PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, "C", DO CTN. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO SEFAZ 646/2013. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, sobre o quantum da verba honorária, assentou que: "os honorários advocatícios foram fixados corretamente, tendo o ilustre sentenciante levado em consideração o trabalho desenvolvido e o tempo despendido pelo ilustre Procurador do Estado, razão pela qual é mantido o valor fixado, 5% sobre o valor da causa (R$ 373.181,95), que importa na quantia de R$ 18.659, 09, que entendo estar dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 316, e-STJ).
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela recorrente exige análise das Resoluções SEFAZ 646/2013, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1655433/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, "C", DO CTN. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO SEFAZ 646/2013. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, sobre o quantum da verba honorária, assentou que: "os honorários advocatícios foram fixados corretamente, tendo o ilustre sentenciante levado em consideração o trabalho desenvolvido e o temp...
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac.: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, Repercussão Geral - mérito dje-040 divulg 28-2-2013 public 1º-3-2013.) 2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1657640/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art...
NULIDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS FEITOS AOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS AO ESTADO, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate julgamento de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, ajuizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela nulidade da Execução tendo em vista a ausência de informes oficiais em que pudesse verificar a veracidade da informação trazida. 2. Os julgamentos de primeira e segunda instâncias negaram o pedido da parte recorrente, com base na análise das provas e fatos carreados aos autos, conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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NULIDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS FEITOS AOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS AO ESTADO, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate julgamento de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, ajuizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela nulidade da Execução tendo em vista a ausência de informes oficiais em que pudesse verificar...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o instituto da denúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos casos em que o pagamento do tributo é realizado através da compensação" (fl. 665, e-STJ).
2. A Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.461.757/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que "a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1657437/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o instituto da denúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos casos em que o pagamento do tributo é realizado através da compensação" (fl. 665, e-STJ).
2. A Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.461.757/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que "a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts.
265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO TERRENO EM ÁREA MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os dispositivos legais invocados pela União (arts. 142, 145 e 201 do CTN, além do art. 22 do Código de Defesa do Contribuinte) são irrelevantes no caso concreto, pois o Tribunal de origem bem demonstrou que a autuação tem por objeto a imposição de multa administrativa, decorrente do descumprimento de obrigação prevista na legislação local, que disciplina a conservação e limpeza das instalações públicas dos terrenos no perímetro urbano do Município de Campinas.
3. O procedimento de constituição do crédito, como mencionou o órgão fracionário da Corte local, é regido pela legislação administrativa local (Lei Municipal 11.455/2002), não tendo a União demonstrado as razões pelas quais a legislação tributária nacional deveria se sobrepor no caso concreto.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO TERRENO EM ÁREA MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os dispositivos legais invocados pela União (arts. 142, 145 e 201 do CTN, além do art. 22 do Código de Defesa do Contribuinte) são irrelevantes no caso concreto, pois o Tribunal de origem bem demonstrou que a autuação tem...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
2. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica (AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015).
3. In casu, a causa de pedir inicial delimita o período dos fatos geradores aos anos de 2011 e 2013, anteriores ao advento da MP 651/2014 convertida na Lei 13.043/2014. A norma não é aplicável à hipótese, uma vez que, nos termos do art. 144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655857/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O acórdão recorrido consignou que "em virtude da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, deveria a embargante buscar outros meios de prova para comprovar que não é proprietária do imóvel e responsável pelo pagamento do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 6.830/80".
3. O afastamento da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a CDA é hígida, não depende da exegese da legislação federal, mas sim da análise da prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658333/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O acórdão recorrido consignou que "em virtude da presunção de certeza e li...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefíc...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999.
2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de três anos implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999.
2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de tr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, consignou que "os arts. 1º, §1°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser reputados inconstitucionais, sem redução de texto, para excluir do conceito de receita bruta os valores do ICMS e do ISS, por constituírem importâncias pertencentes ao contribuinte e sobre os quais este não tem disponibilidade. Nessa província, em favor da pretensão da demandante, ora recorrida, há ainda que se ressaltar o que restou consignado no RE 240.785 - MG, julgado por maioria, em 08/10/2014, no sentido de que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a riqueza obtida pelo contribuinte com a realização da operação de venda ou de prestação de serviço, não podendo abranger o ICMS, que é encargo fiscal e não faturamento" (fl. 865, e-STJ).
5. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655911/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente s...
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SUJEITO ATIVO. ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência dos Embargos à Execução para afirmar a legalidade da cobrança de ICMS incidente na importação de bem destinado à empresa recorrente.
2. Consoante o acórdão recorrido, a hipótese configura importação indireta, pois, "ainda que na declaração de importação conste como importadora a empresa Itaubank Leasing S/A Arrendamento Mercantil, é possível verificar pelo exame do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a apelante e a empresa 'trading' que houve contratação prévia da importação pela apelante, tendo esta assumido os riscos e custos da importação" (fl. 390).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido ao Estado em que se encontra localizado o destinatário final da mercadoria (AgRg no Ag 1.429.243/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgRg no AREsp 280.752/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.234.952/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 4. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal depende do afastamento da premissa fática de que o contrato de arrendamento mercantil servira de simulação da verdadeira importação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1655455/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SUJEITO ATIVO. ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência dos Embargos à Execução para afirmar a legalidade da cobrança de ICMS incidente na importação de bem destinado à empresa recorrente.
2. Consoante o acórdão recorrido, a hipótese configura importação indireta, pois, "ainda que na declaração de importação conste como importadora a empresa Itaubank Leasing S/A Arrendamento Mercantil, é possível verificar pelo exame do contrato de arrendam...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 145, 422, 436 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 86 da Lei 8.213/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "consta no corpo da Ação ora intentada seqüência ininterrupta de laudos médicos atestando ser o autor/recorrido portador de CID 10 M75.1, M 75.8 (tendinite supra espinhal), bem como quanto ao tratamento fisioterápico especializado necessário com o devido afastamento das atividades laborais ( a exemplo das fls.
16, 17, 51, 54, 62, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 92, 93, 96, 97, 100, 101, 104, 105, 108, 109. 112, 115, 118, 119, 125, 127, 128, 266), sendo o mais recente datado de 15.05.2014. (...) Já os demais laudos e exames colacionados aos autos, por sua vez, são afirmativos quanto à existência de lesão capaz de ter sido ocasionada em acidente de trabalho, indicando que houve sim redução da capacidade laboral, impedindo o exercício da atividade desenvolvida quando da época do acidente. (...) Há elementos suficientes para se asseverar pela existência do nexo de causalidade entre a doença de que padeceu o recorrido e a atividade laborai que o mesmo desempenhou ao longo de seu vínculo ocupacional na empresa reclamada como montador de chicotes elétricos de automóveis. Ora, evidenciado está nos autos quanto ao desenvolvimento da doença do trabalho que acometeu o autor, considerando que, na função de operador de máquinas, seu labor era realizado com movimentos repetitivos, desencadeando a doença já relatada. (...) O Requerente/recorrido, impossibilitado para o labor, permaneceu realizando tratamentos fisioterápicos que, porém, segundo laudos mais recentes, não obtiveram o esperado êxito na regressão da incapacidade desenvolvida. Ainda, em laudo médico consta que o mesmo não está apto ao exercício de atividade repetitiva com sobrecarga dos membros superiores, por tempo indeterminado (fls. 263). A maioria dos laudos, documentos e exames médicos apontam para a redução da capacidade para o trabalho, tendo como causa, tendinite supra-espinhosa. Como muito bem concluiu a representante ministerial de 1º grau "ora, se o indivíduo possui doença crônica que decorre do desempenho de atividades repetitivas, e sua atividade laborai consiste no desempenho de atividades repetitivas, resta consignado que a doença reduz sua capacidade laborai para aquela atividade, não podendo se exigir que o trabalhador desempenhe diariamente atividade que certamente vai lhe causar fortes dores, bem como o agravamento da doença" (fls.
224/230). Portanto, quanto ao reconhecimento do nexo causal, considera-se presente na medida em que temos de um lado a doença do autor (atestada por vários laudos) e a atividade desenvolvida. (...) Sendo assim, demonstrada a redução da capacidade do autor/recorrido para o exercício laboral que habitualmente exercia, faz jus ao recebimento do beneficio do auxílio-acidente na forma da Lei n° 8.213/91, devendo seu pagamento ser efetuado a partir da cessação do auxílio doença acidentário" (fls. 384-386, e-STJ).
4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.602.635/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 145, 422, 436 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1657373/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Conforme Enunciado Administrativo 2/STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdãos publicados até 17.3.2016 é regido pelo CPC/1973.
2. O recorrente não especificou o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em relação às alíneas "a" e "c" do art. 105 da CF/1988.
3. Não bastasse isso, o acórdão hostilizado se limitou a examinar a possibilidade de a prescrição intercorrente ter início automático após findo o prazo de um ano de suspensão da Execução Fiscal, do qual foi intimada a Fazenda Pública.
4. A tese defendida no apelo nobre - de que não é possível anular a citação editalícia da parte devedora, realizada em 2004, com base em entendimento consolidado na edição de Súmula do STJ publicada em 2009 - é inteiramente divorciada do conteúdo da decisão combatida, o que igualmente autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656924/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Conforme Enunciado Administrativo 2/STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdãos publicados até 17.3.2016 é regido pelo CPC/1973.
2. O recorrente não especificou o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em relação às alíneas "a" e "c" do art. 105 da CF/1988.
3. Não bastasse isso, o acórdão host...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ARTS. 4º, 5º E 6º DA LEI 10.887/2004. ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. A alegação de afronta aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/2004 e ao art. 1º, X, da Lei 9.717/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. ARTS. 4º, 5º E 6º DA LEI 10.887/2004. ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a apelante não faz jus à incorporação das gratificações relativas ao tempo de exercício do cargo comissionado no Tribunal Regional do Trabalho, pois, no caso, tais vantagens pessoais adquiridas no referido órgão federal não podem ser transpostas para o ente municipal, mesmo porque não houve a necessária contribuição previdenciária sobre tais verbas por parte do município" (fl. 444, e-STJ).
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
3. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 4. Além disso, a pretensão recursal é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz da interpretação de lei local.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655434/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a apelante não faz jus à incorporação das gratificações relativas ao tempo de exercício do cargo comissionado no Tribunal Regional do Trabalho, pois, no caso, tais vantagens pessoais adquiridas no referido órg...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não superam o juízo de admissibilidade meras alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF).
2. Não compete ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da CF) (AgRg no AREsp 551.704/PR, Rel. Ministra Aassusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016; REsp 1.350.473/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015).
3. Depende de revolvimento fático-probatório a reforma da conclusão de que, por ter havido sucumbência mínima, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais anteriormente fixados (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1.416.184/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/2/2014.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não superam o juízo de admissibilidade meras alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF).
2. Não compete ao STJ apreciar possível redução de multa tributária, à luz do princípio do não confisco, por tratar de matéria constitucional sujeita à jurisdição do STF (art. 102, III, da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DEFESA DA TESE DE QUE A EMPRESA CONTINUA FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A TESE VERSA QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem consignou que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, razão pela qual a observação feita pelo referido servidor - de que a empresa não funciona no local diligenciado - constitui indício de dissolução irregular suficiente para o redirecionamento (Súmula 435/STJ), cujo mérito somente poderá ser discutido em Embargos à Execução Fiscal, uma vez que o afastamento da presunção de veracidade (da informação certificada pelo Oficial de Justiça no mandado de citação quanto à dissolução irregular) exige dilação probatória. 2. A tese dos recorrentes, de que "a empresa executada, desde aquela época e até o presente momento, sempre exerceu regularmente suas atividades no endereço constante de seu contrato social" (fl. 340, e-STJ), diz respeito à circunstância fática rechaçada na Corte local, o que é insuscetível de revisão nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não bastasse isso, o recurso é deficientemente fundamentado, pois os recorrentes se limitaram a discutir, no mérito, a inaplicabilidade do art. 135 do CTN, sem combater o fundamento efetivamente adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que, no caso concreto, há necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade. Aplicação, no ponto, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DEFESA DA TESE DE QUE A EMPRESA CONTINUA FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A TESE VERSA QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem consignou que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, razão pela qual a observação feita pelo referido servidor - de que a empresa não funciona no local diligenciado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariam...