE ACORDO COM ARTIGO 85, § 8º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. Comprovada a existência de decisão transitada em julgado, que declarou a responsabilidade civil por acidente automobilístico causa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I ? A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do fato, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita, o que não se verifica na hipótese em apreço. II ? O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros indícios da materialidade e da autoria do ato de improbidade, pois prevalece a presunção em favor da sociedade, que preconiza resguardo do interesse público. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I ? A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do fato, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita, o que não se verifica na hipótese em apreço. II ? O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros indícios da materialida...
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA REGULAR DE EX-SÓCIO ANTERIORMENTE AOS ATOS QUESTIONADOS. ARTIGO 1.003, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O artigo 1.003, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do sócio por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato social, apenas em relação às obrigações assumidas enquanto sócio. Se a parte comprova a sua retirada do quadro societário da empresa antes da celebração do contrato objeto da condenação nos autos principais, não há que falar em legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança após desconsiderada a personalidade jurídica da ré.
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PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA REGULAR DE EX-SÓCIO ANTERIORMENTE AOS ATOS QUESTIONADOS. ARTIGO 1.003, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O artigo 1.003, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do sócio por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato social, apenas em relação às obrigações assumidas enquanto sócio. Se a parte comprova a sua retirada do quadro societário da empresa antes da celebração do contrato objeto da condenação nos autos principais, não há que falar em legitimidade passiva...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO. POTÊNCIA DE MOTOR. VARIAÇÃO. OMISSÃO. CONSUMIDOR. ESCOLHA. ERRO. DANO MATERIAL. EFETIVO PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO. 1 ? Segundo exegese dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes nos autos elementos concretos que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. Impugnação rejeitada. 2 ? A legitimidade passiva da revendedora de produto, objeto de propaganda enganosa, decorre das regras incertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 3º e 7º. 3 ? A ação de reparação por dano moral e material decorrente de propaganda enganosa não se confunde com a pretensão de reparação por vício do produto. Hipótese em que se afasta o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4 ? A publicidade que divulga características parciais do produto, omitindo informações capazes de influenciar a escolha do consumidor, encontra vedação expressa no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. 5 ? A venda de um modelo de veículo com espacial apelo publicitário para a potência do motor, ao omitir dado capaz de por em dúvida essa qualidade especial, viola o direito a informação, ensejando o dever de indenizar o consumidor por eventual prejuízo sofrido. 6 ? O valor do dano material deve corresponder ao prejuízo efetivo sofrido pelo consumidor. 7 ? A violação ao direito ao consumidor não provoca, necessariamente, dano moral indenizável. 8 - Recursos de apelação interposto pelas requeridas parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO. POTÊNCIA DE MOTOR. VARIAÇÃO. OMISSÃO. CONSUMIDOR. ESCOLHA. ERRO. DANO MATERIAL. EFETIVO PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO. 1 ? Segundo exegese dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada q...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, não se aplicando o inc. V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2. A cobrança por meio de medição efetuada pela concessionária de energia elétrica consubstancia-se em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade sendo necessária a demonstração de vícios que ensejem sua desconformidade. 3. O termo inicial da obrigação de pagar fatura de energia elétrica se dá com a mora, que no caso ocorre ex re, configurando-se o inadimplemento pela inexecução diante do vencimento da obrigação. 4. Não há falar em julgamento extra petita por mero provimento parcial do pedido, em que apenas se acolheu parcialmente os embargos monitórios decotando parte do montante constante no pedido inicial. 5. Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, não se aplicando o inc. V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2. A cobrança por meio de medição efetuada pela concessionária de energia elétrica consubstancia-se em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de rejeitar os pedidos autorais, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter exce...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705810-50.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP AGRAVADO: S2 COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O inciso IV do art. 1.015 admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015, entre uma de suas muitas novidades, passou a dispor sobre o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, criando uma nova modalidade de intervenção de terceiros. 3. O incidente deve ser processado para assegurar o contraditório efetivo dos terceiros que poderão ter seus bens atingidos pela desconsideração. 4. O Novo Código de Processo Civil no requerimento haja demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §4º do art. 134. 5. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconstituição da personalidade jurídica quando ocorrer desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social; enquanto que a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 6. No caso dos autos, o agravante formulou o pedido de desconsideração ainda na petição inicial do processo de conhecimento, o que é admitido pelo artigo 134, §2º, do CPC, todavia, não demonstrou nem o desvio de finalidade nem a suposta confusão patrimonial da empresa ré. 7. O mero inadimplemento da pessoa jurídica ou eventual encerramento irregular das atividades não são causas suficientes, por si só, para a aplicação da desconsideração. Precedentes do STJ. 8. Incabível no caso a aplicação da teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705810-50.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP AGRAVADO: S2 COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702778-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: JOSE DA PENHA DE MELO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAR. BANCO. ASTREINTES. VALOR FIXADO. MANTIDO. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA. ALTERADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O banco agravante não se insurge quanto ao deferimento da liminar (interrupção do desconto sobre os proventos de aposentadoria do agravado), limitando-se a impugnar a multa fixada. 2. No que se refere ao cumprimento da obrigação pelo banco agravante, entendo correta a decisão agravada. Ainda que caiba ao órgão pagador deixar de realizar os descontos na folha do agravante, compete ao banco informar ao órgão pagador a decisão, requerendo que cesse os descontos. Além disto, ressalto que o juízo já determinou expedição de ofício ao órgão pagador, cabendo ao banco agravante agir com boa-fé, reiterando a informação e não realizando qualquer desconto. 3. Quanto ao valor fixado, também entendo sem razão o agravante. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa fixada é necessário verificar-se se no ato da fixação da multa o valor atribuído para a multa diária observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; assim, sendo o valor da multa diária razoável e proporcional, não há que se falar em minoração. 5. No caso específico dos autos, a decisão que deferiu a antecipação da tutela fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em minoração do valor total da multa em fase de cumprimento de sentença. 6. Saliento, ainda, a necessidade de fixação de patamar máximo da multa, de forma que é necessário alterar a decisão, mantendo o valor fixado, mas estabelecendo o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, necessária a reforma da decisão. O art. 537 do CPC estabelece que a multa pode ser fixada, desde que se determine prazo razoável para o cumprimento da obrigação. 8. No caso dos autos, a decisão determinou o cumprimento imediato da obrigação, não se tratando, portanto, de prazo razoável, sendo necessária a dilação. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702778-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVADO: JOSE DA PENHA DE MELO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAR. BANCO. ASTREINTES. VALOR FIXADO. MANTIDO. PATAMAR MÁXIMO DA MULTA. ALTERADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIA...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705939-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LUCE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO, ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 827 DO CPC. PERCENTUAL. TAXATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 2. Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 3. O Código de processo Civil, em seu artigo 827, estabeleceu de forma taxativa o percentual dos honorários a ser aplicado, afastando do julgador a faculdade de fixar o valor dos honorários na execução por apreciação equitativa em percentual inferior ao mínimo de 10% do débito atualizado. Possibilita-se, porém, a redução pela metade na hipótese de o executado efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias (§1º do artigo 827, CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705939-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LUCE COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO, ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE TÍT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703962-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCADE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: NEC LATIN AMERICA S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE 10%. FIXAÇÃO OPE LEGIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil, tem-se que rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art. 1.015 do CPC, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Consoante determinação do artigo 827 do CPC, o percentual fixado no início do processo executivo será de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Trata-se de percentual fixo, estabelecido ope legis, sendo descabida a fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703962-28.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCADE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: NEC LATIN AMERICA S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. DECISÃO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797/SP E 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos processos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 2. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. Suspensão oriunda dos Recursos Extraordinários 591.797/SP E 626.307/SP não aplicável ao caso. 3. Diante da manifesta improcedência do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração autorizada pelo § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Multa aplicada.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. DECISÃO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797/SP E 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. A determinaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 833, X), é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada não somente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou aplicações financeiras. EREsp nº 1330567/RS. 2. Demonstrado que a quantia bloqueada da conta bancária da parte agravante alcança montante inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, esta deve ser liberada em seu favor, pois protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 833, X), é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada não somente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou aplicações financeiras. EREsp nº 133...