AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão (AI n. 2010.055185-2, Des. Newton Trisotto)" (AI n. 2012.017736-0, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-9-2012). APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO. PROVIDÊNCIA EFETIVADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085157-9, de Rio do Campo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESES AFASTADAS. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (AC n. 2011.088206-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 30-3-2012). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADI N. 4.357/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA. TERMO FINAL DA REVISÃO. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO REALIZADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088750-5, de São José do Cedro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESES AFASTADAS. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE....
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MUDANÇA DO POLO ATIVO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA 1ª VARA. NATUREZA DO CONTRATO QUE PERMANECE INALTERADA MESMO COM A CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRELADA À EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETERMINA O PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO À VARA COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.001223-5, de São João Batista, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MUDANÇA DO POLO ATIVO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA 1ª VARA. NATUREZA DO CONTRATO QUE PERMANECE INALTERADA MESMO COM A CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRELADA À EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETERMINA O PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO À VARA COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO....
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARGUIÇÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, §3° E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 C/C ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil de 1916 e 2002, aplica-se o artigo 2.028 da Lei Substantiva em vigor. Assim, reduzido no novel Código o prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e, considerando que na data de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do lapso previsto no diploma anterior, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil de 2002, que tem como termo inicial a data da sua entrada em vigor. II - Dessa feita, não tendo decorrido 3 anos entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a propositura da demanda, mister se faz reconhecer a inexistência de prescrição do direito do Autor. III - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas, apenas, o seu esclarecimento ou a sua complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação da matéria já decidida. IV - Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quando adequadamente analisada a matéria ventilada e há coerência nas razões utilizadas na motivação do julgado embargado. V - A oposição realizada através de embargos de declaração manifestamente improcedentes deixa patente o caráter protelatório do recurso, razão pela qual deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.062342-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARGUIÇÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, §3° E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 C/C ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil...
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL DESMEMBRADO. DIREITO À MORADIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/2008, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CAUSA NÃO MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019479-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL DESMEMBRADO. DIREITO À MORADIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 11/2008, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CAUSA NÃO MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019479-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTA À ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE APONTA VALOR POR "UNIDADE DE INFORMAÇÃO" PRESTADA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSCURA. PREVALÊNCIA DO MONTANTE FIXO CONSTANTE NO PACTO. VALOR PROMOCIONAL PRATICADO SOB A CONDIÇÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE AO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. RESCISÃO DO PACTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. DATA DA RESCISÃO 30 DIAS APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO VALOR A SER PRATICADO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verificando-se que o pacto firmado entre as partes indica valor fixo por unidade de informação prestada, deve tal valor ser considerado para efeitos de consulta de forma geral, independentemente do número de "unidades de informação" utilizadas, na medida em que obscura a redação da cláusula contratual. II - Consoante disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, inexistente comprovação, pela demandada, de que a Autora não enviou as informações necessárias para a utilização de valor promocional pelo serviço, deve tal quantia ser considerada para fins de cálculo do valor devido. III - Existente previsão contratual de necessidade de comunicação prévia de 30 dias para a rescisão do pacto e ausente provas de pedido de cancelamento dos serviços, ônus que incumbia a Demandante (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a data a ser considerada para fins de término da obrigação jurídica é de 30 dias após a citação da ré. IV - Não há falar em abalo moral em razão da simples cobrança de valores relativos à contrato de prestação de serviços de consulta aos órgãos de proteção ao crédito. V - É possível o arbitramento de "astreintes" quando verificado que a decisão impugnada determinou que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, sem, contudo, definir o valor a ser praticado em caso de descumprimento do comando judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065350-6, de Sombrio, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTA À ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE APONTA VALOR POR "UNIDADE DE INFORMAÇÃO" PRESTADA. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSCURA. PREVALÊNCIA DO MONTANTE FIXO CONSTANTE NO PACTO. VALOR PROMOCIONAL PRATICADO SOB A CONDIÇÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE AO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUR...
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão (AI n. 2010.055185-2, Des. Newton Trisotto)" (AI n. 2012.017736-0, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-9-2012). APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO. PROVIDÊNCIA EFETIVADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084479-4, de Rio do Campo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES E REGULADO PELOS ARTS. 521 À 528 CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030835-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES E REGULADO PELOS ARTS. 521 À 528 CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030835-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIREITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. DEVER DO ENTE PÚBLICO QUE SE MOSTROU OMISSO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Previsto na legislação municipal que, para obter promoção por merecimento, o servidor deve ser avaliado periodicamente por uma Comissão Paritária, não pode o Município furtar-se ao cumprimento dessa obrigação de fazer a avaliação nas épocas devidas, independentemente da discussão sobre a satisfação ou não dos requisitos necessários à promoção, pois é justamente para a verificação deles que se faz tal avaliação". "Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela para determinar ao Município que realize avaliação de desempenho profissional" (Apelação Cível n. 2013.042682-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 3-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065186-9, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIREITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. DEVER DO ENTE PÚBLICO QUE SE MOSTROU OMISSO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSOS E RE...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUMPRESC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DESTA NATUREZA. SÚMULA 321 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PLANO. SOLICITAÇÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes. II - É devida ao associado a restituição das contribuições vertidas a plano de previdência complementar quando solicita o seu desligamento, mesmo que não ocorra o encerramento do vínculo de trabalho com a empresa patrocinadora, pois não se pode admitir, sob pena de ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, que resoluções e regulamentos restrinjam esse direito quando a Lei Complementar que dispõe sobre o regime de previdência privada assim não o faz. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045389-3, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUMPRESC. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DESTA NATUREZA. SÚMULA 321 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PLANO. SOLICITAÇÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA UNILATERAL A MÃE. RECURSO QUE OBJETIVA APENAS A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DA INFANTE. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para definição da guarda, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades da criança, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. II - Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o estudo social realizado indicam que ambos os genitores possuem condições idênticas para exercer a guarda do infante, recomendável é a aplicação da guarda compartilhada. III - Assim, diante do conjunto de evidências, deve ser estabelecida a guarda compartilhada da menor em favor dos genitores, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. IV - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses do menor, situação em concreto não vislumbrada na hipótese em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022737-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA UNILATERAL A MÃE. RECURSO QUE OBJETIVA APENAS A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DA INFANTE. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para definição da guarda, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades da criança, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. II - Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o estudo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERA SUPOSIÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA PARA BENEFÍCIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "A proteção dos direitos dos consumidores, ainda que em ação civil coletiva, não dispensa a demonstração da plausabilidade do direito invocado ou a prova mínima da ligação entre a ré e a conduta ilícita supostamente praticada." (Apelação cível n. 2012.082197-5, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-5-2013). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, I E IV, C/C ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078096-4, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERA SUPOSIÇÃO DA COBRANÇA...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE CAUSA COLISÃO LATERAL AO OBSTRUIR TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO TENTANDO ADENTRAR EM VIA SECUNDÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOS DANOS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o Réu desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte contrária (art. 333, II, CPC). II - Não tem o condão de provar o alegado dano o orçamento sem a mínima identificação do automóvel ou de seu proprietário, razão pela qual o documento não encontra o necessário e cabal valor probante. III - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da orientação contida na Súmula 54 do STJ, em sintonia com o disposto no art. 398 do CC, ponto em que a sentença é reformada de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000433-5, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE CAUSA COLISÃO LATERAL AO OBSTRUIR TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO TENTANDO ADENTRAR EM VIA SECUNDÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOS DANOS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PROVIMENTO ALMEJADO, DETERMINOU A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE ASTREINTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO SEU DIREITO. PROVAS SATISFATÓRIAS NESSE MOMENTO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA LIMINAR OUTORGADA. ADEQUADA APLICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA ASTREINTE, QUE OBJETIVA O SIMPLES CUMPRIMENTO DA MEDIDA. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. "[...] certo que o juiz tem o poder de determinar a retirada da inscrição, mediante a expedição de ofício endereçado ao órgão competente. Mais certo, porém, que a medida de exclusão, quando possível, deve ser tomada por aquele que é responsável pela restrição. Vale dizer - conhecido o responsável pela inscrição aparentemente indevida, é este quem deve proceder a retirada da restrição, como deveria acontecer extrajudicialmente. Tal medida, aliás, deixa de sobrecarregar os cartórios judiciais, já assoberbados de trabalho" (Agravo de Instrumento n. 2009.024413-5, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 7-7-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026400-6, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PROVIMENTO ALMEJADO, DETERMINOU A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE ASTREINTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO SEU DIREITO. PROVAS SATISFATÓRIAS NESSE MOMENTO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA LIMINAR OUTORGADA. ADEQUADA APLICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA ASTREINTE, QUE OBJETIVA O SIMPLES CUMPRIMENTO DA MEDIDA. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. "[...] certo que o juiz tem o poder de de...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REBELDIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. INCÚRIA DO AGRAVANTE. FATO COMPROVADO PELA PARTE CONTRÁRIA, NAS CONTRARRAZÕES. "Na dicção do art. 526, do Código de Processo Civil, ao agravante impõe-se juntar nos autos principais, no prazo de três dias, cópia da petição recursal e a comprovação da efetiva interposição do reclamo, como condição de regularidade processual do recurso deduzido. Decorrido o prazo previsto na lei processual civil para o cumprimento dessa exigência, o direito a tanto preclui, não convalescendo pelo seu posterior atendimento, porquanto, descumpre a exigência do aludido art. 526, não só aquele que deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, como também aquele que requer essa juntada extemporaneamente" (Agravo de Instrumento n. 2013.010801-4, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-8-2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056967-6, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REBELDIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. INCÚRIA DO AGRAVANTE. FATO COMPROVADO PELA PARTE CONTRÁRIA, NAS CONTRARRAZÕES. "Na dicção do art. 526, do Código de Processo Civil, ao agravante impõe-se juntar nos autos principais, no prazo de três dias, cópia da petição recursal e a comprovação da efetiva interposição do reclamo, como condição de regularidade processual do recurso deduzido. Decorrido o prazo previs...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DA PARTE PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. III, E § 1º DO CPC. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. "O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé" (REsp n. 261.789/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NO DECRETO-LEI N. 911/1969. CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO, OU SEJA, QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA DAR IMPULSO AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068162-8, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DA PARTE PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. III, E § 1º DO CPC. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. "O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé" (REsp...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ACT). CANDIDATO "ESTRANGEIRO" (CR, ART, 37, I). AÇÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar). Por força da Constituição da República, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" (art. 37, I). À Administração Pública é lícito recusar a renovação de contrato de trabalho temporário celebrado com "estrangeiro". A licitude do ato não confere direito à reparação civil de dano eventualmente dele derivado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003883-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ACT). CANDIDATO "ESTRANGEIRO" (CR, ART, 37, I). AÇÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089485-8, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089485-8, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quar...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
COMERCIAL - CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. PROTESTO DEVIDO DE DUPLICATA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - INOCORRÊNCIA. Ainda que haja a devolução de mercadorias, o devedor não é exonerado do pagamento do título, pois há meios adequados para discussão do débito. Em caso de inadimplemento, o protesto é ato lícito praticado pelo credor. CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - DEVEDOR QUE CONTRIBUIU PARA MANUTENÇÃO DO PROTESTO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Não é devida indenização ao devedor que paga tardiamente a dívida e não procede o cancelamento do protesto legítimo ou contribui para a manutenção da restrição. SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE - ART. 20, § 4º, DO CPC. Reformada a sentença e afastado o cunho condenatório da decisão, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo magistrado. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015333-9, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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COMERCIAL - CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. PROTESTO DEVIDO DE DUPLICATA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - INOCORRÊNCIA. Ainda que haja a devolução de mercadorias, o devedor não é exonerado do pagamento do título, pois há meios adequados para discussão do débito. Em caso de inadimplemento, o protesto é ato lícito praticado pelo credor. CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - DEVEDOR QUE CONTRIBUIU PARA MANUTENÇÃ...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA ADMISSÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). IMPEDIMENTO POR SER O AUTOR ESTRANGEIRO (CR, ART. 37, I). ATO LÍCITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar). Por força da Constituição da República, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" (art. 37, I). Em concurso público para admissão de servidor em caráter temporário (ACT), é lícito à Administração Pública rejeitar a inscrição de candidato "estrangeiro". A licitude do ato não confere direito à reparação civil de dano eventualmente dele derivado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003884-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA ADMISSÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). IMPEDIMENTO POR SER O AUTOR ESTRANGEIRO (CR, ART. 37, I). ATO LÍCITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar). Por força da Constituição da República, "os cargos,...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público