DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. VALOR MENSURADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETO ENQUADRAMENTO DO APURADO AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO. TRANSFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO FOMENTADA IN NATURA PARA PRESTAÇÃO IN PECUNIA. VARIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.699 E 1.701 DO ESTATUTO CIVIL. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA MENOR. ADEQUAÇÃO. ASSEGURAÇÃO DE EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FAMILIARES. CONVOLAÇÃO EM BASES SIMILARES. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699). 2. Conquanto inalteradas as variáveis que nortearam a fixação da obrigação alimentar vigorante, tornando inviável a alteração das bases que alcança, a aferição de que, conquanto o obrigado seja servidor público, fora fixada sob a forma de alimentos in natura, afigura-se viável, no ambiente da ação revisional, que haja alteração da fórmula de fomento da verba para pagamento in pecúnia mediante averbação na folha de pagamento do alimentante, observado o montante que mensalmente alcança; 3. Diante da variabilidade e possibilidade de alteração que caracteriza a obrigação alimentar, a revisão das suas bases na forma legalmente assegurada não se restringe à possibilidade de redução, majoração ou exoneração do montante fixado, compreendendo também a alteração da própria fórmula de cumprimento sem modificação do valor como forma de ser assegurada a efetividade da prestação, legitimando que, fixada sob a forma de prestação in natura, haja revisão e sua fixação para fomento sob a fórmula de alimentos in pecúnia, preservadas as bases originalmente estabelecidas. 4. Conquanto viável a fixação da forma de fomento dos alimentos mediante prestação in natura, somente deve ser utilizada em situação excepcionais em que se afigura mais condizente com a situação do alimentante, porquanto a experiência tem mostrado que não é a fórmula mais adequada de viabilização do fomento da prestação, transmudando-se, não raro, em fonte de conflitos familiares, ensejando que, ostentando o obrigado a condição de servidor público, a obrigação que lhe está reservada seja fixada in pecúnia e implantada em sua folha de pagamento como forma de lhe ser assegurada efetividade e prevenido que se desvirtue da sua destinação, transmudando-se em fonte de dissensos. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma da sentença, determina a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. VALOR MENSURADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETO ENQUADRAMENTO DO APURADO AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO. TRANSFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO FOMENTADA IN NATURA PARA PRESTAÇÃO IN PECUNIA. VARIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.699 E 1.701 DO ESTATUTO CIVIL. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO I...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA EDITADA E RECURSO FORMULADOS SOB SUA ÉGIDE. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para se ventilar e perseguir a invalidação da coisa julgada sob a premissa de que emergira de processo maculado por vício insanável, pois reclama essa postulação o manejo dos instrumentos legalmente especificados, quais sejam a ação rescisória (CPC, art. 967, II) e a querela nullitatis insanabilis. 4. Conquanto cabívela defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular, conquanto não registrada a promessa de compra e venda ou compra e venda, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa, o acolhimento do pedido está dependente da comprovação do negócio subjacente e da boa-fé do adquirente 5. O fato da compra e venda de imóvel não ter sido celebrada via de instrumento público nem registrada não obsta que o adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 6. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, que, desguarnecida da comprovação da boa-fé do adquirente e de negócio subjacente passível de ser reputado eficaz, denunciados pelo fato de que o imóvel negociado estivera sempre registrado em nome daquela em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não evidenciara a data do negócio que concertara nem que assumira, de fato, a posse direta do bem, a pretensão deve ser refutada como expressão da higidez da coisa julgada aperfeiçoara e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7. A despeito de tese jurídica firmada no entendimento consignado na súmula 84 do STJ no sentido de que ao possuidor de boa-fé é legítimo defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhança do negócio entabulado, notadamente porque o imóvel estivera sempre transcrito em nome daquele em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não comprovara sequer que exerce posse o bem alcançado pelo ato judicial de reintegração de posse. 8. Rejeitado o pedido formulado nos embargos de terceiro e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 9. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da embargada conhecida e provida. Apelação do embargante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO S...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público, escassez de mão de obra qualificada e atraso na implantação da rede de energia elétrica, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil da incorporadora imobiliária pelo atraso na conclusão do empreendimento. III. O consumidor deve ser indenizado dos lucros cessantes durante o período de atraso na entrega do imóvel. IV. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. V. Os lucros cessantes devem ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se do empreendimento imobiliário. VI. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, devem ser compensados os honorários advocatícios. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público, escassez de mão d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja diverso daquele pretendido pelo recorrente, não há que se falar em omissão no julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja div...
CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ). CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884, CC). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. PROTESTO. TEMPESTIVIDADE. REALIZAÇÃO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 33, LEI Nº 7.357/85), DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CAMBIAL (ARTS. 47 C/C 59, LEI Nº 7.357/85). TEMA 945/STJ. POSSIBILIDADE. ATO CARTORÁRIO FACULTADO AO CREDOR (ART. 47, § 1ª, LEI Nº 7.357/85). ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 475/STJ. INAPLICABILIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 26, LEI Nº 9.492/1997). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de ação declaratória de nulidade de obrigação cambiária c/c indenização por danos morais, julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes. 2.Tendo a decisão impugnada sido publicada antes de 18 de março de 2016, sob a égide do CPC de 1973, deve ser aplicada à hipótese dos autos a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Com o adimplemento da dívida retratada no cheque, não há se falar em obrigação da emitente em adimplir o crédito estampado no título cambial em favor da portadora da cártula, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado no art. 884 do Código Civil. 3.1. In casu, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação cambiária da emitente do título, vez que o endossante procedeu ao pagamento da quantia retratada no cheque em favor da portadora da cártula. 4. É possível o apontamento de cheque a protesto, ainda que após o prazo de apresentação definido no art. 33, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), desde que realizado dentro do período para ajuizamento da ação de execução cambial fixado em 6 meses (arts. 47 c/c 59, Lei nº 7.357/85), com a indicação do emitente como devedor. 4.1. Tese firmada em recurso repetitivo: sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor (Tema 945/STJ, Segunda Seção, REsp nº 1423464/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/2016). 4.2. Na hipótese sub judice, considerando que o prazo para a apresentação da cártula, emitida em 05/01/2013, é de 30 dias (mesma praça), expirando em 05/02/2013, o protesto, dirigido à emitente, é tempestivo, porquanto ocorrido em 09/05/2013, isto é, dentro do lapso prescricional previsto para a propositura da execução cambial. 5.Incasu, não há que se falar em abusividade do protesto, sob o argumento de que a devolução do cheque sustado autorizaria apenas a execução do título cambial. 5.1. O protesto trata-se de faculdade do credor, constituindo conduta lícita dirigida, precipuamente, à comprovação do inadimplemento de obrigação originada em título cambial. Inteligência do art. 47, § 1ª, Lei nº 7.357/85. 5.2. Precedente da Casa: 3. Adevolução do cheque fundamentada na alínea 21 (cheque sustado ou revogado) autoriza o protesto do título, o que demonstra que o credor agiu de boa-fé, no exercício regular do direito, o que afasta qualquer ato ilícito passível de indenização. (4ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.211682-4, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 02/09/2013, p. 146). 6.Consoante a Súmula nº 475/STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 6.1. Os vícios formais extrínsecos e intrínsecos do título não abrangem, nos títulos abstratos, questões em torno do negócio subjacente (extracartular), vez que, nessa hipótese, o endossatário está protegido pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. 6.2. Em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência, circulando a cártula de cheque, desvincula-se da causa de origem, salvo comprovada a má-fé do portador. 6.3. No caso em apreço, não há prova de que o endossatário conhecia o motivo de sustação do cheque, consistente no alegado inadimplemento ocorrido no âmbito da relação originária do título; logo, o protesto não configura ilícito passível de indenização. 7.Aadoção de providências para o cancelamento do protesto não pode ser atribuída ao credor (art. 26, Lei nº 9.492/1997). 7.1. Precedente Turmário: A jurisprudência pátria consolidou entendimento de ser obrigação do devedor proceder à baixa do protesto no Cartório de Registro de Títulos (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) (2ª Turma Cível, APC nº 2015.13.1.002023-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 26/09/2016, pp. 168/194). 8.Recurso parcialmente provido.
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CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ). CHEQUE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884, CC). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. PROTESTO. TEMPESTIVIDADE. REALIZAÇÃO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 33, LEI Nº 7.357/85), DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CAMBIAL (ARTS. 47 C/C 59, LEI Nº 7.357/85). TEMA 945/STJ. POSSIBILIDADE. ATO CARTORÁRIO FACULTADO AO CREDOR (ART....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão é claro ao mencionar que, ante a concordância de todos os herdeiros, todos maiores e capazes, não se afigura, pois, seja adotado rito mais demorado e complexo, em vulneração ao primado da razoável duração do processo, razão pela qual, no caso, foi aplicado o arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 do CPC. 3.1. Daí porque inaplicável o comando inserto no art. 664, §§4º e 5º, do CPC, pois este somente é empregado em caso de arrolamento comum, que não é o caso dos autos. 3.2. Dessa forma, o acórdão tratou de artigos aplicáveis à situação do processo, quais sejam: os arts. 659, §2º e 662, §2º, do CPC, além de ter explanado acerca da não incidência das regras previstas nos artigos: 192 do CTN e 31 da LEF. 4. Além disso, apesar do embargante afirmar ser credor privilegiado, o que deveria lhe garantir a reserva de bens suficientes do espólio para o pagamento das dívidas, conforme o previsto no art. 663 do CPC aos credores quirografários, não foi assim que o quis o legislador, pois se assim o fosse teria elencado a Fazenda Pública no mesmo artigo. 5. Através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 5.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VICIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos diante de acórdão que negou provimento aos apelos das partes e manteve a sentença que extinguiu, pelo adimplemento, execução individual da ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDECdec relativos à reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). 1.1. O embargante aponta contradição no julgamento do acórdão por não ter fundamentado a decisão de acordo com o contido na Lei 6.899/81, art. 1º, § 1º, que trata da incidência de correção monetária sobre débitos resultantes de decisão judicial e manifesta o interesse de prequestionar o referido artigo. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que a correção monetária do débito, após o depósito judicial, deve ser feita pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT para atualização da conta judicial. 3.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.2. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VICIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos diante de acórdão que negou provimento aos apelos das partes e manteve a sentença que extinguiu, pelo adimplemento, execução individual da ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDECdec relativos à reposição dos expurgos inflacionários inci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1.Dois Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelações em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel na planta, ante o inadimplemento por parte da construtora. 1.1. Nos primeiros embargos, a autora afirma que na fundamentação o acórdão discorre sobre a manutenção da sentença que aplicou a cláusula penal, mas no dispositivo menciona a aplicação dos lucros cessantes. 1.2. Nos segundos embargos, a ré também aponta contradição no julgado, sob o argumento de que não deve ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem; e pede o prequestionamento dos artigos 725 do Código Civil, 489, §2; 1.040, III; 827, III; 982, II 985, I do Código de Processo Civil. 2. Ausente a contradição no acórdão quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem. 2.1. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. Ou seja, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa. (EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017). 3.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Correção do erro material, para que onde consta a redação além de condená-la ao pagamento de lucros cessantes, passe a constar além de condená-la ao pagamento de multa no valor de 0,5% ao mês. 5.Embargos da ré rejeitados. Embargos da autora acolhidos a fim de corrigir erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que manteve a sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1.Dois Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelações em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel na planta, ante o inadimplemento por parte da construtora. 1.1. Nos primeiros embargos, a autora afirma que na fundamentação o acórdão discorre sobre a manutenção da sentença que aplicou a cláusula penal, mas no dispositivo mencio...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702270-28.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NILA MARTINS EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO §4º do art. 1.021 do NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo Interno não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva, por carência de fundamentação, uma vez que a agravante não ataca os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, limitando-se a repetir as mesmas teses lançadas na inicial do instrumento. Falta ao agravo interno interposto, portanto, pressuposto objetivo de regularidade formal, impondo-se o seu não conhecimento parcial. 2. O Código de Processo Civil adotou como regra a sistemática da causa-piloto na resolução de casos repetitivos, pela qual órgão jurisdicional competente seleciona um caso para julgar e fixa a tese jurídica a ser seguida no julgamento das demandas repetitivas. A tese firmada no recurso repetitivo servirá de paradigma para os julgamentos futuros e os processos suspensos retomarão o curso normal (art. 1040, III, do CPC). 3. No caso dos autos, entretanto, vê-se que as questões jurídicas no presente processo são completamente distintas daquelas discutidas no repetitivo, sendo descabido o pedido de suspensão do processo. 4. A impugnação de matérias alcançadas pela preclusão consumativa denotam a ausência de interesse recursal da parte e, assim sendo, resta configurada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 5. Sendo o Agravo de Instrumento inadmissível, o Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do Relator, nos termos do artigo 932, III, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 6. In casu, constata-se que o Banco do Brasil, de forma recorrente, tem interposto diversos agravos de instrumento contra decisões que nada tem relação com a legitimidade dos não associados do IDEC para promoverem a execução referente aos expurgos inflacionários, ressuscitando matérias preclusas e utilizando modelos-padrão que em nada se relacionam com a matéria discutida no processo, conduta que enseja desnecessário tumulto processual e ofensa à razoável duração do processo, motivos suficientes para incidência da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702270-28.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NILA MARTINS EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701495-13.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO DOMICIANO DOS SANTOS AGRAVADO: EMILY RAMAIANA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação à filha. Saliento que se trata de uma obrigação legal ? e não mera faculdade ? que decorre do poder familiar, sendo exigível dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores. 2. Destaco também que a maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica. Tanto é verdade que tem-se admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir, levando-se em conta o já mencionado binômio necessidade e possibilidade. 3. In casu, verifica-se que, embora a agravada já tenha atingido a maioridade, está matriculada em instituição de Ensino Superior e carece de auxílio de seus genitores para ao menos conseguir arcar com a mensalidade da mesma. 4. Cumpre também ressaltar que os documentos oferecidos pelo agravante juntamente com seu recurso não evidenciam de maneira cristalina suas reais condições econômicas, uma vez que dizem respeito, em sua maioria, à movimentação financeira de seu outro filho. 5. Ademais, muito embora comprovadamente tenha de prestar alimentos a outro filho e a sua ex-companheira, tal circunstância não isenta o agravante de fornecer auxílio mensal à agravada na medida de suas possibilidades e das necessidades desta. 6. Destaca-se que a jovem encontra-se matriculada em curso de Ensino Superior e carece da ajuda financeira de seu genitor até que possa arcar com seu próprio sustento ou até a obtenção do diploma. Isso porque é obrigação dos pais, na medida de suas possibilidades, auxiliarem seus filhos a desenvolverem condições suficientes para adequado ingresso no mercado de trabalho, a fim de que possam subsistir de maneira independente no futuro. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701495-13.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO DOMICIANO DOS SANTOS AGRAVADO: EMILY RAMAIANA DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação à filha. Saliento que se trata...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova oral. Agravo retido não provido. 2. Aresponsabilidade civil e o consequente dever de indenizar estão previstos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil, pois todo aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo restar demonstrados a ocorrência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos. 3. O laudo da Polícia Civil demonstrou a ocorrência do acidente, bem como descreve a dinâmica em que se deu, sendo conclusivo ao estabelecer como causa determinante do evento a manobra de conversão à esquerda, efetuada pelo condutor réu, em circunstâncias que não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória da motocicleta do autor e com ela colidir. 4. Apensão mensal vitalícia é devida quando comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Agravo retido e apelação não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova oral. Agravo retido não provido. 2. Aresponsabilidade civil e o consequente dever de indenizar estão previstos nos arts. 927, 186 e 187, t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que decreta a revelia. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que decretou a revelia, como no caso em análise, diante da impossibilidade de se promover interpretação extensiva do rol taxativo disposto nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que decreta a revelia. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que decretou a revelia, como...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A maioridade civil não exime o genitor de prover alimentos ao filho que não exerce atividade remunerada e está frequentando curso de nível superior em universidade particular A obrigação alimentar resulta do parentesco entre as partes e não somente do poder familiar, de acordo com os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. 2 - Em que pese o direito do Réu de perceber alimentos, tendo restado evidenciado o comprometimento da capacidade contributiva do Alimentante, impõe-se a redução da contribuição paterna, para melhor adequá-la à sua atual situação financeira, adequando-se, assim, o binômio necessidade/capacidade à realidade fática de Alimentante e Alimentado, de acordo com o artigo 1.699, do Código Civil. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A maioridade civil não exime o genitor de prover alimentos ao filho que não exerce atividade remunerada e está frequentando curso de nível superior em universidade particular A obrigação alimentar resulta do parentesco entre as partes e não somente do poder familiar, de acordo com os artigos 1.694 e 1.695,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. DEBATE SOBRE NÚMERO DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO. FILMAGEM DA REALIZAÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE. Evidenciada a essencialidade da prova pleiteada pelo Autor/Apelado, consistente na análise das filmagens do teste de flexão abdominal por ele realizado no âmbito do concurso para Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do DF (Edital nº 1 de 01 de agosto de 2013), pois passível de esclarecer a quantidade de repetições válidas do exercício que implicou sua desclassificação do certame, cassa-se a sentença fustigada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, haja vista que materializado o cerceamento do direito de produção de provas. Preliminar de ofício de nulidade da sentença acolhida. Apelação Cível, Remessa necessária e Agravo Interno prejudicados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. FLEXÃO ABDOMINAL. DEBATE SOBRE NÚMERO DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO. FILMAGEM DA REALIZAÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA DECLARADA INSUBSISTENTE. Evidenciada a essencialidade da prova pleiteada pelo Autor/Apelado, consistente na análise das filmagens do teste de flexão abdominal por ele realizado no âmbito do concurso para Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do DF (Edital nº 1 de 01 de ago...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÃO DISSOCIADA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO. QUOTAS SOCIAIS. RETIRADA DA COOPERATIVA. CRÉDITO INSUFICIENTE. PARCELAS EM ABERTO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorrida, não há que se falar em razões dissociadas. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 3. Não tendo o embargante se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como prosperar suas alegações. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÃO DISSOCIADA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADO. QUOTAS SOCIAIS. RETIRADA DA COOPERATIVA. CRÉDITO INSUFICIENTE. PARCELAS EM ABERTO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 1.010, inciso II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. Havendo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte, em seu recurso, e o teor da decisão recorr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Havendo erro material no acórdão, faz-se devida a correção, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes no decidido. Não obstante a presença de erro material, este em nada interferiu na compreensão dos fatos relevantes para o deslinde da causa. 6. Embargos de declaração parcialmente provido para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. GARANTIA LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 618 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO COM A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, período no qual, segundo a melhor doutrina, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. 2 ? Constatado através de laudo técnico que a plena habitação e fruição dos empreendimentos está comprometida por danos estruturais, afetando a solidez e a segurança dos edifícios, deve a construtora responder objetivamente pelos danos estruturais, já que não decorrido o prazo decadencial quinquenal. 3 ? Ao revés do alegado pela Agravante, os vícios apontados não são de fácil constatação, mas sim vícios estruturais, que comprometem a segurança dos moradores do condomínio residencial, razão pela qual não é aplicado o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC. 4 ? Não configura cerceamento de defesa a apresentação, com a petição inicial, de laudo técnico assinado por profissional habilitado, com o intuito de comprovar os fatos narrados na petição inicial com relação à gravidade dos problemas estruturais encontrados nos empreendimentos, de modo a amparar a análise do pleito de tutela provisória de urgência. 5 ? Com relação à aplicação das astreintes, extrai-se do art. 537, § 1º, I do CPC, a ausência de óbice para que o valor da multa seja reapreciado, se excessivo, podendo o Magistrado modificar não só o valor como a periodicidade da multa, até mesmo de ofício, caso observe que os valores aplicados sejam desproporcionais. 6 ? Constatando-se que o Feito originário envolve grande quantidade de reparos nos edifícios que compõem o condomínio residencial, alarga-se proporcionalmente o prazo concedido para tanto. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. GARANTIA LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 618 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO COM A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, período no qual, segundo a melhor doutrina, a respon...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se destina à mera reapreciação da lide. 2. A ausência de qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil acarreta o desprovimento dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unãnime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se destina à mera reapreciação da lide. 2. A ausência de qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil acarreta o desprovimento dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unãnime.