AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE O REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatada, no caso destes autos, a inobservância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente a percepção de rendimento mensal líquido no valor de R$ 2.977,76 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), escorreita é a decisão que indefere o benefício da gratuidade judiciária, que merece, portanto, ser mantida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055535-4, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE O REQUERENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizado...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE "PREGÃO PRESENCIAL". CONTRADITÓRIO NÃO GARANTIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADA (CPC, ART. 475). Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com aqueles princípios. É certo que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296, Min. Dias Toffoli). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052851-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE "PREGÃO PRESENCIAL". CONTRADITÓRIO NÃO GARANTIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADA (CPC, ART. 475). Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070384-5, de Urubici, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.2...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOLIDIFICADO NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP N. 1.546-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL N. 9.528/1997 - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS - INCIDE NOS CASOS EM QUE, MALGRADO O AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA PRETÉRITO À SUA ENTRADA EM VIGOR, A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA FOI IMPLANTANDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SUBMISSÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. "A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores a alteração do art. 86, § § 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 (§2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidente, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente"), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997" (REsp n. 1.296.673-MG, rel. Min. Herman Benjamin, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.023319-7, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOLIDIFICADO NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP N. 1.546-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL N. 9.528/1997 - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS - INCIDE NOS CASOS EM QUE, MALGRADO O AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA PRETÉRITO À SUA ENTRADA EM VIGOR, A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO QUE, A PRIORI, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 585, INC. II E SÚMULA 300 DO STJ) - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DISCUSSÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL DESDE A SUA GÊNESE - SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REVISAR A CADEIA NEGOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM AS AVENÇAS ANTERIORES E DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO, TAL QUAL DETERMINADO PELA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, constitua título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, inc. II; STJ, Súmula 300), isso não retira do executado o direito de discutir a origem e a evolução da dívida quando requerido como matéria de defesa (STJ, Súmulas 286 e 381), hipótese em que é permitido ao magistrado determinar que o exequente acoste os pactos originários e demais documentos comuns às partes que sejam imprescindíveis à precisa compreensão da evolução do débito (CPC, arts. 614, inc. II, e 616), sob pena de extinção do feito executivo por iliquidez do título (CPC, arts. 267, IV, 598, 618, inc. I). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037098-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO QUE, A PRIORI, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 585, INC. II E SÚMULA 300 DO STJ) - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DISCUSSÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL DESDE A SUA GÊNESE - SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REVISAR A CADEIA NEGOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM AS AVENÇAS ANTERIORES E DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO, TAL QUAL DETERMINADO PELA DECISÃO...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075335-2, de Xaxim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, ca...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FORMULADA POR IRMÃ MAIS VELHA (18 ANOS) E SEU MARIDO, EM FACE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITAÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DOS AUTORES, APONTANDO A NULIDADE DO JULGADO. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE SENTENÇA INFRA PETITA RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, POR MAIORIA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VOTO VENCIDO DO RELATOR NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, § 1º, DA CF/88 E 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. MENOR VITIMADO PELA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DA MÃE, QUE RESIDE NO MESMO TERRENO QUE A IRMÃ. AMBIENTE FAMILIAR CONTURBADO, MARCADO PELO ABUSO FÍSICO E MORAL. CRIANÇA JÁ COLOCADA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA COM CONVIVÊNCIA EXTREMAMENTE POSITIVA. GUARDA MANTIDA AO CASAL PRETENDENTE À ADOÇÃO, ASSEGURADO O MELHOR INTERESSE DO INFANTE. DIREITO DE VISITA NEGADO DIANTE DO POSSÍVEL PREJUÍZO NO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE VÍNCULOS COM A NOVA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, PELO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE VISITAÇÃO E GUARDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058611-5, de Barra Velha, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE FORMULADA POR IRMÃ MAIS VELHA (18 ANOS) E SEU MARIDO, EM FACE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITAÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DOS AUTORES, APONTANDO A NULIDADE DO JULGADO. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE SENTENÇA INFRA PETITA RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, POR MAIORIA, DETERMINAR O RETORNO DOS...
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DOS PRECATÓRIOS, MAS SIM AO DA RPV. Se o crédito em execução não supera os limites da RPV, não há razão para submetê-lo ao regime dos precatórios. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios. (Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, Relator Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 29-10-2013) EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "Afigura-se ilegal o desconto da contribuição social incidente sobre a remuneração de cargo comissionado ocupado por servidor público efetivo que não se incorpora aos proventos de aposentadoria." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045464-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-07-2012). (...) (Apelação Cível n. 2012.065608-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 2-7-2013). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.085668-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DOS PRECATÓRIOS, MAS SIM AO DA RPV. Se o crédito em execução não supera os limites da RPV, não há razão para submetê-lo ao regime dos precatórios. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada pa...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. USO DE SUA IDENTIDADE POR SEU IRMÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PROCEDENTE, COM A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOR IMPEDIDO DE VOTAR, POIS PERMANECIA SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS DO TRE MESMO APÓS A RETIFICAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Aquele que foi condenado por crime praticado por outrem, que se utilizou de seu documento, antes furtado, submetido a situação vexatória, impedido até de votar, pois suspenso o seu título de eleitor, tem direito à indenização por dano moral. Essa condenação caracteriza erro judiciário, que, como determina o art. 5º, LXXV, da CF, deve ser indenizado. A hipótese ultrapassa os parâmetros do art. 630 do CPP, não havendo que se condicionar à reparação do dano à prévia desconstituição do julgado, pois a retificação do erro ocorreu em vias de habeas corpus, afastado o interesse processual do autor na impetração de revisão criminal' (TJSP, Apelação Cível n. 36.409-5/3-00, rel. Des. Viseu Júnior, j. em 4.5.99)" (AC n. 2012.023658-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007001-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. USO DE SUA IDENTIDADE POR SEU IRMÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PROCEDENTE, COM A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOR IMPEDIDO DE VOTAR, POIS PERMANECIA SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS DO TRE MESMO APÓS A RETIFICAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Aquele que foi condenado por cri...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072410-0, de Urubici, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ,...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Incidem "até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros, compensatórios e moratórios, é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, ao julgar sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.270.439, decidiu que, declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (STF, ADI n. 4.357, Min. Ayres Britto), nas condenações impostas à União, ao Estado e ao Município, suas autarquias e fundações, que decorram de relação jurídica de natureza não tributária, para correção monetária do montante do débito deverá ser utilizado o IPCA. Quanto aos juros de mora, persiste a regra da Lei n. 11.960/2009 (AgRgREsp n. 1.253.224, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035236-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DA MORA. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. 01. "Quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório" (STJ, T-1, EDclEDclREsp n. 750.988, Min. Luiz Fux; REsp n. 673.001, Min. Denise Arruda; T-2, REsp n. 675.401, Min. Mauro Campbell Marques; EDclREsp n. 728.935, Min. Castro Meira). Inc...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - MAJORAÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO - PADRÃO REMUNERATÓRIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA CF, E 157, V, DA CE - AUMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ DEVER CONJUNTO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA PENSÃO GRACIOSA QUE SOMENTE SE EFETIVOU COM PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo" (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011). RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070979-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.18...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO CONFORME ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO - ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074504-9, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO CONFORME ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO - ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074504-9, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP 1.251.331/RS, AFETO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO EM TELA CELEBRADO EM DATA ANTERIOR A 30-4-2008. NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS. COBRANÇA DEVIDA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), POR ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENTENDIDA COMO A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (NÃO SUPERIOR À TAXA PACTUADA, LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO), DOS JUROS MORATÓRIOS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) E DA MULTA CONTRATUAL (NÃO SUPERIOR A 2%). VEDADA A INCIDÊNCIA CUMULADA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO SOB PENA DE "BIS IN IDEM". ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. 5 - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016684-1, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP 1.251.331/RS, AFETO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO EM TELA CELEBRADO EM DATA ANTERIOR A 30-4-2008. NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS. COBRA...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. "A omissão da autoridade competente em proferir decisão em requerimento administrativo viola direito líquido e certo" (RNMS n. 2007.034354-7, de Laguna, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 4-3-2008). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.067152-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. "A omissão da autoridade competente em proferir decisão em requerimento administrativo viola direito líquido e certo" (RNMS n. 2007.034354-7, de Laguna, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 4-3-2008). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.067152-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ESTADO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. I. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2. [...] é indevida a reparação pela mora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções e não comprovar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3. O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.044533-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14.5.2013) II. "Constitui princípio universal de direito, inscrito implicitamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XXIII) e, assim, na Constituição Federal (art. 5º, § 2º), que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio. Nele se funda a obrigação do Poder Público de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio e férias não gozadas oportunamente, independentemente de se perquirir se não o foram por imperiosa necessidade de serviço ou por culpa da Administração. Ademais, 'presume-se por necessidade de serviço a licença-prêmio não gozada'". (STJ - REsp n. 441.635, rel. Min. Humberto Gomes de Barros e REsp n. 285.858, rel. Min. Peçanha Martins) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057503-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA A SUA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ESTADO. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. I. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria...
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO EXECUTADO NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/ SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se ao período de 1997 a 2002, sob a égide, portanto, do Decreto-lei n. 406/68. Assim, a teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC) tem-se a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município exequente/embargado. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do art. 543-C, do CPC) para dar provimento ao apelo, extinguindo a execução fiscal. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.058849-5, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO EXECUTADO NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/ SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. DEMORA DA EMPRESA RÉ EM FORNECER O CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO NÃO SE APERFEIÇOOU EM DECORRÊNCIA DA FALTA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para ver a sua pretensão atendida, tem o Autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Se, inversamente, do cotejo das provas, não é possível aferir-se a veracidade das alegações formuladas na exordial, mormente no que se refere à negativa da seguradora em segurar o veículo do Autor em face da ausência do Certificado do Registro do Veículo (CRV), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000551-6, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. DEMORA DA EMPRESA RÉ EM FORNECER O CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO NÃO SE APERFEIÇOOU EM DECORRÊNCIA DA FALTA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para ver a sua pretensão atendida, tem o Autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos trazidos à b...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUTORA QUE TEVE SEU CRÉDITO NEGADO PELA RÉ DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE CAUTELA. CONDUTA APTA A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES E FALSIFICAÇÕES. RECUSA DA DEMANDANTE EM APRESENTAR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR SUA IDENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não configura dano moral passível de compensação pecuniária a simples negativa de concessão de crédito, por parte da Ré, diante da apresentação de documento de identidade em péssimo estado de conservação (datado de mais de 25 anos), apresentando, inclusive, fotografia descolada, pois a conduta dá ré é legítima e justificável, por visar o impedimento de ocorrência de fraudes por parte de terceiros. Ademais, "in casu", ficou comprovado que a Demandada forneceu outras alternativas à Autora, que se recusou injustificadamente a apresentar documento diverso que pudesse atestar sua identidade, tal como carteira de habilitação ou de trabalho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061602-0, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUTORA QUE TEVE SEU CRÉDITO NEGADO PELA RÉ DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE CAUTELA. CONDUTA APTA A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES E FALSIFICAÇÕES. RECUSA DA DEMANDANTE EM APRESENTAR QUALQUER OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR SUA IDENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não configura dano moral passível de compensação pecuniária a simples negativa de concessão de crédito, por parte da Ré, diante da apresentação de...
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão (AI n. 2010.055185-2, Des. Newton Trisotto)" (AI n. 2012.017736-0, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-9-2012). APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO. PROVIDÊNCIA EFETIVADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085048-1, de Rio do Campo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público