CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CONCURSO FORMAL. CONDUTA QUE ATINGIU TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
INCREMENTO DA PENA EM 1/5. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pleito de afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não restou deduzido no bojo do apelo defensivo, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes. 4.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
5. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu três patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 6. O aumento da pena pelo concurso formal em 1/5 revela-se proporcional, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fração de incremento está relacionada com o número de delitos praticados. 7. Evidenciada flagrante ilegalidade na segunda fase do critério trifásico, dada a viabilidade da compensação entre a atenuante da menoridade relativa com a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, deve se procedido ao novo exame da dosimetria.
8. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 384.697/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
CONCURSO FORMAL. CONDUTA QUE ATINGIU TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
INCREMENTO DA PENA EM 1/5. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. INCREMENTO DA PENA BASE EXCESSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento consolidado no Resp 1.193.194/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o privilégio do art.
155, § 2º, do Código Penal é compatível com as qualificadoras objetivas do crime de furto. Por consectário, a jurisprudência desta Corte, seguindo tal linha de raciocínio, passou a entender ser o aumento relativo ao furto noturno compatível com a figura do furto qualificado. Precedentes. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 4. Na hipótese, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, bem como a presença de apenas uma circunstância judicial a ser negativamente sopesada, qual seja, a qualificadora remanescente, deve a pena ser exasperada em 9 (nove) meses, totalizando 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que deve permanecer inalterada na segunda fase da dosimetria, dada a inexistência de circunstâncias a serem valoradas. Além disso, tendo em vista o incremento da pena pela qualificadora do roubo noturno em 1/3 e a redução da pena pela tentativa no patamar de 2/3, deve a pena ser consolidada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte de reclusão).
5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 384.864/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. INCREMENTO DA PENA BASE EXCESSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que nã...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. Embora a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional indicado pela quantidade de pena a ele imposta, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para a imposição do meio prisional mais gravoso (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
4. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado, de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
5. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio mais severo.
(HC 385.556/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 269 NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
5. Ainda que a atenuante da confissão espontânea deva ser compensada com a agravante da reincidência, considerando se tratar de paciente que ostentava três condenações transitada em julgado não atingidas pelo período depurador de cinco anos (CP, art. 64, I), deve ser mantido o incremento da pena em 1/3. Decerto, uma das condenações deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo duas outras a serem valoradas, o que justifica o incremento da pena de 1/6, sendo, pois, proporcional o aumento operado pela Corte de origem.
6. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer ilegalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes da acusada implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269.
7. Mesmo que fosse possível compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, os demais efeitos deletérios da recidiva ficariam mantidos, pois embora a pena permanecesse inalterada na segunda etapa do critério trifásico, forçoso reconhecer que tal circunstância foi devidamente valorada e constitui fundamento idôneo para recrudescimento do regime prisional, conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP.
8. Writ não conhecido.
(HC 386.111/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 269 NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIO. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
APLICABILIDADE SÚMULA 140/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas".
II - Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas.
III - In casu, o suposto homicídio praticado por índio contra outro não teve conotação de disputa de seus direitos indígenas, não sendo relevante, para fins de competência, a crença pessoal do autor que alega ter praticado o crime em virtude de "feitiço", porquanto tal fato não atinge direitos coletivos, ou seja, o crime não foi praticado para atingir a cultura indígena.
IV - A jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça se firmou nesse sentido, somente havendo interesse da União quando existir relevante interesse da coletividade indígena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 149.964/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIO. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
APLICABILIDADE SÚMULA 140/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas".
II - Via de regra, crime praticado por índio ou contra ele, será processado e julgado pela Justiça Estadual, salvo com...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria e da ausência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido, por ser reiteração de pleito anterior.
2. Ademais, tais teses já foram examinadas e rechaçadas quando do julgamento de recurso ordinário em habeas corpus previamente aforado perante este Sodalício.
3. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados por roubo majorado, porque, em comparsaria com outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, adentraram um estabelecimento comercial e subtraíram um automóvel, dois notbooks e diversos aparelhos de telefonia, que foram avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de certa quantia em dinheiro - circunstâncias que, somadas, denotam a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 79.415/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria e da ausência dos fundame...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever o acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a ação monitória demanda o reexame de provas.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. A reforma do entendimento da Corte de origem - que atestou a inexistência da capitalização mensal - é inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever o acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a ação monitória demanda o reexame de provas.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmul...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DE ALUGUÉIS. QUITAÇÃO. REEXAME.
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da quitação das dívidas referentes a aluguéis e seus acessórios compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam pela não comprovação da extinção do débito. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a quitação da dívida, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DE ALUGUÉIS. QUITAÇÃO. REEXAME.
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da quitação das dívidas referentes a aluguéis e seus acessórios compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam pela não comprovação da extinção do débito. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para justificar o equívoco constante na certidão de nascimento do ora agravado, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.913/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE PENA COMUTADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.615/15 prevê, para a concessão do indulto, que o requisito objetivo a ser preenchido pelo apenado deve observar as penas remanescentes e a fração de pena efetivamente cumprida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as frações comutadas da reprimenda do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo, porquanto não constituem pena cumprida, mas sanção perdoada. Assim, a pena a ser considerada para fins de concessão do indulto é aquela originalmente imposta no édito condenatório para aferir o preenchimento, ou não, do requisito temporal objetivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.675/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FRAÇÃO DE PENA COMUTADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na in...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. O Magistrado, com base no resultado desfavorável do exame criminológico, pode indeferir a concessão do benefício, por falta do requisito subjetivo, como na hipótese dos autos.
4. No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi indeferido ao paciente pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração a longevidade da pena, a gravidade abstrata do delito praticado, o fato de o mesmo já ter cometido outro roubo anteriormente e o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do cometimento de falta grave no curso da execução. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.932/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do própr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É certo que, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, em obediência ao art. 370 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo, quanto à inclusão em pauta do recurso de apelação interposto, gera, em regra, a nulidade do seu julgamento. Todavia, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, considerando que o defensor dativo optou expressamente pela via regular de comunicação dos atos processuais, não havendo falar, portanto, na nulidade da intimação por meio da imprensa oficial. 3.
Incabível, no caso concreto, a redução da pena em razão da confissão espontânea do réu. Extrai-se da dosimetria da sanção penal que os estupros praticados contra as três vítimas tiveram as penas-base fixadas no mínimo legal, sendo, nos termos da Súmula 231/STJ, inadmissível sua redução aquém desse patamar. Além disso, na segunda etapa do sistema trifásico, não houve reconhecimento de qualquer agravante, o que obsta a possibilidade de qualquer compensação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.938/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENAL POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tra...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Da análise dos autos, não se verifica exame pela instância ordinária, quanto à comprovação da menoridade do sujeito passivo no delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, circunstância que impede a cognição do pedido, diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas cor...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARMA DE FOGO. VIA PÚBLICA. OUSADIA.
PERICULOSIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram fundamentação concreta que justifica a exasperação em patamar acima do mínimo legal, em face da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, além de emprego da arma, indicando maior reprovabilidade da conduta.
3. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
In casu, o paciente praticou o delito em plena via pública, com a participação de um adolescente e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo. Todos esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a elevada periculosidade do paciente, justificando, assim, a aplicação do regime fechado. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.538/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARMA DE FOGO. VIA PÚBLICA. OUSADIA.
PERICULOSIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. Recurso especial interposto por MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A não conhecido. Recurso especial interposto por ANTONIO MONDELLI e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1651982/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dezesseis anos, tendo em vista que a recorrida exercia atividade como comerciante à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada esta aposentada tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por dezesseis anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1653149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dezesseis anos, tendo em vista que a recorrida exercia atividade como comerciante à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. BOLSA FEMININA E ÓCULOS DE SOL. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 144,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, consubstanciada no furto de uma bolsa feminina e um óculos de sol avaliados em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632567/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. BOLSA FEMININA E ÓCULOS DE SOL. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 144,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, consubstanciada no furto de uma bolsa feminina e um óculos de sol avaliados em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.
PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1450054/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.
PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no des...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE PELOS ESTADOS DOS SEUS SERVIDORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A citação válida é apta a interromper a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto por ilegitimidade da parte, ressalvando-se apenas as causas de inércia do autor, previstas no art. 267, II e III, do CPC/73. Precedentes.
III - Ao tempo do ajuizamento da ação, a questão da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas de repetição de Imposto sobre a Renda retido pelos Estados dos seus servidores era matéria controvertida nos tribunais e assim o foi por vários anos, gerando dúvida objetiva nos jurisdicionados, até a sua pacificação, por esta Corte, em 25.11.2009, no julgamento do REsp n. 989.419/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o qual, por sua vez, ensejou a edição do verbete sumular n. 447/STJ.
IV - Em observância à segurança jurídica e à razoabilidade, não se pode punir a parte que buscou a tutela jurisdicional no âmbito da Justiça Federal à época da polêmica jurisprudencial acerca da competência, quando é cediço que muitos magistrados federais de primeiro grau processavam ações dessa natureza.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado sumular n.
284/STF.
VI - Recurso especial provido.
(REsp 1599102/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE PELOS ESTADOS DOS SEUS SERVIDORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 582.453/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts.
253, parág...