DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03. UNIDADE DE CONDUTA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM QUE A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA, A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS DISTINTOS E OFENSAS DIVERSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Malgrado seja admitido o reconhecimento de crime único quando em um mesmo contexto fático forem apreendidos vários artefatos de uso restrito, nos caso dos autos, restou consignado que as armas foram apreendidas em situação que revela a ausência de unidade de condutas e desígnios do réu, bem como a ocorrência de mais de uma ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 3. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (Código Penal, art. 70, caput), ou seja, é necessário a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará o configurado concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
4. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP, por sua vez, exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 5. Tanto a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, quanto o exame da existência de unicidade de conduta, a justificar o reconhecimento do concurso formal demandam nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.334/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03. UNIDADE DE CONDUTA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM QUE A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA, A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS DISTINTOS E OFENSAS DIVERSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual o decreto condenatório revela-se bastante benéfico ao réu, pois, malgrado tenha estabelecido sanção corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi exasperada a título de maus antecedentes, tendo, ainda, sido reconhecida a reincidência do paciente, e não haveria ilegalidade na fixação do meio prisional inicialmente fechado, nos moldes da Súmula 269 do STJ. Precedentes.
4. Writ não conhecido.
(HC 380.978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é subm...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). MAJORANTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apesar do silêncio legislativo sobre os patamares (frações) utilizados para o aumento da pena, ante a agravante da reincidência, tal acréscimo em razão superior a 1/6 (um sexto) deve ser devidamente fundamentado (precedentes), o que não ocorreu, no caso.
III - As penas, na terceira fase da dosimetria, foram exasperadas em 2/5 (dois quintos), considerando apenas a quantidade de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Impõe-se a redução da fração de aumento ao mínimo legal de 1/3 (um terço).
IV - Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718/STF), e que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/STF). Importante consignar ainda que "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
V - Na hipótese, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na mera reprodução das elementares do tipo do delito de roubo duplamente majorado e em considerações vagas e genéricas relativas às circunstâncias do crime ('roubo de automóvel, praticado por dois agentes'), não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o originalmente cabível em razão do quantum de pena aplicado.
VI - Todavia, sendo o paciente reincidente, a despeito de terem sido consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ausente motivação idônea, relativa à especial gravidade do roubo praticado, para legitimar o agravamento do regime de cumprimento das penas, o regime fechado continua sendo legítimo, por não estarem presentes todos os requisitos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Já com relação ao corréu ARNALDO, primário, e, quanto ao restante, em idêntica situação fático-processual, deve ser concedida a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para o desconto da reprimenda, nos termos do art.
33, § 2º, 'b', do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente ao novo patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e de 14 (quatorze) dias-multa, bem como, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reduzir as penas do corréu ARNALDO GOMES VASQUES JÚNIOR ao novo montante de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, mantido, quanto ao restante, o teor da condenação.
(HC 385.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). MAJORANTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO....
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL. CUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA MAIS BRANDA PELO MESMO ATO. MEDIDA JUSTIFICADA. NÚMERO MÍNIMO DE INFRAÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO MENOR. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA.
POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PRÓXIMA. ACOMPANHAMENTO FAMILIAR ASSEGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A reiteração no cometimento de infrações é capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art.
122, inciso II, do ECA, quando praticadas outras infrações graves, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se exigindo número mínimo de infrações (precedentes do STJ e do STF).
III - In casu, a internação do adolescente está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que ao paciente já foi imposta prévia medida socioeducativa mais branda pelo mesmo ato infracional, no ano de 2014.
IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se firmado no sentido de que o direito previsto no art. 49, II, da Lei n.
12.594/2012 não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, a execução da medida socioeducativa de internação em localidade diversa da comarca de residência dos familiares ou responsáveis do menor quando as circunstâncias do caso concreto não recomendarem a substituição da medida imposta por outra a ser cumprida em meio aberto, ainda que o ato infracional tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes.
V - No presente caso, a reiteração em ato infracional não recomenda a substituição da medida imposta por outra em meio aberto, restando devidamente justificada a execução da medida em localidade diversa.
Ademais, a Unidade de internação de Franco da Rocha/SP está situada a apenas 42 Km da cidade de origem do menor e de seus familiares, o que atende aos preceitos estabelecidos no art. 124, VI, do ECA e no art. 35, IX, da Lei n. 12.594/2012.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.808/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL. CUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA MAIS BRANDA PELO MESMO ATO. MEDIDA JUSTIFICADA. NÚMERO MÍNIMO DE INFRAÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES DO MENOR. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA.
POSSIBILIDADE. DIREITO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 911.417/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 911.417/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. É desnecessário o sobrestamento dos recursos que não ultrapassam o juízo de admissibilidade, pois não há discussão quanto ao mérito.
Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 780.689/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. É desnecessário o sobrestamento dos recursos que não ultrapassam o juízo de admissibilidade, pois não há discussão quanto ao mérito.
Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 780.689/RO,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interno contra que não impugna, especificamente, todos os fundamentos constantes na decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) e majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/15).
(AgInt no AREsp 899.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interno contra que não impugna, especificamente, todos os fundamentos constantes na decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) e majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/15).
(AgInt no AREsp 899.004/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IBAMA.
ATIVIDADE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico nessa Corte que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ter ocorrido inércia do órgão estadual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1484933/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IBAMA.
ATIVIDADE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1480496/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual são devidos juros compensatórios na desapropriação indireta a partir do apossamento do bem e, percentual aplicável em conformidade com a Súmula 408/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1531267/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES OS QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido equivocada a conversão feita pelo estado, o qual não fez prova em sentido contrário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro improvido.
(AgInt no REsp 1536769/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1516809/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o man...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART.
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, contra decisão negativa de admissibilidade fundada no art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil de 1973 é cabível, unicamente, o agravo regimental a ser julgado pelo Colegiado a quo, porquanto compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, exercer o juízo de conformidade do caso concreto ao paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, sop pena de burlar o sistema informador do julgamento de recursos repetitivos.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1527883/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART.
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DL 7.661/1945. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. DESNECESSIDADE.
1- Extinção das obrigações do falido requerida em 16/8/2012. Recurso especial interposto em 19/8/2016 e atribuído à Relatora em 26/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos.
3- No regime do DL 7.661/1945, os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores instaurado por ocasião da decretação da quebra do devedor (art. 187), de modo que, por decorrência lógica, não apresentam qualquer relevância na fase final do encerramento da falência, na medida em que as obrigações do falido que serão extintas cingem-se unicamente àquelas submetidas ao juízo falimentar.
4- Recurso especial provido.
(REsp 1426422/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DL 7.661/1945. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. DESNECESSIDADE.
1- Extinção das obrigações do falido requerida em 16/8/2012. Recurso especial interposto em 19/8/2016 e atribuído à Relatora em 26/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos.
3- No regime do DL 7.661/1945, os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de cred...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ART.
835 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR.
RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO.
1. Ação ajuizada em 06/10/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a notificação extrajudicial promovida pelos recorrentes - fiadores de contrato de locação - à recorrida - locadora - deve ser considerada válida para fins da exoneração da fiança prestada.
3. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.
Precedentes.
4. Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de notificação, pois só com a ciência pessoal do credor é que se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do CC/02, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor.
5. Na hipótese, não há como se afirmar, nem mesmo presumir, que a locadora teve ciência da notificação enviada pelos recorrentes, que foi recebida por procurador e representante legal de imobiliária, sendo, portanto, impossível considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1428271/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ART.
835 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR.
RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO.
1. Ação ajuizada em 06/10/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CP...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVIDENDOS NÃO PAGOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AÇÕES PREFERENCIAIS. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
1- Ação distribuída em 9/11/2010. Recurso especial interposto em 20/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se o recorrido possui direito aos dividendos não distribuídos pela recorrente, relativos aos lucros auferidos nos exercícios de 2007 e 2008, em razão do descumprimento do preceito contido no art. 136, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas.
3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7- A LSA é expressa ao exigir, como condição de eficácia de deliberação cujo objeto seja a alteração de vantagens detidas por acionistas preferenciais, que haja aprovação ou ratificação da medida, em assembleia especial a ser realizada no prazo improrrogável de um ano, pelos titulares de mais de metade da classe das ações prejudicadas (art. 136, II e § 1º), circunstância não observada na espécie.
8- Recurso especial não provido.
(REsp 1603044/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVIDENDOS NÃO PAGOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AÇÕES PREFERENCIAIS. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÕES. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
1- Ação distribuída em 9/11/2010. Recurso especial interposto em 20/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença.
5. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1642320/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
3. No procedimento monitório,...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar.
Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
Recurso especial provido. Acórdão reformado.
(REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser supri...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. CONFIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
O resultado de exame de DNA que aponta existir paternidade em comum, entre os litigantes, com um índice de acerto de 99,98%, e que é corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a comprovação da paternidade buscada.
A alegação de que o método utilizado para a elaboração dos laudos é incorreto, ou gera dúvidas quanto ao resultado, somente pode ser aceita se realizada em momento oportuno e lastreada em parecer técnico específico, em idêntico sentido.
Recurso não provido.
(REsp 1651938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. CONFIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
O resultado de exame de DNA que aponta existir paternidade em comum, entre os litigantes, com um índice de acerto de 99,98%, e que é corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a comprovação da paternidade buscada.
A alegação de que o método utilizado para a elaboração dos laudos é incorreto, ou gera dúvidas quanto ao resultado, somente pode ser aceita se realizada em momento oportuno e lastreada em parecer técnico...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
1. Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73.
4. Conforme o reiterado entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
5. Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não se revela capaz de infligir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afetar qualquer dos atributos de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito.
6. Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência.
(REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
1. Ação ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, conforme o Enunciado Administrati...