APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. PROTESTO. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constando da petição inicial planilha pormenorizada do débito explicitando o valor de cada título, a data do protesto, o índice de juros de mora e o valor da dívida devidamente corrigida, bem como os cálculos efetuados no portal do TJDFT, descabe a alegação de inépcia da inicial. 2. Em se tratando se obrigação positiva e líquida, incide na espécie o disposto no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 3. Protestado o título, fica o devedor constituído em mora, devendo os juros moratórios incidir a contar da data do protesto. 4. Não há se falar em enriquecimento ilícito por parte do credor/embargado, tampouco de inobservância aos princípios da menor onerosidade, da boa-fé e da lealdade, se ele atendeu ao prescrito na lei civil e processual civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. PROTESTO. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constando da petição inicial planilha pormenorizada do débito explicitando o valor de cada título, a data do protesto, o índice de juros de mora e o valor da dívida devidamente corrigida, bem como os cálculos efetuados no portal do TJDFT, descabe a alegação de inépcia da inicial. 2. Em se tratando se obrigação positiva e líquida, incide na espécie o disposto no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RECURSOS ESPECIAIS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. RESOLUÇÃO 3.954/2011.1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.2. Deve ser declarada abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 51, IV, do CDC e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil.3. Em razão da sucumbência nesta instância recursal, atento aos ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devem ser majorados os honorários advocatícios.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DEMANDA MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RECURSOS ESPECIAIS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. RESOLUÇÃO 3.954/2011.1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.2. Deve ser declarada abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios b...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) OU TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente,2. Não assiste razão ao apelante da aplicação da regra prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois referida norma aplica-se apenas aos casos de responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, isto é, aos casos de acidentes de consumo, previstos nos arts. 12 e 14 do CDC, o que não é o caso.3. A pretensão indenizatória formulada na espécie emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) OU TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente,2. Não assiste razão ao apelante da aplicação da regra prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois referida norma aplica-se apenas aos casos de responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço do devedor fiduciário, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-lo em mora. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo únic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. Acomprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço da devedora fiduciária, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-la em mora. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo únic...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CEB E CAESB. EXIGÊNCIAS. RISCOS DO NEGÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. Constitui entendimento consolidado no TJDFT de que ?As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda?. Precedente (Acórdão n.777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014, Pág.: 80). III. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado, e que, in casu, foi comprovado pela parte autora. IV. Constando do instrumento contratual que a apelante é a vendedora/fiduciária, enquanto os compradores são os fiduciantes, viável a compensação de créditos com abatimento direto no saldo devedor. V. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CEB E CAESB. EXIGÊNCIAS. RISCOS DO NEGÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. Constitui entendimento consolid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora/incorporadora arcar com os ônus daí decorrentes. 2 ? O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu ou despendeu (danos emergentes), o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes). 3 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado, e que, in casu, será apurado em sede de liquidação. 4- Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora/incorporadora arcar com os ônus daí decorrentes. 2 ? O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu ou despendeu (danos emergentes), o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes). 3 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprado...
APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE COMPROVADA. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277 expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Considerando que o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Verificando-se que a alimentanda atingiu a maioridade civil e apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, bem como de dar continuidade aos seus estudos universitários, há que lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 4. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse da alimentanda, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 5. Face aos recursos financeiros do genitor, infere-se que a fixação dos alimentos no percentual de 10% dos rendimentos brutos do requerido em favor da alimentanda é razoável e proporcional. 6. Revela-se dispensável o acesso do genitor aos dados constantes do sistema da faculdade onde a filha cursa ensino superior porquanto a obrigação de prestar alimentos possui um termo final certo, conforme arbitrado em sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CURSO SUPERIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE COMPROVADA. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277 expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os fi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO (ART. 739, CPC). RECUSA. INTERESSE DE AGIR. I - A ação de consignação em pagamento tem por finalidade impedir a mora e extinguir a obrigação, sendo cabível nos casos previstos em lei, quais sejam, quando o credor não puder ou se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento ou a coisa devida, ou se o devedor não souber a quem pagar. II - O interesse de agir está presente quando comprovada a recusa do credor em receber os valores depositados em seu favor pelo devedor em instituição bancária, na forma do art. 539 do Código de Processo Civil. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO (ART. 739, CPC). RECUSA. INTERESSE DE AGIR. I - A ação de consignação em pagamento tem por finalidade impedir a mora e extinguir a obrigação, sendo cabível nos casos previstos em lei, quais sejam, quando o credor não puder ou se recusar, sem justa causa, a receber o pagamento ou a coisa devida, ou se o devedor não souber a quem pagar. II - O interesse de agir está presente quando comprovada a recusa do credor em receber os valores depositados em seu favor pelo devedor em instituição bancária, na forma do art. 539 d...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil.2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil.3. Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo.4. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, passível, portanto, de compensação por dano moral.5. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA SEM POSSUIR A GUARDA. FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. O ato praticado pela parte apelada, porquanto absolutamente incapaz à época e sem a devida representação, em que pese existir faticamente, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil.2. Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para v...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. Apretensão recursal é manifestamente improcedente porquanto, conforme mencionado na sentença recorrida, foram atendidos todos os requisitos legais exigidos para a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no abandono de causa (art. 485, inc. III e §1º, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento,...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra o impasse burocrático e a escassez de mão de obra, porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes previstas no art. 393 do Código Civil, e da desistência do negócio pelo promitente comprador, não há como a promitente vendedora se eximir da responsabilidade pelo pagamento da multa contratual. 3. Por ter a promitente vendedora dado causa à rescisão contratual, a devolução dos valores que recebeu deve ser integral, em consonância com a Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra o impasse burocrático e a escassez de mão de obra, porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 2. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes previstas no art. 393 do C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afrustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais. 3. Embora o art. 1.014 do Código de Processo Civil permita, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede de apelação, não autoriza a inclusão de novos pedidos, para que não ocorra supressão de instância. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afrustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. 2. Demonstrados o atraso no vôo por mais de 11h e a ausência de assistência aos consumidores, como hospedagem e alimentação, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC para os casos de atrasos de vôos superiores a 4h, resta caracterizado odever de reparação por danos por danos morais. 3. Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 4. Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. MULTA SANCIONATÓRIA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. 1. O poder geral de cautela do magistrado consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. 2. Se mostra adequada a decisão judicial que, em fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, no caso, entregar as cártulas de cheque que instruíram o feito, conceda prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. 3. As astreintes, multa diária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os novéis artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil/15. 4. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil/15, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes ou excluí-las, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo bem como caso se verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 5. Negou-se provimento ao agravo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. MULTA SANCIONATÓRIA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. 1. O poder geral de cautela do magistrado consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. 2. Se mostra adequada a decisão judicial que, em fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, no caso, entregar as cártulas de cheque que instruíram o feito, conceda prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sob pena de m...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708579-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANNE MARTINS COELHO E SILVA AGRAVADO: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO. CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CONDOMÍNIO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA GARANTIDA. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.488, do Código Civil, caso o imóvel hipotecado seja constituído em condomínio editalício, é possível que seja dividido o ônus hipotecário, gravando cada lote ou unidade autônoma, desde que obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito garantido pela hipoteca. 2. É plenamente possível o desmembramento da hipoteca gravada sobre o imóvel através de sua repartição entre as unidades autônomas nele erigidas, pois a hipoteca não retira dos proprietários o direito de desmembramento das unidades do imóvel originário, requerendo, para tanto, que a hipoteca grave proporcionalmente cada unidade do condomínio. 3. O desmembramento da garantia hipotecária não exige a quitação anterior do crédito garantido, visto que, caso assim fosse, não haveria sentido em se prever legalmente a possibilidade de desmembramento da hipoteca extinta pelo adimplemento da obrigação a ela referente. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708579-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANNE MARTINS COELHO E SILVA AGRAVADO: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO. CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CONDOMÍNIO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA GARANTIDA. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.488, do Código Civil, caso o imóvel hipotecado seja constituído em condomínio edi...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707524-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTOS DA ROCHA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO. VALOR. SEGURO. DPVAT. INEXISTENTE. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/05, os créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial não estão sujeitos aos seus efeitos. 2. Não se submetendo o crédito exequendo à recuperação judicial, incide, na hipótese, a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não ocorrência do pagamento no prazo para cumprimento voluntário da sentença. 3. Ainda que tenha transitado em julgado decisão no sentido de que o valor do seguro DPVAT deve ser decotado da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento ou do requerimento por parte da agravada/exequente, no caso constata-se que não há nenhum valor a ser recebido, sendo, assim, igual a zero o valor a ser decotado. 4. Não há se falar em onerosidade excessiva se, na forma do artigo 805 do Código de Processo Civil, a penhora de imóvel de valor superior ao executado foi o único meio à disposição da agravada/exequente de promover a execução. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707524-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTOS DA ROCHA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO. VALOR. SEGURO. DPVAT. INEXISTENTE. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706382-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSTRUTORA HABIL LTDA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICADO. REANÁLISE PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. BEM PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 847 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Mostra-se preclusa ao julgador a decisão acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, em função do tema já ter sido objeto de deliberação judicial na sentença já transitada em julgado, sob pena de afronta ao disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil. 2. Para que ocorra a substituição da penhora de um bem, o executado deve atender aos requisitos contidos no art. 847 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706382-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSTRUTORA HABIL LTDA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICADO. REANÁLISE PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. BEM PENHORADO. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 847 DO CPC. INOBSE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o result...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. SENTENÇA REFORMADA. 1. Fazem jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Portaria nº 966/1947 e posteriores alterações, os funcionários admitidos antes de 1967 e que se aposentaram na condição de funcionários do Banco do Brasil S.A. 2. O recebimento da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI não obsta a suplementação proveniente de outra fonte de custeio. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. SENTENÇA REFORMADA. 1. Fazem jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Portaria nº 966/1947 e posteriores alterações, os funcionários admitidos antes de 1967 e que se aposentaram na condição de funcionários do Banco do Brasil S.A. 2. O recebimento da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI não obsta a suplementação proveniente...