Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso da suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie e pleito de vedação da cobrança de valores referentes a tarifas administrativas. Decisum a quo proferido de acordo com esses posicionamentos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo da requerente, nesses pontos. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Serviços de terceiros" e "Serviços Correspondente não Bancário". Origem, formação e destinação dos referidos serviços não detalhadas no ajuste. Abusividade reconhecida. Comissão de permanência. Ausência de contratação. Incidência não autorizada. Análise, consequentemente, da possibilidade de cumulação com mais correção monetária, mais juros de mora, mais juros remuneratórios e mais multa contratual prejudicada. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC, diante da ausência de outro indexador no ajuste. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso da postulante parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do demandado conhecido e não acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087850-3, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso da suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie e pleito de vedação da cobrança de valores referentes a tarifas administrativas. Decisum a quo proferido de acordo com esses posicionamentos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo da req...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Embargos declaratórios. Alegada omissão no julgado. Equívoco, de fato, evidenciado no tocante à capitalização de juros na Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes. Sentença que havia permitido a prática de anatocismo em periodicidade mensal. Aresto que, partindo de premissa errada, manteve a decisão de 1º grau, nesse ponto, mas proibiu a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Reclamo acolhido, para a necessária correção. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.004085-0, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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Embargos declaratórios. Alegada omissão no julgado. Equívoco, de fato, evidenciado no tocante à capitalização de juros na Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes. Sentença que havia permitido a prática de anatocismo em periodicidade mensal. Aresto que, partindo de premissa errada, manteve a decisão de 1º grau, nesse ponto, mas proibiu a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Reclamo acolhido, para a necessária correção. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.004085-0, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comer...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054531-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054531-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - PACIENTE ACOMETIDO POR LESÃO INFECTADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - FOTOGRAFIA IMPRESSIONANTE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054342-4, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - PACIENTE ACOMETIDO POR LESÃO INFECTADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - FOTOGRAFIA IMPRESSIONANTE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊ...
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado que, pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035556-8, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGOS 118 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DA QUANTIA DE R$ 32.900,00 (TRINTA E DOIS MIL E NOVECENTOS REAIS). MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PERSISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE NA APREENSÃO DOS VALORES ATÉ O DEVIDO ESCLARECIMENTO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO IMPUTADOS AO APELANTE. FASE INSTRUTÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL AINDA NÃO ENCERRADA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.015388-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGOS 118 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DA QUANTIA DE R$ 32.900,00 (TRINTA E DOIS MIL E NOVECENTOS REAIS). MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PERSISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE NA APREENSÃO DOS VALORES ATÉ O DEVIDO ESCLARECIMENTO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO IMPUTADOS AO APELANTE. FASE INSTRUTÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL AINDA NÃO ENCERRADA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.0...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046313-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE MENOR - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é menor que, pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053221-8, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE MENOR - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, COM O OBJETIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE E MATERIAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DICÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10-TJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003153-4, de Mondaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, COM O OBJETIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE E MATERIAE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DICÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJ, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10-TJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003153-4, de Mondaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA COM EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA ÚNICA. DECISÃO EMBARGADA QUE DECLARAVA NULA DE OFÍCIO A SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. FALTA DE EXAME DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% AO ANO, COM FULCRO NO ART. 6º, 'E', DA LEI N. 4.380/64. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU, NO BOJO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO APENSADA, PARA RETIFICAR O TÓPICO REFERENTE ÀS TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. OMISSÃO SUPRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.006069-1, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA COM EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA ÚNICA. DECISÃO EMBARGADA QUE DECLARAVA NULA DE OFÍCIO A SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. FALTA DE EXAME DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% AO ANO, COM FULCRO NO ART. 6º, 'E', DA LEI N. 4.380/64. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU, NO BOJO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO APENSADA, PARA RETIFICAR O TÓPICO REFERENTE ÀS TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. OMISSÃO SUPRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO. EMBARGOS DE DE...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CONSIGNATÓRIA E DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NORTEIA SUA IRRESIGNAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DESPOJADO DE UTILIDADE E NECESSIDADE, OBSTANDO SEU CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE NESSE ASPECTO. REVISÃO CONTRATUAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACTIO CONSIGNATÓRIA COM PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO QUE ENTENDE DEVIDO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA ADEQUADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 9 DESTE TRIBUNAL. TESE DE INADEQUAÇÃO AFASTADA. BANCO QUE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSIGNAÇÃO PARCIAL QUE CONDUZ À EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR. DECRETO LEI N. 70/1966. RECORRENTE QUE ROGA PELA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. COM RAZÃO O BANCO. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA MAIS ALTA CORTE DESTE PAÍS. INCONFORMISMO ALBERGADO NESSE ASPECTO. CONTUDO, IN CASU, É VEDADO O PROSSEGUIMENTO DO ATO EXPROPRIATÓRIO FULCRADO NO DECRETO ORA VERGASTADO, UMA VEZ QUE PENDENTE AÇÃO QUE REVISA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DERRIBADA NESSE VIÉS. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA MODIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE NÃO IMPLICA NO DECAIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR NEM SE REVERTE EM PROVEITO ECONÔMICO DO ADVERSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS TAL QUAL VAZADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052106-4, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CONSIGNATÓRIA E DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E ARTROSE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011057-9, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E ARTROSE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Ocorrendo...
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CONSIGNATÓRIA E DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NORTEIA SUA IRRESIGNAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DESPOJADO DE UTILIDADE E NECESSIDADE, OBSTANDO SEU CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE NESSE ASPECTO. REVISÃO CONTRATUAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACTIO CONSIGNATÓRIA COM PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO QUE ENTENDE DEVIDO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA ADEQUADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 9 DESTE TRIBUNAL. TESE DE INADEQUAÇÃO AFASTADA. BANCO QUE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSIGNAÇÃO PARCIAL QUE CONDUZ À EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR. DECRETO LEI N. 70/1966. RECORRENTE QUE ROGA PELA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. COM RAZÃO O BANCO. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA MAIS ALTA CORTE DESTE PAÍS. INCONFORMISMO ALBERGADO NESSE ASPECTO. CONTUDO, IN CASU, É VEDADO O PROSSEGUIMENTO DO ATO EXPROPRIATÓRIO FULCRADO NO DECRETO ORA VERGASTADO, UMA VEZ QUE PENDENTE AÇÃO QUE REVISA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DERRIBADA NESSE VIÉS. SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA MODIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE NÃO IMPLICA NO DECAIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR NEM SE REVERTE EM PROVEITO ECONÔMICO DO ADVERSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS TAL QUAL VAZADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052107-1, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CONSIGNATÓRIA E DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO BANCO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso do suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisum proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo do requerente, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Abusividade na taxa do encargo não alegada na exordial. Análise realizada no 1º grau. Inadmissibilidade. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento ultra petita. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência da sentença no ponto. Reclamo do autor prejudicado, no que diz respeito a esse tema. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tabela Price. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta corte. Recurso do demandante não conhecido, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não previstos no pacto. Exigência não permitida. "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Tarifa de Cadastro". Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Registro de Contrato". Previsão na avença. Valor razoável. Exigência permitida. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da despesa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Cobrança vedada. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre os contratantes. Manutenção. Súmula 296 do STJ. Juros moratórios e multa contratual. Incidência dessa sobre aqueles vedada. Cobrança conjunta, todavia, autorizada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Apelo do postulante parcialmente conhecido e não acolhido. Recurso do estabelecimento financeiro conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006053-2, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Recurso do suplicante não conhecido, quanto a esse assunto. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisum proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo do requerente, nesse ponto. Período de norma...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO POR AMEÇA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento ao paciente pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023268-6, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SUBSTITUIÇÃO POR AMEÇA DE SEQUESTRO DA QUA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADOR DE ARTROSE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091469-9, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADOR DE ARTROSE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDU...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CASSAÇÃO DA MEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Conforme disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, ao apreciar a ordem de habeas corpus, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.055734-4, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CASSAÇÃO DA MEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Conforme disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, ao apreciar a ordem de habeas corpus, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.055734-4, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara...
FURTO SIMPLES. TENTATIVA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA A APRECIAÇÃO OU NÃO DA ATIPICIDADE PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Levando-se em conta que há elementos a serem sopesados para a aplicação ou não do princípio da insignificância, não se pode, neste juízo de cognição sumária, conceder a ordem para trancar o andamento da ação penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.056038-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
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FURTO SIMPLES. TENTATIVA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA A APRECIAÇÃO OU NÃO DA ATIPICIDADE PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Levando-se em conta que há elementos a serem sopesados para a aplicação ou não do princípio da insignificância, não se pode, neste juízo de cognição sumária, conceder a ordem para trancar o andamento da ação penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.056038-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 04-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MEDIDA DESNECESSÁRIA NO CASO. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, I e IV DO CPC) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056535-8, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MEDIDA DESNECESSÁRIA NO CASO. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, I e IV DO CPC) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056535-8, de Joinville,...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APELANTE QUE SE DIZ BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO EFETUA O PAGAMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO, TODAVIA, NÃO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE QUE POSSIBILITE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055518-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APELANTE QUE SE DIZ BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO EFETUA O PAGAMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO, TODAVIA, NÃO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE QUE POSSIBILITE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055518-2, de Balneário Cambori...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial