ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, concernente à legitimidade passiva ad causam do Município de Santo André/SP, demandaria, não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos, como também o exame da legislação municipal de regência - na qual restam disciplinadas as competências da referida Municipalidade e da empresa pública por ela criada -, o que, todavia, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF, por analogia, e 7/STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
IV. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 885.651/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. A revisão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DANO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
III. A inversão do julgado, em relação à não ocorrência de dano ao Erário, na forma como pleiteada nas razões do recurso especial, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
IV. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo.
V. Para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou a legislação estadual pertinente (Lei municipal 223/74).
Desse modo, ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 929.164/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DANO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E OPÇÃO PELA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO, RECEBIDA POR MAIS DE 12 MESES. ART. 9º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.930/2003 C/C DECRETO ESTADUAL 19.970/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo os fundamentos do Tribunal de origem - calcado na análise interpretativa do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual 10.930/93, bem como nas disposições do Decreto Estadual 19.970/97 (que alteraram a denominação do cargo para Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3, com as mesmas atribuições do cargo anterior de Superintendente de Administração de Recursos Humanos), concluindo no sentido de que o impetrante cumprira "os requisitos necessários à aquisição da estabilidade financeira", pelo que assegurando o direito de "optar pela última gratificação de representação ou função exercida, no caso a de Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3" -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.671/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E OPÇÃO PELA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO, RECEBIDA POR MAIS DE 12 MESES. ART. 9º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.930/2003 C/C DECRETO ESTADUAL 19.970/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO...
PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO.
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. II - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04).
III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
IV - Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1051634/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO.
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular".
3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Pela análise dos trechos da decisão impugnada depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional, que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECs 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.base de cálculo." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECs 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução indi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANS. PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 995, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não viola o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão arguida apenas nos Embargos Declaratórios, que nem sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da Apelação, em face do princípio do tantum devolutum, quantum appellatum.
2. Assim, não há falar em omissão do decisum acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em Embargos de Declaração, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANS. PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 995, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não viola o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão arguida apenas nos Embargos Declaratórios, que nem sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da Apelação, em face...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, supostamente integrante de estrutura criminosa estável e organizada, voltada à disseminação de grande quantidade de substância entorpecente. O fato de o paciente encontrar-se foragido reforça a necessidade da prisão.
3. Ordem denegada.
(HC 329.055/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, supostamente integrante de estrutura criminosa estável e organizada, voltada à...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO E POR MEIO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADES AFASTADAS. MÍDIA DE JULGAMENTO DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. TEMAS SUSCETÍVEIS DE EXAME EM SEDE ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. No tocante à danificação da mídia de julgamento, esclarece o acórdão da apelação que somente foi notada pela Defesa quando noticiada pelo Relator no julgamento da apelação, não ficando evidenciado nenhum prejuízo às partes, mormente porque nas razões dos recursos apresentados pelas defesas dos réus não se controverte sobre os depoimentos colhidos em plenário. Acórdão impugnado em consonância com o posicionamento desta Corte Superior na linha de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
2. Pelo que se verifica do acórdão da apelação, mesmo sem a mídia de julgamento disponível foi perfeitamente possível o exame das teses recursais e a verificação de que o julgamento pelo Júri encontra harmonia com todos os demais elementos de convicção e provas dos autos, não se podendo concluir, ou mesmo presumir, que a ausência de referida mídia inviabilizaria eventual propositura de revisão criminal. Consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Ventiladas intercorrências no julgamento perante o Júri devidamente sanadas pela Magistrada, que prontamente tomou as medidas necessárias para garantir o curso regular da sessão de julgamento, não evidenciada quanto ao ponto nenhuma nulidade. 4.
Inviabilidade de se proceder à ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. Temas aqui abordados podem ser objeto de análise no recurso adequado à espécie, já tendo sido interposto, na origem, recurso especial pelo ora paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental, às fls. 187/191, prejudicado.
(HC 376.366/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO E POR MEIO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADES AFASTADAS. MÍDIA DE JULGAMENTO DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. TEMAS SUSCETÍVEIS DE EXAME EM SEDE ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. No tocante à danificação da míd...
HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. A falta de requisição de réu preso para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, realizada por meio de cartas precatórias, constitui nulidade relativa, que deve ser apontada em momento oportuno, acompanhada da comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. Por não constatar a nulidade e considerar que o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução processual, bem como já haver sido julgada a apelação (pendente apenas o julgamento dos embargos declaratórios opostos), não há que se falar em excesso de prazo e nem, consequentemente, na necessidade de soltura do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 333.602/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas - PCC. 3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque a instrução processual já foi encerrada.
6. Ordem denegada.
(HC 371.363/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo si...
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. O julgamento da ação penal originária deflagrada contra o paciente não foi finalizado, mas, na pendência de embargos de declaração opostos por vários dos 42 réus e pelo Ministério Público, a defesa interpôs recurso especial, pendente de decisão de admissibilidade na origem, e seu pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ.
3. Não há teratologia na decisão impugnada, pois, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano irreparável ao direito do recorrente.
4. O paciente, preso durante a instrução criminal, foi condenado por vários crimes, em conjuntura que se destaca da dos demais réus. Em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão condenatório narra fraudes que distam mais de 30 dias uma da outra, elemento objetivo que recomenda maior análise sobre a violação do art. 71 do CP.
5. O perigo da demora não está caracterizado, uma vez que, mesmo acolhidas no recurso especial as teses de continuidade delitiva e de aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do art.
304 do CP, a pena total do paciente não seria reduzida a tal ponto a ensejar a conclusão de que, nos dias atuais, faria jus ao regime aberto.
6. Ordem denegada.
(HC 382.439/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 80.819/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a o...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
3 - No caso concreto não foi aplicado o procedimento específico da Lei nº 9.099/1995 (crimes de menor potencial ofensivo), mas o rito comum do Código de Processo Penal, com incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos delitos em apuração e seus preceitos secundários.
4 - Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.
5 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade, ausência de dolo e de suporte probatório mínimo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
6 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 80.863/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de cita...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Nos termos do art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º da Lei n.
1.060/1950, a não observância da intimação pessoal do defensor dativo acarreta nulidade do julgamento da Apelação. Situação que não se verifica na hipótese em que a defesa comparece aos autos para interpor sucessivos recursos sem, no entanto, apontar a nulidade, preferindo aguardar a iminência do novo julgamento para alegar cerceamento de defesa. 3. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos.
4. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento.
5. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 257.914/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâne...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de o delito de estelionato simples ter sido supostamente praticado contra 18 vítimas, justifica a custódia cautelar das pacientes, primárias e sem antecedentes, que haveriam cometido o crime sem violência ou grave ameaça.
4. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a não localização do réu para citação, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva das pacientes.
(HC 292.205/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE OSTENTAVA À ÉPOCA DO CRIME CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
3. Considerando a existência de quatro condenações transitadas em julgado já atingidas pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, a exasperação da reprimenda de 1/6 revela-se benéfica ao réu, notadamente por ter a fração de aumento incidido sobre a pena mínima abstratamente prevista para o crime de roubo.
4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância judicial do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 300.802/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE OSTENTAVA À ÉPOCA DO CRIME CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N.
11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP. FOTOS POSTADAS EM REDE SOCIAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que ficou suficientemente demonstrado nos autos que o apenado, no interior do estabelecimento prisional, utilizou aparelho de telefone celular para postar fotos em rede social, enquadrando-se, pois, no art. 50, VII, da LEP, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP 5. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3 (um terço).
(HC 316.601/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N.
11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP. FOTOS POSTADAS EM REDE SOCIAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habea...
CONSTITUCIONAL E PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ 545.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DA PRÁTICA DELITIVA. AUMENTO DA PENA EM 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao contrário do consignado na decisão colegiada ora impugnada, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
5. Considerando a dupla reincidência do réu, mister se faz reconhecer a viabilidade da compensação de um dos títulos condenatórios com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo uma condenação a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Porém, não se infere ilegalidade na pena estabelecida, pois o aumento de 1/4 revela-se proporcional em razão da reincidência especifica do ora paciente.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a exasperação em 1/4 quando se tratar de réu reincidente específico, como na hipótese em apreço, da qual decorre que a pena imposta na segunda etapa da dosimetria não merece reparo. Precedentes.
7. Writ não conhecido.
(HC 330.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ 545.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DA PRÁTICA DELITIVA. AUMENTO DA PENA EM 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipót...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida.
3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, antes da conversão, é imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Isso porque cabe ao apenado, essencialmente, justificar o não cumprimento da reprimenda.
4. No caso, embora tenha sido realizada a audiência de justificação com o aviso de que o descumprimento da pena restritiva ocasionaria a conversão da reprimenda, o apenado permaneceu inerte e não compareceu para a prestação dos serviços à comunidade, não havendo que se falar em ilegalidade na conversão determinada pelas instâncias ordinárias.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.098/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand...